Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a instauração de um procedimento arbitral sempre interrompe o prazo prescricional. Esta decisão traz implicações importantes para as partes envolvidas em disputas que optam pela arbitragem como meio de resolução de conflitos. Isso porque a interrupção do prazo prescricional significa que, ao iniciar um processo de arbitragem, o tempo que contaria para a prescrição de uma ação é suspenso. Deste modo, as partes adquirem mais segurança jurídica, considerando que não correm o risco de perder o direito de reivindicar suas solicitações enquanto a arbitragem está em andamento. A decisão foi proferida em um caso em que se discutiu se a mera instauração da arbitragem poderia ser considerada suficiente para interromper a contagem do prazo prescricional. O STJ, de forma unânime, entendeu que a resposta é positiva, reforçando a posição de que a arbitragem deve ser vista como um mecanismo eficaz de solução de conflitos. Além disso, o relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva explicitou o seguinte na decisão: “De fato, a inequívoca iniciativa da parte em buscar a tutela dos seus direitos por um dos meios que lhes são disponibilizados, ainda que sem a intervenção estatal, é suficiente para derruir o estado de inércia sem o qual não é possível falar na perda do direito de ação pelo seu não exercício em prazo razoável.” (REsp 1.981.715/GO). Para mais informações, acessem o link com o informativo completo: https://lnkd.in/d4ke6VdY Nossas Equipes de Crédito e Contencioso Estratégico estão à disposição para sanar qualquer dúvida sobre o assunto acima mencionado, bem como prestar todos os esclarecimentos necessários sobre o tema. #crédito #contencioso #STJ #arbitragem #contenciosoestratégico #prescrição
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Business Oriented Um escritório boutique 100% focado em operações financeiras estruturadas, crédito privado, operações imobiliárias e de ativos alternativos, fundos de investimento estruturados, assessoria regulatória e Asset Management. Experiência, Dedicação e Excelência Contamos com uma equipe formada apenas por profissionais com experiência no mercado financeiro e de capitais, com passagens relevantes em empresas do mercado, instituições financeiras, gestoras de recursos e de escritórios de advocacia de alto-renome no nosso mercado. Confiança, Lealdade e Recursos Somos orientados pelos pilares de confiança e lealdade com todo o nosso círculo de colaboradores e clientes, compondo um ecossistema diferente de qualquer outro. São os nossos pilares que possibilitam os nossos resultados. Nossa missão é a manutenção desse ecossistema e a entrega sempre comprometida e eficiente aos nossos clientes!
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Toda a Equipe do Darmont Advogados deseja um feliz ano novo judaico, que seja mais um ciclo de muita felicidade, sucesso, família e negócios. L'Shanah Tovah e que o ano judaico de 5.785 seja muito próspero para todos!
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Na data de hoje a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou a Resolução CVM nº 214, de 30 de setembro de 2024 (“Resolução CVM nº 214”), que dispõe sobre os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (“FIAGRO“). A nova resolução permite uma maior diversificação dos ativos que podem compor a carteira dos FIAGRO, bem como reforça a obrigatoriedade de governança e transparência no regime informacional dos prestadores de serviços, impondo requisitos mais rigorosos quanto à divulgação de informações aos investidores. Destacamos em nosso informativo as principais considerações da Resolução CVM nº 214: 1. NOVA ESTRUTURA DO FIAGRO Com a Resolução CVM nº 214, passamos a poder ter uma carteira mais flexível e heterogênea. Assim, caso uma classe de cotas do FIAGRO tenha política de investimento que possibilite a aplicação de mais de 50% (cinquenta por cento) do seu patrimônio líquido em ativos que também sejam objeto de investimento de outra categoria de fundo, deve observar subsidiariamente as regras aplicáveis à respectiva categoria, prevalecendo, em caso de conflito, as regras dispostas no Anexo Normativo VI da Resolução CVM nº 175. Para fins do acima disposto, caso um ativo possa fazer parte da carteira de mais de uma categoria de fundo, o regulamento deve indicar expressamente a categoria a que o ativo pertence, considerando a política de investimento da classe de cotas do FIAGRO, sendo que ativos com a mesma natureza não podem ser indicados em categorias distintas no âmbito da mesma classe de cotas. Por fim, destaca-se que deverão estar previstos os limites máximos de aplicação por modalidade de ativo, em função de um percentual do patrimônio líquido e os limites máximos de aplicação por emissor ou devedor, sendo que no caso de aplicação do artigo 2º do Anexo Normativo VI da Resolução CVM nº 214, os limites previstos na política de investimentos, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, devem ser aderentes aos limites previstos no Anexo Normativo subsidiariamente aplicável. 2. FLEXIBILIZAÇÃO DAS POLÍTICAS DE INVESTIMENTO: 3. CONSTITUIÇÃO E POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE FUNÇÕES DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS ESSENCIAIS Além dos acima, ainda temos pontos de extrema relevância no nosso informativo, como: A. FIAGRO VAREJO; B.INTEGRALIZAÇÃO EM ATIVOS E CASOS DE DISPENSA DE LAUDO; C. OFERTA PÚBLICA VOLUNTÁRIA DE AQUISIÇÃO DE COTAS; D. REPRESENTANTE DE COTISTAS, CONFLITO E PRÁTICAS NÃO-EQUITATIVAS; E. PONTOS SENSÍVEIS AOS GESTORES DE FIAGRO; F. VEDAÇÕES E CONFLITOS DE INTERESSES; G. REGIME INFORMACIONAL; H. CRÉDITO DE CARBONO. Acesse todos os pontos detalhados pela nossa Equipe de Regulatório no seguinte link: https://lnkd.in/dMCJN_bt #CVM #FIAGRO #AGRO #AGRONEGÓCIO #MERCADO #MERCADODECAPITAIS #MERCADOFINANCEIRO #RESOLUÇÃOCVM #REGULATÓRIO
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Na data de hoje a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou a Resolução CVM nº 214, de 30 de setembro de 2024 (“Resolução CVM nº 214”), que dispõe sobre os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (“FIAGRO“). A nova resolução permite uma maior diversificação dos ativos que podem compor a carteira dos FIAGRO, bem como reforça a obrigatoriedade de governança e transparência no regime informacional dos prestadores de serviços, impondo requisitos mais rigorosos quanto à divulgação de informações aos investidores. Destacamos em nosso informativo as principais considerações da Resolução CVM nº 214: 1. NOVA ESTRUTURA DO FIAGRO Com a Resolução CVM nº 214, passamos a poder ter uma carteira mais flexível e heterogênea. Assim, caso uma classe de cotas do FIAGRO tenha política de investimento que possibilite a aplicação de mais de 50% (cinquenta por cento) do seu patrimônio líquido em ativos que também sejam objeto de investimento de outra categoria de fundo, deve observar subsidiariamente as regras aplicáveis à respectiva categoria, prevalecendo, em caso de conflito, as regras dispostas no Anexo Normativo VI da Resolução CVM nº 175. Para fins do acima disposto, caso um ativo possa fazer parte da carteira de mais de uma categoria de fundo, o regulamento deve indicar expressamente a categoria a que o ativo pertence, considerando a política de investimento da classe de cotas do FIAGRO, sendo que ativos com a mesma natureza não podem ser indicados em categorias distintas no âmbito da mesma classe de cotas. Por fim, destaca-se que deverão estar previstos os limites máximos de aplicação por modalidade de ativo, em função de um percentual do patrimônio líquido e os limites máximos de aplicação por emissor ou devedor, sendo que no caso de aplicação do artigo 2º do Anexo Normativo VI da Resolução CVM nº 214, os limites previstos na política de investimentos, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, devem ser aderentes aos limites previstos no Anexo Normativo subsidiariamente aplicável. 2. FLEXIBILIZAÇÃO DAS POLÍTICAS DE INVESTIMENTO: 3. CONSTITUIÇÃO E POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE FUNÇÕES DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS ESSENCIAIS Além dos acima, ainda temos pontos de extrema relevância no nosso informativo, como: A. FIAGRO VAREJO; B.INTEGRALIZAÇÃO EM ATIVOS E CASOS DE DISPENSA DE LAUDO; C. OFERTA PÚBLICA VOLUNTÁRIA DE AQUISIÇÃO DE COTAS; D. REPRESENTANTE DE COTISTAS, CONFLITO E PRÁTICAS NÃO-EQUITATIVAS; E. PONTOS SENSÍVEIS AOS GESTORES DE FIAGRO; F. VEDAÇÕES E CONFLITOS DE INTERESSES; G. REGIME INFORMACIONAL; H. CRÉDITO DE CARBONO. Acesse todos os pontos detalhados pela nossa Equipe de Regulatório no seguinte link: https://lnkd.in/dMCJN_bt #CVM #FIAGRO #AGRO #AGRONEGÓCIO #MERCADO #MERCADODECAPITAIS #MERCADOFINANCEIRO #RESOLUÇÃOCVM #REGULATÓRIO
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Ofício-Circular nº 5/2024/CVM/SIN traz novas orientações sobre a Resolução CVM nº 175 A Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”) da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou o Ofício-Circular nº 5/2024/CVM/SIN (“Ofício”), que traz novos esclarecimentos importantes sobre a Resolução CVM 175. O Ofício traz interpretações adicionais da SIN sobre outros dispositivos da parte geral da Resolução CVM 175, bem como de dispositivos dos Anexos I e V. Assim, o Ofício complementa os Ofícios-Circulares nº 2, 3 e 4/2024/CVM/SIN. Seguem abaixo os principais pontos abordados pela CVM: 1. Constituição de Classes de Cotas com Tratamentos Tributários Distintos 2. Dispensa da Apresentação de Informes – FIFs 3. Limite de Concentração por Emissor em FI-Infra para Investidores Profissionais 4. Encargos dos ETFs 5. ETFs que Replicam Índices com Contratos Futuros Para mais informações, acessem o informativo completo no seguinte link:https://lnkd.in/dx8wrBwK A nossa Equipe de Regulatório está à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários. #CVM #SIN #MercadodeCapitais #MercadoFinanceiro #fundosdeinvestimento #RCVM175
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Existência de Grupo Econômico não é suficiente para autorizar o IDPJ e estender os efeitos da falência: Em recente decisão, o STJ reforçou que apenas a existência de grupo econômico não justifica a extensão dos efeitos da falência sem comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Diante desse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou procedente o recurso especial interposto por uma empresa do setor da indústria e comércio que teve sua falência decretada por extensão. Em síntese, o STJ anulou as decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que determinaram a extensão dos efeitos da falência as demais empresas do grupo econômico da empresa falida. Em 2009, foi decretada a falência de uma companhia têxtil. Um ano após, foi instaurado incidente de extensão dos efeitos da falência à outras duas empresas pertencentes ao grupo econômico da falida, sob a alegação de que o grupo econômico teria maquiado as relações comerciais, motivo pelo qual deveriam ser atingidos os bens das empresas coligadas. Embora a produção de prova pericial e testemunhal tenham apontado a inexistência de grupo econômico ou de qualquer abuso de personalidade jurídica da falida, o TJ-RJ estendeu os efeitos patrimoniais da falência às demais empresas, sem qualquer limitação de responsabilidade. A relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, alegou que a perícia realizada não demonstrou a existência de desvio de finalidade e confusão patrimonial que justificassem a decretação de desconsideração da personalidade jurídica e, consequentemente, a extensão dos efeitos da falência. Nossa Equipe de Crédito e Contencioso Estratégico e nossa Equipe de Societário estão à disposição para sanar quaisquer dúvidas sobre o assunto acima mencionado, bem como prestar todos os esclarecimentos necessários sobre o tema. Para mais informações, leia o nosso informativo completo no link: https://lnkd.in/dvnRD24y #crédito #STJ #contencioso #societário #IDPJ #mercado
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Determinação da prejudicialidade e consolidação do STJ sobre a Taxa Selic para dívidas civis e necessidade de regulamentação pelo CMN para fins da aplicação da Lei nº 14.905. Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) definiu um novo marco no cálculo de dívidas civis. A Corte Especial do STJ concluiu que a taxa Selic será o índice padrão para a correção monetária dívidas civis e indenizações, substituindo, assim, a sistemática de correção monetária acrescida de juros de mora. O julgamento sobre a correção de dívidas civis no STJ, iniciado em 2021, dividiu os ministros entre duas posições principais. O relator, ministro Salomão, defendia juros de 1% ao mês mais correção monetária por índice oficial (INPC ou IPCA), garantindo, segundo ele, uma remuneração justa ao credor. Já o ministro Raul Araújo propunha a taxa Selic, alertando para o risco de remuneração excessiva ao credor comparada a aplicações financeiras. Não obstante a longa discussão sobre o tema na corte superior, a decisão veio após a publicação da Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024 (“Lei nº 14.905/24”), na medida em que o Ministro Relator entendeu que esta acabava por acarretar a prejudicialidade das questões de ordem, ratificando, assim, o resultado do julgamento do STJ em março. No entanto, cumpre destacar que a Lei nº 14.905/24 traz a definição da aplicação do IPCA e SELIC, respectivamente, sendo que para aplicação de juros, realiza-se a dedução do índice de correção. É importante relembrar que a forma e a metodologia a serem implementadas para a efetivação desta normativa serão de definições do Conselho Monetário Nacional, mantida a decisão do STJ até tal data. #STJ #IPCA #SELIC #DIREITO #CORREÇÃOMONETÁRIA #CMN #CORTEESPECIAL #CRÉDITO https://lnkd.in/d-pDUcrm
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Na última quarta-feira, o Conselho de Ética da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“ANBIMA” ou “Associação”) divulgou o Parecer de Orientação ANBIMA nº 01 (“Parecer de Orientação”), o qual trouxe orientações técnicas da Associação sobre temas relacionados a conflitos de interesses relacionados às atividades autorreguladas que são objeto de análise nos processos de adesão, filiação e alteração cadastral junto à ANBIMA (“Procedimentos Cadastrais”). Durante a análise dos Procedimentos Cadastrais, a ANBIMA tem encontrado cada vez mais instituições que enfrentam situações de potenciais conflitos de interesse no exercício de atividades autorreguladas pela ANBIMA. Para a Associação, há maior potencial de conflitos de interesse em instituições que possuam vínculos cruzados – assim entendidos os vínculos societários, contratuais e/ou funcionais com sócio direto e/ou indireto ou membro da administração da instituição – com empresas que desempenhem as atividades listadas a seguir, mas não se limitando a elas: (i) assessor de investimentos (ii) consultoria de valores mobiliários; (iii) consultoria empresarial, administrativa ou financeira; (iv) consultoria para fusões e aquisições; (v) securitizadora; (vi) empresa de fomento mercantil; (vii) consultoria imobiliária; (viii) gestora de recursos; (ix) agente de cobrança; (x) consultoria especializada de crédito; (xi) escritório de advocacia; (xii) coordenador de oferta pública; (xiii) estruturador; e (xiv) distribuidor. Dessa forma, a ANBIMA traz orientações para o correto tratamento de tais conflitos com a identificação e full disclosure, bem como outros mecanismos de mitigação de conflitos de interesse. Para mais informações, acessem o informativo do escritório: https://lnkd.in/dUfppKRb Nossa equipe de Regulatório e Mercado de Capitais está à disposição para prestar maiores esclarecimentos e dar assessoria a respeito dos itens supramencionados, bem como sanar quaisquer dúvidas sobre os conflitos de interesses envolvendo as atividades supramencionadas. #mercado #mercadofinanceiro #mercadodecapitais #fundosdeinvestimento #fundos #assets #gestoras #assetmanagement #ANBIMA #CVM
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Na última quarta-feira, o Conselho de Ética da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“ANBIMA” ou “Associação”) divulgou o Parecer de Orientação ANBIMA nº 01 (“Parecer de Orientação”), o qual trouxe orientações técnicas da Associação sobre temas relacionados a conflitos de interesses relacionados às atividades autorreguladas que são objeto de análise nos processos de adesão, filiação e alteração cadastral junto à ANBIMA (“Procedimentos Cadastrais”). Durante a análise dos Procedimentos Cadastrais, a ANBIMA tem encontrado cada vez mais instituições que enfrentam situações de potenciais conflitos de interesse no exercício de atividades autorreguladas pela ANBIMA. Para a Associação, há maior potencial de conflitos de interesse em instituições que possuam vínculos cruzados – assim entendidos os vínculos societários, contratuais e/ou funcionais com sócio direto e/ou indireto ou membro da administração da instituição – com empresas que desempenhem as atividades listadas a seguir, mas não se limitando a elas: (i) assessor de investimentos (ii) consultoria de valores mobiliários; (iii) consultoria empresarial, administrativa ou financeira; (iv) consultoria para fusões e aquisições; (v) securitizadora; (vi) empresa de fomento mercantil; (vii) consultoria imobiliária; (viii) gestora de recursos; (ix) agente de cobrança; (x) consultoria especializada de crédito; (xi) escritório de advocacia; (xii) coordenador de oferta pública; (xiii) estruturador; e (xiv) distribuidor. Dessa forma, a ANBIMA traz orientações para o correto tratamento de tais conflitos com a identificação e full disclosure, bem como outros mecanismos de mitigação de conflitos de interesse. Para mais informações, acessem o informativo do escritório: https://lnkd.in/dUfppKRb Nossa equipe de Regulatório e Mercado de Capitais está à disposição para prestar maiores esclarecimentos e dar assessoria a respeito dos itens supramencionados, bem como sanar quaisquer dúvidas sobre os conflitos de interesses envolvendo as atividades supramencionadas. #mercado #mercadofinanceiro #mercadodecapitais #fundosdeinvestimento #fundos #assets #gestoras #assetmanagement #ANBIMA #CVM
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Na última terça-feira, 6 de agosto de 2024, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento do processo que aborda o prazo prescricional para ações que questionam a má gestão de administradores e gestores de fundos de investimento. O julgamento será crucial para definir o prazo que os investidores poderão pleitear indenizações por falhas na administração e gestão dos fundos. O voto do Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva foi no sentido de que, como a ação se baseia no descumprimento de disposições regulamentares do fundo, uma vez que estabelecem as obrigações dos administradores, deve ser aplicado o prazo prescricional de 10 anos previsto no artigo 205 do Código Civil. Assim, negou provimento ao recurso especial da administradora. O julgamento, todavia, foi suspenso devido ao pedido de vista do Ministro Marco Bellizze. A decisão monocrática gera relevante precedente superior sobre o tema, tendo implicações significativas para os investidores e, também, para os administradores e gestores de fundos de investimento. Nossas equipes de Regulatório e de Crédito e Contencioso Estratégico estão à disposição para sanar qualquer dúvida sobre o assunto acima mencionado, bem como prestar todos os esclarecimentos necessários sobre o tema. Acessem o link do nosso informativo: https://lnkd.in/daRZ44MT