A 3ª Turma do STJ estabeleceu que é possível modificar o polo passivo de uma demanda judicial mesmo após o saneamento do processo e sem a autorização do réu, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir. Com esse entendimento, o colegiado aceitou o pedido de uma associação de moradores para incluir os vendedores de um lote do condomínio no polo passivo de uma execução de dívida. Na origem do caso, a associação foi à Justiça para cobrar do comprador do lote o valor de taxas em atraso. Desde o início do processo, as empresas vendedoras atuaram como terceiras interessadas. Após alguns anos, a associação decidiu incluir no polo passivo as duas empresas vendedoras, em virtude de uma suposta confissão de que seriam as responsáveis pelos débitos em discussão. A Relatora do caso no STJ, Min. Nancy Andrighi destacou que, embora tenha se passado um tempo considerável entre o saneamento do processo e a alteração do polo passivo, não há vedação legal a essa mudança (...). 𝗘𝘀𝘁𝗮 𝗻𝗼𝘁𝗶́𝗰𝗶𝗮 𝗿𝗲𝗳𝗲𝗿𝗲-𝘀𝗲 𝗮𝗼 𝗥𝗘𝘀𝗽/𝗠𝗦/𝗦𝗧𝗝 𝟮𝟭𝟮𝟴𝟵𝟱𝟱 𝗙𝗼𝗻𝘁𝗲: 𝗦𝗧𝗝 ➡ 𝗟𝗲𝗶𝗮 𝗮 𝗶́𝗻𝘁𝗲𝗴𝗿𝗮 𝗲𝗺: www.juruadocs.com O maior e mais completo Portal Jurídico do Brasil.
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A 2ª Turma do STJ decidiu que não são devidos os adicionais de insalubridade e periculosidade relativos ao período em que ficaram no regime de teletrabalho por causa da pandemia da Covid-19. No mandado de segurança impetrado na origem, um sindicato defendia a continuidade do pagamento dos adicionais durante o regime jurídico excepcional e transitório adotado na época da pandemia, invocando os princípios da razoabilidade, do valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana. Segundo o sindicato, os fatores que justificavam o pagamento dos adicionais não haviam sido eliminados. Segundo o relator do recurso no STJ, Min. Teodoro Silva Santos, não havendo disciplina específica dessa questão na legislação estadual, deve ser aplicada, por analogia, a lei que institui o regime jurídico dos servidores civis federais (...). 𝗘𝘀𝘁𝗮 𝗻𝗼𝘁𝗶́𝗰𝗶𝗮 𝗿𝗲𝗳𝗲𝗿𝗲-𝘀𝗲 𝗮𝗼 𝗥𝗠𝗦/𝗥𝗢/𝗦𝗧𝗝 𝟳𝟯.𝟴𝟳𝟱 𝗙𝗼𝗻𝘁𝗲: 𝗦𝗧𝗝 ➡ 𝗟𝗲𝗶𝗮 𝗮 𝗶́𝗻𝘁𝗲𝗴𝗿𝗮 𝗲𝗺: www.juruadocs.com O maior e mais completo Portal Jurídico do Brasil.
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A 1ª Seção do STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou Tese que entende que mesmo com previsão em edital, o arrematante não responde por dívida tributária anterior à alienação do imóvel. De acordo com o relator, nos casos de alienação comum, o CTN, art. prevê que o terceiro que adquire imóvel passa a ter responsabilidade pelo pagamento dos impostos, taxas ou contribuições de melhorias cujos fatos geradores tenham ocorrido antes da transmissão da propriedade. Contudo, o parágrafo único desse dispositivo excepciona a arrematação em hasta pública, hipótese em que a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço (...). ➡ 𝗟𝗲𝗶𝗮 𝗮 𝗶́𝗻𝘁𝗲𝗴𝗿𝗮 𝗲𝗺: www.juruadocs.com . . . Esta notícia refere-se ao REsp/SP/STJ 1.914.902 Fonte: STJ #dívidatributária #fazendapública #alienação #direitotributario
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O STJ, em decisão da 3ª Turma, entendeu que o sigilo sobre o nascimento e a entrega voluntária da criança para adoção – um direito garantido à genitora pela Lei 13.509/2017, que inseriu no ECA o art. 19-A, – pode ser aplicado também em relação ao suposto pai e à família extensa do recém-nascido. Com esse entendimento, os Ministros deram provimento ao recurso de uma mãe para permitir que seu filho seja encaminhado para adoção, conforme sua vontade, sem consulta prévia aos parentes que, eventualmente, poderiam manifestar interesse em ficar com ele. O colegiado entendeu que o direito da mãe biológica ao sigilo é fundamental para garantir sua segurança e tranquilidade desde o pré-natal até o parto, protegendo o melhor interesse do recém-nascido e assegurando o respeito à vida e à convivência familiar afetiva. O relator do recurso no STJ, Min. Moura Ribeiro lembrou que o novo art. 19-A, oferece uma alternativa mais segura e humanizada, voltada para a proteção da vida digna do recém-nascido e para evitar práticas como o aborto clandestino e o abandono irregular de crianças (...). ➡ 𝗟𝗲𝗶𝗮 𝗮 𝗶́𝗻𝘁𝗲𝗴𝗿𝗮 𝗲𝗺: www.juruadocs.com . . . Fonte: STJ #adoção #familiaporadoção #ECA #direitodefamilia
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A 3ª Turma do STJ entendeu a celebração de acordo, antes da citação, para suspender o trâmite da execução até que o devedor cumpra integralmente as condições ajustadas não caracteriza perda do interesse de agir por parte do exequente. Com base nesse entendimento, o colegiado decidiu que o juízo de primeiro grau deve analisar os requisitos para a homologação do acordo e, em caso positivo, sobrestar o processamento da execução até o fim do prazo concedido pelo credor para que o executado cumpra a obrigação. A execução de título extrajudicial foi ajuizada por um banco contra um tomador de crédito pessoal. Informado de que as partes, antes mesmo da citação, fecharam acordo no qual concordaram com a suspensão do processo até o pagamento integral da dívida, previsto para 2029, o juízo extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender que houve perda do interesse de agir (...). Esta notícia refere-se ao REsp/DF/STJ 2.165.124 Fonte: STJ ➡ 𝗟𝗲𝗶𝗮 𝗮 𝗶́𝗻𝘁𝗲𝗴𝗿𝗮 𝗲𝗺: www.juruadocs.com
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O STF, em julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A partir de 2015, apenas cônjuges e companheiros a partir de 44 anos têm direito ao pagamento por toda vida. Em relação à pensão por morte, com a mudança, se o relacionamento tiver durado menos de dois anos, o benefício será pago por apenas quatro meses. Também foram instituídos prazos máximos para o pagamento da pensão, que vão de três anos para cônjuges ou companheiros com menos de 21 anos de idade até a vitalícia, para pessoas a partir de 44 anos. Anteriormente, toda pensão por morte para cônjuges e companheiros era vitalícia. Quanto ao seguro-desemprego, a lei passou a exigir que, na primeira solicitação, a pessoa tenha tido vínculo empregatício em pelo menos 12 dos 18 meses imediatamente anteriores à dispensa. Para o seguro defeso, modalidade do (...). Esta notícia refere-se à ADI/DF/STF 5389 Fonte: STF ➡ 𝗟𝗲𝗶𝗮 𝗮 𝗶́𝗻𝘁𝗲𝗴𝗿𝗮 𝗲𝗺: www.juruadocs.com . . . #previdenciário #pensão #segurodesemprego #segurodefeso #JuruaDocs
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A 1ª Seção do STJ complementou a tese firmada no Tema 692/STJ dos recursos repetitivos para incluir a possibilidade de devolução nos próprios autos de benefícios previdenciários recebidos por força de decisão precária revogada. O Colegiado acolheu parcialmente os embargos de declaração nos quais o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), entre outros pontos, alegava ter havido omissão na tese jurídica fixada no repetitivo, pois o acórdão questionado em um dos recursos representativos da controvérsia reconheceu a possibilidade de execução do valor dos benefícios nos próprios autos, quando fosse reformada a decisão provisória (...). Esta notícia refere-se à Pet/DF/STJ 12.482 Fonte: STJ ➡ 𝗟𝗲𝗶𝗮 𝗮 𝗶́𝗻𝘁𝗲𝗴𝗿𝗮 𝗲𝗺: www.juruadocs.com O maior e mais completo Portal Jurídico do Brasil. . . . #NoticiaJurua #juruadocs #previdenciário #beneficioprevidenciario #tutelaantecipada #tese
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A 1ª Seção do STJ fixou a tese sobre a fixação de honorários contra a Fazenda em caso de reconhecimento de prescrição intercorrente em exceção de pré-executividade. De acordo com o relator, Min. Gurgel de Faria, é preciso analisar os princípios da sucumbência e da causalidade para definir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios nos casos em que, após a apresentação de exceção de pré-executividade pelo executado, a execução fiscal é extinta em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. De acordo com o Magistrado, "A constatação da prescrição no curso da execução fiscal, pelo juiz da causa, mesmo após a provocação por meio da apresentação de exceção de pré-executividade pelo executado, inviabiliza a atribuição ao credor dos ônus sucumbenciais, de acordo com os princípios da sucumbência e causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que (...). Esta notícia refere-se ao REsp/PR/STJ 2.046.269 Fonte: STJ ➡ 𝗟𝗲𝗶𝗮 𝗮 𝗶́𝗻𝘁𝗲𝗴𝗿𝗮 𝗲𝗺: www.juruadocs.com O maior e mais completo Portal Jurídico do Brasil. . . . #NoticiaJurua #juruadocs #stj #prescriçãointercorrente #honorários #advogado
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A 5ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que os magistrados podem definir um prazo para duração das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha. Para o colegiado, o juízo deve reavaliar a necessidade de manter essas medidas conforme o caso, garantindo que as partes envolvidas possam se manifestar antes. Na origem, uma mulher pediu medidas protetivas para si e sua família, porém, ela não quis apresentar representação criminal contra o agressor. Em primeira instância, o juízo encerrou o processo sem analisar o mérito, no entanto, o TJMG acolheu o recurso do Ministério Público, afirmando que as medidas têm natureza autônoma e caráter satisfativo, e concedeu-as, mas fixou o prazo de 90 dias de duração. O relator do recurso, Min. Ribeiro Dantas, esclareceu que as mudanças introduzidas pela Lei 14.550/2023 na Lei Maria da Penha reforçaram o caráter (...). Esta notícia refere-se ao REsp/MG/STJ 2.066.642 Fonte: STJ ➡ 𝗟𝗲𝗶𝗮 𝗮 𝗶́𝗻𝘁𝗲𝗴𝗿𝗮 𝗲𝗺: www.juruadocs.com O maior e mais completo Portal Jurídico do Brasil. . . . #NoticiaJurua #juruadocs #STJ #medidaprotetiva #leiMariadaPenha #juruadocs O maior e mais completo Portal Jurídico do Brasil. | www.juruadocs.com
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A 4ª Turma do STJ decidiu que o saldo do FGTS não pode ser bloqueado para o pagamento de créditos relacionados a honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, em razão da impenhorabilidade absoluta estabelecida pela Lei 8.036/1990, art. 2º, § 2º. No entendimento do colegiado, os honorários advocatícios, embora reconhecidos como créditos de natureza alimentar, não têm o mesmo grau de urgência e essencialidade que os créditos alimentícios tradicionais, o que justifica o tratamento diferenciado. O caso teve origem em cumprimento de sentença requerido por uma advogada que cobrava de ex-cliente o pagamento de cerca de R$ 50 mil, referente a honorários contratuais. O Min. Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso especial, explicou que a jurisprudência da Corte estabelece uma distinção entre prestações alimentares e verbas de natureza alimentar. Segundo o Magistrado, isso ocorre para que o ordenamento jurídico possa adotar uma ordem de relevância de cada bem, com as prestações alimentícias ocupando o topo dessa escala (...). 𝗘𝘀𝘁𝗮 𝗻𝗼𝘁𝗶́𝗰𝗶𝗮 𝗿𝗲𝗳𝗲𝗿𝗲-𝘀𝗲 𝗮𝗼 𝗥𝗘𝘀𝗽/𝗦𝗣/𝗦𝗧𝗝 𝟭.𝟵𝟭𝟯.𝟴𝟭𝟭 𝗙𝗼𝗻𝘁𝗲: 𝗦𝗧𝗝 ➡ 𝗟𝗲𝗶𝗮 𝗮 𝗶́𝗻𝘁𝗲𝗴𝗿𝗮 𝗲𝗺: www.juruadocs.com O maior e mais completo Portal Jurídico do Brasil.