Simonetti e Paiva Advogados

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Atividades jurídicas

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Manaus - Advocacia Especializada

Sobre nós

Fundado em 1974 por Alberto Simonetti Cabral Filho e José Paiva de Souza Filho, SIMONETTI E PAIVA ADVOGADOS foi um dos primeiros escritórios de advocacia do Estado do Amazonas. O escritório promove constante renovação em sua estrutura física e humana, modernizando os serviços oferecidos e contando com corpo jurídico apto a atender clientes nas diversas áreas do Direito, sem abrir mão das tradições e valores, responsáveis pela consolidação de seu nome no cenário jurídico nacional.

Setor
Atividades jurídicas
Tamanho da empresa
11-50 funcionários
Sede
manaus, 3003
Tipo
Sociedade
Fundada em
1974

Localidades

  • Principal

    R Rio Mar 534 a

    manaus, 3003 69053-180, BR

    Como chegar

Funcionários da Simonetti e Paiva Advogados

Atualizações

  • Para haver a desconsideração da personalidade jurídica e a extensão da falência, é preciso que seja demonstrado de que forma foram transferidos recursos de uma empresa para outra, ou comprovar abuso ou desvio da finalidade da empresa em relação à qual se pede a desconsideração, a partir de fatos concretamente ocorridos em detrimento da pessoa jurídica prejudicada. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou os efeitos da extensão da falência decretada contra três empresas, cujos bens foram atingidos no processo falimentar de uma companhia têxtil com a qual mantinham relação econômica. Segundo a relatora do recurso dirigido ao STJ, ministra Isabel Gallotti, para desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa é necessário verificar se existe confusão patrimonial com a falida ou desvio de finalidade. "O tipo de relação comercial ou societária travada entre as empresas, ou mesmo a existência de grupo econômico, por si só, não é suficiente para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica. Igualmente não é relevante para tal finalidade perquirir se as empresas recorrentes agiram com a intenção de ajudar a falida ou com o objetivo de lucro", disse. A ministra ponderou que a extensão da responsabilidade pelas obrigações da falida às empresas que nela fizeram investimentos dependeria de "eventual concentração de prejuízos e endividamento exclusivo em apenas uma, ou algumas, das empresas participantes falidas" – o que não foi comprovado pela perícia. Fonte: STJ #SimonettiPaiva #falencia #personalidadejuridica

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    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um homem condenado por roubo que foi reconhecido pela vítima a partir de fotografias retiradas por ela da rede social de um corréu. Para o colegiado, além de as fotos encontradas pela vítima terem sido a única prova que embasou a condenação, o reconhecimento formal do suspeito foi realizado – tanto na delegacia quanto em âmbito judicial – sem respeitar as regras do artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP). De acordo com o processo, a vítima foi assaltada por dois homens em uma moto e acionou imediatamente a polícia. Os agentes conseguiram capturar o piloto, mas a pessoa que estava na garupa fugiu. Em investigação própria, a vítima descobriu o perfil do homem preso em uma rede social e, vasculhando sua lista de amigos, encontrou fotos que seriam do comparsa. A vítima levou as fotos à delegacia, onde se formalizou o ato de reconhecimento – procedimento depois repetido em juízo. Relator do habeas corpus no STJ, o ministro Rogerio Schietti Cruz destacou que, assim como o reconhecimento formal de pessoas, a identificação feita a partir da lista de amigos do corréu em rede social teve por base apenas a memória visual da vítima sobre a fisionomia de alguém que, no dia do crime, foi visto por poucos segundos e sob grande tensão emocional. Observou que, segundo vários estudos, a vítima em tais circunstâncias pode ser levada a identificações equivocadas, razão pela qual esse reconhecimento, por si só, não é suficiente para comprovar com segurança a autoria do delito. Além disso, o relator ressaltou que o ato de reconhecimento realizado na delegacia descumpriu os requisitos do artigo 226 do CPP, tendo em vista que não constaram do termo as características da pessoa a ser reconhecida e havia apenas a fotografia do acusado. Na fase judicial, o reconhecimento foi novamente feito em desacordo com o CPP. Fonte: STJ #SimonettiPaiva #redessociais #suspeito #STJ

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    A data de 5 de setembro marca o feriado estadual da elevação da capitania de São José do Rio Negro à província, hoje estado do Amazonas. Naquela época chamada de capitania de São José do Rio Negro e que fazia parte da Província do Grão-Pará, um grande espaço territorial que também abrangia outros estados atuais do Norte. A Independência é um legado de coragem e determinação, que devemos honrar e preservar. Salve nossa pátria amada, Brasil! #SimonettiPaivaAdvogados #Manaus #IndependenciadoBrasil

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    A data de 5 de setembro marca o feriado estadual da elevação da capitania de São José do Rio Negro à província, hoje estado do Amazonas. Naquela época chamada de capitania de São José do Rio Negro e que fazia parte da Província do Grão-Pará, um grande espaço territorial que também abrangia outros estados atuais do Norte. Em 2007, foi também instituído o "Dia da Amazônia", em referência à criação da Província do Amazonas, em 5 de setembro de1850, época em que o Brasil era governado pelo imperador Dom Pedro II. O desenvolvimento e independência da Província do Amazonas avançaram com uma mistura do desejo de ampliar a cultura, com a construção de teatros e escolas e de se desenvolver economicamente. Hoje, o estado do Amazonas é destaque nacional na cultura e na economia, sendo que a capital Manaus ocupa 5a. posição no ranking econômico municipal brasileiro. Na atualidade, a data serve como alerta para as mudanças climáticas que tem ocorrido nos últimos anos, afetando a Amazônia e os amazonenses. É fundamental cuidarmos de nosso povo e de nossa floresta, salve o Amazonas e a Amazônia! #SimonettiPaivaAdvogados #Manaus #Amazonas #Amazônia

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    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que os ex-administradores e ex-controladores de instituições financeiras têm legitimidade para intervir no processo de falência instaurado a pedido do liquidante, mediante autorização do Banco Central. Ao constatar que seria inviável manter as atividades de um grupo econômico, o Banco Central autorizou o liquidante a requerer a falência das instituições financeiras pertencentes ao grupo, nos termos do artigo 21, alínea "b", da Lei 6.024/1976. Em primeiro grau, o processo foi extinto devido à falta de autorização da assembleia geral, prevista no artigo 122, inciso IX, da Lei 6.404/1976. Os ex-acionistas e ex-administradores do grupo econômico, na qualidade de terceiros interessados, recorreram ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) contra a extinção do processo. A corte local, porém, não conheceu da apelação. O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, considerou contraditória a conclusão do TJMG ao permitir a permanência dos ex-controladores e ex-administradores na ação, na qualidade de assistentes, mas não reconhecer sua legitimidade para interpor recurso como terceiros interessados. Para o ministro, ao admitir a existência de interesse jurídico capaz de justificar a intervenção de terceiros pela via da assistência em qualquer fase do processo judicial, o TJMG não pode negá-la em relação aos mesmos intervenientes na fase recursal, ao argumento de que não teria sido demonstrado o interesse jurídico. Enfatizou que a falência é um procedimento que envolve uma série de interesses relacionados à empresa, incluindo o interesse público na proteção do crédito e na estabilização do mercado. Por fim, o ministro explicou que, no caso de falência resultante de procedimento de liquidação extrajudicial anterior, não é necessário obter autorização prévia da assembleia geral, conforme estipulado pelo artigo 122, inciso IX, da Lei 6.404/1976. Fonte: STJ #SimonettiPaiva #processofalencia #instituiçãofinanceira

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    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o trânsito em julgado da decisão que indefere o pedido de desconsideração da personalidade jurídica impede que outro pedido semelhante seja apresentado no curso da mesma execução. De acordo com os autos, foi ajuizada uma ação de execução contra uma empresa. O credor requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, o que foi deferido pelo juízo de primeira instância. Entretanto, a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), sob o fundamento de que estariam ausentes os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil (CC). Em autos apartados, foi formulado um novo pedido de desconsideração, alegando a existência de novos fatos e documentos, o qual foi indeferido sob a justificativa da existência de coisa julgada material. Ao analisar o recurso ao STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, disse que deve ser reconhecido o trânsito em julgado da decisão que analisou a desconsideração da personalidade jurídica do devedor, tornando preclusa a possibilidade de uma nova análise de pedido idêntico no mesmo processo, ainda que em autos apartados. A ministra ressaltou que, apesar de o acórdão recorrido citar que houve coisa julgada material, a Terceira Turma entende que o ato jurisdicional que aprecia a desconsideração da personalidade jurídica tem natureza interlocutória. Assim, a regra é que ocorra a preclusão, impossibilitando a parte de rediscutir o assunto no mesmo processo. Fonte: STJ #SimonettiPaivaAdvogados #STJ #personalidadejuridica

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    Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a retirada de valores do caixa da sociedade, contrariando o que foi deliberado em reunião, configura motivo justo para que a empresa requeira judicialmente a exclusão do sócio responsável. Na origem da demanda, um dos sócios de uma fábrica de móveis teria antecipado a distribuição de lucros sem a autorização dos demais membros da sociedade. A atitude levou a empresa a ajuizar ação para excluir o responsável pela iniciativa do quadro societário, mas o pedido foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau, que não reconheceu a gravidade dos atos praticados. De forma diversa, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a ocorrência de falta grave por desrespeito à regra prevista em contrato social. Ao reformar a sentença, a corte estadual avaliou que um dos sócios não pode embolsar valores de forma totalmente contrária à votação feita em reunião. Ao STJ, o sócio alegou que a discussão do processo diz respeito a uma simples discordância sobre a gestão da sociedade.  De acordo com o relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o artigo 600, V, do Código de Processo Civil estabeleceu expressamente a legitimidade da sociedade para propor ação de dissolução parcial, sanando a discussão que havia na doutrina e na jurisprudência sobre essa legitimação – se seria da sociedade ou dos demais sócios. Em relação à gravidade dos atos analisados, o ministro apontou que as instâncias ordinárias comprovaram o levantamento de valores de forma contrária ao previsto no contrato social, que exigia, para a distribuição de lucros, deliberação de sócios que representassem, no mínimo, 90% do capital social. Na hipótese – prosseguiu Villas Bôas Cueva –, havia regra específica sobre a necessidade de deliberação prévia para a distribuição de lucros. Fonte: STJ #SimonettiPaiva #sociedade #empresa

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  • A instalação de lojas do mesmo ramo em um shopping center não configura necessariamente atividade predatória ou ofensa à organização do comércio no local (tenant mix), desde que não haja violação dos contratos firmados com os lojistas. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que um shopping localizado no Rio de Janeiro não agiu de forma irregular ao permitir a instalação de um restaurante de culinária japonesa em frente a outro já existente. A inauguração do concorrente ocorreu em 2018, quando a previsão contratual de preferência do primeiro restaurante já estava extinta. O primeiro restaurante e o shopping assinaram contrato de locação que previa a exclusividade na exploração da culinária japonesa por cinco anos, condicionada a consulta sobre possíveis concorrentes. Passados 12 anos do fim do acordo inicial, a administração do shopping autorizou a instalação de outro restaurante do mesmo segmento. A iniciativa levou o primeiro restaurante a ajuizar ação para barrar a abertura do concorrente ou rescindir o contrato. Villas Bôas Cueva observou que, na relação entre lojistas e o shopping center, devem prevalecer as condições pactuadas nos contratos de locação, salvo se houver desvantagem excessiva para os locatários. Na avaliação do ministro, a previsão temporária de direito de preferência não representou excesso de desvantagem para o locatário, e, na ocasião da instalação do restaurante concorrente, essa prerrogativa já estava extinta havia muito tempo. Fonte: STJ Leia íntegra: https://lnkd.in/dt3inGmx #SimonettiPaiva #STJ #shopping #lojas #Manaus #AM

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