ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.337.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 337

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
18 de Dezembro de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 1211/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, que cria o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE) e o Gabinete ( 1 )

1

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, que altera a Directiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas, a Directiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor ( 1 )

11

 

*

Directiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, que altera a Directiva 2002/21/CE relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas, a Directiva 2002/19/CE relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos e a Directiva 2002/20/CE relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas ( 1 )

37

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

18.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1211/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de Novembro de 2009

que cria o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE) e o Gabinete

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva-Quadro) (4), a Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (Directiva Acesso) (5), a Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva Autorização) (6), a Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva Serviço Universal) (7), e a Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas) (8) (a seguir designadas conjuntamente «a Directiva-Quadro e as directivas específicas»), têm em vista criar um mercado interno das comunicações electrónicas na Comunidade, garantindo ao mesmo tempo um elevado nível de investimento, inovação e protecção dos consumidores através do reforço da concorrência.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 717/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2007, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da Comunidade (9), completa e apoia, no que diz respeito à itinerância a nível da Comunidade, as regras estabelecidas pelo quadro regulamentar da UE para as comunicações electrónicas.

(3)

A aplicação uniforme em todos os Estados-Membros do quadro regulamentar da UE neste domínio é essencial para o êxito do desenvolvimento de um mercado interno das redes e serviços de comunicações electrónicas. O quadro regulamentar da UE estabelece os objectivos a atingir e define o âmbito da acção das autoridades reguladoras nacionais, proporcionando-lhes simultaneamente flexibilidade em certas áreas na aplicação das regras em função das condições nacionais existentes.

(4)

Tendo em conta a necessidade de assegurar o desenvolvimento de uma prática de regulamentação coerente e de aplicar uniformemente o quadro regulamentar da União Europeia, a Comissão criou o Grupo de Reguladores Europeus (GRE) pela Decisão 2002/627/CE da Comissão, de 29 de Julho de 2002, que institui o grupo de reguladores europeus para as redes e serviços de comunicações electrónicas (10), para aconselhar e assistir a Comissão no desenvolvimento do mercado interno e, de um modo mais geral, para servir de interface entre as autoridades reguladoras nacionais e a Comissão.

(5)

O GRE tem dado um contributo positivo para o estabelecimento de uma prática de regulação coerente, facilitando a cooperação entre as autoridades reguladoras nacionais, bem como entre estas e a Comissão. Esta abordagem no sentido de desenvolver uma maior coerência entre as autoridades reguladoras nacionais mediante a troca de informação e de conhecimentos sobre experiências práticas demonstrou o seu sucesso no curto prazo que se seguiu à sua aplicação. Será necessário continuar e reforçar a cooperação e a coordenação entre as autoridades reguladoras nacionais para aprofundar o mercado interno das redes e dos serviços de comunicações electrónicas.

(6)

Tal exige um reforço do GRE e o seu reconhecimento no quadro regulador da União Europeia como Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (a seguir designado «ORECE»). O ORECE não poderá ser uma agência comunitária nem ter personalidade jurídica. O ORECE deverá substituir o GRE e funcionar como instância exclusiva para a cooperação entre as autoridades reguladoras nacionais e entre estas e a Comissão, no exercício de todo o leque de competências que lhes são conferidas pelo quadro regulamentar da UE. O ORECE deverá prestar aconselhamento especializado e criar confiança em virtude da sua independência, da qualidade do aconselhamento e informação prestados, da transparência dos seus procedimentos e métodos de funcionamento e da sua diligência no exercício das suas funções.

(7)

O ORECE deverá, através da partilha de conhecimentos, assistir as autoridades reguladoras nacionais sem as substituir nas suas actuais funções nem duplicar o trabalho já em curso, e assistir a Comissão no exercício das suas competências.

(8)

O ORECE deverá continuar o trabalho do GRE, desenvolvendo a cooperação entre as autoridades reguladoras nacionais e entre estas e a Comissão, de forma a assegurar uma aplicação coerente em todos os Estados-Membros do quadro regulamentar da União Europeia para as redes e serviços de comunicações electrónicas, contribuindo assim para o desenvolvimento do mercado interno.

(9)

O ORECE deverá servir também como organismo de reflexão, debate e aconselhamento para o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão no domínio das comunicações electrónicas. Assim, o ORECE deverá aconselhar o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, a seu pedido ou por iniciativa própria.

(10)

O ORECE deverá executar as suas tarefas em cooperação com os grupos e comités existentes e sem prejuízo do papel desempenhado por esses grupos e comités, tais como o Comité das Comunicações, criado pela Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), o Comité do Espectro de Radiofrequências criado pela Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão «Espectro de radiofrequências») (11), o Grupo para a Política do Espectro de Radiofrequências criado pela Decisão 2002/622/CE da Comissão, de 26 de Julho de 2002, que institui um Grupo para a Política do Espectro de Radiofrequências (12), e o Comité de Contacto, criado pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, que altera a Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (13).

(11)

A fim de prestar ao ORECE apoio administrativo e profissional, o Gabinete deverá ser criado como organismo comunitário dotado de personalidade jurídica e exercer as funções que o presente regulamento lhe confere. Este Gabinete deverá beneficiar de autonomia jurídica, administrativa e financeira para prestar um apoio eficaz ao ORECE. O Gabinete deverá ser composto por um Comité de Gestão e um Director-Geral.

(12)

As estruturas organizativas do ORECE e do Gabinete deverão ser racionais e adequadas às funções que estes deverão desempenhar.

(13)

O Gabinete deverá ser um organismo comunitário na acepção do artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (14) (Regulamento Financeiro). O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (15) (AII de 17 de Maio de 2006), em particular o ponto 47, deverá aplicar-se ao Gabinete.

(14)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, a continuação do desenvolvimento de uma prática de regulamentação coerente através de cooperação e coordenação intensificadas entre as autoridades reguladoras nacionais, e entre as autoridades reguladoras nacionais e a Comissão, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros pelo facto de o âmbito do presente regulamento se estender à União Europeia, e pode, pois, ser mais bem alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

CRIAÇÃO

Artigo 1.o

Criação

1.   É criado o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE), com as responsabilidades estabelecidas pelo presente regulamento.

2.   As actividades do ORECE inscrevem-se no âmbito da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro) e das Directivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/22/CE e 2002/58/CE (directivas específicas), bem como do Regulamento (CE) n.o 717/2007.

3.   O ORECE exerce as suas funções com independência, imparcialidade e transparência. Em todas as suas actividades, o ORECE visa os mesmos objectivos que os previstos para as autoridades reguladoras nacionais no artigo 8.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro). Em especial, o ORECE contribui para o desenvolvimento e melhor funcionamento do mercado interno das redes e serviços de comunicações electrónicas, procurando assegurar uma aplicação coerente do quadro regulamentar da UE para as comunicações electrónicas.

4.   O ORECE apoia-se nas competências especializadas das autoridades reguladoras nacionais e exerce as suas funções em cooperação com estas e com a Comissão. O ORECE promove a cooperação entre as autoridades reguladoras nacionais, bem como entre as autoridades reguladoras nacionais e a Comissão. Além disso, o ORECE aconselha a Comissão e, se solicitado, o Parlamento Europeu e o Conselho.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO DO ORECE

Artigo 2.o

Funções do ORECE

O ORECE:

a)

Elabora e divulga entre as autoridades reguladoras nacionais as melhores práticas regulamentares, tais como abordagens comuns, metodologias ou linhas de orientação sobre a implementação do quadro regulamentar da União Europeia;

b)

Presta assistência às autoridades reguladoras nacionais, a pedido destas, sobre questões regulamentares;

c)

Emite pareceres sobre os projectos de decisões, recomendações e linhas de orientação da Comissão, a que se refere o presente regulamento, a Directiva-Quadro e as directivas específicas;

d)

Elabora relatórios e presta aconselhamento, mediante pedido fundamentado da Comissão ou por sua própria iniciativa, e emite pareceres dirigidos ao Parlamento Europeu e ao Conselho, mediante pedido fundamentado ou por sua própria iniciativa, sobre todas as questões relativas às comunicações electrónicas no âmbito das suas funções;

e)

Caso solicitado, assiste o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, bem como as autoridades reguladoras nacionais, nas relações, discussões e trocas de pontos de vista com terceiros, e assiste a Comissão e as autoridades reguladoras nacionais na divulgação das melhores práticas de regulamentação junto de terceiros.

Artigo 3.o

Competências do ORECE

1.   Compete ao ORECE:

a)

Emitir pareceres sobre projectos de medidas das autoridades reguladoras nacionais respeitantes à definição dos mercados, à designação das empresas com poder de mercado significativo e à imposição de obrigações regulamentares, nos termos dos artigos 7.o e 7.o-A da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro); e cooperar e colaborar com as autoridades reguladoras nacionais nos termos dos artigos 7.o e 7.o-A da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro);

b)

Emitir pareceres e projectos de recomendações e/ou linhas de orientação sobre a forma, conteúdo e grau de pormenor a indicar nas notificações, nos termos do artigo 7.o-B da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro);

c)

Ser consultado sobre projectos de recomendações respeitantes aos mercados relevantes de produtos e serviços, nos termos do artigo 15.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro);

d)

Emitir pareceres sobre projectos de decisões sobre a identificação dos mercados transnacionais, nos termos do artigo 15.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro);

e)

Prestar assistência às autoridades reguladoras nacionais, a pedido destas, no contexto da análise dos mercados relevantes nos termos do artigo 16.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro);

f)

Emitir pareceres sobre projectos de decisões e recomendações sobre medidas de harmonização, em conformidade com o artigo 19.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro);

g)

Ser consultado e emitir pareceres sobre litígios transfronteiras, nos termos do artigo 21.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro);

h)

Emitir pareceres sobre projectos de decisões que autorizem ou impeçam uma autoridade reguladora nacional de tomar medidas excepcionais, em conformidade com o artigo 8.o da Directiva 2002/19/CE (Directiva Acesso);

i)

Ser consultado sobre projectos de medidas relacionadas com o acesso efectivo ao número de chamada de emergência «112», nos termos do artigo 26.o da Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal);

j)

Ser consultado sobre projectos de medidas relacionadas com a implementação da gama de números «116», em particular o número verde «116000» para crianças desaparecidas, nos termos do artigo 27.oA da Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal);

k)

Assistir a Comissão na actualização do anexo II da Directiva 2002/19/CE (Directiva Acesso), nos termos do artigo 9.o dessa directiva;

l)

Prestar assistência às autoridades reguladoras nacionais, a pedido, sobre questões relacionadas com fraudes ou má utilização dos recursos de numeração na Comunidade, em particular para serviços transfronteiriços;

m)

Emitir pareceres que visem garantir a definição de regras comuns e critérios para os prestadores de serviços empresariais transfronteiriços;

n)

Monitorizar o sector das comunicações electrónicas e publicar um relatório anual sobre a evolução do sector.

2.   O ORECE pode, mediante pedido fundamentado da Comissão, decidir por unanimidade assumir a realização de outras tarefas específicas necessárias para o desempenho das suas funções no âmbito definido no n.o 2 do artigo 1.o.

3.   As autoridades reguladoras nacionais e a Comissão têm em máxima conta quaisquer pareceres, recomendações, orientações, opiniões ou boas práticas de regulamentação aprovados pelo ORECE. O ORECE pode, se for caso disso, consultar as autoridades nacionais da concorrência competentes antes de apresentar o parecer à Comissão.

Artigo 4.o

Composição e organização do ORECE

1.   O ORECE é composto pelo Conselho de Reguladores.

2.   O Conselho de Reguladores é composto por um membro de cada Estado-Membro, que é o dirigente ou representante de alto nível da autoridade reguladora nacional criada em cada Estado-Membro com a principal responsabilidade pela supervisão do funcionamento diário do mercado das redes e serviços de comunicações electrónicas.

O ORECE desempenha com independência as funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento.

Os membros do Conselho de Reguladores não solicitam nem recebem instruções de nenhum Governo, da Comissão ou de qualquer outra entidade pública ou privada.

As autoridades reguladoras nacionais nomeiam um membro suplente por Estado-Membro.

A Comissão participa nas reuniões do ORECE na qualidade de observador e é representada ao nível apropriado.

3.   As autoridades reguladoras nacionais dos países do Espaço Económico Europeu (EEE) e dos países candidatos à adesão à União Europeia têm o estatuto de observador e são representadas ao nível apropriado. O ORECE pode convidar outros peritos e observadores a participar nas suas reuniões.

4.   O Conselho de Reguladores designa o seu Presidente e Vice-Presidente(s) de entre os seus membros, nos termos do regulamento interno do ORECE. O(s) Vice-Presidente(s) assume(em) automaticamente as funções do Presidente sempre que este não possa exercer essas funções. O mandato do Presidente e do(s) Vice-Presidente(s) é de um ano.

5.   Sem prejuízo das funções do Conselho de Reguladores no que respeita às atribuições do Presidente, este não pode solicitar nem receber instruções de qualquer governo ou autoridade reguladora nacional, da Comissão ou de qualquer outra entidade pública ou privada.

6.   As reuniões plenárias do Conselho de Reguladores são convocadas pelo Presidente e realizam-se pelo menos quatro vezes por ano em sessão ordinária. As reuniões extraordinárias são igualmente convocadas por iniciativa do Presidente, a pedido da Comissão ou a pedido de, pelo menos, um terço dos membros do Conselho. A ordem do dia é estabelecida pelo Presidente e tornada pública.

7.   O trabalho do ORECE pode ser organizado em Grupos de Trabalho de Peritos.

8.   A Comissão é convidada para todas as reuniões plenárias do Conselho de Reguladores.

9.   O Conselho de Reguladores aprova as suas decisões por maioria de dois terços da totalidade dos seus membros, salvo disposição em contrário prevista no presente regulamento, na Directiva-Quadro ou nas directivas específicas. Cada membro ou membro suplente dispõe de um voto. As decisões do Conselho de Reguladores são tornadas públicas e incluem as reservas formuladas por uma autoridade reguladora nacional, a pedido desta.

10.   O Conselho de Reguladores aprova e torna público o regulamento interno do ORECE. O regulamento interno define pormenorizadamente o processo de votação, nomeadamente as condições em que um membro pode agir em nome de outro, as regras em matéria de quórum e os prazos de convocação das reuniões. O regulamento interno deve igualmente assegurar que os membros do Conselho de Reguladores recebam sempre ordens do dia completas e projectos de propostas antes de cada reunião, para que possam propor alterações antes da votação. O regulamento interno pode também, nomeadamente, prever procedimentos de votação de urgência.

11.   O Gabinete a que se refere o artigo 6.o presta serviços de apoio administrativo e profissional ao ORECE.

Artigo 5.o

Competências do Conselho de Reguladores

1.   O Conselho de Reguladores exerce as competências do ORECE especificadas no artigo 3.o e toma todas as decisões relacionadas com o desempenho das suas funções.

2.   O Conselho de Reguladores aprova as contribuições financeiras voluntárias dos Estados-Membros ou das autoridades reguladoras nacionais antes de estas serem efectuadas ao abrigo da alínea b) do n.o 1 do artigo 11.o, nos termos seguintes:

a)

Por unanimidade, se todos os Estados-Membros ou autoridades reguladoras nacionais tiverem decidido fazer uma contribuição;

b)

Por maioria simples, se diferentes Estados-Membros ou autoridades reguladoras nacionais tiverem decidido por unanimidade efectuar uma contribuição.

3.   O Conselho de Reguladores aprova, em nome do ORECE, as disposições especiais relativas ao direito de acesso aos documentos na posse do ORECE, em conformidade com o artigo 22.o.

4.   O Conselho de Reguladores, depois de consultar os interessados nos termos do artigo 17.o, aprova o programa de trabalho anual do ORECE antes do final do ano que antecede o ano a que se refere o programa de trabalho. Todos os anos, assim que aprovar o programa de trabalho, o Conselho de Reguladores transmite-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

5.   O Conselho de Reguladores aprova o relatório anual de actividades do ORECE e transmite-o anualmente até 15 de Junho, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Tribunal de Contas. O Parlamento Europeu pode convidar o Presidente do Conselho de Reguladores a pronunciar-se sobre aspectos importantes relacionados com as actividades do ORECE.

Artigo 6.o

O Gabinete

1.   O Gabinete é criado como órgão comunitário dotado de personalidade jurídica na acepção do artigo 185.o do Regulamento Financeiro. O ponto 47 do AII de 17 de Maio de 2006 é aplicável ao Gabinete.

2.   Sob a direcção do Conselho de Reguladores, cabe ao Gabinete, em particular:

prestar serviços de apoio administrativo e profissional ao ORECE,

recolher informação das autoridades reguladoras nacionais e proceder ao intercâmbio e à transmissão de informações relacionadas com as funções e atribuições definidas na alínea a) do artigo 2.o e no artigo 3.o,

difundir boas práticas regulamentares entre as autoridades reguladoras nacionais, nos termos da alínea a) do artigo 2.o,

assistir o Presidente na preparação do trabalho do Conselho de Reguladores,

criar Grupos de Trabalho de Peritos, a pedido do Conselho de Reguladores, e prestar apoio para assegurar um bom funcionamento desses grupos.

3.   O Gabinete é composto por:

a)

Um Comité de Gestão;

b)

Um Director-Geral.

4.   Em todos os Estados-Membros, o Gabinete goza da máxima capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas ao abrigo do direito nacional. O Gabinete pode, designadamente, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e ser parte em processos judiciais.

5.   O Gabinete é gerido pelo Director-Geral e dispõe do pessoal estritamente necessário para desempenhar as suas atribuições. Os membros do Comité de Gestão e o Director-Geral propõem o número de efectivos nos termos do artigo 11.o. Eventuais propostas de aumento do quadro de efectivos têm de ser aprovadas por decisão unânime do Comité de Gestão.

Artigo 7.o

Comité de Gestão

1.   O Comité de Gestão é composto por um membro de cada Estado-Membro, que é o dirigente ou representante de alto nível da autoridade reguladora nacional independente criada no Estado-Membro, com a principal responsabilidade pela supervisão do funcionamento diário dos mercados de redes e serviços de comunicações electrónicas, e por um membro representante da Comissão.

Cada membro dispõe de um voto.

O disposto no artigo 4.o é aplicável, com as devidas adaptações, ao Comité de Gestão.

2.   O Comité de Gestão designa o Director-Geral. O Director-Geral não participa na preparação dessa decisão nem na sua votação.

3.   O Comité de Gestão fornece ao Director-Geral orientações para o desempenho das suas funções.

4.   O Comité de Gestão é responsável pela nomeação do pessoal.

5.   O Comité de Gestão assiste os Grupos de Trabalho de Peritos no desempenho das suas funções.

Artigo 8.o

Director-Geral

1.   O Director-Geral é responsável perante o Comité de Gestão. No desempenho das suas funções, o Director-Geral não pode solicitar nem receber instruções de qualquer Estado-Membro, autoridade reguladora nacional, da Comissão ou de terceiros.

2.   O Director-Geral é nomeado pelo Comité de Gestão com base no seu mérito, bem como nas suas qualificações e experiência relevantes no domínio das redes e serviços de comunicações electrónicas, por concurso público. Antes de ser nomeado, a adequação do candidato seleccionado pelo Comité de Gestão pode ser submetida a um parecer não vinculativo do Parlamento Europeu. Para este fim, o candidato é convidado a proferir uma declaração perante a comissão competente do Parlamento Europeu e a responder às perguntas formuladas pelos seus membros.

3.   O mandato do Director-Geral tem a duração de três anos.

4.   O Comité de Gestão pode prorrogar uma única vez o mandato do Director-Geral por um período máximo de três anos, tendo em conta o relatório de avaliação elaborado pelo Presidente, apenas nos casos em que as funções e as necessidades do ORECE o justifiquem.

O Comité de Gestão informa o Parlamento Europeu da sua intenção de prorrogar o mandato do Director-Geral.

Se o mandato não for prorrogado, o Director-Geral permanece em funções até à nomeação do seu sucessor.

Artigo 9.o

Competências do Director-Geral

1.   Compete ao Director-Geral dirigir o Gabinete.

2.   O Director-Geral colabora na preparação da ordem de trabalhos do Conselho de Reguladores, do Comité de Gestão e dos Grupos de Trabalho de Peritos. Participa, sem direito de voto, nos trabalhos do Conselho de Reguladores e do Comité de Gestão.

3.   Todos os anos, o Director-Geral coadjuva o Comité de Gestão na preparação do projecto de programa de trabalho do Gabinete para o ano seguinte. O projecto de programa de trabalho para o ano seguinte é submetido à apreciação do Comité de Gestão até 30 de Junho e é aprovado por este até 30 de Setembro, sem prejuízo da decisão final sobre a subvenção que seja aprovada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho (a seguir conjuntamente designados por «autoridade orçamental»).

4.   O Director-Geral, sob a orientação do Conselho de Reguladores, supervisiona a execução do programa de trabalho anual do Gabinete.

5.   O Director-Geral, sob a supervisão do Comité de Gestão, toma as medidas necessárias, nomeadamente a aprovação de instruções administrativas internas e a publicação de comunicações, para assegurar o funcionamento do Gabinete nos termos do presente regulamento.

6.   O Director-Geral, sob a supervisão do Comité de Gestão, executa o orçamento do Gabinete, nos termos do artigo 13.o.

7.   Todos os anos, o Director-Geral participa na elaboração do projecto de relatório anual sobre as actividades do ORECE a que se refere o n.o 5 do artigo 5.o.

Artigo 10.o

Pessoal

1.   São aplicáveis ao pessoal do Gabinete, incluindo ao Director-Geral, o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias previstos no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (16) e as regras aprovadas conjuntamente pelas instituições das Comunidades Europeias para efeitos de aplicação desse Estatuto e desse Regime.

2.   O Comité de Gestão aprova, com o acordo da Comissão, as necessárias medidas de execução nos termos do disposto no artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias.

3.   Cabe ao Vice-Presidente do Comité de Gestão exercer os poderes conferidos à autoridade competente para proceder a nomeações pelo Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e os poderes conferidos à autoridade habilitada a celebrar contratos pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias.

4.   O Comité de Gestão pode aprovar disposições que permitam a contratação de peritos nacionais dos Estados-Membros em regime de destacamento para o Gabinete por um período máximo de três anos.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 11.o

Orçamento do Gabinete

1.   As receitas e recursos do Gabinete provêm, designadamente de:

a)

Uma subvenção da Comunidade, inscrita nas rubricas apropriadas do orçamento geral da União Europeia (secção «Comissão»), tal como decidido pela autoridade orçamental e em conformidade com o ponto 47 do AII de 17 de Maio de 2006;

b)

Contribuições financeiras, a título voluntário, dos Estados-Membros ou das suas autoridades reguladoras nacionais, nos termos do n.o 2 do artigo 5.o. Estas contribuições são utilizadas para financiar aspectos específicos das despesas de funcionamento, tal como definido no acordo a concluir entre o Gabinete e os Estados-Membros ou as suas autoridades reguladoras nacionais, nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 19.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (17). Cada Estado-Membro assegura que as autoridades reguladoras nacionais disponham dos recursos financeiros adequados necessários para participar nas actividades do Gabinete. Antes da elaboração do anteprojecto de orçamento geral da União Europeia, o Gabinete transmite oportunamente à autoridade orçamental documentação adequada e pormenorizada sobre as receitas afectadas nos termos do presente artigo.

2.   As despesas do Gabinete abrangem as despesas de pessoal, administrativas, de infra-estruturas e de funcionamento.

3.   As receitas e as despesas devem ser equilibradas.

4.   Todas as receitas e despesas são objecto de previsões para cada exercício orçamental, o qual coincide com o ano civil, e são inscritas no orçamento do Gabinete.

5.   A estrutura organizativa e financeira do Gabinete deve ser revista cinco anos após a data de criação deste.

Artigo 12.o

Estabelecimento do orçamento

1.   Até 15 de Fevereiro de cada ano, o Director-Geral coadjuva o Comité de Gestão na preparação de um anteprojecto de orçamento, que abrange as despesas previstas para o exercício seguinte, juntamente com uma lista dos efectivos previstos. Com base nesse anteprojecto, o Comité de Gestão elabora a previsão de receitas e despesas do Gabinete para o exercício seguinte. Essa previsão, que inclui um projecto de organigrama, é transmitida pelo Comité de Gestão à Comissão até 31 de Março.

2.   A referida previsão é transmitida pela Comissão à autoridade orçamental juntamente com o anteprojecto de orçamento geral da União Europeia.

3.   Com base na previsão de receitas e despesas, a Comissão inscreve no anteprojecto de orçamento geral da União Europeia as previsões que considera necessárias no que respeita ao pessoal e propõe o montante da subvenção.

4.   A autoridade orçamental aprova o organigrama do Gabinete.

5.   O orçamento do Gabinete é elaborado pelo Comité de Gestão. Após a aprovação final do orçamento geral da União Europeia, o orçamento do Gabinete adquire carácter definitivo. Se necessário, o orçamento deve ser adaptado nesses termos.

6.   O Comité de Gestão notifica sem demora a autoridade orçamental da sua intenção de executar qualquer projecto que possa ter repercussões financeiras significativas na disponibilidade orçamental, em especial projectos imobiliários, como o arrendamento ou a aquisição de imóveis. Do facto informa a Comissão. Sempre que um ramo da autoridade orçamental tencione emitir um parecer, deve notificar o Comité de Gestão, no prazo de duas semanas após a recepção da informação sobre o projecto imobiliário, da sua intenção de emitir um parecer. Na falta de resposta, o Comité de Gestão pode levar a cabo a operação prevista.

Artigo 13.o

Execução e controlo do orçamento

1.   O Director-Geral desempenha as funções de gestor orçamental e executa o orçamento do Gabinete sob a supervisão do Comité de Gestão.

2.   O Comité de Gestão elabora um relatório anual de actividades do Gabinete, conjuntamente com uma declaração de fiabilidade. Esses documentos são tornados públicos.

3.   Até ao dia 1 de Março que se segue ao encerramento de cada exercício, o contabilista do Gabinete transmite ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas as contas provisórias, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O contabilista do Gabinete envia igualmente, até 31 de Março do ano seguinte, o relatório sobre a gestão orçamental e financeira ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Seguidamente, o contabilista da Comissão consolida as contas provisórias das instituições e dos organismos descentralizados, nos termos do artigo 128.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.

4.   Até ao dia 31 de Março que se segue ao encerramento do exercício, o contabilista da Comissão transmite as contas provisórias do Gabinete ao Tribunal de Contas, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício é também transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Após a recepção das observações do Tribunal de Contas sobre as contas provisórias do Gabinete, nos termos do artigo 129.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, o Director-Geral, agindo sob a sua própria responsabilidade, estabelece as contas definitivas do Gabinete e submete-as à apreciação do Comité de Gestão.

6.   O Comité de Gestão emite um parecer sobre as contas definitivas do Gabinete.

7.   Até ao dia 1 de Julho que se segue ao encerramento do exercício, o Director-Geral transmite essas contas definitivas, acompanhadas do parecer do Comité de Gestão, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas.

8.   As contas definitivas são objecto de publicação.

9.   Até 15 de Outubro, o Comité de Gestão apresenta ao Tribunal de Contas resposta às observações deste, enviando também essa resposta ao Parlamento Europeu e à Comissão.

10.   O Comité de Gestão comunica ao Parlamento Europeu, a pedido deste, nos termos do n.o 3 do artigo 146.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, todas as informações necessárias à boa aplicação do processo de quitação pela execução do exercício em causa.

11.   O Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, deliberando por maioria qualificada, dá, antes de 15 de Maio do ano N + 2, quitação ao Comité de Gestão pela execução do orçamento do exercício N.

Artigo 14.o

Sistemas de controlo interno

O Auditor Interno da Comissão é responsável pela auditoria dos sistemas de controlo interno do Gabinete.

Artigo 15.o

Regras financeiras

É aplicável ao Gabinete o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002. As regras financeiras adicionais aplicáveis ao Gabinete são estabelecidas pelo Comité de Gestão após consulta da Comissão. Essas regras podem divergir do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002, se as exigências específicas do funcionamento do Gabinete a isso obrigarem e apenas com o acordo prévio da Comissão.

Artigo 16.o

Medidas antifraude

1.   Para efeitos de combate à fraude, à corrupção e a outros actos ilícitos, é aplicável sem restrições o disposto no Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (18).

2.   O Gabinete adere ao Acordo Interinstitucional, de 25 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (19), e aprova imediatamente as disposições adequadas aplicáveis a todo o seu pessoal.

3.   As decisões de financiamento e os acordos e instrumentos de execução dela decorrentes determinam expressamente que o Tribunal de Contas e o OLAF podem, se necessário, efectuar controlos no local, junto dos beneficiários das dotações do Gabinete e junto dos agentes responsáveis pela atribuição dessas dotações.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 17.o

Consulta

Sempre que for esse o caso, antes de aprovar pareceres, melhores práticas de regulamentação ou relatórios, o ORECE deve consultar os interessados e dar-lhes a oportunidade de apresentarem observações num prazo razoável. Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o, o ORECE torna públicos os resultados das consultas.

Artigo 18.o

Transparência e responsabilização

O ORECE e o Gabinete desempenham as suas actividades com elevado nível de transparência. O ORECE e o Gabinete devem assegurar que sejam prestadas ao público e a quaisquer interessados informações objectivas, fiáveis e facilmente acessíveis, nomeadamente sobre os resultados do seu trabalho.

Artigo 19.o

Comunicação de informações ao ORECE e ao Gabinete

A Comissão e as autoridades reguladoras nacionais devem facultar as informações pedidas pelo ORECE e pelo Gabinete para que estes possam exercer as suas funções. Essas informações são tratadas nos termos do artigo 5.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

Artigo 20.o

Confidencialidade

Sob reserva do disposto no artigo 22.o, o ORECE e o Gabinete não podem publicar ou divulgar junto de terceiros informações que tratem ou recebam e para as quais tenha sido pedida confidencialidade.

Os membros do Conselho de Reguladores e do Comité de Gestão, o Director-Geral, os peritos externos, incluindo os peritos dos Grupos de Trabalho de Peritos, e o pessoal do Gabinete estão sujeitos à obrigação de confidencialidade nos termos do artigo 287.o do Tratado, mesmo após a cessação das suas funções.

O ORECE e o Gabinete estabelecem nos respectivos regulamentos internos as disposições de aplicação das regras de confidencialidade previstas nos n.os 1 e 2.

Artigo 21.o

Declaração de interesses

Os membros do Conselho de Reguladores e do Comité de Gestão, o Director-Geral e o pessoal do Gabinete devem fazer uma declaração anual de compromisso e uma declaração de interesses, indicando quaisquer interesses, directos ou indirectos, que possam ser considerados prejudiciais para a sua independência. As declarações devem ser feitas por escrito. A declaração de interesses feita pelos membros do Conselho de Reguladores e do Comité de Gestão e pelo Director-Geral são tornadas públicas.

Artigo 22.o

Acesso a documentos

1.   O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público a documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (20), aplica-se aos documentos na posse do ORECE e do Gabinete.

2.   O Conselho de Reguladores e o Comité de Gestão aprovam as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 no prazo de seis meses a contar da data de início efectivo das actividades do ORECE e do Gabinete.

3.   As decisões tomadas ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 podem dar lugar à apresentação de queixa junto do Provedor de Justiça Europeu ou ser impugnadas no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, nas condições previstas, respectivamente, nos artigos 195.o e 230.o do Tratado.

Artigo 23.o

Privilégios e imunidades

É aplicável o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias ao Gabinete e ao seu pessoal.

Artigo 24.o

Responsabilidade do Gabinete

1.   Em matéria de responsabilidade extracontratual, o Gabinete repara, em conformidade com os princípios gerais comuns às legislações dos Estados-Membros, os eventuais danos causados por si ou pelo seu pessoal no exercício das suas funções. O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente para conhecer de qualquer litígio relativo à reparação desses danos.

2.   A responsabilidade pessoal a nível pecuniário e disciplinar do pessoal perante o Gabinete é regulada pelas regras aplicáveis ao pessoal do Gabinete.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 25.o

Avaliação e reexame

No prazo de três anos após o início efectivo das actividades do ORECE e do Gabinete, a Comissão publica um relatório de avaliação sobre a experiência adquirida com essas actividades. O relatório de avaliação incide nos resultados alcançados pelo ORECE e pelo Gabinete e nos seus métodos de trabalho, em relação aos respectivos objectivos, mandatos e funções definidos no presente regulamento, e nos seus programas de trabalho anuais. O relatório de avaliação tem em conta os pontos de vista dos interessados, tanto a nível comunitário como nacional, e é transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O Parlamento Europeu emite parecer sobre o relatório de avaliação.

Artigo 26.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 25 de Novembro de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

A Presidente

Å. TORSTENSSON


(1)  JO C 224 de 30.8.2008, p. 50.

(2)  JO C 257 de 9.10.2008, p. 51.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 24 de Setembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 16 de Fevereiro de 2009 (JO C 75 E de 31.3.2009, p. 67), posição do Parlamento Europeu de 6 de Maio de 2009 e decisão do Conselho de 26 de Outubro de 2009.

(4)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.

(5)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 7.

(6)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 21.

(7)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 51.

(8)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.

(9)  JO L 171 de 29.6.2007, p. 32.

(10)  JO L 200 de 30.7.2002, p. 38.

(11)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.

(12)  JO L 198 de 27.7.2002, p. 49.

(13)  JO L 202 de 30.7.1997, p. 60.

(14)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(15)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(16)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

(17)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(18)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

(19)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.

(20)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.


DIRECTIVAS

18.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/11


DIRECTIVA 2009/136/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de Novembro de 2009

que altera a Directiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas, a Directiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (3),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (4),

Considerando o seguinte:

(1)

A aplicação das cinco directivas que constituem o actual quadro regulamentar das redes e serviços de comunicações electrónicas [(Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (Directiva «Acesso») (5), Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva «Autorização») (6), Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva-Quadro) (7), Directiva 2002/22/CE (Directiva «Serviço Universal») (8) e Directiva 2002/58/CE (Directiva «Privacidade e Comunicações Electrónicas») (9) (a seguir designadas conjuntamente por «Directiva-Quadro e directivas específicas»)] está sujeita a revisão periódica pela Comissão, com vista, em especial, a determinar a eventual necessidade de alteração à luz da evolução tecnológica e do mercado.

(2)

Neste contexto, a Comissão apresentou as suas conclusões na Comunicação ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 29 de Junho de 2006, relativa à revisão do quadro regulamentar da União Europeia das redes e serviços de comunicações electrónicas.

(3)

A reforma do quadro regulamentar comunitário das redes e serviços de comunicações electrónicas, que inclui o reforço das disposições relativas aos utilizadores finais com deficiência, representa uma etapa essencial para a realização do espaço único europeu da informação e, ao mesmo tempo, de uma sociedade da informação inclusiva. Estes objectivos fazem parte do quadro estratégico para o desenvolvimento da sociedade da informação, como indicado na Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 1 de Junho de 2005, intitulada «i2010 – Uma sociedade da informação para o crescimento e o emprego».

(4)

Um requisito fundamental do serviço universal é proporcionar aos utilizadores que o solicitem uma ligação à rede de comunicações pública num local fixo e a um preço acessível. O requisito diz respeito ao fornecimento de serviços de chamadas telefónicas locais, nacionais e internacionais, de comunicações fac-símile e de dados, cuja prestação pode ser restringida pelos EstadosMembros à localização ou à residência principal do utilizador final. Não poderão ser impostas limitações quanto aos meios técnicos pelos quais os serviços são prestados, permitindo o recurso a tecnologias com e sem fios, nem quaisquer restrições quanto aos operadores que asseguram a totalidade ou parte das obrigações de serviço universal.

(5)

As ligações à rede de comunicações pública num local fixo deverão ser capazes de suportar comunicações de dados com um débito suficiente para garantir o acesso a serviços de informação em linha, como os fornecidos através da internet pública. A velocidade de acesso à internet constatada por um determinado utilizador pode depender de uma série de factores, nomeadamente da capacidade de ligação do(s) fornecedor(es) da internet, bem como da aplicação para a qual estiver a ser utilizada a ligação. O débito de dados que pode ser suportado por uma ligação à rede de comunicações pública depende não só das capacidades do equipamento terminal do assinante, mas também da própria ligação. Por este motivo, não é adequado estabelecer um débito de dados ou binário específico a nível comunitário. É necessária uma certa flexibilidade para permitir aos EstadosMembros tomar medidas, sempre que necessário, para garantir que uma ligação esteja apta a suportar débitos de dados suficientes para um acesso funcional à internet, tal como definido pelos EstadosMembros, tendo devidamente em conta as circunstâncias específicas dos mercados nacionais, nomeadamente a largura de banda mais utilizada pela maioria dos assinantes no Estado-Membro em questão e a viabilidade tecnológica, desde que essas medidas tenham por objectivo reduzir as distorções de concorrência. Se essas medidas implicarem um encargo excessivo para uma determinada empresa, tendo devidamente em conta os custos e as receitas, bem como benefícios não tangíveis decorrentes da prestação dos serviços em causa, esta repercussão pode ser incluída no cálculo dos custos líquidos das obrigações de serviço universal. Podem ser igualmente implementadas soluções alternativas de financiamento da infra-estrutura de rede subjacente, envolvendo fundos comunitários ou medidas nacionais compatíveis com a legislação comunitária.

(6)

Esta disposição não prejudica a necessidade de a Comissão proceder a uma revisão das obrigações de serviço universal, que pode igualmente incidir no financiamento dessas obrigações, nos termos do artigo 15.o da Directiva 2002/22/CE (Directiva «Serviço Universal»), e, se for caso disso, de apresentar propostas de reforma para responder aos objectivos de interesse público.

(7)

Por motivos de clareza e simplicidade, a presente directiva incide apenas nas alterações às Directivas 2002/22/CE (Directiva «Serviço Universal») e 2002/58/CE (Directiva «Privacidade e Comunicações Electrónicas»).

(8)

Sem prejuízo da Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade (10), e, em especial, dos requisitos respeitantes às pessoas com deficiência, previstos na alínea f) do n.o 3 do seu artigo 3.o, determinados aspectos relativos aos equipamentos terminais, nomeadamente os equipamentos destinados a instalações dos consumidores para utilizadores com deficiência, quer as suas necessidades especiais decorram de uma deficiência, quer estejam ligadas ao envelhecimento, deverão ser incluídos no âmbito de aplicação da Directiva 2002/22/CE (Directiva «Serviço Universal»), a fim de facilitar o acesso às redes e a utilização dos serviços. Actualmente, esses equipamentos incluem terminais receptores de rádio e de televisão, bem como dispositivos terminais especiais para utilizadores com deficiências auditivas.

(9)

Os EstadosMembros deverão aplicar medidas que promovam a criação de um mercado de produtos e serviços de grande difusão que integrem funcionalidades para os utilizadores finais com deficiência. É possível concretizá-lo, nomeadamente remetendo para as normas europeias, introduzindo exigências em matéria de acessibilidade electrónica (info-acessibilidade) nos procedimentos relativos aos contratos públicos e nos convites à apresentação de propostas ligados às prestações de serviços, e executando a legislação que protege os direitos das pessoas com deficiência.

(10)

Sempre que uma empresa designada para prestar um serviço universal, nos termos do artigo 4.o da Directiva 2002/22/CE (Directiva «Serviço Universal»), decida transmitir uma parte substancial, considerada à luz da sua obrigação de serviço universal, ou a totalidade dos activos da sua rede de acesso local no território nacional, a uma entidade jurídica distinta pertencente a um proprietário diferente, a autoridade reguladora nacional deverá avaliar os efeitos da transacção, no intuito de assegurar a continuidade das obrigações de serviço universal na totalidade ou em parte do seu território. Para este efeito, a autoridade reguladora nacional que impôs as obrigações de serviço universal deverá ser informada pela empresa antes da transmissão. A avaliação da autoridade reguladora nacional não poderá prejudicar a concretização da transacção.

(11)

Os progressos tecnológicos levaram a uma redução substancial do número de postos telefónicos públicos. A fim de garantir a neutralidade tecnológica e o acesso ininterrupto do público aos serviços de telefonia vocal, as autoridades reguladoras nacionais deverão ter a possibilidade de exigir que as empresas assegurem não só a disponibilização de postos telefónicos públicos que satisfaçam as necessidades razoáveis dos utilizadores finais, mas que prevejam também pontos públicos alternativos de acesso a serviços de telefonia vocal para esse efeito, se adequado.

(12)

É necessário garantir a equivalência entre o nível de acesso dos utilizadores finais com deficiência aos serviços e o nível disponibilizado aos outros utilizadores finais. Para o efeito, o acesso deverá ser equivalente do ponto de vista funcional, por forma a que os utilizadores finais com deficiência possam beneficiar da mesma facilidade de utilização dos serviços que os outros utilizadores finais, mas com meios diferentes.

(13)

As definições deverão ser ajustadas de forma a respeitarem o princípio da neutralidade tecnológica e a acompanharem a evolução tecnológica. Concretamente, as condições de oferta de um serviço deverão ser separadas dos elementos que efectivamente definem um serviço telefónico acessível ao público, ou seja, um serviço de comunicações electrónicas colocado à disposição do público para efectuar e receber, directa ou indirectamente, chamadas nacionais e/ou internacionais através de um número ou de números incluídos num plano nacional ou internacional de numeração telefónica, quer esse serviço se baseie numa tecnologia de comutação de circuito, quer se baseie numa tecnologia de comutação de pacote. Esse tipo de serviço é, por natureza, bidireccional, permitindo às duas partes comunicarem. Um serviço que não satisfaça todas estas condições, nomeadamente uma aplicação «click-through» num serviço de atendimento ao cliente em linha, não é um serviço telefónico acessível ao público. Os serviços telefónicos acessíveis ao público incluem também meios de comunicação destinados especificamente a utilizadores finais com deficiência mediante o recurso aos serviços de transmissão textual ou de conversação total.

(14)

É necessário clarificar que a prestação indirecta de serviços poderá incluir situações em que as chamadas são efectuadas através da selecção ou pré-selecção do operador ou em que um prestador de serviços revende ou cria uma nova imagem de marca para serviços telefónicos acessíveis ao público prestados por outra empresa.

(15)

Como consequência da evolução tecnológica e do mercado, as redes estão a migrar cada vez mais para a tecnologia IP (Internet Protocol) e os consumidores podem fazer a sua escolha num leque crescente de prestadores de serviços vocais concorrentes. Por conseguinte, os EstadosMembros deverão ter a possibilidade de separar as obrigações de serviço universal referentes à oferta de uma ligação à rede de comunicações pública num local fixo da oferta de um serviço telefónico acessível ao público. Essa separação não poderá afectar o âmbito das obrigações de serviço universal definidas e revistas a nível comunitário.

(16)

De acordo com o princípio da subsidiariedade, cabe aos EstadosMembros decidir, com base em critérios objectivos, quais as empresas designadas como prestadores de serviço universal, tendo em conta, se for caso disso, a capacidade e a vontade dessas empresas de aceitar total ou parcialmente essas obrigações. Isto não impede que os EstadosMembros incluam, no processo de designação, condições específicas justificadas por uma questão de eficiência, nomeadamente o agrupamento de zonas geográficas ou componentes ou a fixação de um período mínimo para a designação.

(17)

As autoridades reguladoras nacionais deverão ter a possibilidade de monitorizar a evolução e o nível das tarifas de retalho para os serviços abrangidos pelo âmbito das obrigações de serviço universal, mesmo quando um Estado-Membro não tenha designado uma empresa para prestar o serviço universal. Neste caso, o acompanhamento deverá ser efectuado de forma a não representar um encargo administrativo excessivo, quer para as autoridades reguladoras nacionais, quer para as empresas prestadoras desse serviço.

(18)

Deverão ser suprimidas as obrigações redundantes destinadas a facilitar a transição do quadro regulamentar de 1998 para o de 2002, bem como outras disposições que duplicam e se sobrepõem às estabelecidas na Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

(19)

A exigência de oferta de um conjunto mínimo de linhas alugadas a nível retalhista, necessária para assegurar a continuação da aplicação do disposto no quadro regulamentar de 1998 no domínio das linhas alugadas, onde a concorrência era ainda insuficiente quando o quadro de 2002 entrou em vigor, já não é necessária, devendo ser suprimida.

(20)

A continuação da imposição da selecção e pré-selecção do operador directamente na legislação comunitária pode entravar o progresso tecnológico. Estas obrigações regulamentares deverão antes ser aplicadas pelas autoridades reguladoras nacionais na sequência de uma análise do mercado nos termos da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro) e através das obrigações previstas no artigo 12.o da Directiva 2002/19/CE (Directiva «Acesso»).

(21)

As disposições relativas aos contratos deverão ser aplicadas não apenas aos consumidores, mas também a outros utilizadores finais, principalmente pequenas e médias empresas (PME), que possam preferir um contrato adaptado às necessidades do consumidor. Para evitar a imposição de um ónus administrativo desnecessário aos prestadores de serviços e a complexidade associada à definição de PME, as disposições relativas aos contratos não poderão ser automaticamente aplicadas a estes utilizadores finais, mas apenas se os mesmos o solicitarem. Os EstadosMembros deverão tomar as medidas necessárias para promover a sensibilização das PME para esta possibilidade.

(22)

Como consequência dos desenvolvimentos tecnológicos, poderão ser utilizados no futuro outros tipos de identificadores, além das formas habituais de identificação numérica.

(23)

Os prestadores de serviços de comunicações electrónicas que permitem chamadas deverão informar adequadamente os seus clientes da inclusão ou não do acesso aos serviços de emergência e de qualquer limitação do serviço (tal como a limitação da informação sobre a localização da pessoa que efectua a chamada ou o encaminhamento das chamadas de emergência). Esses prestadores deverão também prestar aos seus clientes informações claras e transparentes no contrato inicial e em caso de modificação no fornecimento de acesso, por exemplo, nas informações incluídas nas facturas. Esta informação deverá incluir as limitações à cobertura territorial, com base nos planos de parâmetros técnicos operacionais definidos para o serviço e a infra-estrutura disponível. Nos casos em que o serviço não seja prestado através de uma rede telefónica comutada, a informação deverá incluir igualmente o grau de fiabilidade do acesso e da informação sobre a localização da pessoa que efectua a chamada comparativamente a um serviço prestado através de uma rede telefónica comutada, tendo em conta a tecnologia actual e as normas de qualidade vigentes, bem como quaisquer parâmetros relativos à qualidade do serviço especificados na Directiva 2002/22/CE (Directiva «Serviço Universal»).

(24)

No que se refere ao equipamento terminal, o contrato com o cliente deverá especificar quaisquer restrições impostas pelo prestador de serviços à utilização desse equipamento pelo cliente, como, por exemplo, o recurso a dispositivos móveis «SIM-lock», se essas restrições não forem proibidas pela legislação nacional, bem como quaisquer taxas a pagar antes ou no termo do contrato, incluindo quaisquer custos impostos para conservar o equipamento.

(25)

Sem impor ao prestador de serviços a obrigação de tomar medidas para além das exigidas pela legislação comunitária, o contrato com o cliente deverá especificar igualmente o tipo de medidas que o prestador poderá eventualmente tomar na sequência de incidentes relativos à segurança ou à integridade ou para reagir a ameaças ou a situações de vulnerabilidade.

(26)

A fim de ter em conta as questões de interesse público relativas à utilização dos serviços de comunicações e incentivar a protecção dos direitos e liberdades de terceiros, as autoridades nacionais competentes deverão ter a possibilidade de criar e divulgar, com o auxílio dos prestadores, informação de interesse público respeitante à utilização de tais serviços. Esta pode compreender informações de interesse público sobre a violação dos direitos de autor, outras utilizações ilegais e a divulgação de conteúdos nocivos, bem como conselhos e meios de protecção contra riscos para a segurança pessoal, decorrentes, nomeadamente, da divulgação de informação pessoal em determinadas circunstâncias, assim como de riscos para a privacidade e para a protecção de dados pessoais, bem como a disponibilidade de programas informáticos fáceis de usar e configuráveis ou programas informáticos que permitam a protecção das crianças ou das pessoas vulneráveis. A informação pode ser coordenada através do processo de cooperação referido no n.o 3 do artigo 33.o da Directiva 2002/22/CE (Directiva «Serviço Universal»). Esta informação de interesse público deverá ser actualizada sempre que necessário e apresentada sob a forma de um texto facilmente compreensível, impresso e em suporte electrónico, tal como for determinado em cada Estado-Membro, e publicada nos sítios internet das autoridades nacionais. As autoridades reguladoras nacionais deverão ter a possibilidade de obrigar os prestadores a divulgarem esta informação normalizada junto de todos os seus clientes da forma que as autoridades reguladoras nacionais considerem adequada. Sempre que os EstadosMembros o exijam, as informações deverão, igualmente, ser incluídas nos contratos. A difusão destas informações não poderá, contudo, constituir um encargo excessivo às empresas. Os EstadosMembros deverão exigir a difusão destas informações pelos meios utilizados pelas empresas para comunicar com os assinantes no quadro normal das suas actividades.

(27)

O direito dos assinantes de resolverem os respectivos contratos sem qualquer penalização está relacionado com a alteração das condições contratuais impostas pelos fornecedores de redes e/ou serviços de comunicações electrónicas.

(28)

Os utilizadores finais deverão ter a possibilidade de decidir quais os conteúdos que querem enviar e receber e que serviços, aplicações, hardware e software pretendem utilizar para esses fins, sem prejuízo da necessidade de preservar a integridade e a segurança das redes e serviços. Um mercado competitivo proporcionará aos utilizadores um vasto leque de conteúdos, aplicações e serviços à escolha. As autoridades reguladoras nacionais deverão promover a possibilidade de os utilizadores acederem e distribuírem informação e de utilizarem as aplicações e serviços à sua escolha, tal como previsto no artigo 8.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro). Dada a importância crescente das comunicações electrónicas para os consumidores e as empresas, os utilizadores deverão, em qualquer caso, ser informados de forma completa sobre quaisquer limitações impostas à utilização dos serviços de comunicações electrónicas pelo prestador de serviço e/ou rede. Essa informação deverá, por opção do prestador, especificar o tipo de conteúdo, aplicação ou serviço em questão, ou aplicações ou serviços individuais, ou ambos. Em função da tecnologia utilizada e do tipo de limitação, essas limitações poderão exigir o consentimento do utilizador nos termos da Directiva 2002/58/CE (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas).

(29)

A Directiva 2002/22/CE (Directiva «Serviço Universal») não exige nem proíbe condições impostas pelos prestadores, em conformidade com a legislação nacional, limitando aos utilizadores finais o acesso e/ou a utilização de serviços e aplicações, mas prevê a obrigação de prestação de informações relativas a tais condições. Os EstadosMembros que pretendam implementar medidas relativas ao acesso e/ou à utilização de serviços e aplicações pelos utilizadores finais devem respeitar os direitos fundamentais dos cidadãos, nomeadamente em relação à privacidade e ao direito a um processo equitativo, e quaisquer medidas dessa natureza deverão ter plenamente em conta as metas políticas definidas a nível comunitário, tais como a promoção do desenvolvimento da sociedade da informação comunitária.

(30)

A Directiva 2002/22/CE (Directiva «Serviço Universal») não exige que os prestadores fiscalizem a informação transmitida nas suas redes ou que intentem acções judiciais contra os clientes com base nessa informação, nem considera os prestadores responsáveis por esta última. A responsabilidade pelas medidas repressivas ou as acções penais incumbe à legislação nacional, no respeito pelos direitos e pelas liberdades fundamentais, incluindo o direito a um processo equitativo.

(31)

Na ausência de disposições relevantes da legislação comunitária, os conteúdos, aplicações e serviços são considerados lícitos ou ilícitos em conformidade com o direito substantivo e o direito processual nacionais. Cabe aos EstadosMembros, e não aos fornecedores de redes ou serviços de comunicações electrónicas, decidir, nos termos do procedimento adequado, se os conteúdos, aplicações ou serviços são lícitos ou ilícitos. A Directiva-Quadro, bem como as directivas específicas não prejudicam a Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno (Directiva relativa ao comércio electrónico) (11), que, entre outros, contém e define uma regra de simples transporte para os prestadores de serviços intermédios.

(32)

A existência de informações transparentes, actualizadas e comparáveis sobre ofertas e serviços é um elemento fundamental para os consumidores em mercados concorrenciais, nos quais diversos fornecedores oferecem serviços. Os utilizadores finais e os consumidores de serviços de comunicações electrónicas deverão ter a possibilidade de comparar facilmente os preços dos vários serviços oferecidos no mercado com base em informações publicadas numa forma facilmente acessível. Para facilitar a comparação de preços, as autoridades reguladoras nacionais deverão ter a possibilidade de exigir às empresas que fornecem redes e/ou serviços de comunicações electrónicas maior transparência nas informações (incluindo tarifas, padrões de consumo, e outras estatísticas relevantes) e para assegurar a terceiros o direito de utilizarem gratuitamente as informações acessíveis ao público publicadas pelas empresas que fornecem redes e/ou serviços de comunicações electrónicas. As autoridades reguladoras nacionais deverão igualmente ter a possibilidade de disponibilizar guias de preços, em especial caso o mercado não os ofereça gratuitamente ou a preços razoáveis. As empresas não poderão exigir qualquer remuneração por tal utilização de informações sempre que estas tenham já sido publicadas e que, por isso, pertençam ao domínio público. Por outro lado, os utilizadores finais e os consumidores deverão ser devidamente informados dos preços a pagar ou do tipo de serviço oferecido antes de comprarem esse serviço, em especial no caso de serem impostos encargos suplementares às chamadas para números gratuitos. As autoridades reguladoras nacionais deverão estar aptas a exigir que essa informação seja prestada de um modo geral e, para algumas categorias de serviços por elas determinadas, imediatamente antes de a chamada ser efectuada, salvo disposição em contrário da legislação nacional. Para determinar as categorias de chamadas que exigem a comunicação do preço antes da ligação, as autoridades reguladoras nacionais deverão ter devidamente em conta a natureza do serviço, as condições tarifárias que se lhe aplicam e o facto de o serviço ser prestado por alguém que não seja prestador de serviços de comunicações electrónicas. Sem prejuízo do disposto na Directiva 2000/31/CE (Directiva relativa ao comércio electrónico), as empresas deverão também, se os EstadosMembros o exigirem, prestar aos assinantes informações de interesse público elaboradas pelas autoridades competentes, nomeadamente sobre as infracções mais comuns e as respectivas consequências jurídicas.

(33)

Os clientes deverão ser informados dos seus direitos no que se refere à utilização das suas informações pessoais em listas de assinantes, em particular da(s) finalidade(s) dessas listas, bem como do direito que lhes assiste, sem qualquer encargo, de não serem incluídos numa lista de assinantes pública, tal como estabelece a Directiva 2002/58/CE (Directiva «Privacidade e Comunicações Electrónicas»). Sempre que existirem sistemas que permitam a inclusão dessas informações na base de dados da lista de assinantes mas não a sua divulgação aos utilizadores dos serviços, os clientes deverão ser informados dessa possibilidade.

(34)

Um mercado concorrencial deverá assegurar que os utilizadores finais obtenham a qualidade de serviço que exigem, mas, em determinados casos, pode ser necessário garantir que as redes de comunicações públicas atinjam níveis mínimos de qualidade para evitar a degradação do serviço, o bloqueamento do acesso e o retardamento do tráfego nas redes. A fim de cumprir os requisitos em matéria de qualidade do serviço, os operadores podem utilizar procedimentos que permitam medir e configurar o tráfego num segmento da rede, para evitar esgotar a capacidade nesse segmento da rede, ou ultrapassá-la, o que levaria ao congestionamento da rede e a um mau desempenho. Esses procedimentos deverão ser sujeitos à fiscalização das autoridades reguladoras nacionais ao abrigo da Directiva-Quadro e das directivas específicas, com referência, em particular, a comportamentos discriminatórios, de molde a garantir que não limitam a concorrência. Se adequado, as autoridades reguladoras nacionais podem impor requisitos de qualidade mínima do serviço às empresas que oferecem redes de comunicações públicas, de forma a garantir que os serviços e aplicações dependentes da rede dispõem de um padrão mínimo de qualidade e são sujeitos ao exame pela Comissão. As autoridades reguladoras nacionais deverão ter competência para tomar medidas para fazer face à degradação injustificada do serviço, nomeadamente ao bloqueio ou ao abrandamento do tráfego em prejuízo dos consumidores. Todavia, uma vez que obrigações regulamentares contraditórias podem dificultar o funcionamento do mercado interno, a Comissão deverá avaliar todos os requisitos a impor pelas autoridades reguladoras nacionais, com vista a uma possível intervenção reguladora a nível comunitário e, se necessário, formular observações ou recomendações para alcançar uma aplicação coerente de obrigações regulamentares.

(35)

No que respeita às futuras redes IP, em que a oferta de um serviço pode ser separada da oferta da rede, os EstadosMembros deverão decidir das medidas mais adequadas a tomar para assegurar a disponibilidade de serviços telefónicos acessíveis ao público oferecidos através de redes de comunicações públicas e um acesso ininterrupto aos serviços de emergência em caso de ruptura catastrófica da rede ou em casos de força maior, tendo em conta as prioridades dos diversos tipos de assinantes e as limitações técnicas.

(36)

Para garantir que os utilizadores finais com deficiência beneficiem plenamente da concorrência e da escolha de prestadores de serviços tal como a maioria dos demais utilizadores, as autoridades nacionais competentes poderão especificar, sempre que adequado e em função das condições nacionais, as exigências em relação à defesa do consumidor a cumprir pelas empresas que prestam serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público. Essas exigências poderão incluir, nomeadamente, a de garantia pelas empresas de que os utilizadores finais com deficiência possam fazer uso dos seus serviços em condições idênticas às oferecidas aos demais utilizadores finais, incluindo no que diz respeito aos preços e tarifas, independentemente de quaisquer custos adicionais que tenham suportado. Poderão também incluir exigências relativas aos acordos grossistas entre empresas.

(37)

Os serviços de assistência com telefonista abrangem uma gama variada de serviços aos utilizadores finais. A prestação destes serviços deverá decorrer de negociações comerciais entre os fornecedores de redes de comunicações públicas e os prestadores de serviços de assistência com telefonista, como é o caso em qualquer outro serviço de apoio aos clientes, não sendo necessário continuar a impô-lo. Assim, a correspondente obrigação deverá ser revogada.

(38)

Os serviços de informações de listas deverão ser – e são com frequência – fornecidos em regime de concorrência, nos termos do artigo 5.o da Directiva 2002/77/CE da Comissão, de 16 de Setembro de 2002, relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações electrónicas (12). As medidas aplicáveis ao mercado grossista que asseguram a inclusão de dados dos utilizadores finais (fixos e móveis) nas bases de dados deverão respeitar as salvaguardas para a protecção de dados pessoais, incluindo o artigo 12.o da Directiva 2002/58/CE (Directiva «Privacidade e Comunicações Electrónicas»). O fornecimento, orientado para os custos, desses dados aos prestadores de serviços, dando aos EstadosMembros a possibilidade de criarem um mecanismo centralizado para o fornecimento de informações completas e agregadas a prestadores de serviços de listas, e a prestação de serviços de acesso à rede em condições razoáveis e transparentes deverão estar disponíveis a fim de garantir que os utilizadores finais beneficiem plenamente da concorrência, com o objectivo de permitir, em última instância, a supressão da intervenção regulamentar ao nível retalhista nestes serviços e o fornecimento de ofertas de serviços de listas em condições razoáveis e transparentes.

(39)

Os utilizadores finais deverão ter a possibilidade de chamar e aceder aos serviços de emergência disponíveis utilizando qualquer serviço telefónico que permita efectuar chamadas vocais através de um número ou de números incluídos no plano nacional de numeração telefónica. Os EstadosMembros que utilizam números de emergência nacionais para além do «112» podem impor às empresas obrigações similares para o acesso a esses números de emergência nacionais. As entidades responsáveis pelos serviços de emergência deverão ter a possibilidade de atender e tratar as chamadas para o número «112» no mínimo tão pronta e eficazmente quanto as chamadas para números de emergência nacionais. É importante realizar acções de sensibilização para o «112», a fim de melhorar o nível de protecção e segurança dos cidadãos que viajam na União Europeia. Para tal, os cidadãos deverão ser devidamente informados da possibilidade de utilizarem o «112» como número único de emergência quando viajam em qualquer Estado-Membro, nomeadamente através das informações prestadas nos terminais internacionais de autocarros, estações de caminho-de-ferro, portos, aeroportos e ainda nas listas telefónicas, cabinas telefónicas, facturas e outras informações aos assinantes. Esta informação é essencialmente da responsabilidade dos EstadosMembros, mas a Comissão deverá continuar a apoiar e completar as iniciativas dos EstadosMembros no que se refere à sensibilização para o «112» e proceder a uma avaliação periódica do conhecimento deste número por parte do público. Deverá reforçar-se a obrigação de prestação da informação sobre a localização da pessoa que efectua a chamada, para aumentar a protecção dos cidadãos. Em especial, as empresas deverão disponibilizar essa informação aos serviços de emergência assim que a chamada é recebida por esses serviços, independentemente da tecnologia utilizada. Para dar resposta à evolução tecnológica, incluindo a que permite fornecer informação mais precisa sobre a localização da pessoa que efectua a chamada, a Comissão deverá ter a possibilidade de aprovar medidas técnicas de execução, de modo a garantir a efectiva implantação do «112» na Comunidade, para benefício dos cidadãos. Essas medidas não poderão prejudicar a organização dos sistemas de emergência dos EstadosMembros.

(40)

Os EstadosMembros deverão assegurar que as empresas que prestam aos utilizadores finais um serviço de comunicações electrónicas que permite efectuar chamadas nacionais para um número ou números incluídos num plano de numeração telefónica ofereçam acesso fiável e preciso aos serviços de emergência tendo em conta especificações e critérios nacionais. As empresas de serviços de rede independentes não podem ter controlo sobre as redes nem podem garantir que as chamadas de emergência efectuadas pelo seu serviço sejam encaminhadas com a mesma fiabilidade dos prestadores de serviços telefónicos integrados tradicionais, uma vez que não estão em condições de garantir a disponibilidade do serviço por não poderem controlar os problemas relativos à infra-estrutura. A informação sobre a localização da pessoa que efectuou a chamada pode não ser sempre tecnicamente viável para as empresas que prestem serviços suportados em redes de outras entidades. Logo que estejam em vigor padrões internacionalmente reconhecidos que garantam o encaminhamento e a ligação precisos e fiáveis aos serviços de emergência, as empresas de serviços de rede independentes deverão também cumprir as obrigações em matéria de informação sobre a localização da pessoa que efectuou a chamada a um nível equivalente ao exigido às demais empresas.

(41)

Os EstadosMembros deverão aprovar medidas específicas para que os serviços de emergência, incluindo o «112», sejam igualmente acessíveis para os utilizadores finais com deficiência, nomeadamente utilizadores surdos, com deficiência de audição ou da fala ou surdos-cegos. Tais medidas podem implicar a oferta de dispositivos terminais especiais aos utilizadores com deficiência auditivas, serviços de retransmissão com texto e outros equipamentos específicos.

(42)

O desenvolvimento do indicativo internacional «3883» [Espaço Europeu de Numeração Telefónica (EENT)] encontra-se actualmente travado pela falta de conhecimento, pela burocracia excessiva dos requisitos processuais e, consequentemente, pela ausência de procura. Para promover o desenvolvimento do EENT, os Estados-Membros aos quais a União Internacional das Telecomunicações atribuiu o indicativo internacional «3883» deverão delegar a responsabilidade pela sua gestão, concessão de números e promoção, seguindo o exemplo da criação do domínio de primeiro nível «.eu», a uma entidade separada, designada pela Comissão no âmbito de um processo de selecção aberto, transparente e não-discriminatório. Essa organização deverá também ser incumbida de elaborar propostas para aplicações de serviço público usando EENT para serviços comuns europeus, nomeadamente um número comum para comunicar furtos de terminais móveis.

(43)

Considerando os aspectos específicos relacionados com a comunicação do desaparecimento de crianças e a disponibilidade actual limitada desse serviço, os EstadosMembros deverão não só reservar um número, mas também envidar esforços para assegurar que esteja efectivamente disponível no seu território, o mais depressa possível, um serviço para comunicar o desaparecimento de crianças através do número «116000». Para esse efeito e se for esse o caso, os EstadosMembros deverão, entre outros, organizar concursos a fim de convidar os interessados a prestarem esse serviço.

(44)

As chamadas vocais continuam a ser a forma mais sólida e fiável de acesso aos serviços de emergência. As restantes formas de contacto, como o envio de mensagens escritas, podem ser menos fiáveis e não ser imediatas. Contudo, os EstadosMembros deverão, se considerarem adequado, ser livres de promover o desenvolvimento e a implementação de outros meios de acesso aos serviços de emergência capazes de assegurar um acesso equivalente às chamadas vocais.

(45)

Nos termos da Decisão 2007/116/CE, de 15 de Fevereiro de 2007, sobre a reserva da gama nacional de números começados por «116» para os números harmonizados destinados a serviços harmonizados de valor social (13), a Comissão pediu aos EstadosMembros que reservassem números na gama de números «116» para certos serviços de valor social. As disposições adequadas da Decisão 2007/116/CE deverão ser reflectidas na Directiva 2002/22/CE (Directiva «Serviço Universal») no intuito da sua integração mais firme no quadro regulamentar para as redes e os serviços de comunicações electrónicas, bem como para facilitar o acesso pelos utilizadores finais com deficiência.

(46)

A existência de um mercado único implica que os utilizadores finais possam aceder a todos os números incluídos nos planos nacionais de numeração dos outros EstadosMembros e aos serviços que utilizam números não geográficos na Comunidade, nomeadamente números gratuitos e números de tarifa majorada. Os utilizadores finais deverão também ter a possibilidade de aceder aos números do Espaço Europeu de Numeração Telefónica (EENT) e aos números universais de chamada livre internacional (UIFN). O acesso transfronteiriço a recursos de numeração e aos correspondentes serviços não poderá ser impedido, excepto em casos devidamente justificados, como no combate à fraude ou ao abuso, nomeadamente os relacionados com certos serviços de tarifa majorada, quando o número é de âmbito unicamente nacional (p. ex., indicativo nacional abreviado) ou quando técnica ou economicamente inviável. Os utilizadores deverão ser devidamente informados, com antecedência e de modo claro, dos eventuais encargos aplicáveis aos números gratuitos, como os encargos de chamada internacional para números acessíveis através dos indicativos normais de marcação internacional.

(47)

Para tirarem pleno proveito do ambiente concorrencial, os consumidores deverão ter a possibilidade de fazer escolhas informadas e mudar de operador quando tal seja do seu interesse. É essencial que o possam fazer sem entraves legais, técnicos ou práticos, nomeadamente condições contratuais, procedimentos, encargos, etc. Tal não obsta a que, nos contratos dos consumidores, sejam impostos prazos contratuais mínimos razoáveis. A portabilidade dos números é um factor essencial para facilitar a escolha dos consumidores e a concorrência efectiva nos mercados concorrenciais das comunicações electrónicas, e deverá ser aplicada o mais rapidamente possível, para que o número seja funcionalmente activado no prazo de um dia útil e para que o utilizador não sofra uma perda de serviços por mais de um dia útil. As autoridades nacionais competentes poderão determinar o processo global de portabilidade dos números, tendo em conta as disposições nacionais sobre contratos e a evolução tecnológica. A experiência em alguns EstadosMembros demonstrou que há um risco de que os consumidores sejam transferidos para outro operador sem o seu consentimento. Embora esta questão seja, essencialmente, da competência das autoridades responsáveis pela execução da lei, os EstadosMembros deverão ter a possibilidade de impor, relativamente ao processo de transferência, medidas mínimas proporcionais, incluindo sanções adequadas, que sejam necessárias para reduzir o mais possível esse risco e para assegurar que os consumidores estão protegidos ao longo de todo o processo de transferência sem, contudo, tornar o processo menos atraente para estes últimos.

(48)

Poderão ser impostas obrigações legais de transporte («must carry») a serviços de difusão de rádio e televisão e serviços complementares específicos prestados por um prestador de serviços de comunicação social específico. Os EstadosMembros deverão apresentar uma justificação clara para a inclusão da obrigação de transporte na sua legislação nacional, para que tal obrigação seja transparente, proporcionada e correctamente definida. Neste contexto, as regras relativas à obrigação de transporte deverão ser concebidas de modo a proporcionar incentivos suficientes para um investimento eficiente nas infra-estruturas. As regras relativas à obrigação de transporte deverão ser revistas periodicamente e acompanhar a evolução tecnológica e do mercado, para continuarem a ser proporcionais aos objectivos a alcançar. Os serviços complementares incluem, mas não se limitam a, serviços concebidos para melhorar a acessibilidade dos utilizadores finais com deficiência, como os de videotexto, legendas, descrição áudio ou linguagem gestual.

(49)

Para que sejam superadas as actuais deficiências em termos de consulta dos consumidores e adequada ponderação dos interesses dos cidadãos, os EstadosMembros deverão criar um mecanismo de consulta apropriado. Tal mecanismo poderá assumir a forma de um organismo que, independentemente da autoridade reguladora nacional e dos prestadores de serviços, estude as questões ligadas aos consumidores, como o seu comportamento e os mecanismos que permitem mudar de operador, funcione de modo transparente e intervenha nos actuais mecanismos de consulta das partes interessadas. Além disso, poderá ser estabelecido um mecanismo para permitir a cooperação adequada sobre as questões referentes à promoção de conteúdos lícitos. Os procedimentos de cooperação acordados nos termos desse mecanismo não poderão contudo prever a vigilância sistemática da utilização da internet.

(50)

As obrigações de serviço universal impostas a uma empresa designada como tendo obrigações de serviço universal deverão ser notificadas à Comissão.

(51)

A Directiva 2002/58/CE (Directiva «Privacidade e Comunicações Electrónicas») prevê a harmonização das disposições dos EstadosMembros necessária para garantir um nível equivalente de protecção dos direitos e das liberdades fundamentais, nomeadamente o direito à privacidade e à confidencialidade no que respeita ao tratamento de dados pessoais no sector das comunicações electrónicas, e para garantir a livre circulação desses dados e de equipamentos e serviços de comunicações electrónicas na Comunidade. As medidas destinadas a assegurar que o equipamento terminal é construído de forma a garantir a protecção dos dados pessoais e da privacidade, caso sejam aprovadas nos termos da Directiva 1999/5/CE ou da Decisão 87/95/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à normalização no domínio das tecnologias da informação e das telecomunicações (14), deverão respeitar o princípio da neutralidade tecnológica.

(52)

A evolução da utilização de endereços IP deverá ser acompanhada de perto, tendo em conta os trabalhos já realizados, nomeadamente pelo Grupo de Trabalho para a Protecção das Pessoas no que diz respeito ao Tratamento de Dados Pessoais, instituído nos termos do artigo 29.o da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (15), e as propostas que se revelem adequadas.

(53)

O tratamento de dados de tráfego, na medida do estritamente necessário para garantir a segurança da rede da informação, ou seja, a capacidade de uma rede ou de um de sistema informático resistir, com um dado nível de confiança, a eventos acidentais ou a acções maliciosas ou ilícitas que comprometam a disponibilidade, a autenticidade, a integridade e a confidencialidade de dados armazenados ou transmitidos, bem como a segurança dos serviços conexos acessíveis ou oferecidos através destas redes e sistemas por fornecedores de tecnologias e serviços de segurança no exercício da função de controladores de dados, é regido pela alínea f) do artigo 7.o da Directiva 95/46/CE. Tal pode incluir, por exemplo, evitar o acesso não autorizado a redes de comunicações electrónicas e a distribuição de códigos danosos e pôr termo aos ataques de recusa de serviço e aos danos causados aos sistemas informáticos de comunicações electrónicas.

(54)

Em conjunto, a liberalização das redes de comunicações electrónicas e dos mercados de serviços e a rápida evolução tecnológica impulsionaram a concorrência e o crescimento económico e deram origem a uma grande variedade de serviços para os utilizadores finais acessíveis através de redes de comunicações electrónicas públicas. É necessário que consumidores e utilizadores gozem do mesmo nível de protecção no que respeita à privacidade e aos dados pessoais, independentemente da tecnologia utilizada para prestar um determinado serviço.

(55)

Em harmonia com os objectivos do quadro regulamentar em matéria de comunicações e serviços electrónicos, com os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade e para garantir a segurança jurídica e a eficácia das empresas europeias e das autoridades reguladoras nacionais, a Directiva 2002/58/CE (Directiva «Privacidade e Comunicações Electrónicas») centra-se nas redes de comunicações públicas e serviços e comunicações electrónicas acessíveis ao público e não é aplicável a grupos fechados de utilizadores nem a redes empresariais.

(56)

O progresso tecnológico permite o desenvolvimento de novas aplicações com base em dispositivos de recolha de dados e identificação, nomeadamente dispositivos sem contacto que utilizam radiofrequências. Por exemplo, os dispositivos de identificação por radiofrequências (RFID) utilizam radiofrequências para captar dados provenientes de etiquetas inequivocamente identificadas, que podem em seguida ser transferidos através das redes de comunicações existentes. A utilização generalizada destas tecnologias pode proporcionar benefícios económicos e sociais consideráveis, contribuindo assim fortemente para o mercado interno, caso a sua utilização seja aceitável para os cidadãos. Para tal, é necessário assegurar a protecção dos direitos fundamentais dos cidadãos, nomeadamente a protecção da privacidade e dos dados pessoais. Quando tais dispositivos são ligados a redes de comunicações electrónicas acessíveis ao público ou utilizam serviços de comunicações electrónicas como infra-estrutura de base, deverão aplicar-se as disposições aplicáveis da Directiva 2002/58/CE (Directiva «Privacidade e Comunicações Electrónicas»), nomeadamente as respeitantes aos dados sobre segurança, tráfego e localização e à confidencialidade.

(57)

O prestador de um serviço de comunicações electrónicas acessível ao público deverá tomar medidas técnicas e organizativas adequadas para garantir a segurança dos seus serviços. Sem prejuízo da Directiva 95/46/CE, essas medidas deverão garantir que só pessoal autorizado pode ter acesso a esses dados, para fins juridicamente autorizados, e que os dados pessoais armazenados ou transmitidos, bem como a rede e os serviços, beneficiam de protecção. Além disso, deverá ser estabelecida uma política de segurança relativa ao tratamento dos dados pessoais que permita a detecção de vulnerabilidades no sistema e um controlo e a execução regular de medidas de prevenção, de correcção e de mitigação.

(58)

As autoridades nacionais competentes deverão promover os interesses dos cidadãos, contribuindo, nomeadamente, para assegurar um elevado nível de protecção dos dados pessoais e da privacidade. Para tal, as autoridades nacionais competentes deverão dispor dos meios necessários para executar as suas funções, nomeadamente o acesso a dados exaustivos e fiáveis sobre incidentes de segurança reais que tenham comprometido a integridade de dados pessoais. Estas autoridades deverão fiscalizar as medidas aprovadas e divulgar práticas de excelência junto dos fornecedores de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público. Os fornecedores deverão, por conseguinte, dispor de um registo das violações de dados pessoais, de molde a permitir uma análise mais profunda e a avaliação por parte das autoridades nacionais competentes.

(59)

O direito comunitário impõe deveres aos controladores de dados em relação ao tratamento de dados pessoais, nomeadamente a obrigação de aplicar medidas de protecção técnicas e organizativas adequadas contra, por exemplo, o extravio de dados. Os requisitos em matéria de notificação da violação de dados previstos na Directiva 2002/58/CE (Directiva «Privacidade e Comunicações Electrónicas») facultam uma estrutura para notificar as autoridades competentes e as pessoas envolvidas, sempre que os dados pessoais tenham sido comprometidos. Esses requisitos em matéria de comunicação estão limitados às violações de segurança que ocorrem no sector das comunicações electrónicas. Contudo, a comunicação das violações da segurança reflecte um interesse generalizado dos cidadãos de serem informados acerca de falhas na segurança que possam provocar a perda ou comprometer de qualquer outro modo a integridade dos seus dados pessoais, e ainda acerca das medidas preventivas possíveis ou convenientes que possam tomar para minimizar os eventuais prejuízos económicos ou danos sociais que possam resultar dessas falhas. Este interesse generalizado por parte dos utilizadores em serem notificados não se limita, claramente, ao sector das comunicações electrónicas, pelo que a comunicação obrigatória e explícita das exigências aplicáveis a todos os sectores deverá ser introduzida a nível comunitário com carácter prioritário. Enquanto se aguarda uma revisão a ser realizada pela Comissão de toda a legislação comunitária aplicável nesta matéria, a Comissão, em consulta com a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, deverá tomar de imediato as medidas adequadas para incentivar a aplicação em toda a Comunidade dos princípios previstos nas regras relativas à comunicação da violação de dados constantes da Directiva 2002/58/CE (Directiva «Privacidade e Comunicações Electrónicas»), independentemente do sector ou do tipo de dados em causa.

(60)

As autoridades nacionais competentes deverão fiscalizar as medidas tomadas e divulgar as boas práticas junto dos prestadores de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público.

(61)

Uma violação dos dados pessoais pode, se não forem tomadas medidas adequadas e oportunas, dar origem a prejuízos económicos e danos sociais substanciais, nomeadamente através da usurpação de identidade para o assinante ou indivíduo afectado. Assim, logo que o operador de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público tenha conhecimento da ocorrência de uma violação, deverá comunicar a violação à autoridade nacional competente. Os assinantes ou as pessoas cujos dados e privacidade possam ser afectados negativamente por tais violações deverão ser notificados sem demora para que possam tomar as precauções necessárias. Deverá considerar-se que uma violação afecta negativamente os dados ou a privacidade do assinante ou indivíduo sempre que possa resultar, por exemplo, em roubo ou usurpação de identidade, danos físicos, humilhações ou danos significativos à reputação, no contexto do fornecimento de serviços de comunicações acessíveis ao público na Comunidade. A notificação deverá incluir informações sobre as medidas tomadas pelo fornecedor para dar resposta à violação da segurança, bem como recomendações para o assinante ou indivíduo afectado.

(62)

Na execução das medidas de transposição da Directiva 2002/58/CE (Directiva «Privacidade e Comunicações Electrónicas»), compete às autoridades e aos órgãos jurisdicionais dos EstadosMembros não só interpretar o seu direito nacional de um modo conforme com essa mesma directiva, mas também garantir que não se baseiam numa interpretação desta que entre em conflito com direitos fundamentais ou com outros princípios gerais do direito comunitário, como o princípio da proporcionalidade.

(63)

Importa prever a possibilidade de aprovar medidas de execução técnicas relativas às circunstâncias, ao formato e aos procedimentos aplicáveis aos requisitos de informação e notificação que estabeleçam um conjunto comum de requisitos para assegurar um nível adequado de protecção da privacidade e de segurança dos dados pessoais transmitidos ou tratados no contexto da utilização de redes de comunicações electrónicas.

(64)

Ao estabelecer regras detalhadas respeitantes ao formato e aos procedimentos aplicáveis à notificação das violações de dados pessoais, deverão ter-se devidamente em conta as circunstâncias da violação, nomeadamente a existência ou não de protecção dos dados pessoais através das medidas técnicas de protecção adequadas que reduzam eficazmente a probabilidade de usurpação da identidade ou outras formas de utilização abusiva. Por outro lado, essas regras e procedimentos deverão ter em consideração os legítimos interesses das autoridades de aplicação da lei nos casos em que uma divulgação precoce de informações possa dificultar desnecessariamente a investigação das circunstâncias de uma violação da segurança.

(65)

A utilização de software que monitoriza sub-repticiamente as acções do utilizador ou subverte o funcionamento do equipamento terminal do utilizador em benefício de terceiros (software espião) constitui uma séria ameaça à privacidade dos utilizadores tal como os vírus. É necessário assegurar um nível de protecção elevado e equitativo da esfera privada dos utilizadores, independentemente do facto de o software espião ou dos vírus serem inadvertidamente telecarregados através de redes de comunicações electrónicas ou entregues e instalados furtivamente em software distribuído através de outros suportes externos de armazenamento de dados, como CD, CD-ROM e chaves USB. Os EstadosMembros deverão encorajar a prestação de informações aos utilizadores finais acerca das medidas de precaução disponíveis e incentivar os utilizadores finais a tomar as medidas necessárias para proteger o seu equipamento terminal contra vírus e programas espiões.

(66)

Terceiros podem desejar armazenar informações sobre o equipamento de um utilizador, ou ter acesso a informação já armazenada, para uma série de fins, que vão desde os legítimos [por exemplo, certos tipos de testemunhos de conexão («cookies»], até os que envolvem a intromissão indevida na esfera privada (por exemplo, software espião ou vírus). É, pois, de suma importância que sejam prestadas informações claras e exaustivas aos utilizadores, sempre que sejam encetadas actividades que possam resultar nesse tipo de armazenamento ou de possibilidade de acesso. As formas de prestação de dar informações, proporcionar o direito de recusar ou pedir consentimento deverão ser tão simples quanto possível. As excepções à obrigação de prestar informações e de permitir o direito de recusar deverão limitar-se às situações em que o armazenamento técnico ou o acesso é estritamente necessário para o objectivo legítimo de permitir a utilização de um serviço específico explicitamente solicitado pelo assinante ou utilizador. Sempre que tecnicamente possível e eficaz, e em conformidade com as disposições aplicáveis da Directiva 95/46/CE, o consentimento do utilizador relativamente ao tratamento de dados pode ser manifestado através do uso dos parâmetros adequados do programa de navegação ou de outra aplicação. O cumprimento destes requisitos deverá ser tornado mais eficaz através do reforço dos poderes concedidos às autoridades nacionais competentes.

(67)

As salvaguardas oferecidas aos assinantes contra a intrusão na sua privacidade por comunicações não solicitadas para fins de comercialização directa através de correio electrónico são igualmente aplicáveis aos serviços SMS, MMS e a outros tipos de aplicações similares.

(68)

Os prestadores de serviços de comunicações electrónicas realizam investimentos substanciais para combater as comunicações comerciais não solicitadas («spam»). Estão também em melhores condições do que os utilizadores finais no que respeita aos conhecimentos e recursos necessários para detectar e identificar as fontes de spam. Assim, os prestadores de serviços de correio electrónico e outros deverão ter a possibilidade de intentar acções judiciais contra os autores do spam, defendendo assim os interesses dos seus clientes como parte dos seus próprios interesses comerciais legítimos.

(69)

A necessidade de assegurar um nível adequado de protecção da privacidade e dos dados pessoais transmitidos e tratados no contexto da utilização de redes de comunicações electrónicas na Comunidade exige poderes efectivos de execução e de repressão, de modo a incentivar adequadamente o cumprimento da lei. As autoridades nacionais competentes e, sempre que apropriado, os outros organismos nacionais competentes deverão dispor de competências e recursos suficientes para investigar eficazmente os casos de infracção, nomeadamente o poder de obterem quaisquer informações relevantes de que necessitem para tomar decisões sobre queixas e impor sanções em caso de infracção.

(70)

A aplicação e a execução das disposições da presente directiva exigirão frequentemente uma cooperação entre as autoridades reguladoras nacionais de dois ou mais EstadosMembros, por exemplo na luta transfronteiriça contra o spam e o software espião. A fim de assegurar uma cooperação harmoniosa e rápida nestes casos, deverão ser definidos pelas autoridades nacionais competentes os procedimentos relativos, por exemplo, à quantidade e ao formato da informação trocada entre autoridades ou aos prazos a cumprir, sujeitos ao exame pela Comissão. Esses procedimentos permitirão igualmente a harmonização das obrigações decorrentes para os operadores do mercado, contribuindo assim para a criação de condições de concorrência equitativas na Comunidade.

(71)

A cooperação e a fiscalização do cumprimento transfronteiriças deverão ser reforçadas, em consonância com os mecanismos comunitários de execução transfronteiriça em vigor, como o estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor) (16), mediante a alteração do referido regulamento.

(72)

As medidas necessárias à execução da Directiva 2002/22/CE (Directiva «Serviço Universal») e da Directiva 2002/58/CE (Directiva «Privacidade e Comunicações Electrónicas») deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (17).

(73)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar medidas de execução respeitantes ao acesso efectivo aos serviços «112», bem como para adaptar os anexos ao progresso técnico ou à evolução da procura no mercado. Deverá igualmente ser-lhe atribuída competência para aprovar medidas de execução respeitantes às exigências de informação e comunicação e à segurança do tratamento. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 2002/22/CE (Directiva «Serviço Universal») e da Directiva 2002/58/CE (Directiva «Privacidade e Comunicações Electrónicas»), completando-as mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE. Dado que a aplicação do procedimento de regulamentação com controlo dentro dos prazos normais poderia, em certas situações excepcionais, impedir a aprovação tempestiva de medidas de execução, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão deverão agir com celeridade, por forma a assegurar a aprovação tempestiva dessas medidas.

(74)

Quando da aprovação das medidas de execução relativas à segurança do tratamento dos dados, a Comissão consultará todas as autoridades e organizações europeias [a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA), a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e o Grupo de Protecção das Pessoas no que respeita ao Tratamento de Dados Pessoais criado nos termos do artigo 29.o da Directiva 95/46/CE], bem como todos os interessados, em particular para se informar sobre os meios técnicos e económicos mais adequados para melhorar a aplicação da Directiva 2002/58/CE (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas).

(75)

Por conseguinte, a Directiva 2002/22/CE (Directiva «Serviço Universal») e a Directiva 2002/58/CE (Directiva «Privacidade e Comunicações Electrónicas») deverão ser alteradas.

(76)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (18), os EstadosMembros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre as Directivas 2002/22/CE (Directiva «Serviço Universal») e 2002/58/CE (Directiva «Privacidade e Comunicações Electrónicas») e as medidas de transposição, e a publicá-los,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alterações à Directiva 2002/22/CE (Directiva «Serviço Universal»)

A Directiva 2002/22/CE (Directiva «Serviço Universal») é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   No âmbito da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), a presente directiva diz respeito à oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas aos utilizadores finais. O objectivo é garantir a disponibilidade em toda a Comunidade de serviços de boa qualidade acessíveis ao público, através de uma concorrência e de uma possibilidade de escolha efectivas, e atender às situações em que as necessidades dos utilizadores finais não sejam convenientemente satisfeitas pelo mercado. A directiva inclui igualmente disposições relativas a certos aspectos dos equipamentos terminais, incluindo disposições destinadas a facilitar o acesso dos utilizadores com deficiência.

2.   A presente directiva estabelece os direitos dos utilizadores finais e as correspondentes obrigações das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público. Relativamente à necessidade de assegurar a oferta de um serviço universal num ambiente de mercados abertos e concorrenciais, a directiva define o conjunto mínimo de serviços de qualidade especificada a que todos os utilizadores finais têm acesso, a um preço acessível à luz das condições específicas nacionais e sem distorção da concorrência. A presente directiva estabelece também obrigações no que se refere à prestação de determinados serviços obrigatórios.

3.   A presente directiva não exige nem proíbe condições, impostas pelos fornecedores de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, limitando aos utilizadores finais o acesso e/ou a utilização de serviços e aplicações, sempre que tal seja permitido pela legislação nacional e em conformidade com o direito comunitário, mas prevê, ao invés, a obrigação de prestação de informações relativas a tais condições. As medidas nacionais relativas ao acesso ou à utilização de serviços e aplicações através de redes de comunicações electrónicas pelos utilizadores finais devem respeitar os direitos fundamentais dos cidadãos, nomeadamente em relação à privacidade e ao direito a um processo equitativo previsto no artigo 6.o da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

4.   O disposto na presente directiva é aplicável sem prejuízo das normas comunitárias relativas à protecção dos consumidores, em especial as Directivas 93/13/CEE e 97/7/CE, e das normas nacionais conformes com o direito comunitário.»;

2.

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea b) é suprimida;

b)

As alínea c) e d) passam a ter a seguinte redacção:

«c)

“Serviço telefónico acessível ao público”, um serviço disponibilizado ao público para efectuar e receber, directa ou indirectamente, chamadas nacionais ou nacionais e internacionais através de um número ou de números incluídos num plano nacional ou internacional de numeração telefónica;

d)

“Número geográfico”, número do plano nacional de numeração telefónica que contém alguns dígitos com significado geográfico, cuja função é encaminhar as chamadas para o local físico do ponto de terminação de rede (PTR);»;

c)

A alínea e) é suprimida;

d)

A alínea f) passa a ter a seguinte redacção:

«f)

“Número não geográfico”, número do plano de numeração telefónica nacional que não seja um número geográfico. Inclui, nomeadamente, os números móveis, de chamada gratuita e de tarifa majorada.»;

3.

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

Oferta de acesso num local fixo e oferta de serviços telefónicos

1.   Os EstadosMembros garantem que todos os pedidos razoáveis de ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo sejam satisfeitos por pelo menos uma empresa.

2.   A ligação fornecida deve ser capaz de servir de suporte de comunicações vocais, comunicações fac-símile e comunicações de dados, com débitos suficientes para viabilizar o acesso funcional à internet, tendo em conta as tecnologias prevalecentes utilizadas pela maioria dos assinantes e a viabilidade tecnológica.

3.   Os EstadosMembros asseguram que todos os pedidos razoáveis de prestação de um serviço telefónico acessível ao público, através da ligação à rede referida no n.o 1, que permita efectuar e receber chamadas nacionais e internacionais sejam satisfeitos pelo menos por uma empresa.»;

4.

No artigo 5.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   As listas referidas no n.o 1 incluem, sob reserva do disposto no artigo 12.o da Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva “Privacidade e Comunicações Electrónicas”) (19), todos os assinantes dos serviços telefónicos acessíveis ao público.

5.

A epígrafe e o n.o 1 do artigo 6.o passam a ter a seguinte redacção:

«Postos públicos e outros pontos de acesso a serviços de telefonia vocal acessíveis ao público

1.   Os EstadosMembros garantem que as autoridades reguladoras nacionais possam impor obrigações às empresas, a fim de assegurar a oferta de postos públicos ou outros pontos de acesso a serviços de telefonia vocal acessíveis ao público que satisfaçam as necessidades razoáveis dos utilizadores finais em termos de cobertura geográfica, número de telefones ou outros pontos de acesso, acessibilidade a utilizadores com deficiências e qualidade dos serviços.»;

6.

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

Medidas para utilizadores com deficiência

1.   Salvo quando tenham sido especificados requisitos ao abrigo do capítulo IV que produzam efeitos equivalentes, os EstadosMembros tomam medidas específicas para garantir que o acesso, a preços acessíveis, dos utilizadores finais com deficiência aos serviços identificados no n.o 3 do artigo 4.o e no artigo 5.o, é de nível equivalente àquele de que usufruem os restantes utilizadores finais. Os EstadosMembros podem obrigar as autoridades reguladoras nacionais a avaliar a necessidade geral e os requisitos específicos, incluindo o âmbito e a forma concreta destas medidas específicas a favor de utilizadores com deficiência.

2.   Em função das condições nacionais, os EstadosMembros podem tomar medidas específicas para garantir que os utilizadores finais com deficiência possam também beneficiar da escolha de empresas e prestadores de serviços que existe para a maioria dos utilizadores finais.

3.   Na aprovação das medidas referidas nos n.os 1 e 2, os EstadosMembros incentivam a conformidade com as normas ou as especificações relevantes publicadas ao abrigo do disposto nos artigos 17.o e 18.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).»;

7.

Ao artigo 8.o é aditado o seguinte número:

«3.   Uma empresa designada em conformidade com o n.o 1, caso pretenda ceder uma parte substancial ou a totalidade dos activos da sua rede de acesso local a uma entidade jurídica distinta pertencente a um proprietário diferente, informará do facto, com antecedência adequada, a autoridade reguladora nacional, de modo a que esta possa avaliar os efeitos dessa possível transacção no fornecimento de acesso num local fixo e de serviços telefónicos, como previsto no artigo 4.o. A autoridade reguladora nacional pode impor, alterar ou retirar obrigações específicas em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 2002/20/CE (Directiva “Autorização”).»;

8.

No artigo 9.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   As autoridades reguladoras nacionais acompanham a evolução e o nível das tarifas de retalho dos serviços identificados nos artigos 4.o a 7.o como fazendo parte das obrigações de serviço universal e prestados por empresas designadas ou disponibilizados no mercado, caso não tenham sido designadas empresas para esses serviços, em especial no que diz respeito aos níveis de preços no consumidor e aos rendimentos nacionais.

2.   Em função das condições nacionais, os EstadosMembros podem exigir que as empresas designadas ofereçam aos consumidores opções ou pacotes diferentes dos oferecidos em condições comerciais normais, sobretudo com o intuito de assegurar que os consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais não sejam impedidos de aceder à rede referida no n.o 1 do artigo 4.o ou de utilizar os serviços identificados no n.o 3 do artigo 4.o e nos artigos 5.o, 6.o e 7.o como fazendo parte das obrigações de serviço universal e prestados por empresas designadas.»;

9.

No artigo 11.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   As autoridades reguladoras nacionais devem ter a possibilidade de definir objectivos de desempenho para as empresas com obrigações de serviço universal. Ao fazê-lo, terão em conta os pontos de vista das partes interessadas, nomeadamente as referidas no artigo 33.o.»;

10.

O título do capítulo III passa a ter a seguinte redacção:

11.

O artigo 16.o é suprimido;

12.

O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os EstadosMembros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais imponham obrigações regulamentares adequadas às empresas identificadas como tendo poder de mercado significativo num dado mercado retalhista, em conformidade com o artigo 14.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), sempre que:

a)

Na sequência de uma análise do mercado realizada nos termos do artigo 16.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), uma autoridade reguladora nacional determinar que um dado mercado retalhista identificado em conformidade com o artigo 15.o dessa directiva não é efectivamente concorrencial; e

b)

A autoridade reguladora nacional concluir que as obrigações impostas nos termos dos artigos 9.o a 13.o da Directiva 2002/19/CE (Directiva “Acesso”) não conduzirão à realização dos objectivos estabelecidos no artigo 8.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).»;

b)

O n.o 3 é suprimido;

13.

Os artigos 18.o e 19.o são suprimidos;

14.

Os artigos 20.o a 23.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.o

Contratos

1.   Os EstadosMembros devem garantir que, ao subscreverem serviços que fornecem ligação a uma rede de comunicações pública e/ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, os consumidores, e outros utilizadores finais que o solicitem, tenham direito a um contrato com uma empresa ou empresas fornecedoras de tal ligação e/ou serviços. O contrato especificará, de forma clara, exaustiva e facilmente acessível, no mínimo:

a)

A identidade e o endereço da empresa;

b)

Os serviços prestados, incluindo, nomeadamente:

se é ou não disponibilizado o acesso aos serviços de emergência e à informação de localização da pessoa que efectua a chamada e quaisquer limitações à oferta de serviços de emergência nos termos do artigo 26.o,

informações sobre quaisquer condições que restrinjam o acesso e/ou a utilização de serviços e aplicações, caso essas condições sejam permitidas pela legislação nacional nos termos do direito comunitário,

os níveis de qualidade mínima dos serviços prestados, designadamente o tempo necessário ao estabelecimento da ligação inicial e, se necessário, outros parâmetros de qualidade dos serviços, definidos pelas autoridades reguladoras nacionais,

informações sobre eventuais procedimentos instaurados pela empresa fornecedora para medir e condicionar o tráfego a fim de evitar esgotar a capacidade num segmento da rede, ou ultrapassá-la, bem como sobre o modo como esses procedimentos poderão repercutir-se na qualidade do serviço,

os tipos de serviços de manutenção oferecidos e os serviços de apoio prestados, bem como a forma de entrar em contacto com esses serviços,

todas as restrições que o prestador impõe à utilização dos equipamentos terminais fornecidos;

c)

Sempre que exista uma obrigação por força do artigo 25.o, a faculdade de o assinante incluir ou não os seus dados pessoais numa lista e os dados em causa;

d)

Elementos sobre os preços e tarifas, os meios de obtenção de informações actualizadas sobre todas as tarifas aplicáveis e os encargos de manutenção, os métodos de pagamento propostos e as eventuais diferenças de custo inerentes ao método de pagamento;

e)

A duração do contrato e as condições de renovação e cessação dos serviços e do contrato, incluindo:

qualquer utilização ou período contratual mínimos exigidos para beneficiar de condições promocionais,

eventuais encargos decorrentes da portabilidade dos números e outros identificadores, e

eventuais encargos decorrentes da cessação do contrato, incluindo a recuperação dos custos associados aos equipamentos terminais;

f)

Os sistemas de indemnização e de reembolso dos assinantes aplicáveis em caso de incumprimento dos níveis de qualidade de serviço previstos no contrato;

g)

Os meios de instauração dos processos de resolução de litígios ao abrigo do artigo 34.o;

h)

O tipo de medidas que a empresa poderá tomar na sequência de incidentes relativos à segurança ou à integridade ou para fazer frente a ameaças e a situações de vulnerabilidade.

Os EstadosMembros podem também exigir que o contrato inclua informações, fornecidas pelas autoridades competentes, sobre a utilização das redes e os serviços de comunicações electrónicas para actividades ilícitas ou divulgação de conteúdos nocivos, bem como sobre os meios de protecção contra riscos para a segurança pessoal, para a privacidade e para os dados pessoais referidos na alínea a) do n.o 4 do artigo 21.o e relevantes para o serviço prestado.

2.   Os EstadosMembros garantem aos assinantes o direito de resolução dos contratos sem qualquer penalidade, sempre que sejam notificados de qualquer alteração das condições contratuais propostas pelas empresas que fornecem redes e/ou serviços de comunicações electrónicas. Os assinantes devem ser devidamente avisados dessas alterações com, pelo menos, um mês de antecedência, devendo ser simultaneamente informados do seu direito de resolução do contrato, sem qualquer penalização, caso não aceitem as novas condições. Os EstadosMembros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais possam especificar o formato destas notificações.

Artigo 21.o

Transparência e publicação de informações

1.   Os EstadosMembros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais possam obrigar as empresas que oferecem ligação a redes de comunicações electrónicas públicas e/ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público a publicar informações transparentes, comparáveis, adequadas e actualizadas sobre os preços e as tarifas aplicáveis, os eventuais encargos decorrentes da cessação de um contrato e sobre os termos e condições normais, no que respeita ao acesso e à utilização dos serviços que prestam aos utilizadores finais e aos consumidores nos termos do anexo II. Essas informações são publicadas de forma clara, exaustiva e facilmente acessível. As autoridades reguladoras nacionais podem especificar requisitos suplementares relativos à forma de publicação dessas informações.

2.   As autoridades reguladoras nacionais incentivam a prestação de informações comparáveis que permitam aos utilizadores finais e aos consumidores fazer uma avaliação independente do custo de padrões alternativos de utilização, por exemplo, através de guias interactivos ou de técnicas similares. Caso esses recursos não estejam disponíveis no mercado gratuitamente ou a um preço razoável, os EstadosMembros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais possam disponibilizar esses guias ou técnicas directamente ou por intermédio de terceiros. As informações publicadas pelas empresas que oferecem redes de comunicações electrónicas e/ou serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis podem ser utilizadas gratuitamente por terceiros para efeitos de venda ou disponibilização dos referidos guias interactivos ou técnicas similares.

3.   Os EstadosMembros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais possam obrigar as empresas que oferecem ligação a uma rede de comunicações electrónicas pública e/ou a serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público a, nomeadamente:

a)

Comunicar aos assinantes informações sobre as tarifas aplicáveis no que se refere a qualquer número ou serviço sujeito a condições tarifárias especiais; relativamente a determinadas categorias de serviços, as autoridades reguladoras nacionais podem exigir que essas informações sejam prestadas imediatamente antes de a chamada ser efectuada;

b)

Informar regularmente os assinantes de qualquer mudança no acesso aos serviços de emergência ou à informação sobre a localização da pessoa que efectua a chamada nos serviços contratados;

c)

Informar os assinantes de qualquer mudança das condições que restringem o acesso e/ou utilização de serviços e aplicações, caso essas condições sejam permitidas pela legislação nacional em conformidade com a legislação comunitária;

d)

Informar sobre eventuais procedimentos instaurados pelo fornecedor para medir e condicionar o tráfego, a fim de evitar esgotar a capacidade num segmento da rede, ou ultrapassá-la, bem como sobre o modo como esses procedimentos poderão repercutir-se na qualidade do serviço;

e)

Informar os assinantes do seu direito de decidir incluir ou não os seus dados pessoais numa lista e dos tipos de dados em causa, de acordo com o artigo 12.o da Directiva 2002/58/CE (Directiva “Privacidade e Comunicações Electrónicas”); e

f)

Informar regularmente os assinantes com deficiência sobre dados relativos aos produtos e serviços que lhes são destinados.

As autoridades reguladoras nacionais podem, se for caso disso, promover medidas de auto-regulação ou de co-regulação antes da imposição de qualquer obrigação.

4.   Os EstadosMembros podem exigir que as empresas referidas no n.o 3 forneçam, quando adequado, informações gratuitas de interesse público aos actuais e aos novos assinantes, utilizando meios idênticos aos que são vulgarmente utilizados por essas empresas na sua comunicação com os assinantes. Nesse caso, essas informações devem ser prestadas pelas autoridades públicas competentes, num formato normalizado, e incluir, nomeadamente, os seguintes pontos:

a)

As utilizações mais comuns dos serviços de comunicações electrónicas para a prática de actividades ilícitas ou divulgação de conteúdos nocivos, em particular nos casos em que possa haver desrespeito dos direitos e liberdades fundamentais de outrem, incluindo violações dos direitos de autor e direitos conexos, e as respectivas consequências jurídicas; bem como

b)

Os meios de protecção contra os riscos para a segurança pessoal, a privacidade e os dados pessoais na utilização de serviços de comunicações electrónicas.

Artigo 22.o

Qualidade do serviço

1.   Os EstadosMembros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais possam, atendendo às opiniões das partes interessadas, exigir que as empresas que oferecem redes e/ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público publiquem informações comparáveis, adequadas e actualizadas sobre a qualidade dos seus serviços, destinadas aos utilizadores finais, bem como sobre o acesso equivalente oferecido aos utilizadores com deficiência. Essas informações são igualmente prestadas à autoridade reguladora nacional, a seu pedido, antes da publicação.

2.   As autoridades reguladoras nacionais podem especificar, nomeadamente, os parâmetros de qualidade dos serviços a medir e o conteúdo, o formato e a maneira como as informações deverão ser publicadas, incluindo eventuais mecanismos de certificação de qualidade, a fim de garantir que os utilizadores finais, incluindo os utilizadores finais com deficiência, tenham acesso a informações completas, comparáveis, fiáveis e conviviais. Se adequado, podem ser utilizados os parâmetros, definições e métodos de medição indicados no anexo III.

3.   Para evitar a degradação do serviço e o bloqueamento ou o abrandamento do tráfego nas redes, os EstadosMembros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais possam estabelecer requisitos de qualidade mínima do serviço a impor à empresa ou empresas que oferecem redes de comunicações públicas.

As autoridades reguladoras nacionais devem apresentar à Comissão, em tempo útil antes da fixação de tais requisitos, um resumo dos motivos que os fundamentam, os requisitos previstos e as medidas propostas. Esta informação deve também ser posta à disposição do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE). A Comissão, depois de ter examinado essas informações, pode formular observações ou recomendações sobre elas, em especial para garantir que os requisitos não afectam negativamente o bom funcionamento do mercado interno. As autoridades reguladoras nacionais têm o mais possível em conta as observações ou recomendações da Comissão ao decidir sobre os requisitos.

Artigo 23.o

Disponibilidade dos serviços

Os EstadosMembros tomam todas as medidas necessárias para assegurar a máxima disponibilidade possível dos serviços telefónicos acessíveis ao público prestados através de redes de comunicações públicas em caso de ruptura catastrófica da rede ou em casos de força maior. Os EstadosMembros asseguram que as empresas que prestam serviços telefónicos acessíveis ao público tomem todas as medidas necessárias para assegurar o acesso ininterrupto aos serviços de emergência.»;

15.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 23.o-A

Garantia de acesso e de escolha de níveis equivalentes para os utilizadores com deficiência

1.   Os EstadosMembros permitem que as autoridades reguladoras nacionais possam especificar, se for caso disso, requisitos a impor às empresas que fornecem serviços de comunicações electrónicos acessíveis ao público a fim de assegurar que utilizadores finais com deficiência:

a)

Tenham um acesso a serviços de comunicações electrónicas de nível equivalente ao disponibilizado à maioria dos utilizadores finais; e

b)

Beneficiem da escolha de empresas e serviços a que tem acesso a maioria dos utilizadores finais.

2.   A fim de ficarem habilitados a aprovar e aplicar disposições específicas em benefício dos utilizadores com deficiência, os EstadosMembros promovem a disponibilização de equipamentos terminais que proporcionem os serviços e funções necessários.»;

16.

O artigo 25.o é alterado do seguinte modo:

a)

A epígrafe passa a ter a seguinte redacção:

«Serviços de informações de listas telefónicas»;

b)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os EstadosMembros garantem que todos os assinantes dos serviços telefónicos acessíveis ao público tenham uma entrada nas listas acessíveis ao público referidas na alínea a) do n.o 1 do artigo 5.o e que as suas informações sejam disponibilizadas aos prestadores de serviços de informações de listas e/ou às listas em conformidade com o n.o 2.»

c)

Os n.os 3, 4 e 5 passam a ter a seguinte redacção:

«3.   Os EstadosMembros asseguram que todos os utilizadores finais aos quais seja prestado um serviço telefónico acessível ao público possam aceder aos serviços de informações de listas. As autoridades reguladoras nacionais devem poder impor obrigações e condições às empresas que controlam o acesso aos utilizadores finais para prestação de serviços de informações de listas de acordo com o disposto no artigo 5.o da Directiva 2002/19/CE (Directiva “Acesso”). Essas obrigações e condições devem ser objectivas, equitativas, não discriminatórias e transparentes.

4.   Os EstadosMembros não podem manter quaisquer restrições regulamentares que impeçam os utilizadores finais de um Estado-Membro de acederem directamente ao serviço de informações de listas de outro Estado-Membro por chamadas vocais ou por SMS, e tomarão medidas tendentes a garantir esse acesso nos termos do artigo 28.o.

5.   O disposto nos n.os 1 a 4 é aplicável sob reserva do disposto na legislação comunitária sobre a protecção dos dados pessoais e da privacidade e, em especial, no artigo 12.o da Directiva 2002/58/CE (Directiva “Privacidade e Comunicações Electrónicas”).»;

17.

Os artigos 26.o e 27.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 26.o

Serviços de emergência e número único europeu de chamadas de emergência

1.   Os EstadosMembros asseguram que todos os utilizadores finais dos serviços a que se refere o n.o 2, inclusive os utilizadores de postos públicos, possam chamar os serviços de emergência, gratuitamente e sem terem que recorrer a qualquer meio de pagamento, utilizando o número único europeu de chamadas de emergência “112” e qualquer número nacional de chamadas de emergência especificado pelos Estados-Membros.

2.   Os EstadosMembros, em consulta com as autoridades reguladoras nacionais, os responsáveis pelos serviços de emergência e os prestadores, asseguram que as empresas que fornecem um serviço de comunicações electrónicas que permite efectuar chamadas nacionais para um número ou números incluídos num plano nacional de numeração telefónica ofereçam acesso aos serviços de emergência.

3.   Os EstadosMembros asseguram que as chamadas efectuadas para o número único europeu de chamadas de emergência “112” sejam devidamente atendidas e tratadas do modo mais adequado à organização nacional dos sistemas de emergência. Tais chamadas são atendidas e tratadas de modo, no mínimo, tão expedito e eficaz quanto as chamadas efectuadas para o número ou números nacionais de emergência, caso estes permaneçam activos.

4.   Os EstadosMembros asseguram aos utilizadores finais com deficiência um acesso aos serviços de emergência de nível equivalente àquele de que beneficiam os restantes utilizadores finais. As medidas tomadas para garantir que os utilizadores finais com deficiência possam aceder aos serviços de emergência quando viajam noutros EstadosMembros baseiam-se o mais possível nas normas ou especificações europeias publicadas nos termos do artigo 17.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro) e não devem impedir os EstadosMembros de aprovar requisitos suplementares a fim de alcançar os objectivos enunciados no presente artigo.

5.   Os EstadosMembros asseguram que as empresas em causa ponham gratuitamente à disposição da autoridade responsável pelo tratamento das chamadas de emergência informação sobre a localização da pessoa que efectua a chamada, assim que a chamada é recebida por essa autoridade. Esta disposição aplica-se a todas as chamadas para o número único europeu de chamadas de emergência “112”. Os EstadosMembros podem alargar esta obrigação de modo a abrangerem números nacionais de chamadas de emergência. As autoridades reguladoras devem estabelecer critérios de precisão e de fiabilidade da informação sobre a localização fornecida.

6.   Os EstadosMembros asseguram que os cidadãos sejam adequadamente informados da existência e da utilização do número único europeu de chamadas de emergência “112”, nomeadamente através de iniciativas destinadas especificamente às pessoas que viajam entre EstadosMembros.

7.   Para assegurar a efectiva implementação dos serviços “112” nos EstadosMembros, a Comissão, após consulta do ORECE, pode aprovar medidas técnicas de execução. No entanto, estas medidas técnicas de execução são aprovadas sem prejuízo para a organização dos serviços de emergência, nem têm qualquer impacto na mesma, que continua a ser da exclusiva competência dos EstadosMembros.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 37.o.

Artigo 27.o

Indicativos telefónicos de acesso europeus

1.   Os EstadosMembros garantem que o prefixo “00” seja o indicativo uniformizado de acesso internacional. Podem ser criadas ou continuar a ser utilizadas modalidades de marcação especiais para efectuar chamadas entre localidades fronteiriças adjacentes de EstadosMembros diferentes. Os utilizadores finais residentes nessas localidades são plenamente informados dessas modalidades especiais.

2.   Uma entidade jurídica, estabelecida na Comunidade e designada pela Comissão, detém a responsabilidade exclusiva pela gestão, incluindo a atribuição de números, e a promoção do Espaço Europeu de Numeração Telefónica (EENT). A Comissão aprova as regras de execução necessárias.

3.   Os EstadosMembros garantem que todas as empresas que prestam serviços telefónicos acessíveis ao público tratem todas as chamadas destinadas ao EENT e a partir desse espaço, aplicando-lhes tarifas que não excedam a tarifa máxima aplicável às chamadas com destino ou origem noutros EstadosMembros.»;

18.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 27.o-A

Números harmonizados destinados a serviços harmonizados de valor social, incluindo o número de chamada da linha de emergência para casos de crianças desaparecidas

1.   Os EstadosMembros devem promover os números específicos da gama de números que começa por “116” identificados pela Decisão 2007/116/CE da Comissão, de15 de Fevereiro de 2007, sobre a reserva da gama nacional de números começados por “116” para os números harmonizados destinados a serviços harmonizados de valor social (20). Devem incentivar a prestação no seu território dos serviços para que são reservados esses números.

2.   Os EstadosMembros garantem que os utilizadores finais com deficiência possam aceder ao máximo aos serviços prestados pela gama de números “116”. Para facilitar o acesso dos utilizadores finais com deficiência a estes serviços quando viajam noutros EstadosMembros, as medidas aprovadas têm por base a conformidade com as normas ou especificações aplicáveis publicadas nos termos do artigo 17.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

3.   Os EstadosMembros asseguram que os cidadãos sejam adequadamente informados acerca da existência e utilização dos serviços prestados pela gama de números “116”, nomeadamente através de iniciativas que visem especialmente as pessoas que viajam entre os EstadosMembros.

4.   Os EstadosMembros envidam todos os esforços, para além de medidas de aplicação geral a toda a gama de números “116”, aprovadas nos termos dos n.os 1, 2 e 3, para garantir o acesso dos cidadãos a um serviço que opere um número de emergência para comunicar casos de crianças desaparecidas. A linha de emergência é acessível através do número “116000”.

5.   A fim de assegurar a implementação eficaz da série de números “116”, nomeadamente do número verde 116000 para crianças desaparecidas, nos EstadosMembros, nomeadamente o acesso dos utilizadores finais com deficiência quando viajam noutros EstadosMembros, a Comissão, após consulta do ORECE, pode aprovar medidas técnicas de execução. No entanto, estas medidas técnicas de execução são aprovadas sem prejuízo para a organização destes serviços, nem terão qualquer impacto nela, que continua a ser da exclusiva competência dos EstadosMembros.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 37.o.

19.

O artigo 28.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 28.o

Acesso a números e serviços

1.   Os EstadosMembros asseguram que, sempre que tal seja técnica e economicamente viável, excepto nos casos em que um assinante chamado tenha decidido, por motivos comerciais, limitar o acesso de chamadas provenientes de áreas geográficas específicas, as autoridades reguladoras nacionais tomem todas as medidas necessárias para que os utilizadores finais possam ter acesso:

a)

Aos serviços e utilizá-los através de números não geográficos no interior da Comunidade; e

b)

Ter acesso a todos os números fornecidos na Comunidade, independentemente da tecnologia e dos dispositivos utilizados pelo operador, nomeadamente os incluídos nos planos nacionais de numeração dos EstadosMembros, os do EENT e os números universais de chamada livre internacional (UIFN);

2.   Os EstadosMembros devem garantir que as autoridades possam requerer às empresas que fornecem redes de comunicações públicas e/ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público para bloquear, caso a caso, o acesso a números ou serviços sempre que tal se justifique por motivos de fraude ou utilização abusiva, e solicitar que, nesses casos, os prestadores de serviços de comunicações electrónicas efectuem uma retenção de receitas provenientes das interligações em causa ou de outros serviços.»;

20.

O artigo 29.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 10.o, os EstadosMembros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais possam exigir que todas as empresas que exploram serviços telefónicos acessíveis ao público e/ou acesso a redes de comunicações públicas ponham à disposição, no seu todo ou em parte, os recursos adicionais enumerados na parte B do anexo I, desde que tal seja técnica e economicamente viável, bem como, no seu todo ou em parte, os recursos adicionais enumerados na parte A do anexo I.»

b)

O n.o 3 é suprimido;

21.

O artigo 30.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 30.o

Facilidades na mudança de operador

1.   Os EstadosMembros asseguram que todos os assinantes com números incluídos no plano nacional de numeração telefónica possam, a seu pedido, manter os respectivos números independentemente da empresa que presta o serviço, em conformidade com o disposto na parte C do anexo I.

2.   As autoridades reguladoras nacionais garantem que os preços entre operadores e/ou prestadores de serviços relacionados com a oferta de portabilidade dos números se baseiem nos custos e que os eventuais encargos directos para os assinantes não constituam um desincentivo a que os assinantes mudem de prestador de serviços.

3.   As autoridades reguladoras nacionais não podem impor tarifas de retalho para as operações de portabilidade dos números que causem distorções da concorrência, fixando por exemplo tarifas de retalho específicas ou comuns.

4.   A transferência de números e a subsequente activação destes devem ser executadas no prazo mais curto possível. Em qualquer caso, os assinantes que tenham concluído um acordo para a transferência de um número para uma nova empresa têm o número activado no espaço de um dia útil.

Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, as autoridades nacionais competentes podem definir o processo global de portabilidade dos números, tendo em conta as disposições nacionais sobre contratos, a viabilidade técnica e a necessidade de assegurar a continuidade do serviço ao assinante. Em qualquer caso, a perda do serviço durante o processo de portabilidade não excederá um dia útil. As autoridades nacionais competentes têm igualmente em conta, sempre que necessário, que os assinantes estão protegidos ao longo de todo o processo de transferência e que a transferência para outro fornecedor não é feita contra a sua vontade.

Os EstadosMembros garantem a existência de sanções adequadas a aplicar às empresas, nomeadamente a obrigação de compensar os assinantes, em caso de atraso na portabilidade do número ou de portabilidade abusiva da sua parte ou em seu nome.

5.   Os EstadosMembros devem assegurar que os contratos celebrados entre consumidores e empresas que forneçam serviços de comunicações electrónicas não estipulem um compromisso inicial superior a 24 meses. Os EstadosMembros devem igualmente assegurar que as empresas ofereçam aos utilizadores a possibilidade de celebrarem contratos pelo prazo máximo de 12 meses.

6.   Sem prejuízo de um eventual prazo contratual mínimo, os EstadosMembros asseguram que as condições e os procedimentos de resolução do contrato não funcionem como desincentivo à mudança de prestador de serviço.»;

22.

No artigo 31.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os EstadosMembros podem impor obrigações razoáveis de transporte (“must carry”) para a transmissão de canais de rádio e televisão específicos e de serviços complementares, em particular serviços de acessibilidade, a fim de permitir um acesso adequado aos utilizadores finais com deficiência, às empresas sob a sua jurisdição que oferecem redes de comunicações electrónicas utilizadas para a distribuição de emissões de rádio e canais de televisão ao público, quando um número significativo de utilizadores finais dessas redes as utilize como meio principal de recepção de emissões de rádio e canais de televisão. Tais obrigações apenas devem ser impostas quando necessário para a realização de objectivos de interesse geral claramente definidos por cada Estado-Membro e serão proporcionadas e transparentes.

As obrigações a que se refere o primeiro parágrafo são revistas pelos EstadosMembros no prazo de um ano após 25 de Maio de 2011, salvo se os EstadosMembros tiverem realizado essa revisão nos dois anos anteriores.

Os EstadosMembros procedem à revisão regular das obrigações de transporte (“must carry”).»;

23.

O artigo 33.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os EstadosMembros garantem que as autoridades reguladoras nacionais tenham em conta as opiniões dos utilizadores finais e dos consumidores (incluindo, em particular, os consumidores com deficiência), bem como dos fabricantes e das empresas que fornecem redes e/ou serviços de comunicações electrónicas sobre questões relacionadas com os direitos dos utilizadores finais e dos consumidores no que respeita aos serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, sobretudo quando têm um impacto significativo no mercado.

Em especial, os EstadosMembros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais estabeleçam um mecanismo de consulta que garanta que, nas suas decisões sobre questões relacionadas com os direitos dos utilizadores finais e dos consumidores no que respeita aos serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, sejam devidamente tidos em conta os interesses dos consumidores no domínio das comunicações electrónicas.»;

b)

É inserido o seguinte número:

«3.   Sem prejuízo das normas nacionais conformes com o direito comunitário em matéria de promoção dos objectivos da política cultural e de comunicação social, nomeadamente a diversidade cultural e linguística e o pluralismo dos meios de comunicação, as autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades relevantes podem promover a cooperação entre as empresas que fornecem redes e/ou serviços de comunicações electrónicas e os sectores envolvidos na promoção de conteúdos lícitos nas redes e serviços de comunicações electrónicas. Essa cooperação pode abranger a coordenação da informação de interesse público a prestar nos termos do n.o 4 do artigo 21.o e do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 20.o.»;

24.

No artigo 34.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os EstadosMembros asseguram a disponibilidade de procedimentos extrajudiciais transparentes, não discriminatórios, simples e económicos para a resolução de litígios surgidos no âmbito da presente directiva entre consumidores e empresas que fornecem redes e/ou serviços de comunicações electrónicas no âmbito da presente directiva, relacionados com as condições contratuais e/ou a execução dos contratos de fornecimento dessas redes e/ou serviços. Os EstadosMembros aprovam medidas para garantir que esses procedimentos permitam resolver os litígios de modo rápido e equitativo, e poderão, quando tal se justifique, adoptar um sistema de reembolso e/ou compensação. Estes procedimentos permitem resolver litígios de forma imparcial e não privam o consumidor da protecção jurídica prevista no direito nacional. Os EstadosMembros podem alargar o âmbito destas obrigações de modo a abrangerem litígios que envolvam outros utilizadores finais.»;

25.

O artigo 35.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 35.o

Adaptação dos anexos

As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva e adaptar os anexos I, II, III e VI ao progresso técnico ou às alterações da procura no mercado são aprovadas pela Comissão pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 37.o.»;

26.

No artigo 36.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   As autoridades reguladoras nacionais notificam à Comissão as obrigações impostas às empresas designadas como tendo obrigações de serviço universal. Todas as alterações dessas obrigações ou da lista das empresas afectadas nos termos da presente directiva são comunicadas de imediato à Comissão.»;

27.

O artigo 37.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 37.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité das Comunicações, criado pelo artigo 22.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.»;

28.

Os anexos I, II, III são substituídos pelo texto do anexo I da presente directiva, e o anexo VI é substituído pelo texto do anexo II da presente directiva;

29.

O anexo VII é suprimido.

Artigo 2.o

Alterações à Directiva 2002/58/CE (Directiva «Privacidade e Comunicações Electrónicas»)

A Directiva 2002/58/CE (Directiva «Privacidade e Comunicações Electrónicas») é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A presente directiva prevê a harmonização das disposições dos EstadosMembros necessárias para garantir um nível equivalente de protecção dos direitos e liberdades fundamentais, nomeadamente o direito à privacidade e à confidencialidade, no que respeita ao tratamento de dados pessoais no sector das comunicações electrónicas, e para garantir a livre circulação desses dados e de equipamentos e serviços de comunicações electrónicas na Comunidade.»;

2.

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

“Dados de localização”, quaisquer dados tratados numa rede de comunicações electrónicas ou por um serviço de comunicações electrónicas que indiquem a posição geográfica do equipamento terminal de um utilizador de um serviço de comunicações electrónicas acessível ao público;»;

b)

A alínea e) é suprimida;

c)

É aditada a seguinte alínea:

«h)

“Violação de dados pessoais”, uma violação da segurança que provoca, de modo acidental ou ilegal, a destruição, a perda, a alteração, a divulgação ou acesso não autorizados a dados pessoais transmitidos, armazenados ou de outro modo tratados no contexto da prestação de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público na Comunidade.»;

3.

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

Serviços abrangidos

A presente directiva é aplicável ao tratamento de dados pessoais no contexto da prestação de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público em redes de comunicações públicas na Comunidade, nomeadamente nas redes públicas de comunicações que servem de suporte a dispositivos de recolha de dados e de identificação.»;

4.

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

A epígrafe passa a ter a seguinte redacção:

«Segurança do processamento»;

b)

É inserido o seguinte número:

«1-A.   Sem prejuízo do disposto na Directiva 95/46/CE, as medidas referidas no n.o 1 compreendem, no mínimo:

a garantia de que aos dados pessoais apenas possa ter acesso pessoal autorizado, para fins autorizados a nível legal,

a protecção dos dados pessoais armazenados ou transmitidos contra a destruição acidental ou ilegal, a perda ou alteração acidental e o armazenamento, tratamento, acesso ou divulgação não autorizados ou ilegais, e

a garantia da aplicação de uma política de segurança relativa ao tratamento dos dados pessoais.

As autoridades nacionais competentes devem ter competência para auditar as medidas tomadas por prestadores de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público e para emitir recomendações sobre melhores práticas relativas ao nível de segurança que estas medidas devem alcançar.»;

c)

São aditados os seguintes números:

«3.   No caso de violação de dados pessoais, o prestador dos serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público comunica, sem atraso injustificado, a violação à autoridade nacional competente.

Caso a violação de dados pessoais possa afectar negativamente os dados pessoais e a privacidade do assinante ou de um indivíduo, o prestador notifica essa violação ao assinante ou ao indivíduo sem atraso injustificado.

A notificação de uma violação de dados pessoais a um assinante ou outra pessoa afectada não é exigida se a autoridade competente considerar que o prestador provou cabalmente que tomou as medidas tecnológicas de protecção adequadas e que essas medidas foram aplicadas aos dados a que diz respeito a violação. Essas medidas tecnológicas de protecção devem tornar os dados incompreensíveis para todas as pessoas que não estejam autorizadas a aceder a esses dados.

Sem prejuízo da obrigação que incumbe ao prestador de notificar os assinantes e as pessoas afectadas, se este comunicar ao assinante ou ao indivíduo a violação dos dados pessoais, a autoridade nacional competente, atendendo aos efeitos adversos prováveis da violação, pode exigir essa notificação.

A notificação ao assinante ou ao indivíduo indica, pelo menos, a natureza da violação de dados pessoais e os pontos de contacto onde podem ser obtidas informações complementares e recomendará medidas destinadas a limitar eventuais efeitos adversos da violação dos dados pessoais. A notificação à autoridade nacional competente indica ainda as consequências da violação de dados pessoais e as medidas propostas ou tomadas pelo prestador para fazer face a essa violação.

4.   As autoridades nacionais competentes podem adoptar orientações, sujeitas às medidas técnicas de execução aprovadas nos termos do n.o 5 e, se for caso disso, emitir instruções sobre as circunstâncias em que os prestadores estão obrigados a comunicar violações de dados pessoais e a forma e processo aplicáveis a essa notificação. As referidas autoridades devem igualmente ter a possibilidade de verificar se os prestadores cumpriram as suas obrigações de notificação nos termos do presente número e aplicar sanções adequadas em caso de não cumprimento.

Os prestadores devem manter um registo das violações de dados pessoais, com a indicação dos factos que lhes dizem respeito, dos seus efeitos e das medidas de reparação tomadas, registo que deve ser suficiente para que as autoridades nacionais competentes possam verificar o cumprimento do disposto no n.o 3. O registo inclui apenas a informação necessária para esse efeito.

5.   Para assegurar coerência na aplicação das medidas a que se referem os n.os 2, 3 e 4, a Comissão poderá, após consulta da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA), do Grupo de Protecção das Pessoas no que respeita ao Tratamento de Dados Pessoais instituído nos termos do artigo 29.o da Directiva 95/46/CE, e da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, aprovar medidas técnicas de execução respeitantes às circunstâncias, ao formato e aos procedimentos aplicáveis aos requisitos de informação e notificação a que se refere o presente artigo. Na aprovação dessas medidas, a Comissão deve envolver todos os interessados, de modo, designadamente, a ser informada sobre os melhores meios técnicos e económicos disponíveis para a aplicação do presente artigo.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o-A.»;

5.

No artigo 5.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Os EstadosMembros asseguram que o armazenamento de informações ou a possibilidade de acesso a informações já armazenadas no equipamento terminal de um assinante ou utilizador só sejam permitidos se este tiver dado o seu consentimento prévio com base em informações claras e completas, nos termos da Directiva 95/46/CE, nomeadamente sobre os objectivos do processamento. Tal não impede o armazenamento técnico ou o acesso que tenha como única finalidade efectuar a transmissão de uma comunicação através de uma rede de comunicações electrónicas, ou que seja estritamente necessário ao fornecedor para fornecer um serviço da sociedade da informação que tenha sido expressamente solicitado pelo assinante ou pelo utilizador.»;

6.

No artigo 6.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Para efeitos de comercialização dos serviços de comunicações electrónicas ou para a prestação de serviços de valor acrescentado, o prestador de um serviço de comunicações electrónicas acessível ao público pode tratar os dados referidos no n.o 1 na medida do necessário e pelo tempo necessário para a prestação desses serviços ou essa comercialização, se o assinante ou utilizador a quem os dados dizem respeito tiver dado o seu consentimento prévio. Deve ser dada a possibilidade aos utilizadores ou assinantes de retirarem a qualquer momento o seu consentimento para o tratamento dos dados de tráfego.»;

7.

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.o

Comunicações não solicitadas

1.   A utilização de sistemas de chamada e de comunicação automatizados sem intervenção humana (aparelhos de chamada automáticos), de aparelhos de fax ou de correio electrónico para fins de comercialização directa apenas pode ser autorizada em relação a assinantes que tenham dado o seu consentimento prévio.

2.   Não obstante o n.o 1, se uma pessoa singular ou colectiva obtiver dos seus clientes as respectivas coordenadas electrónicas de contacto para correio electrónico, no contexto da venda de um produto ou serviço, nos termos da Directiva 95/46/CE, essa pessoa singular ou colectiva pode usar essas coordenadas electrónicas de contacto para fins de comercialização directa dos seus próprios produtos ou serviços análogos, desde que aos clientes tenha sido dada clara e distintamente a possibilidade de recusarem, de forma gratuita e fácil, a utilização dessas coordenadas electrónicas de contacto no momento da respectiva recolha e por ocasião de cada mensagem, quando o cliente não tenha inicialmente recusado essa utilização.

3.   Os EstadosMembros tomam as medidas adequadas para assegurar que as comunicações não solicitadas para fins de comercialização directa em casos diferentes dos referidos nos n.os 1 e 2 não sejam permitidas quer sem o consentimento dos assinantes ou utilizadores em questão, quer em relação a assinantes ou utilizadores que não desejam receber essas comunicações, sendo a escolha entre estas opções determinada pela legislação nacional, tendo em conta que ambas as opções devem ser gratuitas para o assinante ou utilizador.

4.   Em todo o caso, é proibida a prática do envio de correio electrónico para fins de comercialização directa, dissimulando ou escondendo a identidade da pessoa em nome da qual é efectuada a comunicação, em violação do artigo 6.o da Directiva 2000/31/CE, sem um endereço válido para o qual o destinatário possa enviar um pedido para pôr termo a essas comunicações ou que incentive os destinatários a visitar sítios internet que violem o disposto no referido artigo.

5.   O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se aos assinantes que sejam pessoas singulares. Os EstadosMembros asseguram igualmente, no âmbito do direito comunitário e das legislações nacionais aplicáveis, que os interesses legítimos dos assinantes que não sejam pessoas singulares sejam suficientemente protegidos no que se refere a comunicações não solicitadas.

6.   Sem prejuízo de eventuais recursos administrativos que venham a ser previstos, nomeadamente ao abrigo do n.o 2 do artigo 15.o-A, os EstadosMembros asseguram que as pessoas singulares ou colectivas prejudicadas por infracções às disposições nacionais aprovadas nos termos do presente artigo e que tenham um interesse legítimo na cessação ou proibição dessas infracções, nomeadamente um prestador de serviços de comunicações electrónicas que proteja os seus interesses comerciais legítimos, possam intentar acções judiciais contra tais infracções. Os EstadosMembros podem ainda estabelecer regras específicas sobre as sanções aplicáveis a prestadores de serviços de comunicações electrónicas que pela sua negligência contribuam para infracções às disposições nacionais aprovadas nos termos do presente artigo.»;

8.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 14.o-A

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité das Comunicações, criado pelo artigo 22.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.»;

9.

No artigo 15.o é inserido o seguinte número:

«1-B.   Os prestadores estabelecem procedimentos internos para responder aos pedidos de acesso aos dados pessoais dos utilizadores com base nas disposições nacionais aprovadas nos termos do n.o 1. Aqueles prestam às autoridades nacionais competentes, a pedido destas, informação sobre esses procedimentos, o número de pedidos recebidos, a justificação jurídica invocada e a resposta dada.»;

10.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 15.o-A

Aplicação e execução

1.   Os EstadosMembros estabelecem as regras relativas às sanções, incluindo, se for esse o caso, as de natureza penal, aplicáveis às infracções de disposições nacionais aprovadas por força da presente directiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas e podem ser aplicadas para abranger a duração de qualquer infracção, mesmo que tenha posteriormente cessado. Os EstadosMembros notificam essas disposições à Comissão até 25 de Maio de 2011, devendo notificá-la imediatamente de quaisquer alterações subsequentes das mesmas.

2.   Sem prejuízo de qualquer solução judicial eventualmente disponível, os EstadosMembros asseguram que a autoridade nacional competente e, se for caso disso, outros organismos nacionais disponham de poderes para ordenar a cessação das infracções a que se refere o n.o 1.

3.   Os EstadosMembros asseguram que as autoridades nacionais competentes e, se for caso disso, outros organismos nacionais, disponham dos poderes e recursos de investigação necessários, nomeadamente o poder de obterem quaisquer informações relevantes de que necessitem para acompanhar e fazer cumprir as disposições nacionais aprovadas nos termos da presente directiva.

4.   As autoridades reguladoras nacionais competentes podem aprovar medidas para assegurar uma cooperação transfronteiriça eficaz na execução da legislação nacional aprovada nos termos da presente directiva e para criar condições harmonizadas na oferta de serviços que envolvem fluxos transfronteiriços de dados.

As autoridades reguladoras nacionais apresentam à Comissão, em tempo útil antes da aprovação dessas medidas, um resumo dos motivos para a acção, os requisitos previstos e as acções propostas. A Comissão pode, depois de ter examinado essas informações e após consulta da ENISA e do Grupo de Protecção das Pessoas no que respeita ao Tratamento de Dados Pessoais criado nos termos do artigo 29.o da Directiva 95/46/CE, formular observações ou recomendações sobre aquelas, em especial para garantir que os requisitos não afectam negativamente o bom funcionamento do mercado interno. As autoridades reguladoras nacionais têm o mais possível em conta as observações ou recomendações da Comissão ao decidir sobre as medidas.».

Artigo 3.o

Alteração ao Regulamento (CE) n.o 2006/2004

Ao anexo do Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (Regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor) é aditado o seguinte ponto:

«17.

Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva “Privacidade e Comunicações Electrónicas”): artigo 13.o (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).».

Artigo 4.o

Transposição

1.   Os EstadosMembros devem aprovar e publicar até 25 de Maio de 2011 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.

Quando os EstadosMembros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos EstadosMembros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

Destinatários

Os EstadosMembros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 25 de Novembro de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

A Presidente

Å. TORSTENSSON


(1)  JO C 224 de 30.8.2008, p. 50.

(2)  JO C 257 de 9.10.2008, p. 51.

(3)  JO C 181 de 18.7.2008, p. 1.

(4)  Parecer do Parlamento Europeu de 24 de Setembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial), Posição Comum do Conselho de 16 de Fevereiro de 2009 (JO C 103 E de 5.5.2009, p. 40), Posição do Parlamento Europeu de 6 de Maio de 2009 e Decisão do Conselho de 26 de Outubro de 2009.

(5)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 7.

(6)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 21.

(7)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.

(8)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 51.

(9)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.

(10)  JO L 91 de 7.4.1999, p. 10.

(11)  JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.

(12)  JO L 249 de 17.9.2002, p. 21.

(13)  JO L 49 de 17.2.2007, p. 30.

(14)  JO L 36 de 7.2.1987, p. 31.

(15)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(16)  JO L 364 de 9.12.2004, p. 1.

(17)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(18)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(19)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.»;

(20)  JO L 49 de 17.2.2007, p. 30.»;


ANEXO I

«

ANEXO I

DESCRIÇÃO DOS RECURSOS E SERVIÇOS A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 10.o (CONTROLO DAS DESPESAS), 29.o (RECURSOS ADICIONAIS) E 30.o (FACILIDADES NA MUDANÇA DE OPERADOR)

Parte A:   Recursos e serviços referidos no artigo 10.o

a)   Facturação discriminada

Os EstadosMembros devem garantir que as autoridades reguladoras nacionais, sem prejuízo dos requisitos previstos na legislação aplicável em matéria de protecção dos dados pessoais e da privacidade, possam definir o nível de base da facturação discriminada que será gratuitamente oferecida pelas empresas aos assinantes, para que estes possam:

i)

Verificar e controlar os encargos de utilização da rede de comunicações pública num local fixo e/ou dos serviços telefónicos acessíveis ao público a ela associados; bem como

ii)

Monitorizar adequadamente a sua utilização e as despesas e exercer, deste modo, um grau razoável de controlo sobre as suas facturas.

Quando adequado, podem ser oferecidos aos assinantes, a tarifas razoáveis ou gratuitamente, níveis de discriminação superiores.

As chamadas facultadas ao assinante a título gratuito, incluindo as chamadas para serviços de assistência, não devem constar da factura discriminada enviada ao assinante;

b)   Barramento selectivo e gratuito das chamadas de saída ou de SMS ou MMS majorados ou, sempre que viável, de outros tipos de aplicações análogas.

O recurso através do qual o assinante pode, mediante pedido à empresa designada que forneça serviços telefónicos, barrar gratuitamente as chamadas de saída ou os SMS ou MMS majorados ou outros tipos de aplicações análogas de tipos definidos ou para tipos definidos de números;

c)   Sistemas de pré-pagamento

Os EstadosMembros devem garantir que as autoridades reguladoras nacionais possam exigir que as empresas designadas ofereçam aos consumidores meios de pagamento do acesso à rede de comunicações pública e da utilização dos serviços telefónicos acessíveis ao público em modalidades de pré-pagamento;

d)   Pagamento escalonado das taxas de ligação

Os EstadosMembros devem assegurar que as autoridades reguladoras nacionais possam exigir que as empresas designadas permitam aos consumidores o pagamento escalonado da ligação à rede de comunicações pública;

e)   Não pagamento de facturas

Os EstadosMembros devem autorizar medidas especificadas, que devem ser proporcionadas, não discriminatórias e publicadas, para cobrir situações de não pagamento de facturas telefónicas das empresas. Essas medidas devem garantir que qualquer interrupção ou corte do serviço seja precedida do devido aviso ao assinante. Excepto nos casos de fraude ou de pagamento sistematicamente atrasado ou em falta, essas medidas devem garantir, na medida em que tal seja tecnicamente exequível, que a eventual interrupção do serviço se restrinja ao serviço em causa. O corte da ligação por falta de pagamento de facturas só terá lugar depois de o assinante ter sido devidamente avisado. Os EstadosMembros poderão permitir um período de serviço limitado antes do corte total, durante o qual apenas serão autorizadas chamadas que não impliquem pagamento por parte do assinante (por exemplo, as chamadas para o «112»);

f)   Aconselhamento tarifário

O serviço através do qual os assinantes podem solicitar à empresa informações sobre eventuais tarifas alternativas inferiores;

g)   Controlo dos custos

O serviço através do qual as empresas disponibilizam outros meios, se as autoridades nacionais considerarem adequado, para controlar os custos dos serviços telefónicos acessíveis ao público, incluindo alertas gratuitos aos consumidores em caso de padrões de consumo anormais ou excessivos.

Parte B:   Recursos referidos no artigo 29.o

a)   Marcação tonal ou DTMF (funcionamento bitonal multifrequências)

A rede de comunicações pública e/ou os serviços telefónicos acessíveis ao público suportam a utilização das tonalidades DTMF definidas na ETSI ETR 207, para a sinalização de extremo a extremo através da rede, tanto no interior de um Estado-Membro como entre EstadosMembros;

b)   Identificação da linha chamadora

Antes do estabelecimento da chamada, o número da parte que a efectua é apresentado à parte chamada.

Este recurso deve ser oferecido em conformidade com a legislação aplicável relativa à protecção dos dados pessoais e da privacidade, nomeadamente a Directiva 2002/58/CE (Directiva «Privacidade e Comunicações Electrónicas»).

Os operadores devem fornecer, na medida em que tal seja tecnicamente viável, dados e sinais que facilitem a oferta da identificação da linha chamadora e da marcação tonal para lá das fronteiras dos EstadosMembros.

Parte C:   Aplicação das disposições relativas à portabilidade dos números referidas no artigo 30.o

A exigência de que todos os assinantes com números incluídos no plano nacional de numeração possam, mediante pedido, manter os seus números, independentemente da empresa que presta o serviço é aplicável:

a)

No caso de números geográficos, num local específico; e

b)

No caso de números não geográficos, em qualquer local.

A presente parte não se aplica à portabilidade de números entre redes que fornecem serviços em local fixo e redes móveis.

ANEXO II

INFORMAÇÕES A PUBLICAR EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 21.o

(TRANSPARÊNCIA E PUBLICAÇÃO DE INFORMAÇÕES)

A autoridade reguladora nacional é responsável por garantir que as informações referidas no presente anexo sejam publicadas nos termos do artigo 21.o. Cabe à autoridade reguladora nacional decidir das informações a publicar pelas empresas que oferecem redes de comunicações públicas e/ou serviços telefónicos acessíveis ao público e ainda das informações a publicar pela própria autoridade reguladora nacional para que os consumidores possam escolher com conhecimento de causa.

1.   Nome(s) e endereço(s) da(s) empresa(s)

Nomes e endereços das sedes das empresas que oferecem redes de comunicações públicas e/ou serviços telefónicos acessíveis ao público.

Descrição dos serviços oferecidos

2.1.   Âmbito dos serviços oferecidos

2.2.   Tarifas normais que indiquem os serviços prestados e o conteúdo de cada elemento da tarifa (p. ex., encargos para acesso, todo o tipo de encargos de utilização, encargos de manutenção) e incluam os elementos dos descontos normais aplicáveis, os regimes tarifários especiais ou específicos e eventuais encargos adicionais, bem como os custos relativos ao equipamento terminal.

2.3.   Política de indemnizações/reembolsos, incluindo informações específicas sobre eventuais modalidades de indemnização/reembolso oferecidas.

2.4.   Tipos de serviços de manutenção oferecidos

2.5.   Condições contratuais normais, incluindo um eventual prazo contratual mínimo, resolução do contrato, procedimentos e encargos directos relacionados com a portabilidade dos números e outros identificadores, se for caso disso.

3.   Mecanismos de resolução de litígios, incluindo os criados pela empresa.

4.   Informações sobre os direitos no âmbito do serviço universal, incluindo, quando adequado, os recursos e serviços mencionados no anexo I.

ANEXO III

PARÂMETROS DE QUALIDADE DO SERVIÇO

Parâmetros de qualidade do serviço, definições e métodos de medição referidos nos artigos 11.o e 22.o

Para as empresas que fornecem acesso a uma rede de comunicações pública

PARÂMETRO

(Nota 1)

DEFINIÇÃO

MÉTODO DE MEDIÇÃO

Tempo de espera pela ligação inicial

ETSI EG 202 057

ETSI EG 202 057

Taxa de avarias por linha de acesso

ETSI EG 202 057

ETSI EG 202 057

Tempo de espera pela reparação de avarias

ETSI EG 202 057

ETSI EG 202 057

Para as empresas que prestam um serviço telefónico acessível ao público

Tempo de estabelecimento das chamadas

(Nota 2)

ETSI EG 202 057

ETSI EG 202 057

Tempo de resposta dos serviços de informações de listas

ETSI EG 202 057

ETSI EG 202 057

Percentagem de postos públicos de moeda e cartão em boas condições de funcionamento

ETSI EG 202 057

ETSI EG 202 057

Queixas sobre incorrecções nas facturas

ETSI EG 202 057

ETSI EG 202 057

Taxa de chamadas não concretizadas

(Nota 2)

ETSI EG 202 057

ETSI EG 202 057

O número da versão da ETSI EG 202 057-1 v. 1.3.1 (Julho de 2008)

Nota 1

Os parâmetros devem permitir que o desempenho seja analisado a nível regional [ou seja, não devem estar abaixo do nível 2 da Nomenclatura de Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) estabelecida pelo Eurostat].

Nota 2

Os EstadosMembros podem decidir não exigir a manutenção de informações actualizadas sobre o desempenho no que diz respeito a estes dois parâmetros, se existirem dados que comprovem que o desempenho nestes dois domínios é satisfatório.

»

ANEXO II

«ANEXO VI

INTEROPERABILIDADE DOS EQUIPAMENTOS DIGITAIS DE CONSUMO REFERIDOS NO ARTIGO 24.o

1.   Algoritmo de cifragem comum e recepção de emissões não cifradas

Todos os equipamentos de consumo destinados à recepção de sinais de televisão digital convencionais (ou seja, a radiodifusão terrestre ou por cabo ou a transmissão por satélite, que se destina principalmente à recepção fixa, como DVB-T, DVS-C ou DVB-S), para venda, locação ou disponibilização a outro título na Comunidade, aptos a descodificar sinais de televisão digital, devem ter capacidade para:

permitir a descodificação desses sinais de acordo com um algoritmo de cifragem comum europeu administrado por um organismo de normalização europeu reconhecido, actualmente o ETSI,

mostrar sinais que tenham sido transmitidos sem codificação desde que o locatário respeite o acordo de aluguer em causa, se o equipamento tiver sido alugado.

2.   Interoperabilidade dos televisores analógicos e digitais

Qualquer televisor analógico com um ecrã de diagonal visível superior a 42 cm que seja colocado no mercado comunitário para venda ou aluguer deve estar equipado com, pelo menos, uma tomada de interface aberta normalizada por um organismo de normalização europeu reconhecido, como, por exemplo, a definida na norma Cenelec EN 50 049-1:1997, que permita a ligação simples de periféricos, nomeadamente descodificadores adicionais e receptores digitais.

Qualquer televisor digital com um ecrã de diagonal visível superior a 30 cm que seja colocado no mercado comunitário para venda ou aluguer deve estar equipado com, pelo menos, uma tomada de interface aberta (normalizada, ou conforme com a norma aprovada, por um organismo de normalização europeu reconhecido ou conforme com uma especificação utilizada pela indústria), como por exemplo, o dispositivo de conexão de interface comum DVB, que permita a ligação simples de periféricos e esteja em condições de transmitir todos os elementos de um sinal de televisão digital, incluindo informações relativas a serviços interactivos e de acesso condicional.»


18.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/37


DIRECTIVA 2009/140/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de Novembro de 2009

que altera a Directiva 2002/21/CE relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas, a Directiva 2002/19/CE relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos e a Directiva 2002/20/CE relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado, tendo em conta o projecto comum aprovado em 13 de Novembro de 2009 pelo Comité de Conciliação (3),

Considerando o seguinte:

(1)

As cinco directivas que formam o actual quadro regulamentar das redes e serviços de comunicações electrónicas a Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro) (4), a Directiva 2002/19/CE (Directiva «Acesso») (5), a Directiva 2002/20/CE (Directiva «Autorização») (6), a Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva «Serviço Universal») (7), e a Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva «Privacidade e Comunicações Electrónicas») (8) (a seguir designadas de forma conjunta «Directiva-Quadro e directivas específicas») são objecto de revisão periódica pela Comissão, com o objectivo, nomeadamente, de determinar a necessidade de alterações, tendo em conta o progresso tecnológico e a evolução dos mercados.

(2)

Nesse contexto, a Comissão apresentou as suas primeiras constatações na Comunicação de 29 de Junho de 2006, relativa à revisão do quadro regulamentar comunitário das redes e serviços de comunicações electrónicas. Com base nessas primeiras constatações, foi efectuada uma consulta pública, que apontou como aspecto mais importante a resolver a continuação da inexistência de um mercado interno das comunicações electrónicas. Considerou-se, em particular, que a diversidade regulatória e as incoerências entre as actividades das autoridades reguladoras nacionais punham em causa não só a competitividade do sector mas também os benefícios substanciais que poderão advir para os consumidores da concorrência transfronteiras.

(3)

O quadro regulamentar comunitário das redes e serviços de comunicações electrónicas deverá, por conseguinte, ser reformado, para se completar o mercado interno das comunicações electrónicas, reforçando o mecanismo comunitário de regulação dos operadores com poder de mercado significativo nos principais mercados. Esta medida é complementada com a criação, pelo Regulamento (CE) n.o 1211/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, que institui o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE) e o Gabinete (9). A reforma inclui igualmente a definição de uma estratégia para a gestão eficiente e coordenada do espectro, tendo em vista a realização de um espaço único europeu da informação, e o reforço das disposições referentes aos utilizadores deficientes, tendo em vista a criação de uma sociedade da informação inclusiva.

(4)

Considerando que a Internet é essencial para a educação e para o exercício prático da liberdade de expressão e para o acesso à informação, qualquer restrição imposta ao exercício destes direitos fundamentais deverá estar em conformidade com a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. A Comissão deverá iniciar uma ampla consulta pública a respeito destas questões.

(5)

O objectivo consiste em reduzir progressivamente a regulamentação ex ante específica do sector para acompanhar a evolução da concorrência nos mercados e, em última análise, para que as comunicações electrónicas sejam regidas exclusivamente pela lei da concorrência. Considerando que, nos últimos anos, os mercados das comunicações electrónicas revelaram uma forte dinâmica competitiva, é essencial que só sejam impostas obrigações regulamentares ex ante nos casos em que não exista uma concorrência efectiva e sustentável.

(6)

Ao proceder à revisão do funcionamento da directiva-quadro e das directivas específicas, a Comissão deverá avaliar se, à luz da evolução do mercado e tendo em conta a concorrência e a protecção do consumidor, continuam a ser necessárias as disposições relativas à regulamentação sectorial ex ante previstas nos artigos 8.o a 13.o-A da Directiva 2002/19/CE (Directiva Acesso) e no artigo 17.o da Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal) ou se as mesmas deverão ser alteradas ou revogadas.

(7)

No intuito de assegurar que a regulamentação seja proporcionada e adaptada a condições de concorrência variáveis, as autoridades reguladoras nacionais deverão poder definir mercados a nível subnacional e suspender obrigações regulamentares nos mercados e/ou áreas geográficas em que exista uma concorrência efectiva entre infra-estruturas.

(8)

A fim de atingir os objectivos da Agenda de Lisboa, é necessário conceder, nos próximos anos, incentivos adequados em matéria de investimento em novas redes de alta velocidade, de modo a apoiar a inovação em serviços de Internet com conteúdo e a reforçar a competitividade da União Europeia a nível internacional. Estas redes têm um enorme potencial para proporcionar benefícios aos consumidores e às empresas de toda a União Europeia. Por conseguinte, é fundamental promover o investimento sustentável no desenvolvimento dessas redes, salvaguardando simultaneamente a concorrência e aumentando a escolha do consumidor através da previsibilidade e coerência regulatória.

(9)

Na Comunicação de 20 de Março de 2006, intitulada «Pôr fim aos desníveis em matéria de banda larga», a Comissão reconheceu a existência de uma clivagem territorial na União Europeia no que respeita ao acesso aos serviços de banda larga de elevado débito. O acesso mais fácil ao espectro radioeléctrico facilita o desenvolvimento de serviços de banda larga de elevado débito nas regiões remotas. Apesar do aumento geral da conectividade em banda larga, o acesso é limitado em várias regiões devido aos elevados custos que a fraca densidade populacional e a distância implicam. A fim de garantir o investimento em novas tecnologias nas regiões pouco desenvolvidas, a regulação das comunicações electrónicas deverá ser coerente com outras políticas, como a política de auxílios estatais, a política de coesão ou os objectivos de uma política industrial mais vasta.

(10)

O investimento público em redes deverá ser realizado de acordo com o princípio da não discriminação. Para tal, as ajudas públicas deverão ser concedidas através de processos abertos, transparentes e competitivos.

(11)

Para que as autoridades reguladoras nacionais possam cumprir os objectivos definidos na Directiva-Quadro e nas directivas específicas, em particular no que respeita à interoperabilidade de extremo-a-extremo, o âmbito da Directiva-Quadro deverá ser alargado aos equipamentos de rádio e aos equipamentos terminais de telecomunicações, tal como definidos na Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade (10), assim como aos equipamentos de consumo utilizados para a televisão digital, para facilitar o acesso dos utilizadores deficientes.

(12)

Algumas definições deverão ser clarificadas ou alteradas, para ter em conta a evolução dos mercados e das tecnologias e para eliminar as ambiguidades detectadas aquando da aplicação do quadro regulamentar.

(13)

A independência das autoridades reguladoras nacionais deverá ser reforçada para garantir uma aplicação mais eficaz do quadro regulamentar e aumentar a sua autoridade e a previsibilidade das suas decisões. Para esse efeito, a legislação nacional deverá conter disposições que garantam expressamente que, no exercício das suas funções, a autoridade reguladora nacional competente para a regulação ex ante do mercado ou para a resolução de litígios entre empresas esteja protegida contra intervenções externas ou pressões políticas susceptíveis de pôr em causa a sua independência na avaliação das questões sobre as quais deva pronunciar-se. Tais interferências externas fazem com que um organismo legislativo nacional seja inapto para agir como autoridade reguladora nacional nos termos do quadro regulamentar. Para esse efeito, deverão ser estabelecidas antecipadamente regras sobre os fundamentos para a demissão do presidente da autoridade reguladora nacional, por forma a eliminar todas as dúvidas razoáveis quanto à neutralidade desse organismo e à sua impermeabilidade a factores externos. É importante que as autoridades reguladoras nacionais competentes para a regulação ex ante do mercado disponham do seu próprio orçamento, para, entre outras coisas, poderem contratar pessoal qualificado em número suficiente. Para assegurar a transparência, esse orçamento deverá ser publicado anualmente.

(14)

A fim de garantir a segurança jurídica para os agentes de mercado, os organismos de recurso deverão desempenhar as suas funções de forma eficaz; em especial, os processos de recurso não deverão ser indevidamente morosos. As medidas provisórias de suspensão da eficácia de decisões de autoridades reguladoras nacionais deverão ser ordenadas apenas em casos urgentes e para impedir prejuízos graves e irreparáveis à parte que requer essas medidas e se o equilíbrio de interesses assim o exigir.

(15)

Têm-se verificado amplas divergências no modo como os organismos de recurso aplicam medidas cautelares para suspender as decisões das autoridades reguladoras nacionais. Para se conseguir maior coerência na abordagem, deverá ser aplicada uma norma comum consonante com a jurisprudência comunitária. Os organismos de recurso deverão também ter o direito de solicitar as informações disponíveis publicadas pelo ORECE. Dada a importância dos recursos para o funcionamento geral do quadro regulamentar, deverá ser criado um mecanismo para a recolha de informações sobre os recursos e as decisões de suspensão de decisões tomadas pelas autoridades reguladoras nacionais em todos os Estados-Membros e para a comunicação dessas informações à Comissão.

(16)

Para assegurar que as autoridades reguladoras nacionais desempenham de modo eficaz as suas funções reguladoras, os dados por elas recolhidos deverão incluir dados contabilísticos sobre os mercados retalhistas que estão associados a mercados grossistas em que um operador tem poder de mercado significativo e que, como tal, são regulados pela autoridade reguladora nacional. Esses dados deverão incluir informação que permita à autoridade reguladora nacional avaliar o eventual impacto das modernizações ou alterações planeadas para a topologia das redes no desenvolvimento da concorrência ou nos produtos grossistas disponibilizados a outras partes.

(17)

A consulta nacional prevista no artigo 6.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro) deverá ter lugar antes da consulta comunitária prevista nos artigos 7.o e 7.-A dessa directiva, para que os pontos de vista dos interessados se possam reflectir na consulta comunitária. Desse modo, também se evitará a necessidade de realizar uma segunda consulta comunitária em caso de alteração de uma medida planeada como resultado da consulta nacional.

(18)

Haverá que conciliar o poder discricionário das autoridades reguladoras nacionais com o desenvolvimento de práticas regulatórias coerentes e a aplicação coerente do quadro regulamentar, para contribuir efectivamente para o desenvolvimento e a realização do mercado interno. As autoridades reguladoras nacionais deverão, por conseguinte, apoiar as iniciativas da Comissão e do ORECE em prol do mercado interno.

(19)

O mecanismo comunitário que permite à Comissão exigir às autoridades reguladoras nacionais que retirem medidas planeadas relativas à definição dos mercados e à designação dos operadores com poder de mercado significativo contribuiu significativamente para uma abordagem coerente na identificação das circunstâncias em que a regulação ex ante pode ser aplicada e em que os operadores estão sujeitos a tal regulação. A monitorização do mercado pela Comissão e, em particular, a experiência com o procedimento previsto no artigo 7.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro) mostraram que as incoerências a nível da aplicação de medidas pelas autoridades reguladoras nacionais, mesmo em condições de mercado similares, podem criam problemas ao mercado interno das comunicações electrónicas. Consequentemente, a Comissão pode contribuir para garantir um maior nível de coerência na aplicação de obrigações regulamentares emitindo pareceres sobre projectos de medidas propostas pelas autoridades reguladoras nacionais. Para beneficiar da competência das autoridades reguladoras nacionais na análise de mercado, a Comissão deverá consultar o ORECE antes de tomar decisões e/ou emitir pareceres.

(20)

É importante que o quadro regulamentar seja aplicado em tempo útil. Se a Comissão tiver tomado uma decisão que exija a uma autoridade reguladora nacional que retire uma medida planeada, essa autoridade reguladora deverá apresentar à Comissão uma medida revista. Deverá ser estabelecido um prazo para a notificação da medida revista à Comissão nos termos do artigo 7.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), para que os intervenientes no mercado conheçam a duração da análise de mercado e para aumentar a segurança jurídica.

(21)

Tendo em conta os prazos curtos previstos pelo mecanismo de consulta comunitário, deverão ser conferidos à Comissão poderes para aprovar medidas recomendações e/ou orientações que simplifiquem os procedimentos para a troca de informações entre a Comissão e as autoridades reguladoras nacionais – por exemplo, em casos que envolvam mercados estáveis ou em que se introduzam apenas pequenas alterações em medidas anteriormente notificadas. Deverá ser atribuída competência à Comissão para permitir a introdução de uma isenção de notificação para simplificar os procedimentos em certos casos.

(22)

Na linha dos objectivos da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, o quadro regulamentar deverá garantir que todos os utilizadores, incluindo os utilizadores finais deficientes, os idosos e os utilizadores com necessidades especiais, tenham acesso fácil a serviços de alta qualidade a preços acessíveis. A Declaração 22 anexada ao Acto Final do Tratado de Amesterdão dispõe que, ao instituírem medidas de aplicação do artigo 95.o do Tratado CE, as instituições da Comunidade deverão ter em conta as necessidades das pessoas com deficiência.

(23)

Um mercado competitivo proporciona aos utilizadores um vasto leque de conteúdos, aplicações e serviços à escolha. As autoridades reguladoras nacionais deverão promover a capacidade dos utilizadores de acederem a ou distribuírem informação e de utilizarem as aplicações e os serviços.

(24)

As radiofrequências deverão ser consideradas um recurso público escasso, com um importante valor público e comercial. É de interesse público que o espectro de radiofrequências seja gerido o mais eficiente e eficazmente possível do ponto de vista económico, social e ambiental, tendo em conta o importante papel do espectro radioeléctrico nas comunicações electrónicas, os objectivos de diversidade cultural e pluralismo dos meios de comunicação social e a coesão social e territorial. Os obstáculos à sua utilização eficiente deverão, por conseguinte, ser gradualmente eliminados.

(25)

As actividades no âmbito da política do espectro radioeléctrico na Comunidade não poderão prejudicar as medidas aprovadas a nível comunitário ou nacional, em conformidade com o direito comunitário, para realizar objectivos de interesse geral, em especial no que respeita à regulamentação dos conteúdos e às políticas do audiovisual e dos meios de comunicação social e ao direito dos Estados-Membros de organizarem e utilizarem o seu espectro de radiofrequências para fins de ordem pública, de segurança pública e de defesa.

(26)

Tendo em conta as diferentes situações em cada Estado-Membro, a transição da televisão analógica para a televisão digital terrestre deverá, em resultado da superior eficiência de transmissão que a tecnologia digital proporciona, libertar um espectro valioso na Comunidade (o chamado «dividendo digital»).

(27)

Antes que seja proposta uma medida específica de harmonização nos termos da Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (decisão espectro de radiofrequências) (11), a Comissão deverá proceder a avaliações de impacto, avaliando os custos e benefícios das medidas propostas, tais como a realização de economias de escala e a interoperabilidade dos serviços para benefício dos consumidores, o impacto na eficiência da utilização do espectro, ou a procura de utilização harmonizada em diferentes partes da UE.

(28)

Embora a gestão do espectro continue a ser da competência dos Estados-Membros, o planeamento estratégico, a coordenação e, quando adequado, a harmonização a nível comunitário podem contribuir para assegurar que os utilizadores do espectro gozem plenamente dos benefícios do mercado interno e que os interesses da UE sejam efectivamente defendidos a nível global. Para este efeito, se for esse o caso, deverão ser definidos programas plurianuais legislativos no domínio da política do espectro de radiofrequências com as orientações e os objectivos para o planeamento estratégico e a harmonização da utilização do espectro radioeléctrico na Comunidade. Essas orientações e objectivos podem referir-se à disponibilidade e à utilização eficiente do espectro radioeléctrico necessárias ao estabelecimento e funcionamento do mercado interno e também, se for caso disso, à harmonização dos procedimentos de concessão de autorizações gerais ou de direitos individuais de utilização das radiofrequências, se necessário, para eliminar os obstáculos no mercado interno. Aquelas deverão, além disso, ser coerentes com o disposto na presente directiva e nas directivas específicas.

(29)

A Comissão anunciou a sua intenção de alterar, antes da entrada em vigor da presente directiva, a Decisão da Comissão 2002/622/CE, de 26 de Julho de 2002, que institui um Grupo para a Política do Espectro de Radiofrequências (12), de forma a prever um mecanismo através do qual o Parlamento Europeu e o Conselho possam solicitar pareceres ou relatórios, oralmente ou por escrito, ao Grupo para a Política do Espectro de Radiofrequências (RSPG) sobre a política do espectro no domínio das comunicações electrónicas, e de forma a que o RSPG aconselhe a Comissão quanto ao conteúdo proposto para os programas da política do espectro de radiofrequências.

(30)

As disposições da presente directiva relativas à gestão do espectro deverão ser coerentes com o trabalho das organizações internacionais e regionais que se ocupam da gestão do espectro de radiofrequências, tais como a União Internacional das Telecomunicações (UIT) e a Conferência Europeia das Administrações de Correios e Telecomunicações (CEPT), a fim de garantir a gestão eficiente e a harmonização da utilização do espectro em toda a Comunidade e entre os Estados-Membros e outros membros da UIT.

(31)

As radiofrequências deverão ser geridas de modo a garantir que sejam evitadas as interferências prejudiciais. O conceito básico de interferência prejudicial deverá, por conseguinte, ser correctamente definido para garantir que a intervenção regulamentar se limite ao necessário para impedir tais interferências.

(32)

O actual sistema de gestão e de distribuição do espectro baseia-se, de um modo geral, em decisões administrativas sem flexibilidade suficiente para acompanharem o ritmo da evolução tecnológica e económica, designadamente o rápido progresso das tecnologias sem fios e a crescente procura de banda larga. A fragmentação indevida das políticas nacionais tem como resultado o aumento dos custos e a perda de oportunidades de mercado para os utilizadores do espectro, além de atrasar a inovação, em detrimento do mercado interno, dos consumidores e da economia em geral. Além disso, as condições de acesso e de utilização das radiofrequências podem variar consoante o tipo de operador, sendo certo que os serviços electrónicos oferecidos por estes operadores cada vez mais se sobrepõem, criando tensões entre titulares de direitos, discrepâncias no custo de acesso ao espectro e potenciais distorções no funcionamento do mercado interno.

(33)

As fronteiras nacionais são cada vez mais irrelevantes na determinação da utilização óptima do espectro radioeléctrico. A fragmentação da gestão do acesso aos direitos espectrais limita o investimento e a inovação e não permite que os operadores e os fabricantes de equipamentos realizem economias de escala, travando assim o desenvolvimento de um mercado interno das redes e serviços de comunicações electrónicas que utilizam o espectro radioeléctrico.

(34)

A flexibilidade na gestão e no acesso ao espectro deverá ser aumentada através de autorizações neutras em termos de tecnologias e de serviços, para deixar os utilizadores do espectro escolher as melhores tecnologias e serviços para as faixas de frequências declaradas disponíveis para os serviços de comunicações electrónicas nos planos nacionais aplicáveis de atribuição de radiofrequências ao abrigo do direito comunitário (a seguir designados os «princípios da neutralidade tecnológica e de serviços»). A determinação administrativa de tecnologias e serviços deverá aplicar-se quando estiverem em causa objectivos de interesse geral, ser claramente justificada e sujeita a revisão periódica.

(35)

As restrições ao princípio da neutralidade tecnológica deverão ser adequadas e justificadas pela necessidade de evitar interferências prejudiciais, por exemplo através da imposição de máscaras de emissão e de níveis de potência, de garantir a protecção da saúde pública, limitando a exposição do público aos campos electromagnéticos, de garantir o correcto funcionamento dos serviços através de um nível adequado da qualidade técnica do serviço, de garantir a partilha correcta do espectro, em particular quando a sua utilização apenas está sujeita a autorizações gerais, para garantir a utilização eficiente do espectro, ou para cumprir um objectivo de interesse geral segundo o direito comunitário.

(36)

Os utilizadores do espectro deverão igualmente poder escolher livremente os serviços que desejam oferecer utilizando o espectro, sob reserva de medidas transitórias que tenham em conta direitos previamente adquiridos. Por outro lado, deverão ser autorizadas medidas que exijam a oferta de um serviço específico para satisfazer objectivos de interesse geral claramente definidos, tais como a segurança da vida humana, a necessidade de promover a coesão social, regional e territorial ou evitar a utilização ineficiente do espectro se necessárias e proporcionadas. Os referidos objectivos deverão incluir a promoção da diversidade cultural e linguística e o pluralismo dos meios de comunicação social, tal como definidos pelos Estados-Membros em conformidade com o direito comunitário. A menos que seja necessário para efeitos de segurança da vida humana ou, excepcionalmente, para a concretização de outros objectivos de interesse geral, tal como definidos pelos Estados-Membros de acordo com o direito comunitário, as excepções não poderão ter como resultado uma utilização exclusiva para certos serviços, devendo antes atribuir prioridades para que outros serviços ou tecnologias possam, na medida do possível, coexistir na mesma faixa.

(37)

É competência dos Estados-Membros definir o âmbito e a natureza de qualquer eventual excepção no que respeita à promoção da diversidade cultural e linguística e ao pluralismo dos meios de comunicação social.

(38)

Atendendo a que a atribuição de espectro a tecnologias ou serviços específicos constitui uma excepção aos princípios da neutralidade tecnológica e de serviços e reduz a liberdade de escolha do serviço a oferecer ou da tecnologia a utilizar, as propostas de atribuição deverão ser transparentes e submetidas a consulta pública.

(39)

Em prol da flexibilidade e da eficiência, as autoridades reguladoras nacionais deverão poder permitir que os utilizadores do espectro transfiram ou loquem livremente os seus direitos de utilização a terceiros, o que permitirá a cotação do espectro pelo mercado. Sendo responsáveis por garantir a utilização efectiva do espectro, as autoridades reguladoras nacionais deverão poder tomar medidas para garantir que o comércio não origine distorções da concorrência caso o espectro fique por utilizar.

(40)

A introdução da neutralidade tecnológica e de serviços e do comércio de direitos existentes de utilização do espectro pode justificar a aprovação de regras transitórias, nomeadamente, que garantam uma concorrência leal, dado que o novo regime pode dar a certos utilizadores do espectro o direito de começarem a concorrer com outros utilizadores que tenham adquirido os seus direitos em termos e condições mais onerosas. Em contrapartida, caso tenham sido conferidos direitos em derrogação das regras gerais ou segundo critérios que não sejam objectivos, transparentes, proporcionais e não discriminatórios para fins de consecução de um objectivo de interesse geral, a situação dos titulares desses direitos não poderá prejudicar injustificadamente os seus novos concorrentes mais do que o necessário para realizar esse objectivo de interesse geral ou outro objectivo de interesse geral conexo.

(41)

Para promover o funcionamento do mercado interno e apoiar o desenvolvimento de serviços transfronteiras, deverão ser conferidas à Comissão competências para aprovar medidas técnicas de execução no domínio da numeração.

(42)

As licenças concedidas a empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas que lhes permitem aceder a propriedade pública ou privada são factores essenciais para o estabelecimento de redes de comunicações electrónicas ou de novos elementos das redes. A complexidade e a morosidade desnecessárias dos procedimentos para a concessão de direitos de passagem podem, pois, representar importantes obstáculos ao desenvolvimento da concorrência. Consequentemente, a aquisição de direitos de passagem por empresas autorizadas deverá ser simplificada. As autoridades reguladoras nacionais deverão poder coordenar a aquisição de direitos de passagem, colocando as informações relevantes acessíveis nos seus sítios na Internet.

(43)

É necessário reforçar os poderes dos Estados-Membros em relação aos titulares de direitos de passagem, para garantir a entrada de novos operadores ou a implantação de novas redes de um modo justo, eficiente e ambientalmente responsável e independentemente de qualquer obrigação imposta a operadores com poder de mercado significativo para que concedam acesso à sua rede de comunicações electrónicas. A melhoria da partilha de recursos pode melhorar significativamente a concorrência e reduzir os custos financeiros e ambientais gerais da implantação de infra-estruturas de comunicações electrónicas para as empresas, nomeadamente de novas redes de acesso. As autoridades reguladoras nacionais deverão ter poderes para exigir, após um período adequado de consulta pública, durante o qual todos os interessados deverão ter a oportunidade de exprimir os seus pontos de vista, que os titulares dos direitos de instalação de recursos numa propriedade pública ou privada, ou sobre ou sob a mesma, partilhem esses recursos ou propriedades, (incluindo a partilha de locais físicos), a fim de encorajar o investimento eficiente em infra-estruturas e a promoção da inovação. Essas disposições de partilha ou de coordenação poderão incluir regras de repartição dos custos da partilha do recurso ou do bem imóvel e devem assegurar uma compensação adequada dos riscos entre as empresas em causa. As autoridades reguladoras nacionais deverão nomeadamente poder impor a partilha de elementos da rede e recursos conexos tais como condutas, tubagens, postes, câmaras de visita, armários, antenas, torres e outras estruturas de apoio, edifícios ou entradas em edifícios e uma melhor coordenação das obras de engenharia. As autoridades competentes, nomeadamente as autoridades locais, deverão também estabelecer procedimentos de coordenação adequados, em cooperação com as autoridades reguladoras nacionais, no que se refere às obras públicas e a outros recursos ou bens imóveis públicos adequados, procedimentos esses que podem incluir procedimentos que assegurem que os interessados disponham de informações relativas aos recursos ou bens imóveis públicos adequados e obras públicas em curso e projectadas, sejam notificadas atempadamente de tais obras públicas, e que a partilha seja facilitada tanto quanto possível.

(44)

A comunicação fiável e segura de informações através de redes de comunicações electrónicas é cada vez mais fundamental para toda a economia e para a sociedade em geral. A complexidade dos sistemas, as falhas técnicas ou erros humanos, os acidentes ou os ataques aos sistemas podem, todos eles, ter consequências no funcionamento e na disponibilidade das infra-estruturas físicas através das quais se fornecem serviços importantes para os cidadãos da UE, incluindo serviços de governo electrónico. As autoridades reguladoras nacionais deverão, por conseguinte, garantir a manutenção da integridade e da segurança das redes de comunicações públicas. A Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) (13) deverá contribuir para o reforço do nível de segurança das comunicações electrónicas, entre outras coisas fornecendo competências especializadas e aconselhamento e promovendo o intercâmbio das melhores práticas. Tanto a ENISA como as autoridades reguladoras nacionais deverão possuir os meios necessários para desempenharem as suas funções, inclusivamente poderes para obterem informações suficientes que lhes permitam avaliar o nível de segurança das redes ou serviços, assim como dados completos e fiáveis sobre os incidentes concretos de segurança que tenham tido um impacto significativo no funcionamento das redes ou dos serviços. Tendo em conta que a aplicação com êxito de meios de segurança adequados não é um exercício pontual, mas um processo contínuo de execução, revisão e actualização, deverá exigir-se aos fornecedores de redes e serviços de comunicações electrónicas que tomem medidas para proteger a sua integridade e segurança em função dos riscos avaliados, tendo em conta, na aplicação dessas medidas, o estado da técnica.

(45)

Os Estados-Membros deverão prever um período adequado de consulta pública antes da aprovação de medidas específicas, a fim de assegurar que as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou prestem serviços de comunicações electrónicas ao público tomem as medidas técnicas e organizacionais necessárias para gerir adequadamente os riscos para a segurança das redes e serviços ou para garantir a integridade das suas redes.

(46)

Caso haja necessidade de acordar num conjunto comum de requisitos de segurança, deverá ser atribuído à Comissão competência para aprovar medidas técnicas execução, para que as redes e serviços de comunicações electrónicas apresentem um nível de segurança adequado no mercado interno. A ENISA deverá contribuir para a harmonização de medidas de segurança técnicas e organizacionais adequadas através da emissão de pareceres especializados. As autoridades reguladoras nacionais deverão ter o poder de emitir instruções vinculativas relativas às medidas técnicas de execução aprovadas em conformidade com a Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro). Para exercerem as suas funções, deverão ter o poder de investigar e de impor sanções financeiras em casos de incumprimento.

(47)

A fim de assegurar que não existam distorções ou restrições da concorrência no sector das comunicações electrónicas, as autoridades reguladoras nacionais deverão dispor de competência para aplicar medidas que impeçam que o poder de mercado significativo possa ser utilizado, por efeito de alavanca, noutro mercado estreitamente associado. Deverá especificar-se que se pode considerar que a empresa que tem um poder de mercado significativo no primeiro mercado tem um poder de mercado significativo no segundo mercado, apenas se as ligações entre os dois mercados forem de molde a permitir utilizar num mercado, por efeito de alavanca, o poder detido no outro, e se o segundo mercado for susceptível de regulação ex ante, de acordo com os critérios estabelecidos na Recomendação sobre mercados relevantes de produtos e serviços (14).

(48)

Para incutir segurança nos intervenientes no mercado quanto às condições regulatórias, é necessário prever um prazo para as análises dos mercados. É importante efectuá-las regularmente e num prazo razoável e adequado. O prazo deverá ter em conta o facto de o mercado em causa já ter sido ou não anteriormente objecto de análise e devidamente notificado. O facto de uma autoridade reguladora nacional não analisar um mercado dentro do prazo pode prejudicar o mercado interno e, além disso, os processos de infracção normais podem não produzir os efeitos desejados em tempo útil. Em alternativa, a autoridade reguladora nacional em questão deverá poder solicitar a assistência do ORECE para concluir a análise de mercado. Por exemplo, essa assistência pode revestir a forma de um grupo de trabalho específico constituído por representantes de outras autoridades reguladoras nacionais.

(49)

Devido ao elevado nível de inovação tecnológica e ao grande dinamismo dos mercados no sector das comunicações electrónicas, é necessário que a regulação possa ser adaptada rapidamente, de um modo coordenado e harmonizado a nível comunitário, já que a experiência nesta matéria mostra que as divergências entre as autoridades reguladoras nacionais na aplicação do quadro regulamentar podem criar entraves ao desenvolvimento do mercado interno.

(50)

Uma importante função atribuída ao ORECE é a emissão de pareceres em caso de litígios transfronteiras, quando adequado. As autoridades reguladoras nacionais deverão, por conseguinte, ter em conta os pareceres eventualmente emitidos pelo ORECE nesses casos.

(51)

A experiência com a aplicação do quadro regulamentar mostra que as actuais disposições que atribuem às autoridades reguladoras nacionais poderes para imporem coimas não conseguiram fornecer um incentivo adequado a que se cumprissem as exigências regulamentares. A existência de poderes repressivos adequados pode contribuir para a aplicação em tempo útil do quadro regulamentar e, por conseguinte, para aumentar a segurança regulamentar, que é um importante motor de investimento. A falta de poderes efectivos em caso de incumprimento é um aspecto que atravessa todo o quadro regulamentar. A introdução de uma nova disposição na Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro) que rege o não cumprimento das obrigações previstas nessa directiva e nas directivas específicas deverá, por conseguinte, garantir a aplicação de princípios consistentes e coerentes na repressão e nas sanções, no âmbito de todo o quadro regulamentar.

(52)

O quadro regulamentar em vigor inclui certas disposições destinadas a facilitar a transição do antigo quadro regulamentar de 1998 para o de 2002. Essa transição foi concluída em todos os Estados-Membros, pelo que tais disposições, agora redundantes, deverão ser revogadas.

(53)

É necessário incentivar simultaneamente o investimento eficiente e a concorrência, a fim de aumentar o crescimento económico, a inovação e a possibilidade de escolha dos consumidores.

(54)

A melhor forma de promover a concorrência é através de um nível economicamente eficiente de investimento em infra-estruturas novas e existentes complementado por regulação, sempre que necessário para instaurar uma concorrência efectiva no domínio dos serviços de retalho. Um nível eficiente de concorrência baseada nas infra-estruturas constitui o grau de duplicação de infra-estruturas em relação ao qual se pode legitimamente esperar que os investidores obtenham uma rentabilidade justa, com base em previsões razoáveis sobre a evolução das participações no mercado.

(55)

No quadro da imposição de obrigações de acesso a infra-estruturas novas e melhoradas, as autoridades reguladoras nacionais deverão assegurar que as condições de acesso reflictam as circunstâncias subjacentes à decisão de investimento, tendo nomeadamente em conta os custos de implantação, a taxa prevista de aceitação dos novos produtos e serviços e os níveis previstos de preços a retalho. Para além disso, a fim de oferecer aos investidores a devida segurança de planeamento, as autoridades reguladoras nacionais deverão poder estabelecer, se for caso disso, termos e condições de acesso coerentes ao longo de períodos adequados de revisão. Esses termos e condições poderão incluir práticas de fixação de preços que dependam do volume ou da duração do contrato, de acordo com o direito comunitário e desde que não sejam discriminatórias. Quaisquer condições de acesso impostas deverão respeitar a necessidade de preservar uma concorrência efectiva no domínio dos serviços destinados a consumidores e empresas.

(56)

Ao avaliar a proporcionalidade das obrigações e condições a impor, as autoridades reguladoras nacionais deverão ter em conta as diferentes condições de concorrência existentes nas várias regiões dos respectivos Estados-Membros.

(57)

No quadro da imposição de medidas de controlo de preços, as autoridades reguladoras nacionais deverão diligenciar no sentido de assegurar uma rentabilidade justa ao investidor num novo projecto de investimento específico. Em particular, poderão surgir riscos associados a projectos de investimento no caso específico de novas redes de acesso que servem de suporte a produtos cuja procura é incerta no momento em que é feito o investimento.

(58)

Quaisquer decisões da Comissão ao abrigo do n.o 1 do artigo 19.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro) deverão limitar-se aos princípios reguladores, às abordagens e aos métodos. A fim de excluir qualquer dúvida, as suas decisões não poderão prever detalhes que devam, em princípio, ser adaptados às circunstâncias nacionais, nem proibir estratégias alternativas que se presuma, legitimamente, poderem gerar efeitos equivalentes. Essas decisões deverão ser proporcionais e não poderão influenciar as decisões aprovadas pelas autoridades reguladoras nacionais que não causem obstáculos ao mercado interno.

(59)

O anexo I da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro) identifica a lista de mercados a incluir na Recomendação relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços susceptíveis de regulamentação ex ante. Esse anexo deverá ser revogado, dado já ter cumprido o seu propósito de servir de base para a elaboração da versão inicial da recomendação da Comissão 2003 relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços.

(60)

Pode não ser economicamente viável para os novos operadores duplicar parcial ou inteiramente a rede de acesso local do operador histórico num período razoável. Neste contexto, a obrigatoriedade de concessão de acesso desagregado ao lacete ou sub-lacete local dos operadores que gozem de um poder de mercado significativo pode facilitar a entrada no mercado e aumentar a concorrência nos mercados retalhistas de acesso à banda larga. Nos casos em que não for técnica ou economicamente exequível o acesso desagregado ao lacete ou sub-lacete local, poderão ser impostas obrigações adequadas de concessão de acesso não físico ou virtual à rede que ofereça uma funcionalidade equivalente.

(61)

A separação funcional, nos termos da qual o operador verticalmente integrado é obrigado a estabelecer entidades empresariais operacionalmente separadas, tem por objectivo garantir a oferta de produtos de acesso totalmente equivalentes a todos os operadores a jusante, incluindo as divisões a jusante do próprio operador verticalmente integrado. A separação funcional permite aumentar a concorrência em vários mercados relevantes, ao reduzir significativamente o incentivo à discriminação e tornando mais fácil verificar e impor o cumprimento das obrigações de não discriminação. Em casos excepcionais, pode justificar-se enquanto remédio, sempre que se verifique uma impossibilidade continuada de assegurar uma efectiva não discriminação em vários dos mercados em causa e existam poucas ou nenhumas perspectivas de concorrência a nível das infra-estruturas, dentro de um prazo razoável após a aplicação de uma ou mais medidas dos anteriormente consideradas apropriadas. No entanto, é muito importante garantir que a sua imposição preserve os incentivos à empresa em causa para investir na sua rede e não produza eventuais efeitos negativos no bem-estar dos consumidores. A imposição da separação exige uma análise coordenada de diferentes mercados relevantes relacionados com a rede de acesso, de acordo com o procedimento de análise dos mercados previsto no artigo 16.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro). Ao efectuarem a análise dos mercados e ao conceberem os pormenores dessa solução, as autoridades reguladoras nacionais deverão prestar particular atenção aos produtos a gerir pelas entidades empresariais separadas, tendo em conta o nível de implantação da rede e o grau de progresso tecnológico, que podem afectar a substituibilidade dos serviços fixos e sem fios. Para evitar distorções da concorrência no mercado interno, as propostas de separação funcional deverão ser previamente aprovadas pela Comissão.

(62)

A implementação da separação funcional não deverá impedir o estabelecimento de mecanismos de coordenação adequados entre as diferentes entidades empresariais separadas, para garantir a protecção dos direitos de supervisão económica e de gestão que assistem à empresa-mãe.

(63)

A prossecução da integração do mercado no mercado interno das redes e serviços de comunicações electrónicas exige uma maior coordenação na aplicação dos instrumentos de regulação ex ante previstos no quadro regulamentar da União Europeia para as comunicações electrónicas.

(64)

Caso uma empresa verticalmente integrada decida ceder uma parte substancial ou todos os seus activos da rede de acesso local a uma entidade jurídica separada propriedade de outrem ou criar uma entidade empresarial separada para se ocupar dos produtos de acesso, a autoridade reguladora nacional deverá avaliar o efeito da transacção prevista em todas as obrigações regulamentares existentes impostas ao operador verticalmente integrado, para garantir a compatibilidade da nova organização com a Directiva 2002/19/CE (Directiva «Acesso») e com a Directiva 2002/22/CE (Directiva «Serviço Universal»). A autoridade reguladora nacional em causa deverá proceder a uma nova análise dos mercados em que a entidade segregada opera e impor, manter, alterar ou retirar obrigações em conformidade. Para o efeito, a autoridade reguladora nacional deverá ter a possibilidade de pedir informações à empresa.

(65)

Embora seja adequado, nalgumas circunstâncias, que uma autoridade reguladora nacional imponha obrigações a operadores que não têm poder de mercado significativo para cumprirem objectivos como a conectividade de extremo-a-extremo ou a interoperabilidade de serviços, é, contudo, necessário garantir que tais obrigações sejam impostas em conformidade com o quadro regulamentar e, em particular, com os procedimentos de notificação nele previstos.

(66)

Deverá ser atribuída à Comissão competência para aprovar medidas de execução que tenham em vista adaptar as condições de acesso a serviços de televisão e rádio digitais estabelecidas no anexo I à evolução dos mercados e das tecnologias. O mesmo é válido para a lista mínima de elementos que devem ser tornados públicos para cumprir a obrigação de transparência, constante do anexo II.

(67)

A facilitação do acesso aos recursos de radiofrequências para os intervenientes no mercado contribuirá para eliminar os obstáculos à entrada no mercado. Além disso, o progresso tecnológico está a reduzir o risco de interferências prejudiciais em certas faixas de frequências e, por conseguinte, a reduzir a necessidade de direitos de utilização individuais. Nas autorizações gerais deverão, pois, por norma, ser incluídas condições para a utilização do espectro para fins de oferta de serviços de comunicações electrónicas, a menos que sejam necessários direitos individuais, tendo em conta a utilização do espectro, para garantir protecção contra interferências prejudiciais, assegurar a qualidade técnica do serviço, salvaguardar a utilização eficiente do espectro ou realizar um objectivo específico de interesse geral. As decisões sobre a necessidade de direitos individuais deverão ser tomadas de modo transparente e proporcionado.

(68)

A introdução das exigências de neutralidade em relação a tecnologias e serviços na concessão de direitos de utilização, juntamente com a maior possibilidade de transferência de direitos entre empresas, deverá aumentar a liberdade e os meios de fornecer ao público serviços de comunicações electrónicas, facilitando também, por essa via, a consecução de objectivos de interesse geral. No entanto, certas obrigações de interesse geral impostas às empresas de radiodifusão para a oferta de serviços de comunicação social audiovisual podem requerer o uso de critérios específicos para a concessão de direitos de utilização, quando tal se revelar essencial para realizar um objectivo específico de interesse geral estabelecido pelos Estados-Membros em conformidade com o direito comunitário. Os procedimentos associados à consecução de objectivos de interesse geral deverão, em todas as circunstâncias, ser transparentes, objectivos, proporcionados e não discriminatórios.

(69)

Tendo em conta o seu impacto restritivo no livre acesso às radiofrequências, a validade de um direito individual de utilização que não seja comercializável deverá ser limitada no tempo. Caso os direitos de utilização prevejam a renovação da sua validade, as autoridades nacionais competentes deverão primeiro fazer um exame da situação, que incluirá uma consulta pública, tendo em conta a evolução do mercado, da cobertura e das tecnologias. Perante a escassez de espectro, os direitos individuais concedidos às empresas deverão ser regularmente revistos. Nessa revisão, as autoridades nacionais competentes deverão procurar, sempre que possível, equilibrar os interesses dos titulares de direitos e a necessidade de promover a introdução do comércio do espectro, assim como a utilização mais flexível do mesmo através de autorizações gerais.

(70)

As pequenas alterações aos direitos e obrigações são de natureza sobretudo administrativa, não modificando a natureza substancial das autorizações gerais e dos direitos individuais de utilização e não podendo, por conseguinte, criar quaisquer vantagens comparativas para outras empresas.

(71)

As autoridades nacionais competentes deverão ter poder para garantir a utilização efectiva do espectro e, caso não seja dada utilização aos recursos espectrais, para tomar medidas que impeçam o açambarcamento anti-concorrencial, que pode dificultar a entrada de novos operadores no mercado.

(72)

As autoridades reguladoras nacionais deverão poder agir eficazmente para monitorizar e assegurar o cumprimento dos termos e condições das autorizações gerais ou dos direitos de utilização, devendo inclusivamente ter poder para impor sanções financeiras ou sanções administrativas eficazes em caso de violação desses termos e condições.

(73)

As condições que podem ser associadas às autorizações devem incluir condições específicas relativas à acessibilidade para os utilizadores com deficiência e à necessidade de as autoridades públicas e os serviços de emergência comunicarem entre si e com a população antes, durante e após grandes catástrofes. Além disso, tendo em conta a importância da inovação técnica, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de emitir autorizações de utilização do espectro para fins experimentais, sob reserva de restrições e condições específicas estritamente justificadas pela natureza experimental desses direitos.

(74)

O Regulamento (CE) n.o 2887/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à oferta de acesso desagregado ao lacete local (15), provou ser eficaz na fase inicial de abertura do mercado. A Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro) determina que a Comissão acompanhe a transição do quadro regulamentar de 1998 para o de 2002 e que apresentasse propostas de revogação deste regulamento em momento oportuno. Nos termos do quadro de 2002, as autoridades reguladoras nacionais têm por função fazer uma análise do mercado do acesso desagregado grossista aos lacetes e sub-lacetes metálicos, tendo em vista a oferta de serviços de banda larga e vocais, conforme definidos na Recomendação relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços. Atendendo a que todos os Estados-Membros analisaram este mercado pelo menos uma vez e que as devidas obrigações baseadas no quadro de 2002 estão em vigor, o Regulamento n.o 2887/2000 tornou-se desnecessário, devendo, por conseguinte, ser revogado.

(75)

As medidas necessárias à execução da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), da Directiva 2002/19/CE (Directiva Acesso) e da Directiva 2002/20/CE (Directiva Autorização) deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (16).

(76)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar recomendações e/ou medidas de execução relativamente às notificações previstas no artigo 7.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), à harmonização nos domínios do espectro e da numeração, assim como em matérias relacionadas com a segurança das redes e serviços, à identificação dos mercados relevantes de produtos e serviços, à identificação dos mercados transnacionais, à aplicação das normas e à aplicação harmonizada das disposições do quadro regulamentar. Deverá também ser atribuída competência à Comissão para aprovar medidas de execução destinadas a actualizar os anexos I e II da Directiva «Acesso» à evolução dos mercados e das tecnologias. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam alterar elementos não essenciais dessas directivas, nomeadamente completando-as mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alterações à Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro)

A Directiva 2002/21/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A presente directiva estabelece um quadro harmonizado para a regulação dos serviços de comunicações electrónicas, das redes de comunicações electrónicas e dos recursos e serviços conexos e de certos aspectos dos equipamentos terminais para facilitar o acesso dos utilizadores com deficiência. Define as funções das autoridades reguladoras nacionais e fixa um conjunto de procedimentos para assegurar a aplicação harmonizada do quadro regulatório em toda a Comunidade.»;

b)

É inserido o seguinte número:

«3-A.   As medidas tomadas pelos Estados-Membros relativamente ao acesso ou à utilização de serviços e aplicações através de redes de comunicações electrónicas pelos utilizadores finais devem respeitar os direitos e as liberdades fundamentais das pessoas singulares, conforme garantidas pela Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e pelos princípios gerais do direito comunitário.

Qualquer dessas medidas relativas ao acesso ou à utilização de serviços e aplicações através de redes de comunicações electrónicas pelos utilizadores finais, susceptível de restringir esses direitos ou liberdades fundamentais, só pode ser aplicada se for adequada, proporcional e necessária no contexto de uma sociedade democrática, devendo a sua execução ser sujeita a garantias processuais adequadas nos termos da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e dos princípios gerais do direito comunitário, incluindo o da protecção jurisdicional efectiva e o do processo equitativo. Nestas circunstâncias, essas medidas só podem ser tomadas no devido respeito pelo princípio da presunção de inocência e pelo direito à privacidade. É garantido um procedimento prévio, justo e imparcial, incluindo o direito de audiência do(s) interessado(s), sem prejuízo da necessidade de prever condições e mecanismos processuais apropriados em casos de urgência devidamente justificados em conformidade com a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. É garantido o direito a uma fiscalização jurisdicional efectiva e atempada.»;

2.

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

“Rede de comunicações electrónicas”, os sistemas de transmissão e, se for o caso, os equipamentos de comutação ou encaminhamento e os demais recursos, nomeadamente elementos da rede que não se encontrem activos, que permitem o envio de sinais por cabo, feixes hertzianos, meios ópticos, ou por outros meios electromagnéticos, incluindo as redes de satélites, as redes terrestres fixas (com comutação de circuitos ou de pacotes, incluindo a Internet) e móveis, os sistemas de cabos de electricidade, na medida em que são utilizados para a transmissão de sinais, as redes utilizadas para a radiodifusão sonora e televisiva e as redes de televisão por cabo, independentemente do tipo de informação transmitida.»;

b)

A alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

“Mercados transnacionais”, os mercados identificados nos termos do n.o 4 do artigo 15.o que abrangem a Comunidade ou uma parte substancial desta, localizados em mais de um Estado-Membro;»;

c)

A alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

“Rede de comunicações públicas”, uma rede de comunicações electrónicas utilizada total ou principalmente para o fornecimento de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público e que serve de suporte à transferência de informações entre os pontos terminais da rede;»;

d)

É aditada a seguinte alínea:

«d-A)

“Ponto de terminação de rede (PTR)”, ponto físico em que é fornecido ao assinante acesso à rede de comunicações pública; no caso das redes que envolvem comutação ou encaminhamento, o PTR é identificado através de um endereço de rede específico, que pode estar associado ao número ou nome de um assinante;»;

e)

A alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

«e)

“Recursos conexos”, os serviços associados, as infra-estruturas físicas e outros recursos ou elementos associados a uma rede de comunicações electrónicas e/ou a um serviço de comunicações electrónicas que permitem e/ou servem de suporte à oferta de serviços através dessa rede e/ou serviço, ou têm potencial para fazê-lo, e incluem nomeadamente edifícios ou entradas de edifícios, cablagem de edifícios, antenas, torres e outras estruturas de apoio, condutas, tubagens, postes, câmaras de visita e armários;»;

f)

É aditada a seguinte alínea:

«e-A)

“Serviços conexos”, os serviços associados a uma rede de comunicações electrónicas e/ou a um serviço de comunicações electrónicas que permitem e/ou servem de suporte à oferta de serviços através dessa rede e/ou serviço, ou têm potencial para fazê-lo, e incluem nomeadamente os sistemas de conversão de números ou os sistemas que ofereçam uma funcionalidade equivalente, os sistemas de acesso condicional e os guias electrónicos de programas, assim como outros serviços como serviço de identidade, localização e presença;»;

g)

A alínea l) passa a ter a seguinte redacção:

«l)

“Directivas específicas”, a Directiva 2002/20/CE (Directiva “Autorização”), a Directiva 2002/19/CE (Directiva “Acesso”), a Directiva 2002/22/CE (Directiva “Serviço Universal”) e a Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva “Privacidade e Comunicações Electrónicas”) (17);

h)

São aditadas as seguintes alíneas:

«q)

“Atribuição do espectro”, a designação de uma dada faixa de frequências para ser utilizada por um ou mais tipos de serviços de radiocomunicações, se necessário, em condições especificadas;

r)

“Interferência prejudicial”, qualquer interferência que comprometa o funcionamento de um serviço de radionavegação ou de outros serviços de segurança ou que de outra forma degrade seriamente, obstrua ou interrompa repetidamente um serviço de radiocomunicações que opere de acordo com as normas internacionais, comunitárias ou nacionais aplicáveis;

s)

“Chamada” é uma ligação estabelecida através de um serviço de comunicações electrónicas acessível ao público que permite uma comunicação bidireccional.»;

3.

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades reguladoras nacionais exerçam as suas competências com imparcialidade, transparência e tempestividade. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades reguladoras nacionais disponham de recursos financeiros e humanos adequados para desempenhar as funções que lhes foram atribuídas.»;

b)

São inseridos os seguintes números:

«3-A.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, as autoridades reguladoras nacionais responsáveis pela regulação ex ante do mercado ou pela resolução de litígios entre empresas nos termos dos artigos 20.o ou 21.o da presente directiva devem agir com independência e não procurar obter nem aceitar instruções de qualquer outro organismo relativamente ao desempenho quotidiano das funções que lhes estão atribuídas por força do direito nacional que transpõe o direito comunitário. Tal não impede que sejam sujeitas a supervisão nos termos das disposições constitucionais nacionais. Apenas os organismos de recurso estabelecidos nos termos do artigo 4.o são competentes para suspender ou anular as decisões das autoridades reguladoras nacionais. Os Estados-Membros devem assegurar que o presidente – ou, se aplicável, os membros do órgão colegial que exercem essas funções – da autoridade reguladora nacional a que se refere o primeiro parágrafo ou os seus substitutos apenas possam ser exonerados se já não satisfizerem as condições requeridas para o exercício das suas funções, previamente definidas no direito nacional. A decisão de exoneração do presidente – ou, se aplicável, dos membros do órgão colegial que exercem essas funções – da autoridade reguladora nacional em questão deve ser tornada pública no momento da exoneração. O presidente da autoridade reguladora nacional – ou, se aplicável, os membros do órgão colegial que exercem essas funções – que tenham sido exonerados devem receber uma declaração justificativa, cuja publicação, se não se encontrar já prevista, têm o direito de exigir e que, nesse caso, deve ser publicada.

Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades reguladoras nacionais a que se refere o primeiro parágrafo tenham orçamentos anuais separados, os quais são tornados públicos. Os Estados-Membros devem também garantir que as autoridades reguladoras nacionais disponham de recursos financeiros e humanos adequados para poderem participar activamente no Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE) (18) e prestar-lhe o seu contributo.

3-B.   Os Estados-Membros devem assegurar que as respectivas autoridades reguladoras nacionais apoiem activamente os objectivos do ORECE de promoção de maior coordenação e coerência regulatórias.

3-C.   Os Estados-Membros devem assegurar que, quando aprovarem as suas decisões para os respectivos mercados nacionais, as autoridades reguladoras nacionais tenham na melhor conta os pareceres e as posições comuns emitidas pelo ORECE.

4.

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

a)

O n.o 1 passa ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros devem garantir a existência de mecanismos eficazes a nível nacional, através dos quais qualquer utilizador ou empresa que ofereça redes e/ou serviços de comunicações electrónicas que tenha sido afectado/a por uma decisão de uma autoridade reguladora nacional tenha o direito de interpor recurso dessa decisão junto de um órgão de recurso que seja independente das partes envolvidas. Esse órgão, que pode ser um tribunal, deve ter os meios de perícia necessários para poder exercer eficazmente as suas funções. Os Estados-Membros devem assegurar que o mérito da causa seja devidamente apreciado e que exista um mecanismo de recurso eficaz.

Na pendência do recurso, a decisão da autoridade reguladora nacional mantém-se eficaz, salvo se forem impostas medidas provisórias nos termos do direito nacional.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«3.   Os Estados-Membros devem reunir informações sobre o objecto geral dos recursos, o número de pedidos de recurso, a duração dos processos de recurso e o número de decisões que impõem medidas provisórias. Os Estados-Membros prestam essas informações à Comissão e ao ORECE, mediante pedido devidamente fundamentado.»;

5.

No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas prestem todas as informações, nomeadamente informações financeiras, necessárias para que as autoridades reguladoras nacionais se certifiquem de que cumprem as disposições da presente directiva e das directivas específicas ou as decisões tomadas em conformidade com as mesmas. Especialmente, as autoridades reguladoras nacionais podem exigir que essas empresas prestem informações sobre os futuros desenvolvimentos a nível das redes ou dos serviços que possam ter impacto nos serviços grossistas que disponibilizam aos seus concorrentes. Às empresas que tenham poder de mercado significativo nos mercados grossistas pode igualmente ser exigido o fornecimento de dados contabilísticos sobre os mercados retalhistas que estão associados a esses mercados grossistas.

As empresas devem prestar prontamente as informações que lhes forem pedidas e nos prazos e com o grau de pormenor exigidos pela autoridade reguladora nacional. As informações pedidas pela autoridade reguladora nacional devem ser proporcionais em relação ao fim a que se destinam. A autoridade reguladora nacional deve fundamentar o seu pedido de informações e tratar essas informações em conformidade com o n.o 3.»;

6.

Os artigos 6.o e 7.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

Mecanismo de consulta e de transparência

Salvo nos casos abrangidos pelo n.o 9 do artigo 7.o ou pelos artigos 20.o ou 21.o, os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades reguladoras nacionais, quando tencionem tomar medidas ao abrigo da presente directiva ou das directivas específicas, ou quando tencionem estabelecer restrições ao abrigos dos n.os 3 e 4 do artigo 9.o, que tenham um impacto significativo no mercado em causa, dêem aos interessados a possibilidade de apresentarem observações sobre os projectos de medida num prazo razoável.

As autoridades reguladoras nacionais devem publicar os seus procedimentos nacionais de consulta.

Os Estados-Membros devem assegurar a criação de um ponto de informação único através do qual seja possível ter acesso a todas as consultas em curso.

Os resultados do processo de consulta devem ser tornados públicos pela autoridade reguladora nacional, excepto quando se trate de informações confidenciais, na acepção do direito comunitário e nacional relativo ao sigilo comercial.

Artigo 7.o

Consolidação do mercado interno das comunicações electrónicas

1.   No exercício das funções de que estão incumbidas por força da presente directiva e das directivas específicas, as autoridades reguladoras nacionais devem ter na melhor conta os objectivos enunciados no artigo 8.o, nomeadamente os que estão relacionados com o funcionamento do mercado interno.

2.   As autoridades reguladoras nacionais devem contribuir para o desenvolvimento do mercado interno, cooperando entre si e com a Comissão e o ORECE de forma transparente, por forma a assegurar a aplicação coerente, em todos os Estados-Membros, do disposto na presente directiva e nas directivas específicas. Para esse efeito, devem, concretamente, cooperar com a Comissão e com o ORECE para identificar os tipos de instrumentos e obrigações regulamentares mais adequados para resolver determinados tipos de situações existentes no mercado.

3.   Salvo indicação em contrário das recomendações e/ou orientações aprovadas nos termos do artigo 7.o-B, depois de concluída a consulta referida no artigo 6.o e sempre que tencione tomar uma medida que:

a)

Esteja abrangida pelos artigos 15.o ou 16.o da presente directiva ou pelos artigos 5.o ou 8.o da Directiva 2002/19/CE (Directiva “Acesso”); e

b)

Seja susceptível de afectar o comércio entre os Estados-Membros,

a autoridade reguladora nacional deve disponibilizar o projecto de medida, assim como os seus fundamentos, à Comissão, ao ORECE e às autoridades reguladoras nacionais dos outros Estados-Membros, simultaneamente, nos termos do n.o 3 do artigo 5.o, e informar do facto a Comissão, o ORECE e as outras autoridades reguladoras nacionais. As autoridades reguladoras nacionais, o ORECE e a Comissão dispõem apenas de um mês para enviar os seus eventuais comentários à autoridade reguladora nacional em questão. O prazo de um mês não pode ser prorrogado.

4.   Caso uma medida planeada abrangida pelo n.o 3 se destine a:

a)

Definir um mercado relevante diferente dos mercados definidos na Recomendação, nos termos do n.o 1 do artigo 15.o; ou

b)

Decidir se se deve ou não designar uma empresa como tendo, individual ou conjuntamente com outras, um poder de mercado significativo, nos termos dos n.os 3, 4 ou 5 do artigo 16.o,

e afecte o comércio entre os Estados-Membros, e a Comissão tenha informado a autoridade reguladora nacional de que considera que a proposta de medida é susceptível de criar um entrave ao mercado interno ou que tem sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o direito comunitário, em particular com os objectivos enunciados no artigo 8.o, a aprovação do projecto de medida é adiada por um prazo suplementar de dois meses. Este prazo não pode ser prorrogado. Nesse caso, a Comissão deve informar as restantes autoridades reguladoras nacionais das suas reservas.

5.   No prazo de dois meses referido no n.o 4, a Comissão pode:

a)

Tomar uma decisão solicitando à autoridade reguladora nacional em causa que retire o projecto de medida; e/ou

b)

Tomar a decisão de retirar as suas reservas relacionadas com um projecto de medida referido no n.o 4.

Antes de tomar uma decisão, a Comissão deve ter na melhor conta o parecer do ORECE. A decisão é acompanhada de uma análise circunstanciada e objectiva das razões pelas quais a Comissão considera que o projecto de medida não deve ser aprovado e de propostas específicas de alteração do mesmo.

6.   Sempre que a Comissão tome uma decisão nos termos do n.o 5, solicitando à autoridade reguladora nacional que retire um projecto de medida, a autoridade reguladora nacional deve alterar ou retirar esse projecto de medida no prazo de seis meses após a data da decisão. Caso o projecto de medida seja alterado, a autoridade reguladora nacional deve proceder a uma consulta pública, nos termos do artigo 6.o, e voltar a notificar a Comissão do projecto de medida alterado, nos termos do n.o 3 do presente artigo.

7.   A autoridade reguladora nacional em questão deve ter na melhor conta os comentários de outras autoridades reguladoras nacionais, do ORECE e da Comissão e, salvo nos casos referidos no n.o 4 e na alínea a) do n.o 5, pode aprovar o projecto de medida resultante devendo, caso o faça, comunicá-lo à Comissão.

8.   A autoridade reguladora nacional deve comunicar à Comissão e ao ORECE todas as medidas definitivas aprovadas que se enquadrem nas condições previstas nas alíneas a) e b) do n.o 3 do artigo 7.o.

9.   Em circunstâncias excepcionais e em derrogação do procedimento previsto nos n.os 3 e 4, sempre que considere que é urgente agir para salvaguardar a concorrência e defender os interesses dos utilizadores, a autoridade reguladora nacional pode aprovar imediatamente medidas proporcionais e provisórias. Deve comunicar imediatamente essas medidas, e a sua justificação, à Comissão, às outras autoridades reguladoras nacionais e ao ORECE. Se a autoridade reguladora nacional decidir tornar tais medidas permanentes ou prorrogar o respectivo prazo de aplicabilidade, é aplicável o disposto nos n.os 3 e 4.»;

7.

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 7.oA

Procedimento para a aplicação coerente de medidas correctivas

1.   Sempre que um projecto de medida abrangido pelo n.o 3 do artigo 7.o vise impor, alterar ou retirar uma obrigação a um operador ao abrigo do artigo 16.o, em conjugação com os artigos 5.o e 9.o a 13.o da Directiva 2002/19/CE (Directiva Acesso), e do artigo 17.o da Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal), a Comissão pode, no prazo de um mês a que se refere o n.o 3 do artigo 7.o da presente directiva, notificar a autoridade reguladora nacional interessada e o ORECE sobre os motivos que a levam a considerar que o projecto de medida criaria um obstáculo ao mercado único ou de que tem sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o direito comunitário. Neste caso, o projecto de medida não pode ser aprovado nos três meses seguintes à notificação da Comissão.

Na ausência da referida notificação, a autoridade reguladora nacional interessada pode aprovar o projecto de medida, tendo na máxima conta eventuais observações da Comissão, do ORECE ou de outra autoridade reguladora nacional.

2.   No período de três meses a que se refere o n.o 1, a Comissão, o ORECE e a autoridade reguladora nacional interessada cooperam estreitamente com o objectivo de identificar a medida mais apropriada e eficaz à luz dos objectivos definidos no artigo 8.o, tendo ao mesmo tempo em devida conta os pontos de vista dos participantes no mercado e a necessidade de garantir o desenvolvimento de uma prática reguladora coerente.

3.   No prazo de seis semanas a contar do início dos três meses a que se refere o n.o 1, o ORECE, deliberando por maioria dos membros que o compõem, emite um parecer sobre a notificação da Comissão referida no mesmo número, indicando se considera que o projecto de medida deve ser alterado ou retirado e, se for caso disso, apresenta propostas específicas nesse sentido. Esse parecer deve ser fundamentado e tornado público.

4.   Se no seu parecer partilhar das sérias dúvidas da Comissão, o ORECE coopera estreitamente com a autoridade reguladora nacional em causa com o objectivo de identificar a medida mais apropriada e eficaz. Antes do final do período de três meses a que se refere o n.o 1, a autoridade reguladora nacional pode:

a)

Alterar ou retirar o seu projecto de medida, tendo na máxima conta a notificação da Comissão prevista no n.o 1, bem como o parecer e aconselhamento do ORECE;

b)

Manter o seu projecto de medida.

5.   Se o ORECE não partilhar das sérias dúvidas da Comissão ou não emitir parecer, ou se a autoridade reguladora nacional alterar ou mantiver o seu projecto de medida nos termos do n.o 4, a Comissão pode, no prazo de um mês após o termo do período de três meses a que se refere o n.o 1, e tendo na máxima conta o parecer do ORECE, se este existir:

a)

Emitir uma recomendação que exija à autoridade reguladora nacional que altere ou retire o projecto de medida, incluindo propostas específicas para esse efeito e fundamentando a sua recomendação, em particular sempre que o ORECE não partilhe das sérias dúvidas da Comissão;

b)

Tomar a decisão de retirar as suas reservas expressas em conformidade com o n.o 1.

6.   No prazo de um mês após a Comissão emitir a recomendação nos termos da alínea a) do n.o 5 ou retirar as suas reservas nos termos da alínea b) do mesmo número, a autoridade reguladora nacional em causa comunica à Comissão e ao ORECE a medida definitiva aprovada.

Esse prazo pode ser prorrogado com vista a permitir à autoridade reguladora nacional proceder a uma consulta pública nos termos do artigo 6.o.

7.   Se decidir não alterar ou retirar o projecto de medida com base na recomendação emitida nos termos da alínea a) do n.o 5, a autoridade reguladora nacional apresenta uma justificação fundamentada.

8.   A autoridade reguladora nacional pode retirar o projecto de medida em qualquer fase do procedimento.

Artigo 7.oB

Disposições de execução

1.   Após consulta pública e consulta das autoridades reguladoras nacionais e tendo na melhor conta o parecer do ORECE, a Comissão pode aprovar recomendações e/ou orientações relacionadas com o artigo 7.o, que definam a forma, o conteúdo e o grau de pormenor das notificações exigidas nos termos do n.o 3 do artigo 7.o, as circunstâncias em que não serão exigidas notificações e o cálculo dos prazos.

2.   As medidas referidas no n.o 1 são aprovadas pelo procedimento consultivo a que se refere o n.o 2 do artigo 22.o.»;

8.

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

a)

No n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Salvo disposição em contrário do artigo 9.o relativo às radiofrequências, os Estados-Membros devem ter na melhor conta a conveniência de elaborar regulamentação tecnologicamente neutra e garantem que, no desempenho das funções de regulação especificadas na presente directiva e nas directivas específicas, em particular as destinadas a assegurar uma concorrência efectiva, as autoridades reguladoras nacionais ajam do mesmo modo.»;

b)

No n.o 2, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redacção:

«a)

Assegurando que os utilizadores, incluindo os utilizadores deficientes, os utilizadores idosos e os utilizadores com necessidades sociais especiais obtenham o máximo benefício em termos de escolha, preço e qualidade;;

b)

Assegurando que não existam distorções ou restrições da concorrência no sector das comunicações electrónicas, incluindo no que diz respeito à transmissão de conteúdos;»;

c)

No n.o 2, a alínea c) é suprimida;

d)

No n.o 3, a alínea c) é suprimida;

e)

No número 3, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

Trabalhando com a Comissão e com o ORECE a fim de garantir o desenvolvimento de uma prática regulatória coerente e a aplicação coerente da presente directiva e das directivas específicas.»;

f)

No n.o 4, a alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

«e)

Respondendo às necessidades de grupos sociais específicos, em particular utilizadores deficientes, utilizadores idosos e utilizadores com necessidades sociais especiais;»;

g)

Ao n.o 4 é aditada a seguinte alínea:

«g)

Fomentando a capacidade dos utilizadores finais de acederem e distribuírem informação e de utilizarem as aplicações e os serviços à sua escolha;»;

h)

É aditado o seguinte número:

«5.   As autoridades reguladoras nacionais devem, na concretização dos objectivos referidos nos n.os 2, 3 e 4, aplicar princípios de regulação objectivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionais, nomeadamente:

a)

Promovendo a previsibilidade da regulação garantindo uma abordagem regulatória coerente ao longo de períodos adequados de revisão;

b)

Assegurando que, em circunstâncias análogas, não haja discriminação no tratamento das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas;

c)

Salvaguardando a concorrência em benefício dos consumidores e promovendo, sempre que possível, a concorrência baseada nas infra-estruturas;

d)

Promovendo o investimento e a inovação eficientes em infra-estruturas novas e melhoradas, incluindo através da garantia de que qualquer obrigação de acesso tenha em devida conta o risco corrido pelas empresas de investimento, e permitindo que vários acordos de cooperação entre investidores e requerentes de acesso diversifiquem o risco do investimento, assegurando, ao mesmo tempo, que a concorrência no mercado e o princípio da não discriminação sejam salvaguardados;

e)

Tendo devidamente em conta a variedade de condições existentes no que se refere à concorrência e aos consumidores nas diferentes áreas geográficas de um Estado-Membro;

f)

Aplicando obrigações de regulação ex ante apenas quando não exista uma concorrência efectiva e sustentável e atenuando-as ou revogando-as logo que essa condição se verifique.»;

9.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 8.oA

Planeamento estratégico e coordenação da política do espectro de radiofrequências

1.   Os Estados-Membros cooperam entre si e com a Comissão no planeamento estratégico, na coordenação e na harmonização da utilização do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia. Para o efeito têm em conta, nomeadamente, os aspectos económicos, de segurança, de saúde, de interesse público, de liberdade de expressão, culturais, científicos, sociais e técnicos das políticas da UE, bem como os diversos interesses das comunidades de utilizadores do espectro de radiofrequências, com o objectivo de optimizar a utilização do espectro de radiofrequências e evitar interferências nocivas.

2.   Através da cooperação mútua e com a Comissão, os Estados-Membros devem promover a coordenação das abordagens da política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia e, quando adequado, condições harmonizadas no que se refere à disponibilidade e à utilização eficiente do espectro de radiofrequências necessárias ao estabelecimento e ao funcionamento do mercado interno das comunicações electrónicas.

3.   A Comissão, tendo na melhor conta o parecer do Grupo para a Política do Espectro de Radiofrequências (GPER), criado pela Decisão 2002/622/CE da Comissão, de 26 de Julho de 2002, que institui um Grupo para a Política do Espectro de Radiofrequências (19), pode apresentar propostas legislativas ao Parlamento Europeu e ao Conselho para o estabelecimento de programas plurianuais no domínio da política do espectro de radiofrequências. Esses programas devem definir as orientações e objectivos para o planeamento estratégico e a harmonização da utilização do espectro radioeléctrico de acordo com as disposições da presente directiva e das directivas específicas.

4.   Sempre que seja necessário para assegurar a coordenação efectiva dos interesses da Comunidade Europeia nas organizações internacionais competentes em matéria de espectro de radiofrequências, a Comissão, tendo na melhor conta o parecer do GPER, pode propor ao Parlamento Europeu e ao Conselho objectivos comuns.

10.

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.o

Gestão das radiofrequências para serviços de comunicações electrónicas

1.   Tendo devidamente em conta que as radiofrequências são um bem público com um importante valor social, cultural e económico, os Estados-Membros devem assegurar a gestão eficaz das radiofrequências para serviços de comunicações electrónicas no seu território nos termos dos artigos 8.o e 8.o-A. Devem assegurar que a atribuição do espectro utilizado para serviços de comunicações electrónicas e a emissão de autorizações gerais ou de direitos individuais de utilização dessas radiofrequências pelas autoridades nacionais competentes se baseiem em critérios objectivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionais.

Na aplicação do presente artigo, os Estados-Membros devem respeitar os acordos internacionais, incluindo os Regulamentos das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações (UIT), e podem ter em conta considerações de interesse público.

2.   Os Estados-Membros devem promover a harmonização da utilização das radiofrequências em toda a Comunidade, de um modo coerente com a necessidade de garantir a sua utilização efectiva e eficiente e com o objectivo de obter benefícios para os consumidores, tais como economias de escala e a interoperabilidade dos serviços. Ao fazê-lo, devem agir nos termos do artigo 8.o-A e da Decisão n.o 676/2002/CE (Decisão Espectro de Radiofrequências).

3.   Salvo disposição em contrário do segundo parágrafo, os Estados-Membros devem garantir que todos os tipos de tecnologia utilizados para os serviços de comunicações electrónicas possam ser utilizados nas faixas de radiofrequências declaradas disponíveis para os serviços de comunicações electrónicas no respectivo plano nacional de atribuição de frequências em conformidade com o direito comunitário.

Os Estados-Membros podem, no entanto, prever restrições proporcionais e não discriminatórias para os tipos de tecnologia utilizados para os serviços de comunicações electrónicas, sempre que tal seja necessário para:

a)

Evitar interferências prejudiciais;

b)

Proteger a saúde pública contra os campos electromagnéticos;

c)

Garantir a qualidade técnica do serviço;

d)

Garantir a maximização da partilha das radiofrequências;

e)

Salvaguardar a utilização eficiente do espectro; ou

f)

Assegurar o cumprimento de um objectivo específico de interesse geral em conformidade com o n.o 4.

4.   Salvo disposição em contrário do segundo parágrafo, os Estados-Membros devem garantir que possam ser prestados todos os tipos de serviços de comunicações electrónicas nas faixas de radiofrequências declaradas disponíveis para os serviços de comunicações electrónicas no respectivo plano nacional de atribuição de frequências em conformidade com o direito comunitário. Os Estados-Membros podem, no entanto, prever restrições proporcionais e não discriminatórias para os tipos de serviços de comunicações electrónicas a oferecer, nomeadamente tendo em vista, sempre que necessário, o cumprimento de requisitos previstos nos Regulamentos das Radiocomunicações da UIT.

As medidas que exijam que um serviço de comunicações electrónicas seja oferecido numa faixa específica disponível para serviços de comunicações electrónicas devem ter como justificação garantir o cumprimento de um objectivo específico de interesse geral definido na legislação nacional em conformidade com o direito comunitário, tal como, e sem que esta lista seja exaustiva:

a)

A segurança da vida humana;

b)

A promoção da coesão social, regional ou territorial;

c)

A prevenção de utilizações ineficientes das radiofrequências; ou

d)

A promoção da diversidade cultural e linguística e do pluralismo dos meios de comunicação, por exemplo através do fornecimento de serviços de radiodifusão sonora ou televisiva.

Só pode ser imposta uma medida que proíba a oferta de qualquer outro serviço de comunicações electrónicas numa faixa específica quando tal se justifique pela necessidade de proteger serviços de segurança da vida humana. Excepcionalmente, os Estados-Membros podem também alargar essa medida para satisfazer outros objectivos de interesse geral, tal como definidos pelos Estados-Membros em conformidade com o direito comunitário.

5.   Os Estados-Membros devem reavaliar periodicamente a necessidade das restrições e das medidas referidas nos n.os 3 e 4 e publicar os resultados dessas reavaliações.

6.   Os n.os 3 e 4 são aplicáveis ao espectro atribuído para ser utilizado em serviços de comunicações electrónicas, às autorizações gerais emitidas e aos direitos individuais de utilização dessas radiofrequências concedidos após 25 de Maio de 2011.

As atribuições de espectro, as autorizações gerais e os direitos individuais de utilização já existentes em 25 de Maio de 2011 estão sujeitos ao artigo 9.o-A.

7.   Sem prejuízo das disposições das directivas específicas e tendo em conta as circunstâncias nacionais, os Estados-Membros podem estabelecer regras para evitar o açambarcamento de espectro, nomeadamente através do estabelecimento de prazos estritos para a exploração efectiva dos direitos de utilização pelo titular dos direitos e da aplicação de sanções, nomeadamente sanções financeiras ou a retirada de direitos de utilização, em caso de não cumprimento dos prazos. Essas regras devem ser estabelecidas e aplicadas de forma proporcional, não discriminatória e transparente.»;

11.

São aditados os seguintes artigos:

«Artigo 9.oA

Revisão das restrições aos direitos existentes

1.   Por um prazo de cinco anos com início em 25 de Maio de 2011, os Estados-Membros podem permitir que os titulares de direitos de utilização de radiofrequências conferidos antes dessa data, que se mantenham válidos por um período não inferior a cinco anos após essa data, apresentem, à autoridade reguladora nacional competente, um pedido de reavaliação das restrições aos seus direitos nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 9.o.

Antes de aprovar a sua decisão, a autoridade nacional competente deve notificar o titular do direito da reavaliação das restrições, indicando o âmbito do direito após a reavaliação, e dar-lhe um prazo razoável para retirar o pedido.

Se o titular do direito retirar o pedido, o direito mantém-se inalterado até à data da sua caducidade ou até ao final do prazo de 5 anos, consoante o que ocorrer mais cedo.

2.   Findo o prazo de cinco anos referido no n.o 1, os Estados-Membros devem tomar todas as medidas adequadas para assegurar que os n.os 3 e 4 do artigo 9.o se apliquem a todas as restantes autorizações gerais/direitos individuais de utilização e atribuições de espectro utilizadas para serviços de comunicações electrónicas que existiam à data de 25 de Maio de 2011.

3.   Ao aplicarem o presente artigo, os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para promover a lealdade da concorrência.

4.   As medidas aprovadas em aplicação do presente artigo não constituem uma concessão de novos direitos de utilização, pelo que não estão sujeitas às disposições aplicáveis do n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 2002/20/CE (Directiva “Autorização”).

Artigo 9.oB

Transferência ou locação de direitos individuais de utilização de radiofrequências

1.   Os Estados-Membros garantem que as empresas possam transferir ou locar a outras empresas, de acordo com as condições associadas aos direitos de utilização de radiofrequências e com os procedimentos nacionais, direitos individuais de utilização de radiofrequências nas faixas para as quais tal esteja previsto nas medidas de execução aprovadas ao abrigo do n.o 3.

Nas outras faixas, os Estados-Membros podem igualmente prever que as empresas possam transferir ou locar direitos individuais de utilização de radiofrequências a outras empresas de acordo com os procedimentos nacionais.

As condições associadas aos direitos individuais de utilização de radiofrequências continuam a ser aplicáveis após a transferência ou locação, salvo determinação em contrário da autoridade nacional competente.

Os Estados-Membros podem igualmente determinar que o disposto no presente número não se aplica sempre que o direito individual da empresa de utilização de radiofrequências tenha sido inicialmente adquirido a título gratuito.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que a intenção de uma empresa de transferir direitos de utilização de radiofrequências, bem como a transferência efectiva dos mesmos, seja notificada, de acordo com procedimentos nacionais, à autoridade nacional competente responsável pela concessão de direitos individuais de utilização de radiofrequências e tornada pública. Caso a utilização das radiofrequências tenha sido harmonizada através da aplicação da Decisão n.o 676/2002/CE (Decisão “Espectro de Radiofrequências”) ou de outras medidas comunitárias, tais transferências devem respeitar essa utilização harmonizada.

3.   A Comissão pode aprovar medidas de execução para identificar as faixas para as quais os direitos de utilização de radiofrequências podem ser transferidos ou locados entre empresas. Essas medidas não podem abranger frequências que sejam utilizadas para radiodifusão.

Essas medidas técnicas de execução, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 22.o.»;

12.

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

a)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades reguladoras nacionais tenham o controlo da consignação de direitos de utilização de todos os recursos nacionais de numeração, bem como da gestão dos planos nacionais de numeração. Os Estados-Membros devem assegurar que sejam fornecidos números e séries de números adequados para todos os serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público. As autoridades reguladoras nacionais devem estabelecer procedimentos objectivos, transparentes e não discriminatórios para a consignação de direitos de utilização de recursos nacionais de numeração.

2.   As autoridades reguladoras nacionais devem assegurar que os planos e procedimentos nacionais de numeração sejam aplicados de modo a garantir um tratamento igual a todos os fornecedores de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público. Concretamente, os Estados-Membros devem assegurar que uma empresa à qual tenha sido concedido o direito de utilização de uma série de números não faça qualquer discriminação em detrimento de outros fornecedores de serviços de comunicações electrónicas no que respeita às sequências de números utilizadas para dar acesso aos seus serviços.»;

b)

O n.o 4 passa ter a seguinte redacção:

«4.   Os Estados-Membros devem apoiar a harmonização de números específicos ou séries de números específicas na Comunidade, quando tal promova o funcionamento do mercado interno e o desenvolvimento de serviços pan-europeus. A Comissão pode tomar medidas técnicas de implementação apropriadas nesta matéria.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 22.o.»;

13.

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

a)

No segundo parágrafo do n.o 1, o primeiro travessão, passa ter a seguinte redacção:

«—

aja com base em procedimentos simples, eficientes, transparentes e publicamente disponíveis, aplicados sem discriminações e sem demora e, em qualquer caso, tome a sua decisão no prazo de seis meses após a apresentação do pedido, excepto em casos de expropriação, e»;

b)

O n.o 2 passa ter a seguinte redacção:

«2.   Os Estados-Membros devem assegurar que, nos casos em que as autoridades públicas, incluindo as locais, mantenham a propriedade ou o controlo de empresas que operem redes de comunicações electrónicas públicas e/ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, haja uma separação estrutural efectiva entre a função responsável pela concessão dos direitos referidos no n.o 1 e as actividades ligadas à propriedade ou ao controlo.»;

14.

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.o

Partilha de locais e de elementos da rede e recursos conexos pelos operadores de redes de comunicações electrónicas

1.   Caso uma empresa que ofereça redes de comunicações electrónicas tenha o direito, nos termos do direito nacional, de instalar recursos em, sobre ou sob propriedade pública ou privada ou possa beneficiar de um procedimento de expropriação ou de utilização de propriedade, as autoridades reguladoras nacionais devem, tomando plenamente em conta o princípio da proporcionalidade, ter a possibilidade de impor a partilha de tais recursos ou propriedades, incluindo edifícios, entradas de edifícios, cablagem de edifícios, postes, antenas, torres e outras estruturas de apoio, condutas, tubagens, câmaras de visita e armários.

2.   Os Estados-Membros podem exigir que os titulares dos direitos referidos no n.o 1 partilhem recursos ou propriedade (incluindo a partilha de locais físicos) ou tomem medidas para facilitar a coordenação das obras públicas, no intuito de proteger o meio ambiente, a saúde pública, a segurança pública ou de satisfazer objectivos de ordenamento urbano ou territorial apenas após um período adequado de consulta pública, durante o qual todos os interessados tenham a oportunidade de exprimir os seus pontos de vista. Essas disposições de partilha ou de coordenação podem incluir regras para a repartição dos custos da partilha de recursos ou de propriedades.

3.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades nacionais, após um período adequado de consulta pública durante o qual todos os interessados têm a oportunidade de apresentar os seus pontos de vista, possam também impor obrigações relativas à partilha da cablagem no interior dos edifícios ou até ao primeiro ponto de concentração ou de repartição quando este se situar fora do edifício, aos titulares dos direitos referidos no n.o 1 e/ou ao proprietário dessa cablagem, sempre que tal se justifique pelo facto de a duplicação deste tipo de estrutura ser economicamente ineficiente ou fisicamente inexequível. Estas disposições de partilha ou de coordenação podem incluir regras de repartição dos custos da partilha do recurso ou do bem imóvel, ajustadas em função do risco, se for caso disso.

4.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades nacionais competentes podem exigir às empresas as informações necessárias, se solicitadas pelas autoridades competentes, por forma a que essas autoridades, juntamente com as autoridades reguladoras nacionais, possam estabelecer um inventário detalhado da natureza, disponibilidade e localização geográfica dos recursos referidos no n.o 1, e colocar esse inventário à disposição dos interessados.

5.   As medidas tomadas por uma autoridade reguladora nacional nos termos do presente artigo devem ser objectivas, transparentes, não discriminatórias e proporcionais. Sempre que adequado, essas medidas devem ser aplicadas em coordenação com as autoridades locais.»;

15.

É inserido o seguinte capítulo:

«CAPÍTULO III-A

SEGURANÇA E INTEGRIDADE DE REDES E SERVIÇOS

Artigo 13.oA

Segurança e integridade

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público tomem medidas técnicas e organizacionais apropriadas para gerir adequadamente os riscos para a segurança das redes e serviços. Tendo em conta o estado da técnica, essas medidas devem assegurar um nível de segurança adequado ao risco existente. Em particular, devem ser tomadas medidas para impedir e minimizar o impacto dos incidentes de segurança nos utilizadores e nas redes interconectadas.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas que oferecem redes de comunicações públicas tomem todas as medidas adequadas para garantir a integridade das suas redes, assegurando assim a continuidade do fornecimento dos serviços que utilizam essas redes.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público notifiquem a autoridade reguladora nacional competente de qualquer violação da segurança ou perda da integridade que tenha tido um impacto significativo no funcionamento das redes ou serviços.

Sempre que adequado, a autoridade nacional competente em questão deve informar as autoridades reguladoras nacionais competentes dos outros Estados-Membros e a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA). A autoridade reguladora nacional em questão pode informar o público ou exigir que as empresas o façam, sempre que determine que a revelação da violação é do interesse público.

Uma vez por ano, a autoridade reguladora nacional em questão deve apresentar à Comissão e à ENISA um relatório resumido sobre as comunicações recebidas e as medidas tomadas nos termos do presente número.

4.   A Comissão, tendo na melhor conta o parecer da ENISA, pode aprovar medidas técnicas de execução adequadas para harmonizar as medidas referidas nos n.os 1, 2 e 3, incluindo medidas que definam as circunstâncias, o formato e os procedimentos aplicáveis às exigências de notificação. Essas medidas técnicas de execução devem ser baseadas, tanto quanto possível, em normas europeias e internacionais e não impedem os Estados-Membros de aprovarem requisitos adicionais para atingir os objectivos definidos nos n.os 1 e 2.

Essas medidas de execução, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 22.o.

Artigo 13.oB

Aplicação e execução

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que, tendo em vista a aplicação do artigo 13.o-A, as autoridades reguladoras nacionais competentes tenham poderes para emitir instruções vinculativas, incluindo a respeito de prazos de execução, destinadas às empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades reguladoras nacionais competentes tenham poderes para exigir às empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público que:

a)

Prestem as informações necessárias para avaliar a segurança e/ou integridade dos seus serviços e redes, incluindo documentação em matéria de política de segurança; e

b)

Se submetam a uma auditoria à segurança efectuada por um organismo qualificado independente ou por uma autoridade nacional competente e disponibilizem os seus resultados à autoridade reguladora nacional. O custo da auditoria é suportado pela empresa.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades reguladoras nacionais tenham todas as competências necessárias para investigar os casos de incumprimento e os seus efeitos sobre a segurança e a integridade das redes.

4.   Estas disposições não prejudicam o disposto no artigo 3.o.»;

16.

No artigo 14.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Caso uma empresa tenha poder de mercado significativo num mercado específico (primeiro mercado), pode igualmente considerar-se que tem um poder de mercado significativo num mercado estreitamente associado (segundo mercado) se as ligações entre os dois mercados forem de molde a permitir utilizar no segundo mercado, por efeito de alavanca, o poder detido no primeiro, reforçando assim o poder de mercado da empresa. Por conseguinte, podem ser impostas no segundo mercado associado obrigações regulamentares destinadas a impedir esse efeito de alavanca em conformidade com os artigos 9.o, 10.o, 11.o e 13.o da Directiva 2002/19/CE (a seguir designada Directiva “Acesso”) e, se essas obrigações regulamentares se revelarem insuficientes, obrigações regulamentares nos termos do artigo 17.o da Directiva 2002/22/CE (Directiva “Serviço Universal”).»;

17.

O artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção:

a)

A epígrafe passa a ter a seguinte redacção:

«Procedimento para a identificação e a definição de mercados»;

b)

O primeiro parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Após consulta pública, incluindo das autoridades reguladoras nacionais, e tendo na melhor conta o parecer do ORECE, a Comissão deve, pelo procedimento de consulta a que se refere o n.o 2 do artigo 22.o, aprovar uma recomendação sobre os mercados relevantes de produtos e serviços (a seguir designada por “recomendação”). A recomendação deve identificar os mercados de produtos e serviços no sector das comunicações electrónicas cujas características podem justificar a imposição de obrigações regulamentares previstas nas directivas específicas, sem prejuízo de outros mercados que possam ser definidos em casos específicos no âmbito do direito da concorrência. A Comissão deve definir os mercados de acordo com os princípios do direito da concorrência.»;

c)

O n.o 3 passa ter a seguinte redacção:

«3.   As autoridades reguladoras nacionais tomam a Recomendação e as linhas de orientação na máxima conta ao definirem os mercados relevantes que correspondem às circunstâncias nacionais, em particular os mercados geográficos relevantes dentro do seu território, em conformidade com os princípios do direito da concorrência. As autoridades reguladoras nacionais aplicam os procedimentos previstos nos artigos 6.o e 7.o antes de definirem os mercados que diferem dos identificados na Recomendação.»;

d)

O n.o 4 passa ter a seguinte redacção:

«4.   Após consulta, incluindo das autoridades reguladoras nacionais, e tendo na melhor conta o parecer do ORECE, a Comissão pode aprovar uma decisão que identifique os mercados transnacionais pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 22.o.»;

18.

O artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção:

a)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   As autoridades reguladoras nacionais devem efectuar uma análise dos mercados relevantes tendo em conta os mercados identificados na recomendação e tendo na melhor conta as orientações. Os Estados-Membros devem assegurar que essa análise seja realizada, se for caso disso, em colaboração com as autoridades nacionais reguladoras da concorrência.

2.   Sempre que, por força do disposto nos n.os 3 ou 4 do presente artigo, do artigo 17.o da Directiva 2002/22/CE (Directiva “Serviço Universal”) ou do artigo 8.o da Directiva 2002/19/CE (Directiva “Acesso”), tenha de decidir da eventual imposição, manutenção, modificação ou retirada de obrigações às empresas, a autoridade reguladora nacional deve determinar, com base na sua análise dos mercados referida no n.o 1 do presente artigo, se um mercado relevante é efectivamente concorrencial.»;

b)

Os n.os 4, 5 e 6 passam a ter a seguinte redacção:

«4.   Caso uma autoridade reguladora nacional determine que um mercado relevante não é efectivamente concorrencial, deve identificar as empresas que, individualmente ou em conjunto detenham poder significativo nesse mercado, nos termos do artigo 14.o, e impor-lhes as obrigações regulamentares específicas adequadas referidas no n.o 2 do presente artigo ou manter ou modificar essas obrigações, caso já existam.

5.   No caso dos mercados transnacionais identificados na decisão referida no n.o 4 do artigo 15.o, as autoridades reguladoras nacionais em causa devem proceder a uma análise conjunta do mercado, tendo na melhor conta as Linhas de Orientação, e pronunciar-se de modo concertado sobre a imposição, a manutenção, a modificação ou a supressão das obrigações regulamentares referidas no n.o 2 do presente artigo.

6.   As medidas tomadas em conformidade com os n.os 3 e 4 do presente artigo estão sujeitas aos procedimentos referidos nos artigos 6.o e 7.o. As autoridades reguladoras nacionais devem efectuar uma análise dos mercados relevantes e notificar o projecto de medida correspondente nos termos do artigo 7.o:

a)

No prazo de três anos a contar da aprovação de uma medida anterior relativa a esse mercado. No entanto, a título excepcional, esse prazo pode ser prorrogado até três anos adicionais, caso a autoridade reguladora nacional tenha comunicado à Comissão uma proposta de prorrogação devidamente justificada e a Comissão não tenha levantado objecções no prazo de um mês a contar dessa comunicação;

b)

No prazo de dois anos a contar da aprovação de uma recomendação revista sobre os mercados relevantes, no caso de mercados não notificados anteriormente à Comissão; ou

c)

No prazo de dois anos a contar da data da respectiva adesão, no caso dos Estados-Membros que tenham aderido recentemente à União.»;

c)

É aditado o seguinte número:

«7.   Caso uma autoridade reguladora nacional não tenha concluído a sua análise de um mercado relevante identificado na recomendação no prazo previsto no n.o 6, o ORECE assiste a autoridade reguladora nacional competente, a pedido desta, na conclusão da análise do mercado específico e das obrigações específicas que devem ser impostas. Com essa assistência, a autoridade reguladora nacional em questão deve, no prazo de seis meses, notificar a Comissão do projecto de medida, nos termos do artigo 7.o.»;

19.

O artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção:

a)

No primeiro período do n.o 1, a palavra «normas» é substituída por «normas não imperativas»;

b)

No n.o 2, o terceiro período passa a ter a seguinte redacção:

«Na falta destas normas e/ou especificações, os Estados-Membros encorajam a aplicação de normas ou recomendações internacionais aprovadas pela UIT, pela Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações (CEPT), pela Organização Internacional de Normalização (ISO) ou pela Comissão Electrotécnica Internacional (CEI).»;

c)

Os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redacção:

«4.   Sempre que a Comissão tencione tornar obrigatória a aplicação de determinadas normas e/ou especificações, deve publicar um anúncio no Jornal Oficial da União Europeia e convidar todos os interessados a formularem observações. A Comissão deve aprovar as medidas de execução adequadas e tornar obrigatória a aplicação das normas aplicáveis, mencionando-as como normas imperativas na lista de normas e/ou especificações publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

5.   Sempre que a Comissão considere que as normas e/ou especificações referidas no n.o 1 já não contribuem para a oferta de serviços de comunicações electrónicas harmonizados, deixaram de responder às necessidades dos consumidores ou entravam o desenvolvimento tecnológico, deve, pelo procedimento de consulta a que se refere o n.o 2 do artigo 22.o, retirá-las da lista de normas e/ou especificações referida no n.o 1.»;

d)

No n.o 6, o texto «retirá-las-á da lista de normas e/ou especificações referida no n.o 1, deliberando em conformidade com o procedimento previsto no n.o 3 do artigo 22.o» é substituído por «toma as medidas de execução adequadas e elimina essas normas e/ou especificações da lista de normas e/ou especificações referida no n.o 1.»;

e)

É aditado o seguinte número:

«6-A.   As medidas de execução referidas nos n.os 4 e 6, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 22.o.»;

20.

O artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção:

a)

Ao n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

«c)

Os fornecedores de serviços e equipamentos de televisão digital a cooperarem na oferta de serviços de televisão interoperáveis para os utilizadores finais deficientes.»;

b)

O n.o 3 é suprimido;

21.

O artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.o

Medidas de harmonização

1.   Sem prejuízo do artigo 9.o da presente directiva e dos artigos 6.o e 8.o da Directiva 2002/20/CE (Directiva “Autorização”), caso constate que as divergências na execução, por parte das autoridades reguladoras nacionais, das funções regulatórias especificadas na presente directiva e nas directivas específicas podem criar um obstáculo ao mercado interno, a Comissão pode, tendo na máxima conta o parecer do ORECE, publicar uma recomendação ou uma decisão sobre a aplicação harmonizada das disposições da presente directiva e das directivas específicas, para acelerar a consecução dos objectivos enunciados no artigo 8.o.

2.   Caso formule uma recomendação nos termos do n.o 1, a Comissão delibera pelo procedimento de consulta a que se refere o n.o 2 do artigo 22.o.

Os Estados-Membros devem garantir que, no desempenho das suas funções, as autoridades reguladoras nacionais tenham na melhor conta essas recomendações. Caso uma autoridade reguladora nacional decida não seguir uma recomendação, deve informar desse facto a Comissão, fundamentando a sua posição.

3.   As decisões aprovadas nos termos do n.o 1 só podem incluir a identificação de uma abordagem harmonizada ou coordenada para tratar das seguintes questões:

a)

A execução incoerente das abordagens regulatórias gerais por parte das autoridades reguladoras nacionais à regulação dos mercados de comunicações electrónicas na aplicação dos artigos 15.o e 16.o, sempre que aquela crie um obstáculo ao mercado interno. Essas decisões não podem referir-se a notificações específicas emitidas pelas autoridades reguladoras nacionais nos termos do artigo 7.o-A;

Neste caso, a Comissão propõe apenas um projecto de decisão:

após, pelo menos, dois anos a contar da aprovação de uma recomendação da Comissão sobre a mesma questão, e

tendo na melhor conta o parecer do ORECE sobre essa questão na aprovação de tal decisão, o qual deve ser emitido pelo ORECE no prazo de três meses após o pedido da Comissão;

b)

Numeração, incluindo gamas de números, portabilidade dos números e dos identificadores, sistemas de conversão de números e de endereços, e acesso aos serviços de emergência através do 112.

4.   A decisão referida no n.o 1, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 22.o.

5.   O ORECE pode, por sua própria iniciativa, aconselhar a Comissão sobre a conveniência de aprovar ou não uma medida nos termos do n.o 1.»;

22.

No artigo 20.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Em caso de litígio relacionado com as obrigações existentes ao abrigo da presente directiva ou das directivas específicas entre empresas que ofereçam redes ou serviços de comunicações electrónicas num único Estado-Membro, ou entre tais empresas e outras empresas no Estado-Membro que beneficiem de obrigações de acesso e/ou interligação ao abrigo da presente directiva ou das directivas específicas, a autoridade reguladora nacional em causa toma, a pedido de qualquer das partes, e sem prejuízo do disposto no n.o 2, uma decisão vinculativa, a fim de resolver o litígio o mais rapidamente possível e num prazo nunca superior a quatro meses, a não ser em circunstâncias excepcionais. O Estado-Membro em causa deve exigir que todas as partes cooperem plenamente com a autoridade reguladora nacional.»;

23.

O artigo 21.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 21.o

Resolução de litígios transfronteiriços

1.   Em caso de litígio transfronteiriço sobre matéria do âmbito da presente directiva ou das directivas específicas e sempre que o litígio seja da competência das autoridades reguladoras nacionais de mais do que um Estado-Membro, é aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4.

2.   Qualquer das partes pode remeter o litígio para as autoridades reguladoras nacionais em causa. As autoridades reguladoras nacionais competentes devem coordenar esforços e têm o direito de consultar o ORECE no sentido de obterem uma resolução do litígio coerente, nos termos dos objectivos enunciados no artigo 8.o.

Quaisquer obrigações impostas a uma empresa pelas autoridades reguladoras nacionais como parte da resolução de um litígio devem cumprir o disposto na presente directiva e nas directivas específicas.

Qualquer autoridade reguladora nacional que tenha competência num litígio dessa natureza pode pedir ao ORECE que emita um parecer sobre as medidas que devem ser tomadas em conformidade com as disposições da Directiva-Quadro e/ou das directivas específicas para resolver o litígio.

Caso tenha sido formulado tal pedido ao ORECE, qualquer autoridade reguladora nacional com competência em qualquer aspecto do litígio aguarda o parecer do ORECE antes de tomar medidas para resolver o litígio, sem prejuízo da possibilidade de as autoridades reguladoras nacionais tomarem medidas urgentes, se necessário.

As obrigações eventualmente impostas a uma empresa pela autoridade reguladora nacional na resolução de um litígio devem respeitar o disposto na presente directiva ou nas directivas específicas e ter na melhor conta o parecer emitido pelo ORECE.

3.   Os Estados-Membros podem prever que as autoridades reguladoras nacionais competentes possam decidir, em conjunto, não resolver um litígio, caso existam outros mecanismos, nomeadamente a mediação, que possam contribuir melhor para a resolução tempestiva do litígio, nos termos do artigo 8.o.

Os Estados-Membros devem informar imediatamente as partes desse facto. Se, decorridos quatro meses, o litígio não tiver sido resolvido ou não tiver sido intentada uma acção em tribunal pela parte que se sente lesada, e se qualquer das partes o requerer, as autoridades reguladoras nacionais devem coordenar os seus esforços no sentido de resolver o litígio, nos termos do artigo 8.o e tendo na melhor conta qualquer parecer eventualmente emitido pelo ORECE.

4.   O procedimento referido no n.o 2 não obsta a que qualquer das partes intente uma acção judicial.»;

24.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 21.oA

Sanções

Os Estados-Membros devem estabelecer as normas relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção às disposições nacionais aprovadas nos termos da presente directiva e das directivas específicas e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser adequadas, eficazes, proporcionais e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dessas disposições até 25 de Maio de 2011, e notificar a Comissão, imediatamente, de qualquer alteração subsequente das mesmas.»;

25.

O artigo 22.o passa a ter a seguinte redacção:

a)

O n.o 3 passa ter a seguinte redacção:

«3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.»;

b)

O n.o 4 é suprimido;

26.

O artigo 27.o é suprimido;

27.

O anexo I é suprimido;

28.

O anexo II passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO II

Critérios a utilizar pelas autoridades reguladoras nacionais na avaliação de uma posição dominante conjunta nos termos do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 14.o.

Pode considerar-se que duas ou mais empresas gozam de uma posição dominante conjunta na acepção do artigo 14.o, mesmo na falta de relações estruturais ou outras entre elas, se operarem num mercado que se caracterize por uma falta de concorrência efectiva e no qual nenhuma empresa comum tenha poder de mercado significativo. Em conformidade com o direito comunitário e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias sobre dominância conjunta, é provável que seja esse o caso sempre que o mercado seja concentrado e apresente uma série de características adequadas, de entre as quais as a seguir indicadas podem ser as mais relevantes no contexto das comunicações electrónicas:

pouca elasticidade da procura,

quotas de mercado semelhantes,

elevadas barreiras legais ou económicas ao acesso,

integração vertical com recusa colectiva de fornecimento,

falta de um contrapoder dos compradores,

falta de concorrência potencial.

Esta lista é indicativa e não exaustiva e os critérios não são cumulativos. Esta lista destina-se unicamente a ilustrar os tipos de elementos que podem ser utilizados para fundamentar afirmações sobre a existência de uma posição dominante conjunta.».

Artigo 2.o

Alterações à Directiva 2002/19/CE (Directiva Acesso)

A Directiva 2002/19/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

“Acesso”, a disponibilização de recursos e/ou serviços a outra empresa, segundo condições definidas, em regime de exclusividade ou não exclusividade, para efeitos de prestação de serviços de comunicações electrónicas, inclusive quando utilizados para a prestação de serviços da sociedade da informação ou de serviços de conteúdos de radiodifusão. Abrange, nomeadamente: o acesso a elementos da rede e recursos conexos, podendo incluir a ligação de equipamento, através de meios fixos ou não fixos (incluindo, em especial, o acesso ao lacete local e a recursos e serviços necessários para prestar serviços pelo lacete local); o acesso a infra-estruturas físicas, incluindo edifícios, condutas e postes; o acesso a sistemas de software pertinentes, incluindo sistemas de apoio operacional; o acesso a sistemas de informação ou bases de dados para pré-encomenda, aprovisionamento, encomenda, pedidos de manutenção e reparação, e facturação; o acesso à conversão de números ou a sistemas que ofereçam uma funcionalidade equivalente; o acesso a redes fixas e móveis, em especial para fins de itinerância (roaming); o acesso a sistemas de acesso condicional para serviços de televisão digital; o acesso aos serviços de rede virtual;»;

b)

A alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

«e)

“Lacete local”, o circuito físico que liga o ponto terminal da rede a um repartidor ou a um recurso equivalente na rede fixa de comunicações electrónicas públicas.»;

2.

No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os operadores das redes de comunicações públicas têm o direito e, quando solicitados por outras empresas autorizadas para o efeito nos termos do artigo 4.o da Directiva 2002/20/CE (Directiva “Autorização”), a obrigação, de negociar a interligação entre si com vista à prestação dos serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, de modo a garantir a oferta e interoperabilidade de serviços em toda a Comunidade. Os operadores oferecem acesso e interligação a outras empresas em termos e condições compatíveis com as obrigações impostas pela autoridade reguladora nacional de acordo com os artigos 5.o a 8.o.»;

3.

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«1.   As autoridades reguladoras nacionais devem, agindo em conformidade com os objectivos estabelecidos no artigo 8.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), incentivar e, sempre que oportuno, garantir, em conformidade com as disposições da presente directiva, o acesso e a interligação adequados, bem como a interoperabilidade de serviços, exercendo a sua responsabilidade de modo a promover a eficiência, a concorrência sustentável, o investimento eficaz e a inovação, e a proporcionar o máximo benefício aos utilizadores finais.»;

ii)

É inserida a seguinte alínea:

«a-B)

em casos justificados e na medida em que for necessário, impor obrigações às empresas que controlam o acesso a utilizadores finais a fim de tornar os seus serviços interoperáveis»;

b)

O n.o 2 passa ter a seguinte redacção:

«2.   As obrigações e condições impostas nos termos do n.o 1 devem ser objectivas, transparentes, proporcionais e não discriminatórias e ser aplicadas nos termos dos artigos 6.o, 7.o e 7.o-A da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro);»

c)

O n.o 3 é suprimido;

d)

O n.o 4 passa ter a seguinte redacção:

«3.   No que diz respeito ao acesso e à interligação a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades reguladoras nacionais tenham poderes para intervir por iniciativa própria quando tal se justificar, a fim de garantir os objectivos nesta matéria, constantes do artigo 8.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), nos termos da presente directiva e dos artigos 6.o, 7.o, 20.o e 21.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).»;

4.

No artigo 6.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Em função do progresso tecnológico e da evolução dos mercados, a Comissão pode aprovar medidas de execução para alterar o anexo I. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o.»;

5.

O artigo 7.o é suprimido;

6.

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

a)

No n.o 1, onde está «nos artigos 9.o a 13.o» passa a estar «nos artigos 9.o a 13.o-A»;

b)

O n.o 3 é alterado do seguinte modo:

i)

O primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

no primeiro travessão, onde está «nos n.os 1 e 2 do artigo 5.o e no artigo 6.o» passa a estar «no n.o 1 do artigo 5.o e no artigo 6.o»,

no segundo travessão, onde está «Directiva 97/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das telecomunicações (20)» passa a estar «Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva “Privacidade e Comunicações Electrónicas”) (21).

ii)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Em circunstâncias excepcionais, sempre que pretenda impor aos operadores com poder de mercado significativo outras obrigações de acesso ou interligação diferentes das referidas nos artigos 9.o a 13.o da presente directiva, a autoridade reguladora nacional deve apresentar esse pedido à Comissão. A Comissão deve ter na máxima conta o parecer do Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE) (22). Deliberando em conformidade com o n.o 2 do artigo 14.o, a Comissão aprova uma decisão autorizando ou impedindo a autoridade reguladora nacional de tomar tais medidas.

7.

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

a)

O n.o 1 passa ter a seguinte redacção:

«1.   As autoridades reguladoras nacionais, nos temos do artigo 8.o, podem impor obrigações de transparência em relação à interligação e/ou acesso, exigindo dos operadores que tornem públicas determinadas informações, como, por exemplo, informações contabilísticas, especificações técnicas, características da rede, termos e condições de oferta e utilização, incluindo todas as condições que limitam o acesso a e/ou a utilização de serviços e aplicações quando essas condições são autorizadas pelos Estados-Membros nos termos do direito comunitário, e preços.»;

b)

O n.o 4 passa ter a seguinte redacção:

«4.   Não obstante o disposto no n.o 3, quando um operador tiver obrigações, nos termos do artigo 12.o, as autoridades reguladoras nacionais devem garantir a publicação de uma oferta de referência que contenha pelo menos os elementos constantes do anexo II.»;

c)

O n.o 5 passa ter a seguinte redacção:

«5.   A Comissão pode aprovar as necessárias alterações ao anexo II a fim de o adaptar ao progresso tecnológico e à evolução do mercado. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o. Na execução das disposições do presente número, a Comissão pode ser assistida pelo ORECE.»;

8.

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

a)

No n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Concedam a terceiros o acesso a elementos e/ou recursos de rede específicos, incluindo o acesso a elementos da rede que não se encontrem activos e/ou o acesso desagregado ao lacete local, designadamente para permitir a selecção e/ou pré-selecção de operador e/ou a oferta de revenda da linha de assinante;»;

b)

No n.o 1, a alínea f) passa a ter a seguinte redacção:

«f)

Proporcionem a partilha de locais ou outras formas de partilha de recursos;»;

c)

Ao n.o 1 é aditada a seguinte alínea:

«j)

Ofereçam acesso a serviços associados, tais como identidade, localização e serviço de presença.»;

d)

No n.o 2, o proémio e a alínea a) passam a ter a seguinte redacção:

«2.   Sempre que ponderem a aplicação das obrigações a que se refere o n.o 1, e em particular na avaliação da forma de aplicação proporcional destas aos objectivos previstos no artigo 8.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), as autoridades reguladoras nacionais devem ter especialmente em conta os seguintes factores:

a)

A viabilidade técnica e económica da utilização ou instalação de recursos concorrentes, em função do ritmo de desenvolvimento do mercado, tendo em conta a natureza e o tipo da interligação e/ou do acesso em causa, incluindo a viabilidade de outros produtos de acesso a montante, tais como o acesso a condutas;»;

e)

No n.o 2, as alíneas c) e d) passam a ter a seguinte redacção:

«c)

O investimento inicial do proprietário dos recursos, tendo em conta os riscos envolvidos na realização do investimento;

d)

A necessidade de salvaguardar a concorrência a longo prazo, com particular atenção para uma concorrência a nível das infra-estruturas eficiente em termos económicos;»;

f)

É aditado o seguinte número:

«3.   Ao imporem a um operador obrigações respeitantes à oferta de acesso em conformidade com o presente artigo, as autoridades reguladoras nacionais podem estabelecer condições técnicas ou operacionais, a satisfazer pelo fornecedor e/ou pelos beneficiários de tal acesso, quando necessário para garantir o funcionamento normal da rede. As obrigações respeitantes ao cumprimento de normas ou especificações técnicas específicas devem respeitar as normas e especificações definidas nos termos do n.o 1 do artigo 17.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).»;

9.

O n.o 1 do artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A autoridade reguladora nacional pode, nos termos do disposto no artigo 8.o, impor obrigações relacionadas com a amortização de custos e controlos de preços, incluindo a obrigação de orientação dos preços em função dos custos e a obrigação relativa a sistemas de contabilização dos custos, para fins de oferta de tipos específicos de interligação e/ou acesso, em situações em que uma análise do mercado indique que uma potencial falta de concorrência efectiva implica que o operador em causa possa manter os preços a um nível excessivamente elevado, ou comprimir os preços, em detrimento dos utilizadores finais. Para incentivar os investimentos feitos pelo operador, nomeadamente nas redes nova geração, as autoridades reguladoras nacionais devem ter em conta o investimento realizado pelo operador, permitindo-lhe uma taxa razoável de rentabilidade sobre o capital investido, tendo em conta todos os riscos inerentes a um novo projecto específico de rede de investimento.»;

10.

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 13.oA

Separação funcional

1.   Caso conclua que as obrigações adequadas impostas nos termos dos artigos 9.o a 13.o não permitiram garantir uma concorrência eficaz e que persistem importantes problemas de concorrência/falhas de mercado em relação ao aprovisionamento grossista de determinados mercados de produtos de acesso, a autoridade reguladora nacional pode, como medida excepcional, nos termos do segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 8.o, impor às empresas verticalmente integradas a obrigação de afectarem as actividades relacionadas com o fornecimento grossista de produtos de acesso a uma entidade empresarial operacionalmente independente.

Essa entidade empresarial fornece produtos e serviços de acesso a todas as empresas, incluindo a outras entidades empresariais da empresa-mãe, nos mesmos prazos, termos e condições, nomeadamente no que respeita a preços e níveis de serviço, e através dos mesmos sistemas e processos.

2.   Sempre que pretender impor uma obrigação de separação funcional, a autoridade reguladora nacional apresenta uma proposta à Comissão, a qual deve incluir:

a)

Provas que justifiquem as conclusões da autoridade reguladora nacional a que se refere o n.o 1;

b)

Demonstração de que existem poucas ou nenhumas perspectivas de concorrência a nível das infra-estruturas num prazo razoável;

c)

Uma análise do impacto previsto na autoridade reguladora, na empresa, em particular na força de trabalho da empresa separada e no sector das comunicações electrónicas no seu conjunto, e nos seus incentivos para investir na própria rede, e do impacto noutros interessados, incluindo o impacto previsto na concorrência entre infra-estruturas, e dos eventuais efeitos daí decorrentes para os consumidores;

d)

Uma análise das razões que justificam que esta obrigação é a forma mais eficiente de aplicar soluções destinadas a corrigir as deficiências ou os problemas identificados.

3.   O projecto de medida deve incluir os seguintes elementos:

a)

Natureza exacta e nível de separação, precisando, nomeadamente, o estatuto jurídico da entidade empresarial separada;

b)

Identificação dos activos da entidade empresarial separada e dos produtos ou serviços a fornecer por esta;

c)

Disposições de governação que garantam a independência do pessoal empregado pela entidade empresarial separada, e a correspondente estrutura de incentivos;

d)

Regras para garantir o cumprimento das obrigações;

e)

Regras para garantir a transparência dos procedimentos operacionais, nomeadamente em relação aos outros interessados;

f)

Um programa de monitorização para garantir a observância da medida a impor, incluindo a publicação de um relatório anual.

4.   Após a decisão da Comissão sobre o projecto de medida nos termos do n.o 3 do artigo 8.o, a autoridade reguladora nacional efectua uma análise coordenada dos diferentes mercados relacionados com a rede de acesso, de acordo com o procedimento previsto no artigo 16.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro). Com base na sua avaliação, a autoridade reguladora nacional impõe, mantém, altera ou suprime obrigações, em conformidade com os artigos 6.o e 7.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

5.   Uma empresa à qual tenha sido imposta a separação funcional pode estar sujeita a qualquer das obrigações identificadas nos artigos 9.o a 13.o em qualquer mercado específico em que tenha sido designada como tendo poder de mercado significativo, em conformidade com o artigo 16.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), ou a quaisquer outras obrigações autorizadas pela Comissão nos termos do n.o 3 do artigo 8.o.

Artigo 13.oB

Separação voluntária de uma empresa verticalmente integrada

1.   As empresas que tenham sido designadas como tendo poder de mercado significativo num ou mais mercados relevantes em conformidade com o artigo 16.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro) devem informar prévia e atempadamente a autoridade reguladora nacional para que esta possa avaliar o efeito da transacção pretendida, quando pretenderem transferir os seus activos da rede de acesso local ou uma parte substancial dos mesmos para uma entidade jurídica separada de propriedade distinta, ou estabelecer uma entidade empresarial separada para oferecerem a todos os fornecedores retalhistas, incluindo às suas próprias divisões de retalho, produtos de acesso totalmente equivalentes.

As empresas informam também a autoridade reguladora nacional de qualquer alteração dessa intenção, bem como do resultado final do processo de separação.

2.   A autoridade reguladora nacional avalia o efeito da transacção nas obrigações regulamentares existentes ao abrigo da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

Para o efeito, a autoridade reguladora nacional efectua uma análise coordenada dos diferentes mercados relacionados com a rede de acesso, de acordo com o procedimento previsto no artigo 16.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

Com base na sua avaliação, a autoridade reguladora nacional impõe, mantém, altera ou suprime obrigações, nos termos dos artigos 6.o e 7.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

3.   A entidade jurídica e/ou operacionalmente separada pode estar sujeita a qualquer das obrigações enunciadas nos artigos 9.o a 13.o em qualquer mercado específico em que tenha sido designada como tendo poder de mercado significativo, em conformidade com o artigo 16.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), ou a quaisquer outras obrigações autorizadas pela Comissão nos termos do n.o 3 do artigo 8.o.»;

11.

O artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

a)

O n.o 3 passa ter a seguinte redacção:

«3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.»;

b)

O n.o 4 é suprimido;

12.

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redacção:

b)

A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

“Sub-lacete local”, lacete local parcial que liga o ponto terminal da rede a um ponto de concentração ou a um acesso intermédio especificado na rede fixa de comunicações electrónicas públicas;»;

c)

A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

“Acesso totalmente desagregado ao lacete local”, a oferta a um beneficiário de acesso ao lacete local ou ao sub-lacete local do operador com PMS que permite a utilização de toda a capacidade da infra-estrutura de rede;»;

d)

A alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

“Acesso partilhado ao lacete local”, a oferta a um beneficiário de acesso ao lacete local ou ao sub-lacete local do operador com PMS, que permite a utilização de uma parte específica da capacidade total da infra-estrutura da rede, como, por exemplo, parte de uma frequência ou equivalente;»;

e)

Os pontos 1, 2 e 3 da parte A do anexo II passam a ter a seguinte redacção:

«1.

Elementos da rede que são objecto da oferta de acesso abrangendo, em especial, os componentes seguintes e os correspondentes equipamentos associados:

a)

Acesso desagregado aos lacetes locais (integral e partilhado);

b)

Acesso desagregado aos sub-lacetes locais (integral e partilhado), incluindo, se for esse o caso, o acesso aos elementos da rede que não se encontram activos para fins de implantação das redes de retorno;

c)

Se for esse o caso, acesso à conduta da cablagem, que permita a instalação de redes de acesso e retorno.

2.

Informações relativas à localização dos pontos de acesso físico, incluindo os armários e os repartidores das centrais, a disponibilidade dos lacetes e sub-lacetes locais, bem como as redes de retorno em partes específicas da rede de acesso e, se for esse o caso, informações sobre a localização das condutas de cablagem e a disponibilidade no interior destas.

3.

Condições técnicas relacionadas com o acesso e a utilização dos lacetes e sub-lacetes locais, incluindo as características técnicas do par entrançado e/ou da fibra óptica e/ou equivalente, dos distribuidores de cabos, dos serviços conexos e, se for esse o caso, condições técnicas de acesso às condutas de cablagem.»;

f)

O ponto 1 da parte B do anexo II passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Informações sobre os locais existentes relevantes do operador com PMS ou localizações dos equipamentos e actualização prevista dos mesmos (23).

Artigo 3.o

Alterações à Directiva 2002/20/CE (Directiva «Autorização»)

A Directiva 2002/20/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 2.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   É igualmente aplicável a seguinte definição

“Autorização geral”, o quadro regulamentar estabelecido pelos Estados-Membros que garante direitos no respeitante à oferta de redes ou serviços de comunicações electrónicas e que fixa obrigações específicas para o sector, que podem aplicar-se a todos os tipos ou a tipos específicos de redes e serviços de comunicações electrónicas, em conformidade com a presente directiva.»;

2.

Ao n.o 2 do artigo 3.o, é aditado o seguinte parágrafo:

«As empresas que prestem serviços de comunicações electrónicas transfronteiriças a empresas localizadas em diferentes Estados-Membros devem apresentar um único processo de notificação por cada Estado-Membro em causa.».

3.

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

Direitos de utilização de radiofrequências e números

1.   Os Estados-Membros devem facilitar a utilização de radiofrequências no quadro das autorizações gerais. Sempre que necessário, os Estados-Membros podem conceder direitos individuais de utilização a fim de:

evitar interferências prejudiciais,

assegurar a qualidade técnica do serviço,

salvaguardar a utilização eficiente do espectro, ou

realizar outros objectivos de interesse geral, definidos pelos Estados-Membros em conformidade com o direito comunitário.

2.   Se for necessário conceder direitos individuais de utilização de radiofrequências e números, os Estados-Membros concedem esses direitos, mediante pedido, a qualquer empresa para o fornecimento de redes ou serviços ao abrigo da autorização geral referida no artigo 3.o, sem prejuízo do disposto nos artigos 6.o, 7.o e na alínea c) do n.o 1 do artigo 11.o da presente directiva e de quaisquer outras regras que garantam a utilização eficiente desses recursos, em conformidade com a Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

Sem prejuízo dos critérios e procedimentos específicos aprovados pelos Estados-Membros para a concessão de direitos de utilização de radiofrequências aos fornecedores de serviços de conteúdos de radiodifusão sonora ou televisiva tendo em vista a realização de objectivos de interesse geral em conformidade com o direito comunitário, os direitos de utilização de radiofrequências e números são concedidos por procedimentos abertos, objectivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionais e, no caso das radiofrequências, de acordo com o disposto no artigo 9.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro). Pode aplicar-se uma excepção ao requisito de procedimentos abertos nos casos em que se demonstre que a concessão de direitos individuais de utilização das radiofrequências aos fornecedores de serviços de conteúdos de radiodifusão sonora ou televisiva é necessária para realizar um objectivo de interesse geral definido pelos Estados-Membros em conformidade com o direito comunitário.

Ao concederem direitos de utilização, os Estados-Membros devem especificar se esses direitos podem ser transferidos pelo seu titular e em que condições. No caso das radiofrequências, essa disposição é conforme com os artigos 9.o e 9.o-B da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

Sempre que os Estados-Membros concedam direitos de utilização por um prazo limitado, a duração deve ser adequada ao serviço em causa, tendo em conta o objectivo pretendido e a necessidade de permitir um período adequado para a amortização do investimento.

Sempre que os direitos individuais de utilização de radiofrequências sejam concedidos por dez anos ou mais e não possam ser objecto de transferência ou locação entre empresas nos termos do artigo 9.o-B da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), a autoridade nacional competente deve assegurar que os critérios para a concessão de direitos individuais de utilização são aplicáveis e cumpridos ao longo de toda a duração da licença, em particular mediante pedido justificado do titular do direito. Se esses critérios para a concessão de direitos individuais de utilização deixarem de ser aplicáveis, o direito individual de utilização converte-se numa autorização geral para utilização das radiofrequências, mediante pré-aviso e após um prazo razoável, ou passa a ser objecto de livre transferência ou de locação entre empresas em conformidade com o artigo 9.o-B da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

3.   As decisões sobre a concessão de direitos de utilização são tomadas, comunicadas e tornadas públicas logo que possível após a recepção do pedido completo pela autoridade reguladora nacional, no prazo de três semanas, no caso dos números atribuídos para fins específicos no âmbito do plano nacional de numeração, e de seis semanas, no caso de radiofrequências que tenham sido atribuídas para serem utilizadas por serviços de comunicações electrónicas no âmbito do plano nacional de frequências. Este último prazo não pode prejudicar os acordos internacionais eventualmente aplicáveis à utilização de radiofrequências ou de posições orbitais.

4.   Caso se decida, consultados os interessados nos termos do artigo 6.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), que os direitos de utilização de números de valor económico excepcional devem ser concedidos através de procedimentos de selecção concorrenciais ou comparativos, os Estados-Membros podem prorrogar o prazo de três semanas por mais três semanas, no máximo.

Em relação aos procedimentos de selecção concorrenciais ou comparativos para as radiofrequências, é aplicável o artigo 7.o.

5.   Os Estados-Membros não podem limitar o número de direitos de utilização a conceder, excepto quando tal seja necessário para garantir a utilização eficiente das radiofrequências, nos termos do disposto no artigo 7.o.

6.   As autoridades nacionais competentes asseguram que as radiofrequências sejam efectiva e eficientemente utilizadas, nos termos do n.o 2 do artigo 8.o e do n.o 2 do artigo 9.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro). Aquelas asseguram que a concorrência não seja falseada por transferências ou acumulação de direitos de utilização das radiofrequências. Para tal, os Estados-Membros podem tomar medidas adequadas, como determinar a venda ou a concessão de direitos de utilização de radiofrequências.»;

4.

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

a)

O n.o 1 passa ter a seguinte redacção:

«1.   A autorização geral para a oferta de redes ou serviços de comunicações electrónicas, os direitos de utilização de radiofrequências e os direitos de utilização de números podem estar sujeitos apenas às condições enumeradas no anexo. Tais condições devem ser não discriminatórias, proporcionais e transparentes e, no caso dos direitos de utilização de radiofrequências, devem cumprir o artigo 9.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).»;

b)

No n.o 2, onde está «dos artigos 16.o, 17.o, 18.o e 19.o da Directiva 2002/22/CE (Directiva “Serviço Universal”)», passa a estar «do artigo 17.o da Directiva 2002/22/CE (Directiva “Serviço Universal”)»;

5.

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

O proémio passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Caso um Estado-Membro considere a hipótese de limitar o número de direitos de utilização de radiofrequências a conceder ou de prolongar o prazo de validade de direitos existentes em condições distintas das especificadas nesses direitos, deve, designadamente:»;

ii)

A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Publicar a decisão de limitar a concessão de direitos de utilização ou de renovar esses direitos, expondo as respectivas razões;»;

b)

O n.o 3 passa ter a seguinte redacção:

«3.   Se a concessão de direitos de utilização de radiofrequências tiver de ser limitada, os Estados-Membros concedem esses direitos com base em critérios de selecção objectivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionais. Tais critérios de selecção devem atribuir a devida importância à consecução dos objectivos do artigo 8.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro) e às exigências do artigo 9.o dessa directiva.»;

c)

No n.o 5, onde está «artigo 9.o» passa a estar «artigo 9.o-B»;

6.

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

a)

Os n.os 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   As autoridades reguladoras nacionais acompanham e supervisionam o cumprimento das condições da autorização geral ou dos direitos de utilização, assim como das obrigações específicas referidas no n.o 2 do artigo 6.o, em conformidade com o disposto no artigo 11.o.

As autoridades reguladoras nacionais podem exigir às empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações electrónicas abrangidos pela autorização geral ou que beneficiem de direitos de utilização de radiofrequências ou de números que lhes forneçam todas as informações necessárias para verificar o respeito das condições da autorização geral ou dos direitos de utilização, ou das obrigações específicas referidas no n.o 2 do artigo 6.o, em conformidade com o disposto no artigo 11.o.

2.   Se uma autoridade reguladora nacional verificar que uma empresa não respeita uma ou mais condições da autorização geral ou dos direitos de utilização, ou as obrigações específicas referidas no n.o 2 do artigo 6.o, notifica a empresa desse facto e dá-lhe a possibilidade de exprimir os seus pontos de vista num prazo razoável.

3.   A autoridade em causa pode exigir a cessação do incumprimento referido no n.o 2 imediatamente ou num prazo razoável e toma medidas adequadas e proporcionais para garantir o cumprimento.

Neste contexto, os Estados-Membros devem conferir poderes às autoridades competentes para aplicarem:

a)

Quando adequado, sanções pecuniárias dissuasivas, que podem incluir sanções compulsórias com efeitos retroactivos; e

b)

Ordens de cessação ou de adiamento da prestação de serviços ou pacotes de serviços que, a manterem-se, são susceptíveis de causar prejuízos significativos para a concorrência, enquanto não forem cumpridas as obrigações em matéria de acesso impostas na sequência da análise do mercado efectuada nos termos do artigo 16.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

As medidas e as razões em que se fundamentam são imediatamente comunicadas à empresa em questão e fixam um prazo razoável para a empresa cumprir a medida.»;

b)

O n.o 4 passa ter a seguinte redacção:

«4.   Não obstante o disposto nos n.os 2 e 3, os Estados-Membros devem conferir à autoridade competente poderes para impor às empresas, se for caso disso, sanções financeiras por não terem prestado informações em conformidade com as obrigações impostas pelo n.o 1, alíneas a) ou b), do artigo 11.o da presente directiva ou pelo artigo 9.o da Directiva 2002/19/CE (Directiva “Acesso”) num prazo razoável estipulado pela autoridade reguladora nacional.»;

c)

O n.o 5 passa ter a seguinte redacção:

«5.   Em caso de incumprimento grave ou reiterado das condições da autorização geral ou dos direitos de utilização, ou das obrigações específicas previstas no n.o 2 do artigo 6.o, se as medidas referidas no n.o 3 do presente artigo, destinadas a garantir o cumprimento, não tiverem conduzido ao resultado pretendido, as autoridades reguladoras nacionais podem impedir a empresa de continuar a oferecer redes ou serviços de comunicações electrónicas ou suspender ou retirar os seus direitos de utilização. Podem ser aplicadas sanções financeiras e administrativas eficazes, proporcionais e dissuasivas, que cubram o período do incumprimento, mesmo que este incumprimento tenha sido posteriormente sanado.»;

d)

O n.o 6 passa ter a seguinte redacção:

«6.   Não obstante o disposto nos n.os 2, 3 e 5, se a autoridade competente tiver provas de incumprimento das condições da autorização geral, dos direitos de utilização ou das obrigações específicas referidas no n.o 2 do artigo 6.o, que represente uma ameaça imediata e grave à segurança ou à saúde públicas, ou crie sérios problemas económicos ou operacionais aos outros fornecedores ou utilizadores de redes ou serviços de comunicações electrónicas ou outros utilizadores do espectro radioeléctrico, pode tomar medidas provisórias urgentes para sanar a situação antes de tomar uma decisão final. Deve ser dada à empresa em causa uma oportunidade razoável para apresentar os seus pontos de vista e propor possíveis soluções. Se for caso disso, a autoridade competente pode confirmar as medidas provisórias, as quais são válidas pelo prazo máximo de três meses, podendo, no caso de as medidas de execução não estarem completas, ser prorrogadas por mais três meses, no máximo.»;

7.

No artigo 11.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Verificação, sistemática ou caso a caso, do cumprimento das condições 1 e 2 da parte A, condições 2 e 6 da parte B e condições 2 e 7 da parte C do anexo e do cumprimento das obrigações referidas no n.o 2 do artigo 6.o;»;

b)

São aditadas as seguintes alíneas:

«g)

Salvaguardar uma utilização eficiente e assegurar uma gestão eficaz das radiofrequências;

h)

Avaliar a evolução futura a nível das redes ou dos serviços que possam ter impacto nos serviços grossistas disponibilizados aos seus concorrentes;»;

c)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As informações referidas nas alíneas a), b), c), d), e), f), g) e h) do primeiro parágrafo não podem ser exigidas antecipadamente ou como condição de acesso ao mercado.»;

8.

O artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.o

Alteração dos direitos e obrigações

1.   Os Estados-Membros devem garantir que os direitos, condições e procedimentos relativos às autorizações gerais e direitos de utilização ou aos direitos de instalação de recursos apenas possam ser alterados em casos objectivamente justificados e de um modo proporcionado, tendo em conta, se for caso disso, as condições específicas aplicáveis aos direitos transmissíveis de utilização de radiofrequências. Salvo nos casos em que as alterações propostas sejam menores e tenham sido acordadas com o titular dos direitos ou da autorização geral, a intenção de proceder a tais alterações é anunciada de forma adequada, e é concedido aos interessados, incluindo utilizadores e consumidores, um prazo suficiente para exprimirem os seus pontos de vista sobre as mesmas, prazo esse que, salvo em circunstâncias excepcionais, não pode ser inferior a quatro semanas.

2.   Os Estados-Membros não podem restringir nem revogar direitos de instalação de recursos ou direitos de utilização de radiofrequências antes de expirado o prazo para o qual foram atribuídos, salvo em casos justificados e, se aplicável, em conformidade com o anexo e as disposições nacionais relevantes em matéria de indemnizações por perda de direitos.»;

9.

No artigo 15.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros asseguram que todas as informações relevantes sobre direitos, condições, procedimentos, encargos, taxas e decisões relativos às autorizações gerais, aos direitos de utilização e aos direitos de instalação de recursos sejam publicadas e mantidas actualizadas de modo adequado, para que sejam facilmente acessíveis a todos os interessados.»;

10.

No artigo 17.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 9.o-A da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), os Estados-Membros tornam as autorizações gerais e os direitos individuais de utilização já existentes em 31 de Dezembro de 2009, conformes com os artigos 5.o, 6.o e 7.o e com o anexo da presente directiva até 19 de Dezembro de 2011.

2.   Caso a aplicação do disposto no n.o 1 conduza à redução dos direitos ou à extensão das autorizações gerais e dos direitos existentes, os Estados-Membros podem prorrogar a validade dessas autorizações e desses direitos no máximo até 30 de Setembro de 2012, desde que tal não afecte os direitos de outras empresas reconhecidos pelo direito comunitário. Os Estados-Membros notificam à Comissão essas extensões e as respectivas razões.»;

11.

O anexo é alterado nos termos do anexo da presente directiva.

Artigo 4.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 2887/2000.

Artigo 5.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem aprovar e publicar, até 25 de Maio de 2011, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 26 de Maio de 2011.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 7.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 25 de Novembro de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

A Presidente

Å. TORSTENSSON


(1)  JO C 224 de 30.8.2008, p. 50.

(2)  JO C 257 de 9.10.2008, p. 51.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 24 de Setembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial), Posição Comum do Conselho de 16 de Fevereiro de 2009 (JO C 103 E de 5.5.2009, p. 1), Posição do Parlamento Europeu de 6 de Maio de 2009, Decisão do Conselho de 20 de Novembro de 2009 e Resolução do Parlamento Europeu de 24 de Novembro de 2009.

(4)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.

(5)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 7.

(6)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 21.

(7)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 51.

(8)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.

(9)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(10)  JO L 91 de 7.4.1999, p. 10.

(11)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.

(12)  JO L 198 de 27.7.2002, p. 49.

(13)  Regulamento (CE) n.o 460/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 77 de 13.3.2004, p. 1).

(14)  Recomendação da Comissão, de 11 de Fevereiro de 2003, relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços no sector das comunicações electrónicas susceptíveis de regulamentação ex ante, em conformidade com o disposto na Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (JO L 114 de 8.5.2003, p. 45).

(15)  JO L 336 de 30.12.2000, p. 4.

(16)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(17)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.»;

(18)  Regulamento (CE) n.o 1211/2009, de 25 de Novembro de 2009, do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE) e o Gabinete»;

(19)  JO L 198 de 27.7.2002, p. 49.»;

(20)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 1.

(21)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.»;

(22)  Regulamento (CE) n.o 1211/2009, de 25 de Novembro de 2009, do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE) e o Gabinete»;

(23)  A disponibilidade destas informações pode limitar-se exclusivamente aos interessados, por razões de segurança pública.».


ANEXO

O anexo da Directiva 2002/20/CE (Directiva «Autorização») é alterado do seguinte modo:

1.

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As condições enumeradas no presente anexo constituem a lista máxima de condições que podem ser associadas às autorizações gerais (parte A), aos direitos de utilização de radiofrequências (parte B) e aos direitos de utilização de números (parte C) a que se referem o n.o 1 do artigo 6.o e o n.o 1, alínea a), do artigo 11.o, nos limites permitidos pelos artigos 5.o, 6.o, 7.o, 8.o e 9.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).»;

2.

A parte A é alterada do seguinte modo:

a)

O ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.

Acesso dos utilizadores finais aos números do plano nacional de numeração, aos números do espaço europeu de numeração telefónica, aos números verdes internacionais universais e, quando for técnica e economicamente viável, aos planos de numeração de outros Estados-Membros, e respectivas condições, em conformidade com a Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal).»;

b)

O ponto 7 passa a ter a seguinte redacção:

«7.

Protecção dos dados pessoais e da privacidade no domínio específico das comunicações electrónicas, em conformidade com a Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Directiva “Privacidade e Comunicações Electrónicas”) (1).

c)

O ponto 8 passa a ter a seguinte redacção:

«8.

Regras de protecção dos consumidores específicas do sector das comunicações electrónicas, incluindo condições conformes com a Directiva 2002/22/CE (Directiva “Serviço Universal”) e condições relativas à acessibilidade para os utilizadores deficientes, de acordo com o artigo 7.o dessa directiva.»;

d)

No ponto 11, onde está «Directiva 97/66/CE» passa a estar «Directiva 2002/58/CE»;

e)

É aditado o seguinte ponto:

«11-A.

Condições de utilização para as comunicações das autoridades públicas com o público em geral para o avisar de ameaças iminentes e atenuar as consequências de grandes catástrofes.»;

f)

O ponto 12 passa a ter a seguinte redacção:

«12.

Condições de utilização durante grandes catástrofes ou emergências nacionais, para assegurar as comunicações entre os serviços de emergência e as autoridades.»;

g)

O ponto 16 passa a ter a seguinte redacção:

«16.

Segurança das redes públicas contra o acesso não autorizado nos termos da Directiva 2002/58/CE (Directiva “Privacidade e Comunicações Electrónicas”).»;

h)

É aditado o seguinte ponto:

«19.

Obrigações de transparência dos prestadores da rede de comunicações públicas que oferecem serviços de comunicações electrónicas disponíveis ao público, a fim de garantir a conectividade de extremo-a-extremo, em conformidade com os objectivos e os princípios estabelecidos no artigo 8.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), a divulgação de todas as condições que limitam o acesso a e/ou a utilização de serviços e aplicações quando essas condições são autorizadas pelos Estados-Membros nos termos do direito comunitário e, quando necessário e proporcional, o acesso por parte das autoridades nacionais de regulamentação à informação necessária para comprovar a exactidão da citada divulgação.»;

3.

A parte B é alterada do seguinte modo:

a)

O ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Obrigação de fornecer um serviço ou de utilizar um tipo de tecnologia para os quais tenham sido concedidos direitos de utilização da frequência, incluindo, se for caso disso, exigências de cobertura e qualidade.»;

b)

O ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

Utilização eficaz e eficiente das frequências, em conformidade com a Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).»;

c)

É aditado o seguinte ponto:

«9.

Obrigações específicas para uma utilização experimental de radiofrequências.»;

4.

Na parte C, o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Designação do serviço para o qual o número deve ser utilizado, incluindo eventuais requisitos ligados à oferta desse serviço e, para evitar dúvidas, princípios de fixação de preços e preços máximos que podem aplicar-se na série específica de números no intuito de garantir a protecção dos consumidores em conformidade com a alínea b) do n.o 4 do artigo 8.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).».


(1)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.»;


DECLARAÇÃO DA COMISSÃO SOBRE A NEUTRALIDADE DA INTERNET

A Comissão atribui grande importância à preservação das características de abertura e neutralidade da Internet, tendo plenamente em conta a actual vontade dos co-legisladores de consagrarem a neutralidade da Internet como objectivo político e princípio regulamentar a promover pelas autoridades reguladoras nacionais (1), a par do reforço dos correspondentes requisitos de transparência (2) e da atribuição de poderes de salvaguarda às autoridades reguladoras nacionais para impedirem a degradação dos serviços e a obstrução ou o retardamento do tráfego nas redes públicas (3). A Comissão seguirá atentamente a aplicação destas disposições nos Estados-Membros, dando especial relevo, no seu relatório anual de progresso dirigido ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ao modo como as liberdades dos cidadãos europeus no contexto da Internet estão a ser garantidas. Entretanto, a Comissão estará atenta ao impacto da evolução do mercado e da tecnologia nas «liberdades da Internet», dando conta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até final de 2010, da eventual necessidade de orientações suplementares, e fará valer os seus poderes nos termos da legislação da concorrência para combater quaisquer práticas anticoncorrenciais que possam surgir.


(1)  Artigo 8.o, n.o 4, alínea g), da Directiva-Quadro.

(2)  Artigo 20.o, n.o 1, alínea b) e artigo 21.o, n.o 3, alíneas c) e d), da Directiva «Serviço Universal».

(3)  Artigo 22.o, n.o 3, da Directiva Directiva «Serviço Universal».


  翻译: