ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 6 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
60.° ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
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ACORDOS INTERNACIONAIS |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
11.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 6/1 |
Informação relativa à entrada em vigor do Acordo entre a União Europeia e a República da Colômbia sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração
O Acordo entre a União Europeia e a República da Colômbia sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração entra em vigor em 1 de dezembro de 2016, dado ter sido concluído em 19 de outubro de 2016 o procedimento previsto no respetivo artigo 8.o, n.o 1.
11.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 6/2 |
DECISÃO (UE) 2017/43 DO CONSELHO
de 12 de dezembro de 2016
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio instituído pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que diz respeito à atualização dos anexos XXI-A a XXI-P sobre a aproximação regulamentar no domínio dos contratos públicos
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 486.o do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e Ucrânia, por outro (1) («Acordo»), prevê a aplicação a título provisório de partes do Acordo, tal como especificado pela União. |
(2) |
O artigo 1.o da Decisão 2014/668/UE do Conselho (2) especifica as disposições do Acordo a aplicar provisoriamente, incluindo as disposições relativas aos contratos públicos e o anexo XXI do Acordo. A aplicação provisória destas disposições produziu efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016. |
(3) |
O artigo 153.o do Acordo determina que Ucrânia deve assegurar que a sua legislação em matéria de contratos públicos se torne gradualmente compatível com o acervo da União relevante, segundo o calendário estabelecido no anexo XXI do Acordo. |
(4) |
Vários atos da União enumerados no anexo XXI do Acordo foram alterados ou revogados desde a rubrica do Acordo de Associação em 30 de março de 2012. |
(5) |
O artigo 149.o do Acordo determina que os limiares estabelecidos no anexo XXI-P do Acordo respeitantes ao valor dos contratos públicos devem ser revistos regularmente, com início no primeiro ano par após a entrada em vigor do Acordo. |
(6) |
É igualmente adequado ter em conta os progressos alcançados pela Ucrânia no âmbito do processo de aproximação ao acervo da União mediante a alteração de determinados prazos. |
(7) |
Por conseguinte, é necessário atualizar o anexo XXI, a fim de refletir a evolução do acervo da União enumerado nesse anexo e rever os limiares estabelecidos no anexo XXI-P do Acordo respeitantes ao valor dos contratos públicos. |
(8) |
O artigo 149.o do Acordo determina que a revisão dos limiares estabelecidos no anexo XXI-P do Acordo deve ser adotada por decisão do Comité de Associação na sua configuração Comércio. |
(9) |
O artigo 463.o, n.o 3, do Acordo confere ao Conselho de Associação o poder de atualizar ou alterar os anexos do Acordo. |
(10) |
O artigo 1.o da Decisão n.o 3/2014 do Conselho de Associação (3) delega no Comité de Associação na sua configuração Comércio o poder para atualizar ou alterar os anexos do Acordo relacionados com o comércio, incluindo o anexo XXI respeitante ao capítulo 8 (Contratos públicos) do título IV (Comércio e matérias conexas). |
(11) |
É, por conseguinte, oportuno estabelecer a posição a adotar em nome da União em relação à atualização do anexo XXI do Acordo a adotar pelo Comité de Associação na sua configuração Comércio. |
(12) |
Segundo o disposto no artigo 152.o, n.o 1, do Acordo, a Ucrânia deve apresentar ao Comité de Associação na sua configuração Comércio um plano abrangente para a aplicação da legislação em matéria de contratos públicos com calendários e etapas que devem incluir todas as reformas em termos de aproximação da legislação e do reforço das capacidades institucionais. Este plano deve respeitar as fases e os calendários estabelecidos no anexo XXI-A do Acordo. |
(13) |
O artigo 152.o, n.o 3, especifica que é necessário um parecer favorável do Comité de Associação na sua configuração Comércio para que o plano abrangente seja considerado um documento de referência para o processo de execução, ou seja, a aproximação da legislação em matéria de contratos públicos ao acervo da União. |
(14) |
É, por conseguinte, oportuno estabelecer a posição a adotar em nome da União em relação ao parecer favorável referente ao plano abrangente a adotar pelo Comité de Associação na sua configuração Comércio, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio instituído pelo artigo 465.o do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro («Acordo») no que respeita à atualização do anexo XXI do Acordo deve basear-se no projeto de decisão desse Comité, que acompanha a presente decisão.
2. Os representantes da União no Comité de Associação na sua configuração Comércio podem acordar na introdução de pequenas correções técnicas ao projeto de decisão sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho da União Europeia.
Artigo 2.o
A posição a adotar em nome da União no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio instituído pelo artigo 465.o do Acordo, em relação ao parecer favorável referente ao plano abrangente, deve basear-se no projeto de decisão desse Comité referido no artigo 1.o, n.o 1, da presente decisão.
Artigo 3.o
As decisões do Comité de Associação na sua configuração Comércio são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, após a sua adoção.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2016.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI
(1) JO L 161 de 29.5.2014, p. 3.
(2) Decisão 2014/668/UE do Conselho, de 23 de junho de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que se refere ao título III (exceto as disposições relativas ao tratamento concedido aos nacionais de países terceiros legalmente empregados como trabalhadores no território da outra Parte), e aos títulos IV, V, VI e VII, bem como aos correspondentes anexos e protocolos (JO L 278 de 20.9.2014, p. 1).
(3) Decisão n.o 3/2014 do Conselho de Associação UE-Ucrânia, de 15 de dezembro de 2014, relativa à delegação de determinados poderes pelo Conselho de Associação no Comité de Associação na sua configuração Comércio [2015/980] (JO L 158 de 24.6.2015, p. 4).
PROJETO DE
DECISÃO N.o 1/2016 DO COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO UE-UCRÂNIA NA SUA CONFIGURAÇÃO COMÉRCIO
de …
que atualiza o anexo XXI do Acordo de Associação e dá parecer favorável ao plano abrangente em matéria de contratos públicos
O COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO NA SUA CONFIGURAÇÃO COMÉRCIO,
Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e Ucrânia, por outro (1), («Acordo») nomeadamente o artigo 149.o, o artigo 153.o e o artigo 463.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 486.o do Acordo, partes do Acordo, incluindo as disposições em matéria de contratos públicos, são aplicadas a título provisório a partir de 1 de janeiro de 2016. |
(2) |
O artigo 149.o do Acordo determina que os limiares estabelecidos no anexo XXI-P do Acordo respeitantes ao valor dos contratos públicos devem ser revistos regularmente, com início no primeiro ano par após a entrada em vigor do Acordo, e que essa revisão deve ser adotada por decisão do Comité de Associação na sua configuração Comércio, como previsto no artigo 465.o, n.o 4, do Acordo. |
(3) |
O artigo 153.o do Acordo determina que a Ucrânia deve assegurar que a sua legislação em matéria de contratos públicos se torne gradualmente compatível com o acervo da União relevante, segundo o calendário estabelecido no anexo XXI do Acordo. |
(4) |
Vários atos da União enumerados no anexo XXI do Acordo foram reformulados ou revogados e substituídos por um novo ato da União desde que o Acordo foi rubricado, em 30 de março de 2012. Em especial, a União adotou e notificou à Ucrânia os seguintes atos:
|
(5) |
As diretivas acima referidas alteraram os limiares respeitantes ao valor dos contratos públicos previstos no anexo XXI-P, subsequentemente alterados pelos Regulamentos Delegados (UE) n.o 2015/2170 (5), (UE) n.o 2015/2171 (6) e (UE) n.o 2015/2172 (7), da Comissão, respetivamente. |
(6) |
O artigo 463.o, n.o 3, do Acordo confere ao Conselho de Associação o poder de atualizar ou alterar os anexos do Acordo. |
(7) |
É necessário atualizar o anexo XXI do Acordo, a fim de refletir as alterações ao acervo da União que consta do mesmo anexo, em conformidade com os artigos 149.o, 153.o e 463.o do Acordo. |
(8) |
O novo acervo da União em matéria de contratos públicos apresenta uma nova estrutura. É conveniente refletir essa nova estrutura no anexo XXI. Por razões de clareza, o anexo XXI deve ser atualizado na sua totalidade e substituído pelo anexo que consta do apêndice da presente decisão. É igualmente adequado ter em conta os progressos alcançados pela Ucrânia no âmbito do processo de aproximação ao acervo da União. |
(9) |
O artigo 465.o, n.o 2, do Acordo determina que o Conselho de Associação pode delegar no Comité de Associação na sua configuração Comércio qualquer dos seus poderes, incluindo o poder de adotar decisões vinculativas. |
(10) |
Pela Decisão n.o 3/2014 (8), de 15 de dezembro de 2014, o Conselho de Associação UE-Ucrânia conferiu ao Comité de Associação na sua configuração Comércio o poder de atualizar ou alterar certos anexos relacionados com o comércio. |
(11) |
Segundo o disposto no artigo 152.o, n.o 1, do Acordo, a Ucrânia deve apresentar ao Comité de Associação na sua configuração Comércio um plano abrangente para a aplicação da legislação em matéria de contratos públicos com calendários e etapas que devem incluir todas as reformas em termos de aproximação da legislação ao acervo da União. |
(12) |
O artigo 152.o, n.o 3, especifica que é necessário um parecer favorável do Comité de Associação na sua configuração Comércio para que o plano abrangente seja considerado um documento de referência para o processo de execução, nomeadamente, a aproximação da legislação em matéria de contratos públicos ao acervo da União. |
(13) |
É, por conseguinte, conveniente que o Comité de Associação na sua configuração Comércio adote uma decisão que dê parecer favorável ao plano abrangente, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo XXI do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, é substituído pela sua versão atualizada a qual acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
Dá-se parecer favorável ao plano abrangente aprovado pela portaria (n.o 175-p) do Gabinete de Ministros da Ucrânia, de 24 de fevereiro de 2016, adotada pelo Governo da Ucrânia em 24 de fevereiro de 2016.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em …, em …
Pelo Comité de Associação na sua configuração Comércio
O Presidente
(1) JO L 161 de 29.5.2014, p. 3.
(2) Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).
(3) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de fevereiro de 2014 relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
(4) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).
(5) Regulamento Delegado (UE) 2015/2170 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que altera a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares de aplicação no contexto dos processos de adjudicação de contratos (JO L 307 de 25.11.2015, p. 5).
(6) Regulamento Delegado (UE) 2015/2171 da Comissão de 24 de novembro de 2015 que altera a Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares de aplicação no contexto dos processos de adjudicação de contratos (JO L 307 de 25.11.2015, p. 7).
(7) Regulamento Delegado (UE) 2015/2172 da Comissão de 24 de novembro de 2015 que altera a Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares de aplicação no contexto dos processos de adjudicação de contratos (JO L 307 de 25.11.2015, p. 9).
(8) Decisão n.o 3/2014 do Conselho de Associação UE-Ucrânia, de 15 de dezembro de 2014, relativa à delegação de determinados poderes pelo Conselho de Associação no Comité de Associação na sua configuração Comércio [2015/980] (JO L 158 de 24.6.2015, p. 4).
ANEXO XXI-A DO CAPÍTULO 8
CALENDÁRIO INDICATIVO PARA A REFORMA INSTITUCIONAL, A APROXIMAÇÃO LEGISLATIVA E O ACESSO AO MERCADO
Fase |
|
Calendário indicativo |
Acesso ao mercado concedido à UE pela Ucrânia |
Acesso ao mercado concedido à Ucrânia pela UE |
|
1 |
Implementação do artigo 150.o, n.o 2, e do artigo 151.o do presente Acordo Acordo sobre a estratégia de reforma definida no artigo 152.o do presente Acordo |
6 meses após a entrada em vigor do presente Acordo |
Fornecimentos para autoridades governamentais centrais |
Fornecimentos para autoridades governamentais centrais |
|
2 |
Aproximação e implementação dos elementos de base da Diretiva 2014/24/UE e da Diretiva 89/665/CEE |
3 anos após a entrada em vigor do presente Acordo |
Fornecimentos para autoridades estatais, regionais e locais e organismos de direito público |
Fornecimentos para autoridades estatais, regionais e locais e organismos de direito público |
Anexos XXI-B e XXI-C |
3 |
Aproximação e implementação dos elementos de base da Diretiva 2014/25/UE e da Diretiva 92/13/CEE |
4 anos após a entrada em vigor do presente Acordo |
Fornecimentos para todas as entidades adjudicantes no setor dos serviços públicos |
Fornecimentos para todas as entidades adjudicantes |
Anexos XXI-D e XXI-E |
4 |
Aproximação e aplicação de outros elementos da Diretiva 2014/24/UE Aproximação e implementação da Diretiva 2014/23/UE |
6 anos após a entrada em vigor do presente Acordo |
Contratos de serviços e de empreitada de obras e concessões para todas as entidades adjudicantes |
Contratos de serviços e de empreitada de obras e concessões para todas as entidades adjudicantes |
Anexos XXI-F, XXI-G e XXI-H |
5 |
Aproximação e implementação de outros elementos da Diretiva 2014/25/UE |
8 anos após a entrada em vigor do presente Acordo |
Contratos de serviços e de empreitada para todas as entidades adjudicantes no setor dos serviços públicos |
Contratos de serviços e de empreitada para todas as entidades adjudicantes no setor dos serviços públicos |
Anexos XXI-I e XXI-J |
ANEXO XXI-B DO CAPÍTULO 8
ELEMENTOS DE BASE DA DIRETIVA 2014/24/UE
de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos
(Fase 2)
TÍTULO I
Âmbito de aplicação, definições e princípios gerais
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação e definições
Secção 1 |
Objeto e definições |
Artigo 1.o |
Objeto e âmbito de aplicação: n.os 1, 2, 5 e 6 |
Artigo 2.o |
Definições: n.o 1, pontos (1), (4), (5), (6), (7), (8), (9), (10), (11), (12), (13), (18), (19), (20), (22), (23), (24) |
Artigo 3.o |
Procedimento de contratação misto |
Secção 2 |
Limiares |
Artigo 4.o |
Montantes limiares |
Artigo 5.o |
Métodos de cálculo do valor estimado do contrato |
Secção 3 |
Exclusões |
Artigo 7.o |
Contratos públicos adjudicados nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais |
Artigo 8.o |
Exclusões específicas no domínio das comunicações eletrónicas |
Artigo 9.o |
Contratos públicos adjudicados e concursos para trabalhos de conceção organizados ao abrigo de regras internacionais |
Artigo 10.o |
Exclusões específicas para os contratos de serviços |
Artigo 11.o |
Contratos de serviços adjudicados com base num direito exclusivo |
Artigo 12.o |
Contratos públicos entre entidades no setor público |
Secção 4 |
Situações específicas |
Subsecção 1 |
Contratos subsidiados e serviços de investigação e desenvolvimento |
Artigo 13.o |
Contratos subsidiados pelas autoridades adjudicantes |
Artigo 14.o |
Serviços de investigação e desenvolvimento |
Subsecção 2 |
Procedimentos de contratação que envolvem aspetos de defesa e de segurança |
Artigo 15.o |
Defesa e segurança |
Artigo 16.o |
Procedimentos de contratação mistos que envolvem aspetos de defesa ou de segurança |
Artigo 17.o |
Contratos públicos e concursos de conceção que envolvem aspetos de defesa ou de segurança e cuja adjudicação ou organização se reja por regras internacionais |
CAPÍTULO II
Regras gerais
Artigo 18.o |
Princípios da contratação |
Artigo 19.o |
Operadores económicos |
Artigo 21.o |
Confidencialidade |
Artigo 22.o |
Regras aplicáveis à comunicação: n.os 2-6 |
Artigo 23.o |
Nomenclaturas |
Artigo 24.o |
Conflitos de interesses |
TÍTULO II
Regras aplicáveis aos contratos públicos
CAPÍTULO I
Procedimentos
Artigo 26.o |
Escolha dos procedimentos: n.os 1, 2, primeira alternativa dos n.os 4, 5, 6 |
Artigo 27.o |
Concurso público |
Artigo 28.o |
Concurso limitado |
Artigo 29.o |
Procedimento concorrencial com negociação |
Artigo 32.o |
Utilização do procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio de concurso |
CAPÍTULO III
Condução do procedimento
Secção 1 |
Preparação |
Artigo 40.o |
Consulta preliminar ao mercado |
Artigo 41.o |
Associação prévia de candidatos ou proponentes |
Artigo 42.o |
Especificações técnicas |
Artigo 43.o |
Rótulos |
Artigo 44.o |
Relatórios de ensaio, certificação e outros meios de prova: n.os 1, 2 |
Artigo 45.o |
Variantes |
Artigo 46.o |
Divisão dos contratos em lotes |
Artigo 47.o |
Fixação de prazos |
Secção 2 |
Publicação e transparência |
Artigo 48.o |
Anúncios de pré-informação |
Artigo 49.o |
Anúncios de concurso |
Artigo 50.o |
Anúncios de adjudicação de contratos: n.os 1 e 4 |
Artigo 51.o |
Redação e modalidades de publicação dos anúncios: primeiro parágrafo do n.o 1, primeiro parágrafo do n.o 5 |
Artigo 53.o |
Disponibilidade eletrónica da documentação relativa ao concurso |
Artigo 54.o |
Convites a candidatos |
Artigo 55.o |
Informação dos candidatos e dos proponentes |
Secção 3 |
Seleção dos participantes e adjudicação dos contratos |
Artigo 56.o |
Princípios gerais |
Subsecção 1 |
Critérios de seleção qualitativa |
Artigo 57.o |
Motivos de exclusão |
Artigo 58.o |
Critérios de seleção |
Artigo 59.o |
Documento Europeu Único de Contratação Pública: n.o 1 mutatis mutandis, n.o 4 |
Artigo 60.o |
Meios de prova |
Artigo 62.o |
Normas de garantia de qualidade e normas de gestão ambiental: n.os 1 e 2 |
Artigo 63.o |
Recurso às capacidades de outras entidades |
Subsecção 2 |
Redução do número de candidatos, propostas e soluções |
Artigo 65.o |
Redução do número de candidatos qualificados que são convidados a participar |
Artigo 66.o |
Redução do número de propostas e soluções |
Subsecção 3 |
Adjudicação do contrato |
Artigo 67.o |
Critérios de adjudicação |
Artigo 68.o |
Cálculo dos custos do ciclo de vida: n.os 1 e 2 |
Artigo 69.o |
Propostas anormalmente baixas: n.os 1 – 4 |
CAPÍTULO IV
Execução dos contratos
Artigo 70.o |
Condições de execução dos contratos |
Artigo 71.o |
Subcontratação |
Artigo 72.o |
Modificação de contratos durante o seu período de vigência |
Artigo 73.o |
Rescisão de contratos |
TÍTULO III
Regimes de contratação especiais
CAPÍTULO I
Serviços sociais e outros serviços específicos
Artigo 74.o |
Adjudicação de contratos para serviços sociais e outros serviços específicos |
Artigo 75.o |
Publicação dos anúncios |
Artigo 76.o |
Princípios de adjudicação dos contratos |
ANEXOS
ANEXO II |
LISTA DAS ATIVIDADES REFERIDAS NO Artigo 2.o, N.o 1, PONTO 6, ALÍNEA a) |
ANEXO III |
LISTA DOS PRODUTOS REFERIDOS NO Artigo 4.o, ALÍNEA b), RELATIVAMENTE AOS CONTRATOS CELEBRADOS POR AUTORIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DA DEFESA |
ANEXO IV |
EXIGÊNCIAS RELATIVAS AOS INSTRUMENTOS E AOS DISPOSITIVOS DE RECEÇÃO ELETRÓNICA DE PROPOSTAS, DE PEDIDOS DE PARTICIPAÇÃO, ASSIM COMO DE PLANOS E PROJETOS NOS CONCURSOS DE CONCEÇÃO |
ANEXO V |
INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DOS ANÚNCIOS |
Parte A: |
INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DOS ANÚNCIOS RELATIVOS À PUBLICAÇÃO DE UM ANÚNCIO DE PRÉ-INFORMAÇÃO SOBRE O PERFIL DE ADQUIRENTE |
Parte B: |
INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DOS ANÚNCIOS DE PRÉ-INFORMAÇÃO (conforme referido no artigo 48.o ) |
Parte C: |
INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DOS ANÚNCIOS DE CONCURSO (conforme referido no artigo 49.o ) |
Parte D: |
INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DOS ANÚNCIOS DE ADJUDICAÇÃO DE CONTRATOS (conforme referido no artigo 50.o ) |
Parte G: |
INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DOS ANÚNCIOS DE ALTERAÇÃO DE UM CONTRATO DURANTE O SEU PERÍODO DE VIGÊNCIA (conforme referido no artigo 72.o, n.o 1) |
Parte H: |
INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DOS ANÚNCIOS DE CONCURSO RELATIVOS A CONTRATOS DE SERVIÇOS SOCIAIS E OUTROS SERVIÇOS ESPECÍFICOS (conforme referido no artigo 75.o, n.o 1) |
Parte I: |
INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DOS ANÚNCIOS DE PRÉ-INFORMAÇÃO RELATIVOS A SERVIÇOS SOCIAIS E OUTROS SERVIÇOS ESPECÍFICOS (conforme referido no artigo 75.o, n.o 1) |
Parte J: |
INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DOS ANÚNCIOS DE ADJUDICAÇÃO RELATIVOS A CONTRATOS DE SERVIÇOS SOCIAIS E OUTROS SERVIÇOS ESPECÍFICOS (conforme referido no artigo 75.o, n.o 2) |
ANEXO VII |
DEFINIÇÃO DE DETERMINADAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS |
ANEXO IX |
CONTEÚDO DOS CONVITES À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS, À PARTICIPAÇÃO NO DIÁLOGO OU À CONFIRMAÇÃO DE INTERESSE NOS TERMOS DO ARTIGO 54.o |
ANEXO X |
LISTA DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS NOS DOMÍNIOS SOCIAL E AMBIENTAL REFERIDAS NO ARTIGO 18.o, N.o 2 |
ANEXO XII |
MEIOS DE PROVA DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO |
ANEXO XIV |
SERVIÇOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 74.o |
ANEXO XXI-C DO CAPÍTULO 8
ELEMENTOS DE BASE DA DIRETIVA 89/665/CEE
de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras (Diretiva 89/665/CEE)
com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos (Diretiva 2007/66/CE) e pela Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (Diretiva 2014/23/UE)
(Fase 2)
Artigo 1.o |
Âmbito de aplicação e acesso ao recurso |
Artigo 2.o |
Requisitos do recurso |
Artigo 2.o-A |
Prazo suspensivo |
Artigo 2.o-B |
Exceções ao prazo suspensivo Primeiro parágrafo, alínea b), do artigo 2.o-B |
Artigo 2.o-C |
Prazos para interposição de recurso |
Artigo 2.o-D |
Privação de efeitos N.o 1, alínea b) N.os 2 e 3 |
Artigo 2.o-E |
Violação da presente diretiva e sanções alternativas |
Artigo 2.o-F |
Prazos |
ANEXO XXI-D DO CAPÍTULO 8
ELEMENTOS DE BASE DA DIRETIVA 2014/25/UE
de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais
(Fase 3)
TÍTULO I
Âmbito de aplicação, definições e princípios gerais
CAPÍTULO I
Objeto e definições
Artigo 1.o |
Objeto e âmbito de aplicação: n.os 1, 2, 5 e 6 |
Artigo 2.o |
Definições: pontos 1a 9, 13a 16, e 18a 20 |
Artigo 3.o |
Autoridades adjudicantes (n.os 1 e 4) |
Artigo 4.o |
Entidades adjudicantes: n.os 1a 3 |
Artigo 5.o |
Contratos mistos e contratos que abrangem várias atividades |
Artigo 6.o |
Contratos que abrangem várias atividades |
CAPÍTULO II
Atividades
Artigo 7.o |
Disposições comuns |
Artigo 8.o |
Gás e calor |
Artigo 9.o |
Eletricidade |
Artigo 10.o |
Água |
Artigo 11.o |
Serviços de transporte |
Artigo 12.o |
Portos e aeroportos |
Artigo 13.o |
Serviços postais |
Artigo 14.o |
Extração de petróleo e gás e prospeção ou extração de carvão ou de outros combustíveis sólidos |
CAPÍTULO III
Âmbito de aplicação material
Secção 1 |
Limiares |
Artigo 15.o |
Montantes limiares |
Artigo 16.o |
Métodos de cálculo do valor estimado do contrato: n.os 1-4 e 7-14 |
Secção 2 |
Contratos excluídos e concursos de conceção: disposições especiais aplicáveis a contratos que envolvam aspetos de defesa ou de segurança |
Subsecção 1 |
Exclusões aplicáveis a todas as entidades adjudicantes e exclusões especiais para os setores da água e da energia |
Artigo 18.o |
Contratos adjudicados para fins de revenda ou de locação a terceiros: n.o 1 |
Artigo 19.o |
Contratos e concursos de conceção adjudicados ou organizados para outros fins que não o exercício de uma atividade abrangida ou para exercício dessa atividade num país terceiro: n.o 1 |
Artigo 20.o |
Contratos adjudicados e concursos para trabalhos de conceção organizados ao abrigo de regras internacionais |
Artigo 21.o |
Exclusões específicas para os contratos de serviços |
Artigo 22.o |
Contratos de serviços adjudicados com base num direito exclusivo |
Artigo 23.o |
Contratos celebrados por certas entidades adjudicantes para aquisição de água e para fornecimento de energia ou de combustíveis destinados à produção de energia |
Subsecção 2 |
Procedimentos de contratação que envolvem aspetos de defesa e de segurança |
Artigo 24.o |
Defesa e segurança |
Artigo 25.o |
Procedimentos de contratação mistos que abrangem várias atividades e envolvem aspetos de defesa ou de segurança |
Artigo 26.o |
Procedimentos de contratação que abrangem várias atividades e envolvem aspetos de defesa ou de segurança |
Artigo 27.o |
Contratos e concursos de conceção que envolvem aspetos de defesa ou de segurança e cuja adjudicação ou organização se reja por regras internacionais |
Subsecção 3 |
Relações especiais (cooperação, empresas associadas e empresas comuns) |
Artigo 28.o |
Contratos entre autoridades adjudicantes |
Artigo 29.o |
Contratos adjudicados a uma empresa associada |
Artigo 30.o |
Contratos adjudicados a uma empresa comum ou a uma entidade adjudicante que integre uma empresa comum |
Subsecção 4 |
Situações específicas |
Artigo 32.o |
Serviços de investigação e desenvolvimento |
CAPÍTULO IV
Princípios gerais
Artigo 36.o |
Princípios da contratação |
Artigo 37.o |
Operadores económicos |
Artigo 39.o |
Confidencialidade |
Artigo 40.o |
Regras aplicáveis à comunicação |
Artigo 41.o |
Nomenclaturas |
Artigo 42.o |
Conflitos de interesses |
TÍTULO II
Disposições aplicáveis aos contratos
CAPÍTULO I
Procedimentos
Artigo 44.o |
Escolha dos procedimentos: n.os 1, 2 e 4 |
Artigo 45.o |
Concurso público |
Artigo 46.o |
Concurso limitado |
Artigo 47.o |
Procedimento por negociação com abertura prévia de concurso |
Artigo 50.o |
Utilização de um procedimento por negociação sem abertura prévia de concurso: alíneas a) a i) |
CAPÍTULO III
Condução do procedimento
Secção 1 |
Preparação |
Artigo 58.o |
Consulta preliminar ao mercado |
Artigo 59.o |
Associação prévia de candidatos ou proponentes |
Artigo 60.o |
Especificações técnicas |
Artigo 61.o |
Rótulos |
Artigo 62.o |
Relatórios de ensaio, certificação e outros meios de prova |
Artigo 63.o |
Comunicação das especificações técnicas |
Artigo 64.o |
Variantes |
Artigo 65.o |
Divisão dos contratos em lotes |
Artigo 66.o |
Fixação de prazos |
Secção 2 |
Publicação e transparência |
Artigo 67.o |
Anúncios periódicos indicativos |
Artigo 68.o |
Anúncios relativos à existência de um sistema de qualificação |
Artigo 69.o |
Anúncios de concurso |
Artigo 70.o |
Anúncios de adjudicação de contratos: n.os 1, 3e 4 |
Artigo 71.o |
Redação e modalidades de publicação dos anúncios: n.o 1, primeiro parágrafo do n.o 5 |
Artigo 73.o |
Disponibilidade eletrónica da documentação relativa ao concurso |
Artigo 74.o |
Convites a candidatos |
Artigo 75.o |
Informação aos requerentes de qualificação, aos candidatos e aos proponentes |
Secção 3 |
Seleção dos participantes e adjudicação dos contratos |
Artigo 76.o |
Princípios gerais |
Subsecção 1 |
Qualificação e seleção qualitativa |
Artigo 78.o |
Critérios de seleção qualitativa |
Artigo 79.o |
Recurso às capacidades de outras entidades: n.o 2 |
Artigo 80.o |
Utilização dos motivos de exclusão e dos critérios de seleção previstos na Diretiva 2014/24/UE |
Artigo 81.o |
Normas de garantia de qualidade e normas de gestão ambiental: n.os 1 e 2 |
Subsecção 2 |
Adjudicação do contrato |
Artigo 82.o |
Critérios de adjudicação |
Artigo 83.o |
Cálculo dos custos do ciclo de vida: n.os 1 e 2 |
Artigo 84.o |
Propostas anormalmente baixas: n.os 1 a 4 |
CAPÍTULO IV
Execução dos contratos
Artigo 87.o |
Condições de execução dos contratos |
Artigo 88.o |
Subcontratação |
Artigo 89.o |
Modificação de contratos durante o seu período de vigência |
Artigo 90.o |
Rescisão de contratos |
TÍTULO III
Regimes de contratação especiais
CAPÍTULO I
Serviços sociais e outros serviços específicos
Artigo 91.o |
Adjudicação de contratos para serviços sociais e outros serviços específicos |
Artigo 92.o |
Publicação dos anúncios |
Artigo 93.o |
Princípios de adjudicação dos contratos |
ANEXOS
ANEXO I |
Lista das atividades conforme estabelecido no artigo 2.o, n.o 2, alínea a) |
ANEXO V |
Requisitos para os instrumentos e dispositivos de receção eletrónica de propostas, de pedidos de participação, de pedidos de qualificação ou de planos e projetos no âmbito dos concursos |
ANEXO VI, PARTE A |
Informações a incluir nos anúncios periódicos indicativos (conforme referido no artigo 67.o) |
ANEXO VI, PARTE B |
Informações a incluir nos avisos de publicação, no perfil de adquirente, de um anúncio periódico indicativo não utilizado como meio de abertura de concurso (conforme referido no artigo 67.o, n.o 1) |
ANEXO VIII |
Definição de determinadas especificações técnicas |
ANEXO IX |
Características relativas à publicação |
ANEXO X |
Informações a incluir nos anúncios relativos à existência de um sistema de qualificação (conforme referido no artigo 44.o, n.o 4, alínea b), e no artigo 68.o) |
ANEXO XI |
Informações a incluir nos anúncios de concurso (conforme referido no artigo 69.o) |
ANEXO XII |
Informações a incluir no anúncio de adjudicação de contrato (conforme referido no artigo 70.o) |
ANEXO XIII |
Teor dos convites para apresentação de propostas, para participação no diálogo, para negociação ou para confirmação de interesse previstos no artigo 74.o |
ANEXO XIV |
Lista das convenções internacionais em matéria social e ambiental referidas no artigo 36.o, n.o 2 |
ANEXO XVI |
Informações a incluir nos anúncios de modificação de um contrato durante o seu período de vigência (conforme referido no artigo 89.o, n.o 1)) |
ANEXO XVII |
Serviços referidos no artigo 91.o |
ANEXO XVIII |
Informações a incluir nos anúncios relativos aos contratos de serviços sociais e outros serviços específicos (conforme referido no artigo 92.o) |
ANEXO XXI-E DO CAPÍTULO 8
ELEMENTOS DE BASE DA DIRETIVA 92/13/CEE DO CONSELHO
de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (Diretiva 92/13/CEE),
com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE e pela Diretiva 2014/23/UE
(Fase 3)
Artigo 1.o |
Âmbito de aplicação e acesso ao recurso |
Artigo 2.o |
Requisitos do recurso |
Artigo 2.o-A |
Prazo suspensivo |
Artigo 2.o-B |
Exceções ao prazo suspensivo Primeiro parágrafo, alínea b), do artigo 2.o-B |
Artigo 2.o-C |
Prazos para interposição de recurso |
Artigo 2.o-D |
Privação de efeitos n.os 1, alínea b), 2 e 3 |
Artigo 2.o-E |
Violação da presente diretiva e sanções alternativas |
Artigo 2.o-F |
Prazos |
ANEXO XXI–F DO CAPÍTULO 8
I. OUTROS ELEMENTOS NÃO OBRIGATÓRIOS DA DIRETIVA 2014/24/UE(Fase 4)
Os elementos da Diretiva 2014/24/UE referidos no presente anexo não são obrigatórios, mas recomenda-se a aproximação. A Ucrânia pode aproximar estes elementos no prazo estabelecido no anexo XXI-B.
TÍTULO I
Âmbito de aplicação, definições e princípios gerais
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação e definições
Secção 1 |
Objeto e definições |
Artigo 2.o |
Definições (n.o 1, pontos (14) e (16)) |
Artigo 20.o |
Contratos reservados |
TÍTULO II
Regras aplicáveis aos contratos públicos
CAPÍTULO II
Técnicas e instrumentos para a contratação pública eletrónica e agregada
Artigo 37.o |
Atividades de compras centralizadas e centrais de compras |
CAPÍTULO III
Condução do procedimento
Secção 3 |
Seleção dos participantes e adjudicação dos contratos |
Artigo 64.o |
Listas oficiais de operadores económicos aprovados e certificação por organismos de direito público ou privado |
TÍTULO III
Regimes de contratação especiais
CAPÍTULO I
Artigo 77.o |
Contratos reservados para determinados serviços |
(Fase 4)
Os elementos da Diretiva 2014/23/UE referidos no presente anexo não são obrigatórios, mas recomenda-se a aproximação. A Ucrânia pode aproximar estes elementos no prazo estabelecido no anexo XXI-B.
TÍTULO I
Objeto, âmbito de aplicação, princípios e definições
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação, princípios gerais e definições
Secção IV |
Situações específicas |
Artigo 24.o |
Concessões reservadas |
ANEXO XXI–G DO CAPÍTULO 8
I. OUTROS ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS DA DIRETIVA 2014/24/UE(Fase 4)
TÍTULO I
Âmbito de aplicação, definições e princípios gerais
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação e definições
Secção 1 |
Objeto e definições |
Artigo 2.o |
Definições (n.o 1, ponto (21)) |
Artigo 22.o |
Regras aplicáveis à comunicação: n.o 1 |
TÍTULO II
Regras aplicáveis aos contratos públicos
CAPÍTULO I
Procedimentos
Artigo 26.o |
Escolha dos procedimentos: n.o 3, segunda alternativa do n.o 4 |
Artigo 30.o |
Diálogo concorrencial |
Artigo 31.o |
Parcerias para a inovação |
CAPÍTULO II
Técnicas e instrumentos para a contratação pública eletrónica e agregada
Artigo 33.o |
Acordos-quadro |
Artigo 34.o |
Sistemas de aquisição dinâmicos |
Artigo 35.o |
Leilões eletrónicos |
Artigo 36.o |
Catálogos eletrónicos |
Artigo 38.o |
Iniciativas conjuntas de aquisição ocasionais |
CAPÍTULO III
Condução do procedimento
Secção 2 |
Publicação e transparência |
Artigo 50.o |
Anúncios de adjudicação de contratos: n.os 2 e 3 |
TÍTULO III
Regimes de contratação especiais
CAPÍTULO II
Regras aplicáveis aos concursos de conceção
Artigo 78.o |
Âmbito de aplicação |
Artigo 79.o |
Anúncios |
Artigo 80.o |
Regras relativas à organização dos concursos de conceção e à seleção dos participantes |
Artigo 81.o |
Composição do júri |
Artigo 82.o |
Decisões do júri |
ANEXOS
ANEXO V |
INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DOS ANÚNCIOS |
Parte E: |
INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DOS ANÚNCIOS DE CONCURSOS DE CONCEÇÃO (conforme referido no artigo 79.o, n.o 1) |
Parte F: |
INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DOS ANÚNCIOS SOBRE OS RESULTADOS DE UM CONCURSO (conforme referido no artigo 79.o, n.o 2) |
ANEXO VI |
INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DOS DOCUMENTOS DO CONCURSO RELATIVOS AOS LEILÕES ELETRÓNICOS (artigo 35.o, n.o 4) |
(Fase 4)
TÍTULO I
Objeto, âmbito de aplicação, princípios e definições
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação, princípios gerais e definições
Secção 1 |
Objeto, âmbito de aplicação, princípios gerais, definições e limiar |
Artigo 1.o |
Objeto e âmbito de aplicação: n.os 1, 2 e 4 |
Artigo 2.o |
Princípio da livre administração das autoridades públicas |
Artigo 3.o |
Princípio da igualdade de tratamento, não-discriminação e transparência |
Artigo 4.o |
Liberdade para definir serviços de interesse económico geral |
Artigo 5.o |
Definições |
Artigo 6.o |
Autoridades adjudicantes: n.os 1 e 4 |
Artigo 7.o |
Entidades adjudicantes |
Artigo 8.o |
Limiar e métodos de cálculo do valor estimado das concessões |
Secção II |
Exclusões |
Artigo 10.o |
Exclusões aplicáveis às concessões adjudicadas por autoridades adjudicantes e por entidades adjudicantes |
Artigo 11.o |
Exclusões específicas no domínio das comunicações eletrónicas |
Artigo 12.o |
Exclusões específicas no setor da água |
Artigo 13.o |
Concessões adjudicadas a uma empresa associada |
Artigo 14.o |
Concessões adjudicadas a uma empresa comum ou a uma entidade adjudicante que integre uma empresa comum |
Artigo 17.o |
Concessões entre entidades no setor público |
Secção III |
Disposições gerais |
Artigo 18.o |
Duração da concessão |
Artigo 19.o |
Serviços sociais e outros serviços específicos |
Artigo 20.o |
Contratos mistos |
Artigo 21.o |
Contratos mistos que envolvem aspetos de defesa ou de segurança |
Artigo 22.o |
Contratos que abrangem as atividades a que se refere o Anexo II e outras atividades |
Artigo 23.o |
Concessões que abrangem as atividades a que se refere o Anexo II e atividades que envolvem aspetos de defesa ou de segurança |
Artigo 25.o |
Serviços de investigação e desenvolvimento |
CAPÍTULO II
Princípios
Artigo 26.o |
Operadores económicos |
Artigo 27.o |
Nomenclaturas |
Artigo 28.o |
Confidencialidade |
Artigo 29.o |
Regras aplicáveis à comunicação |
TÍTULO II
Regras de adjudicação de concessões: Princípios gerais, transparência e garantias processuais
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 30.o |
Princípios gerais: n.os 1, 2 e 3 |
Artigo 31.o |
Anúncios de concessão |
Artigo 32.o |
Anúncios de adjudicação de concessões |
Artigo 33.o |
Redação e modalidades de publicação dos anúncios: primeiro parágrafo do n.o 1 |
Artigo 34.o |
Disponibilidade eletrónica da documentação relativa à concessão |
Artigo 35.o |
Combate à corrupção e prevenção de conflitos de interesses |
CAPÍTULO II
Garantias processuais
Artigo 36.o |
Requisitos técnicos e funcionais |
Artigo 37.o |
Garantias processuais |
Artigo 38.o |
Seleção e avaliação qualitativa dos candidatos |
Artigo 39.o |
Prazo para a receção de candidaturas e propostas à concessão |
Artigo 40.o |
Comunicação de informações aos candidatos e aos proponentes |
Artigo 41.o |
Critérios de adjudicação |
TÍTULO III
Regras de funcionamento das concessões
Artigo 42.o |
Subcontratação |
Artigo 43.o |
Modificação de contratos durante o seu período de vigência |
Artigo 44.o |
Rescisão de concessões |
Artigo 45.o |
Monitorização e apresentação de relatórios |
ANEXOS
ANEXO I |
LISTA DAS ATIVIDADES REFERIDAS NO ARTIGO 5.o, PONTO 7 |
ANEXO II |
ATIVIDADES EXERCIDAS POR ENTIDADES ADJUDICANTES REFERIDAS NO ARTIGO 7.o |
ANEXO III |
LISTA DE ATOS JURÍDICOS DA UNIÃO EUROPEIA REFERIDA NO ARTIGO 7.o, N.o 2, ALÍNEA B) |
ANEXO IV |
SERVIÇOS REFERIDOS NO ARTIGO 19.o |
ANEXO V |
INFORMAÇÕES A INCLUIR NOS ANÚNCIOS DE CONCESSÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 31.o |
ANEXO VI |
INFORMAÇÕES A INCLUIR NOS ANÚNCIOS DE PRÉ-INFORMAÇÃO RELATIVOS A CONCESSÕES DE SERVIÇOS SOCIAIS E OUTROS SERVIÇOS ESPECÍFICOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 31.o, N.o 3 |
ANEXO VII |
INFORMAÇÃO A INCLUIR NOS ANÚNCIOS DE ADJUDICAÇÃO DE CONCESSÕES PUBLICADOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 32.o |
ANEXO VIII |
INFORMAÇÕES A INCLUIR NOS ANÚNCIOS DE ADJUDICAÇÃO DE CONCESSÕES RELATIVOS A CONCESSÕES DE SERVIÇOS SOCIAIS E OUTROS SERVIÇOS ESPECÍFICOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 32.o |
ANEXO IX |
CARACTERÍSTICAS RELATIVAS À PUBLICAÇÃO |
ANEXO X |
LISTA DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS EM MATÉRIA SOCIAL E AMBIENTAL REFERIDAS NO ARTIGO 30.o, N.o 3 |
ANEXO XI |
INFORMAÇÕES A INCLUIR NOS ANÚNCIOS DE MODIFICAÇÃO DE UMA CONCESSÃO DURANTE O SEU PERÍODO DE VIGÊNCIA EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 43.o |
ANEXO XXI–H DO CAPÍTULO 8
OUTROS ELEMENTOS DA DIRETIVA 89/665/CEE
com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE e pela Diretiva 2014/23/UE
(Fase 4)
Artigo 2.o-B |
Exceções ao prazo suspensivo Primeiro parágrafo, alínea c), do artigo 2.o-B |
Artigo 2.o-D |
Privação de efeitos N.o 1, alínea c), do artigo 2.o-D N.o 5 |
ANEXO XXI–I DO CAPÍTULO 8
(Fase 5)
I. OUTROS ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS DA DIRETIVA 2014/25/UE
TÍTULO I
Âmbito de aplicação, definições e princípios gerais
CAPÍTULO I
Objeto e definições
Artigo 2.o |
Definições: ponto 17 |
CAPÍTULO III
Âmbito de aplicação material
Secção 1 |
Limiares |
Artigo 16.o |
Métodos de cálculo do valor estimado do contrato: n.os 5,6 |
TÍTULO II
Disposições aplicáveis aos contratos
CAPÍTULO I
Procedimentos
Artigo 44.o |
Escolha dos procedimentos: n.o 3 |
Artigo 48.o |
Diálogo concorrencial |
Artigo 49.o |
Parcerias para a inovação |
Artigo 50.o |
Utilização de um procedimento por negociação sem abertura prévia de concurso: alínea j) |
CAPÍTULO II
Técnicas e instrumentos para a contratação pública eletrónica e agregada
Artigo 51.o |
Acordos-quadro |
Artigo 52.o |
Sistemas de aquisição dinâmicos |
Artigo 53.o |
Leilões eletrónicos |
Artigo 54.o |
Catálogos eletrónicos |
Artigo 56.o |
Iniciativas conjuntas de aquisição ocasionais |
CAPÍTULO III
Condução do procedimento
Secção 2 |
Publicação e transparência |
Artigo 70.o |
Anúncios de adjudicação de contratos: n.o 2 |
Secção 3 |
Seleção dos participantes e adjudicação dos contratos |
Subsecção 1 |
Qualificação e seleção qualitativa |
Artigo 77.o |
Sistemas de qualificação |
Artigo 79.o |
Recurso às capacidades de outras entidades: n.o 1 |
TÍTULO III
Regimes de contratação especiais
CAPÍTULO II
Regras aplicáveis aos concursos de conceção
Artigo 95.o |
Âmbito de aplicação |
Artigo 96.o |
Anúncios |
Artigo 97.o |
Regras relativas à organização dos concursos de conceção, à seleção dos participantes e do júri |
Artigo 98.o |
Decisões do júri |
ANEXOS
ANEXO VII |
Informações a incluir no caderno de encargos em caso de leilão eletrónico (artigo 53.o, n.o 4) |
ANEXO XIX |
Informações a incluir nos anúncios de concurso de conceção (conforme referido no artigo 96.o, n.o 1) |
ANEXO XX |
Informações a incluir nos resultados dos anúncios de concursos de conceção (conforme referido no artigo 96.o, n.o 1) |
II. OUTROS ELEMENTOS NÃO OBRIGATÓRIOS DA DIRETIVA 2014/25/UE
Os outros elementos da Diretiva 2014/25/UE referidos no presente anexo não são obrigatórios, mas recomenda-se a aproximação. A Ucrânia pode aproximar estes elementos no prazo estabelecido no anexo XXI-B.
TÍTULO I
Âmbito de aplicação, definições e princípios gerais
CAPÍTULO I
Objeto e definições
Artigo 2.o |
Definições: pontos 10 a 12 |
CAPÍTULO IV
Princípios gerais
Artigo 38.o |
Contratos reservados |
TÍTULO II
Disposições aplicáveis aos contratos
CAPÍTULO I
Procedimentos
Artigo 55.o |
Atividades de compras centralizadas e centrais de compras |
TÍTULO III
Regimes de contratação especiais
CAPÍTULO I
Serviços sociais e outros serviços específicos
Artigo 94.o |
Contratos reservados para determinados serviços |
ANEXO XXI-J DO CAPÍTULO 8
OUTROS ELEMENTOS DA DIRETIVA 92/13/CEE
com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE e pela Diretiva 2014/23/UE
(Fase 5)
Artigo 2.o-B |
Exceções ao prazo suspensivo Primeiro parágrafo, alínea c), do artigo 2.o-B |
Artigo 2.o-D |
Privação de efeitos N.o 1, alínea c), do artigo 2.o-D N.o 5 |
ANEXO XXI–K DO CAPÍTULO 8
I. DISPOSIÇÕES DA DIRETIVA 2014/24/UE FORA DO ÂMBITO DE APROXIMAÇÃO
Os elementos da Diretiva 2014/24/UE enumerados no presente anexo não estão sujeitos ao processo de aproximação.
TÍTULO I
Âmbito de aplicação, definições e princípios gerais
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação e definições
Secção 1 |
Objeto e definições |
Artigo 1.o |
Objeto e âmbito de aplicação: n.os 3 e 4 |
Artigo 2.o |
Definições: n.o 2 |
Secção 2 |
Limiares |
Artigo 6.o |
Revisão dos limiares e da lista de autoridades governamentais centrais |
TÍTULO II
Regras aplicáveis aos contratos públicos
CAPÍTULO I
Procedimentos
Artigo 25.o |
Condições relativas ao GPA e a outros acordos internacionais |
CAPÍTULO II
Técnicas e instrumentos para a contratação pública eletrónica e agregada
Artigo 39.o |
Contratos que envolvem autoridades adjudicantes de vários Estados-Membros |
CAPÍTULO III
Condução do procedimento
Secção 1 |
Preparação |
Artigo 44.o |
Relatórios de ensaio, certificação e outros meios de prova: n.o 3 |
Secção 2 |
Publicação e transparência |
Artigo 51.o |
Redação e modalidades de publicação dos anúncios: segundo parágrafo do n.o 1, n.os 2, 3, 4, segundo parágrafo do n.o 5, n.o 6 |
Artigo 52.o |
Publicação a nível nacional |
Secção 3 |
Seleção dos participantes e adjudicação dos contratos |
Artigo 61.o |
Base de dados de certificados (e-Certis) |
Artigo 62.o |
Normas de garantia de qualidade e normas de gestão ambiental: n.o 3 |
Artigo 68.o |
Cálculo dos custos do ciclo de vida: n.o 3 |
Artigo 69.o |
Propostas anormalmente baixas: n.o 5 |
TÍTULO IV
Governação
Artigo 83.o |
Execução |
Artigo 84.o |
Relatórios individuais sobre procedimentos de adjudicação de contratos |
Artigo 85.o |
Relatório nacional e informações estatísticas |
Artigo 86.o |
Cooperação administrativa |
TÍTULO V
Poderes delegados, competências de execução e disposições finais
Artigo 87.o |
Exercício da delegação de poderes |
Artigo 88.o |
Procedimento de urgência |
Artigo 89.o |
Procedimento de comité |
Artigo 90.o |
Transposição e disposições transitórias |
Artigo 91.o |
Revogações |
Artigo 92.o |
Revisão |
Artigo 93.o |
Entrada em vigor |
Artigo 94.o |
Destinatários |
ANEXOS
ANEXO I |
AUTORIDADES DO GOVERNO CENTRAL |
ANEXO VIII |
CARACTERÍSTICAS RELATIVAS À PUBLICAÇÃO |
ANEXO XI |
REGISTOS |
ANEXO XIII |
LISTA DOS ATOS NORMATIVOS DA UNIÃO REFERIDA NO ARTIGO 68.o, N.o 3 |
ANEXO XV |
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA |
II. DISPOSIÇÕES DA DIRETIVA 2014/23/UE FORA DO ÂMBITO DE APROXIMAÇÃO
Os elementos da Diretiva 2014/23/UE enumerados no presente anexo não estão sujeitos ao processo de aproximação.
TÍTULO I
Objeto, âmbito de aplicação, princípios e definições
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação, princípios gerais e definições
Secção 1 |
Objeto, âmbito de aplicação, princípios gerais, definições e limiar |
Artigo 1.o |
Objeto e âmbito de aplicação: n.o 3 |
Artigo 6.o |
Autoridades adjudicantes: n.os 2 e 3 |
Artigo 9.o |
Revisão do limiar |
Secção II |
Exclusões |
Artigo 15.o |
Comunicação de informações pelas entidades adjudicantes |
Artigo 16.o |
Exclusão de atividades diretamente expostas à concorrência |
TÍTULO II
Regras de adjudicação de concessões: Princípios gerais, transparência e garantias processuais
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 30.o |
Princípios gerais: n.o 4 |
Artigo 33.o |
Redação e modalidades de publicação dos anúncios: segundo parágrafo do n.o 1, n.os 2, 3 e 4 |
TÍTULO IV
Alterações das Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE
Artigo 46.o |
Alteração da Diretiva 89/665/CEE |
Artigo 47.o |
Alteração da Diretiva 92/13/CEE |
TÍTULO V
Poderes delegados, competências de execução e disposições finais
Artigo 48.o |
Exercício da delegação |
Artigo 49.o |
Procedimento de urgência |
Artigo 50.o |
Procedimento de comité |
Artigo 51.o |
Transposição |
Artigo 52.o |
Disposições transitórias |
Artigo 53.o |
Monitorização e apresentação de relatórios |
Artigo 54.o |
Entrada em vigor |
Artigo 55.o |
Destinatários |
ANEXO XXI–L DO CAPÍTULO 8
DISPOSIÇÕES DA DIRETIVA 2014/25/UE FORA DO ÂMBITO DE APROXIMAÇÃO
Os elementos enumerados no presente anexo não estão sujeitos ao processo de aproximação.
TÍTULO I
Âmbito de aplicação, definições e princípios gerais
CAPÍTULO I
Objeto e definições
Artigo 1.o |
Objeto e âmbito de aplicação: n.os 3 e 4 |
Artigo 3.o |
Autoridades adjudicantes: n.os 2 e 3 |
Artigo 4.o |
Entidades adjudicantes: n.o 4 |
CAPÍTULO III
Âmbito de aplicação material
Secção 1 |
Limiares |
Artigo 17.o |
Revisão dos limiares |
Secção 2 |
Contratos excluídos e concursos de conceção: disposições especiais aplicáveis a contratos que envolvam aspetos de defesa ou de segurança |
Subsecção 1 |
Exclusões aplicáveis a todas as entidades adjudicantes e exclusões especiais para os setores da água e da energia |
Artigo 18.o |
Contratos adjudicados para fins de revenda ou de locação a terceiros: n.o 2 |
Artigo 19.o |
Contratos e concursos de conceção adjudicados ou organizados para outros fins que não o exercício de uma atividade abrangida ou para exercício dessa atividade num país terceiro: n.o 2 |
Subsecção 3 |
Relações especiais (cooperação, empresas associadas e empresas comuns) |
Artigo 31.o |
Comunicação de informações |
Subsecção 4 |
Situações específicas |
Artigo 33.o |
Contratos sujeitos a regimes especiais |
Subsecção 5 |
Atividades diretamente expostas à concorrência e disposições processuais aplicáveis |
Artigo 34.o |
Atividades diretamente expostas à concorrência |
Artigo 35.o |
Procedimento para determinar a aplicação do artigo 34.o |
TÍTULO II
Disposições aplicáveis aos contratos
CAPÍTULO I
Procedimentos
Artigo 43.o |
Condições relativas ao GPA e a outros acordos internacionais |
CAPÍTULO II
Técnicas e instrumentos para a contratação pública eletrónica e agregada
Artigo 57.o |
Contratos que envolvem entidades adjudicantes de vários Estados-Membros |
CAPÍTULO III
Condução do procedimento
Secção 2 |
Publicação e transparência |
Artigo 71.o |
Redação e modalidades de publicação dos anúncios: n.os 2, 3, 4, segundo parágrafo do n.o 5, n.o 6 |
Artigo 72.o |
Publicação a nível nacional |
Secção 3 |
Seleção dos participantes e adjudicação dos contratos |
Artigo 81.o |
Normas de garantia de qualidade e normas de gestão ambiental: n.o 3 |
Artigo 83.o |
Cálculo dos custos do ciclo de vida: n.o 3 |
Secção 4 |
Propostas que englobam produtos originários de países terceiros e relações com esses países |
Artigo 85.o |
Propostas que englobam produtos originários de países terceiros |
Artigo 86.o |
Relações com os países terceiros em matéria de contratos de empreitada de obras, de fornecimento e de serviços |
TÍTULO IV
Governação
Artigo 99.o |
Execução |
Artigo 100.o |
Relatórios individuais sobre procedimentos de adjudicação de contratos |
Artigo 101.o |
Relatório nacional e informações estatísticas |
Artigo 102.o |
Cooperação administrativa |
TÍTULO V
Poderes delegados, competências de execução e disposições finais
Artigo 103.o |
Exercício da delegação |
Artigo 104.o |
Procedimento de urgência |
Artigo 105.o |
Procedimento de comité |
Artigo 106.o |
Transposição e disposições transitórias |
Artigo 107.o |
Revogação |
Artigo 108.o |
Revisão |
Artigo 109.o |
Entrada em vigor |
Artigo 110.o |
Destinatários |
ANEXOS
ANEXO II |
Lista dos atos jurídicos da União referida no artigo 4.o, n.o 3 |
ANEXO III |
Lista dos atos jurídicos da União referida no artigo 34.o, n.o 3 |
ANEXO IV |
Prazos para a adoção dos atos de execução a que se refere o artigo 35.o |
ANEXO XV |
Lista dos atos jurídicos da União referida no artigo 83.o, n.o 3 |
ANEXO XXI–M DO CAPÍTULO 8
DISPOSIÇÕES DA DIRETIVA 89/665/CEE COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA DIRETIVA 2007/66/CE E PELA DIRETIVA 2014/23/UE FORA DO ÂMBITO DE APROXIMAÇÃO
Os elementos enumerados no presente anexo não estão sujeitos ao processo de aproximação.
Artigo 2.o-B |
Exceções ao prazo suspensivo N.o 1, alínea a), do artigo 2.o-B |
Artigo 2.o-D |
Privação de efeitos N.o 1, alínea a), do artigo 2.o-D N.o 4 |
Artigo 3.o |
Mecanismo de correção |
Artigo 3.o-A |
Teor do anúncio voluntário de transparência ex ante |
Artigo 3.o-B |
Procedimento de comité |
Artigo 4.o |
Aplicação |
Artigo 4.o-A |
Reexame |
ANEXO XXI–N DO CAPÍTULO 8
DISPOSIÇÕES DA DIRETIVA 92/13/CEE COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA DIRETIVA 2007/66/CE E PELA DIRETIVA 2014/23/UE FORA DO ÂMBITO DE APROXIMAÇÃO
Os elementos enumerados no presente anexo não estão sujeitos ao processo de aproximação.
Artigo 2.o-B |
Exceções ao prazo suspensivo N.o 1, alínea a), do artigo 2.o-B |
Artigo 2.o-D |
Privação de efeitos N.o 1, alínea a), do artigo 2.o-D N.o 4 |
Artigo 3.o-A |
Teor do anúncio voluntário de transparência ex ante |
Artigo 3.o-B |
Procedimento de comité |
Artigo 8.o |
Mecanismo de correção |
Artigo 12.o |
Aplicação |
Artigo 12.o-A |
Reexame |
ANEXO XXI–O DO CAPÍTULO 8
UCRÂNIA: LISTA INDICATIVA DE TEMAS PARA COOPERAÇÃO
1. |
Formação, na Ucrânia e nos países da UE, de funcionários ucranianos de órgãos governamentais envolvidos em contratos públicos; |
2. |
Formação de fornecedores interessados em participar em contratos públicos; |
3. |
Intercâmbio de informações e experiências sobre as melhores práticas e normas regulamentares na esfera dos contratos públicos; |
4. |
Intercâmbio de informações e experiências sobre as melhores práticas e normas regulamentares na esfera dos contratos públicos; |
5. |
Consultas e assistência metodológica da Parte UE na aplicação das modernas tecnologias eletrónicas na esfera dos contratos públicos; |
6. |
Reforço dos órgãos encarregados de garantir uma política coerente em todos os domínios relacionados com contratos públicos e ponderação independente e imparcial (reexame) das decisões das entidades adjudicantes (ver artigo 150.o, n.o 2, do presente Acordo). |
ANEXO XXI-P DO CAPÍTULO 8
LIMIARES
1. |
Os limiares referidos no artigo 149.o, n.o 3, do presente Acordo devem ser, para ambas as Partes:
|
2. |
Os limiares em EUR indicados no n.o 1 devem ser adaptados por forma a refletir os limiares aplicáveis ao abrigo das diretivas UE no momento da entrada em vigor do presente Acordo. |
REGULAMENTOS
11.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 6/36 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/44 DA COMISSÃO
de 10 de janeiro de 2017
que altera o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho, de 7 de julho de 2003, relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2465/96 (1), nomeadamente o artigo 11.o, alínea b),
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 contém a lista dos organismos públicos, empresas e agências, pessoas singulares e coletivas, organismos e entidades do anterior governo do Iraque abrangidos pelo congelamento de fundos e recursos económicos localizados fora do Iraque à data de 22 de maio de 2003, previsto nesse regulamento. |
(2) |
Em 28 de dezembro de 2016, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu suprimir 2 entradas na lista de pessoas ou entidades às quais se aplica o congelamento de fundos e recursos económicos. |
(3) |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de janeiro de 2017.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Chefe em exercício do Serviço dos Instrumentos de Política Externa
(1) JO L 169 de 8.7.2003, p. 6.
ANEXO
No anexo III do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho, são suprimidas as seguintes entradas:
«78. |
MEDICAL CITY ESTABLISHMENT. Address: Baghdad, Iraq. |
115. |
STATE COMPANY FOR DRUGS AND MEDICAL APPLIANCES (alias a) GENERAL ESTABLISHMENT FOR DRUGS & MEDICAL APPLICANCES, b) KIMADIA), Address: Mansour City, P.O. Box 6138, Baghdad, Iraq.» |
11.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 6/38 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/45 DA COMISSÃO
de 10 de janeiro de 2017
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de janeiro de 2017.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral
Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
IL |
261,0 |
MA |
110,4 |
|
SN |
204,0 |
|
TR |
102,4 |
|
ZZ |
169,5 |
|
0707 00 05 |
MA |
85,5 |
TR |
213,8 |
|
ZZ |
149,7 |
|
0709 91 00 |
EG |
144,1 |
ZZ |
144,1 |
|
0709 93 10 |
MA |
238,8 |
TR |
213,8 |
|
ZZ |
226,3 |
|
0805 10 20 |
EG |
42,5 |
IL |
126,4 |
|
MA |
55,6 |
|
TR |
71,5 |
|
ZZ |
74,0 |
|
0805 20 10 |
IL |
166,4 |
MA |
85,6 |
|
ZZ |
126,0 |
|
0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90 |
IL |
136,2 |
JM |
125,6 |
|
TR |
96,4 |
|
ZZ |
119,4 |
|
0805 50 10 |
TR |
71,8 |
ZZ |
71,8 |
|
0808 10 80 |
CN |
144,5 |
US |
105,5 |
|
ZZ |
125,0 |
|
0808 30 90 |
CL |
282,6 |
CN |
99,5 |
|
TR |
133,1 |
|
ZZ |
171,7 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
11.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 6/40 |
DECISÃO (UE, Euratom) 2017/46 DA COMISSÃO
de 10 de janeiro de 2017
relativa à segurança dos sistemas de comunicação e de informação na Comissão Europeia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 249.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os sistemas de comunicação e de informação da Comissão fazem parte integrante do seu funcionamento e os incidentes de segurança informática podem ter um impacto grave nas atividades da Comissão, bem como em terceiros, incluindo pessoas, empresas e Estados-Membros. |
(2) |
Há numerosas ameaças suscetíveis de prejudicar a confidencialidade, a integridade ou a disponibilidade dos sistemas de comunicação e de informação da Comissão, bem como das informações neles tratadas. Entre estas ameaças contam-se acidentes, erros, ataques deliberados e acontecimentos naturais, os quais devem ser reconhecidos como riscos operacionais. |
(3) |
Os sistemas de comunicação e informação devem ser dotados de um nível de proteção proporcional à probabilidade, ao impacto e à natureza dos riscos a que estão expostos. |
(4) |
A segurança informática da Comissão deve assegurar que os sistemas de comunicação e informação (SCI) da Comissão protejam as informações que tratam e que funcionem da forma adequada, no momento em que são necessários e sob o controlo de utilizadores legítimos. |
(5) |
A política de segurança informática da Comissão deve ser aplicada de uma forma que seja coerente com as políticas em matéria de segurança na Comissão. |
(6) |
Cabe à Direção de Segurança da Direção-Geral dos Recursos Humanos e da Segurança a responsabilidade geral pela segurança na Comissão sob a autoridade e a responsabilidade do Membro da Comissão responsável pelas questões de segurança. |
(7) |
A abordagem da Comissão deve ter em conta as iniciativas políticas e a legislação da UE em matéria de segurança das redes e da informação, as normas da indústria e as boas práticas, a fim de dar cumprimento a toda a legislação relevante e de permitir a interoperabilidade e a compatibilidade. |
(8) |
Os serviços da Comissão responsáveis pelos sistemas de comunicação e informação devem desenvolver e aplicar medidas adequadas, devendo as medidas de segurança informática para a proteção dos sistemas de comunicação e informação ser coordenadas a nível de toda a Comissão com vista a assegurar a sua eficiência e eficácia. |
(9) |
As regras e os procedimentos que regem o acesso à informação no contexto da segurança informática, incluindo a gestão de incidentes de segurança informática, devem ser proporcionais à ameaça para a Comissão ou para o seu pessoal e estar em conformidade com os princípios estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados e tendo em conta o princípio do segredo profissional consagrado no artigo 339.o do TFUE. |
(10) |
As políticas e as regras aplicáveis aos sistemas de comunicação e informação que tratam informações classificadas da UE (ICUE), informações sensíveis não classificadas e informações não classificadas devem ser plenamente conformes com as Decisões (UE, Euratom) 2015/443 (2) e (UE, Euratom) 2015/444 (3) da Comissão. |
(11) |
É necessário que a Comissão proceda à revisão e atualização das disposições relativas à segurança dos sistemas de comunicação e informação utilizados pela Comissão. |
(12) |
Por conseguinte, a Decisão C(2006) 3602 da Comissão deve ser revogada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
1. A presente decisão é aplicável a todos os sistemas de comunicação e informação (SCI) detidos, adquiridos, geridos ou explorados pela Comissão, ou por sua conta, e a todas as utilizações desses SCI pela Comissão.
2. A presente decisão estabelece os princípios básicos, os objetivos, a organização e as responsabilidades em matéria de segurança dos referidos SCI e, em particular, dos serviços da Comissão que detêm, adquirem, gerem ou exploram SCI, incluindo os fornecidos por um prestador de serviços informáticos interno. Quando um SCI é fornecido, detido, gerido ou explorado por uma entidade externa com base num contrato ou acordo bilateral celebrado com a Comissão, os termos do acordo ou contrato devem estar em conformidade com a presente decisão.
3. A presente decisão é aplicável a todos os serviços e agências de execução da Comissão. Quando um sistema de comunicação e informação da Comissão é utilizado por outros organismos e instituições com base num acordo bilateral com a Comissão, os termos do acordo devem estar em conformidade com a presente decisão.
4. Sem prejuízo de indicações específicas relativas a determinados grupos de pessoal, a presente decisão é aplicável aos Membros da Comissão, ao pessoal da Comissão abrangido pelo Estatuto dos Funcionários da União Europeia (seguidamente designado o «Estatuto») e pelo Regime aplicável aos Outros Agentes da União (seguidamente designado «o ROA») (4), aos peritos nacionais destacados na Comissão (PND) (5), aos prestadores de serviços externos e ao seu pessoal, aos estagiários e a qualquer pessoa com acesso ao SCI abrangido pela presente decisão.
5. A presente decisão é aplicável ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) na medida em que tal seja compatível com a legislação da União e com a Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom da Comissão (6). Em particular, as medidas previstas na presente decisão, incluindo instruções, inspeções, inquéritos e medidas equivalentes, podem não ser aplicáveis aos SCI do OLAF se tal não for compatível com a independência da sua função de inquérito e/ou com a confidencialidade das informações obtidas pelo OLAF no exercício dessa função.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
1) «Responsável»: ser responsabilizável por ações, decisões e desempenhos.
2) «CERT-UE»: Equipa de Resposta a Emergências Informáticas (Computer Emergency Response Team) para as instituições e agências da UE. A sua missão consiste em ajudar as instituições europeias a protegerem-se contra ataques intencionais e mal-intencionados que comprometeriam a integridade dos seus bens informáticos e prejudicariam os interesses da UE. As atividades da CERT-UE abrangem a prevenção, a deteção, a resposta e a recuperação.
3) «Serviço da Comissão»: qualquer Direção-Geral ou serviço da Comissão ou qualquer Gabinete de um Membro da Comissão.
4) «Autoridade de Segurança da Comissão»: as funções estabelecidas na Decisão (UE, Euratom) 2015/444.
5) «Sistema de comunicação e informação» ou «SCI»: um sistema que permita o tratamento de informações em formato eletrónico, incluindo todos os meios necessários ao seu funcionamento, bem como a infraestrutura, a organização, o pessoal e os recursos de informação. Esta definição inclui aplicações profissionais, serviços informáticos partilhados, sistemas externalizados e dispositivos para utilizadores finais.
6) «Conselho de Administração Institucional» (Corporate Management Board — CMB): o nível mais elevado de supervisão da gestão institucional para questões operacionais e administrativas na Comissão.
7) «Proprietário dos dados»: a pessoa responsável por assegurar a proteção e a utilização de um conjunto de dados específicos tratado por um sistema de comunicação e informação.
8) «Conjunto de dados»: um conjunto de informações que serve uma atividade ou um processo administrativo específicos da Comissão.
9) «Procedimento de emergência»: um conjunto predefinido de métodos e responsabilidades para responder a situações urgentes a fim de evitar um impacto importante na Comissão.
10) «Política de segurança da informação»: um conjunto de objetivos de segurança da informação, que está — ou deve ser — estabelecido, aplicado e verificado. Abrange, nomeadamente, as Decisões (UE, Euratom) 2015/444 e (UE, Euratom) 2015/443.
11) «Comité Diretor de Segurança da Informação» (Information Security Steering Board — ISSB): o órgão de governação que apoia o Conselho de Administração Institucional nas suas funções relacionadas com a segurança informática.
12) «Prestador de serviços informáticos interno»: um serviço da Comissão que fornece serviços informáticos partilhados.
13) «Segurança informática» ou «segurança dos SCI»: a preservação da confidencialidade, da integridade e da disponibilidade de sistemas de comunicação e informação e dos conjuntos de dados que tratam.
14) «Orientações de segurança informática»: medidas recomendadas, mas de caráter voluntário, que contribuem para apoiar as normas de segurança informática ou que servem de referência quando não existe uma norma aplicável.
15) «Incidente de segurança informática»: um acontecimento suscetível de prejudicar a confidencialidade, a integridade ou a disponibilidade de um sistema de comunicação e informação.
16) «Medida de segurança informática»: uma medida de caráter técnico ou organizativo destinada a atenuar riscos de segurança informática.
17) «Necessidade de segurança informática»: uma definição precisa e inequívoca dos níveis de confidencialidade, integridade e disponibilidade associados a uma determinada informação ou a um sistema informático para fins de determinação do nível de proteção necessário.
18) «Objetivo de segurança informática»: uma declaração de intenções para combater ameaças específicas e/ou satisfazer determinados requisitos ou pressupostos em matéria de segurança organizativa.
19) «Plano de segurança informática»: a documentação das medidas de segurança informática necessárias para satisfazer as necessidades de segurança de um sistema de comunicação e informação.
20) «Política de segurança informática»: um conjunto de objetivos de segurança informática, que está — ou que deve ser — definido, aplicado e verificado. Inclui a presente decisão e as suas regras de execução.
21) «Requisito de segurança informática»: uma necessidade de segurança informática formalizada através de um processo predefinido.
22) «Risco de segurança informática»: um efeito que uma ameaça à segurança informática possa induzir num sistema de comunicação e informação tirando partido de uma vulnerabilidade. Como tal, um risco de segurança informática é caracterizado por dois fatores: 1) incerteza, isto é, a probabilidade de uma ameaça à segurança informática causar um acontecimento indesejado e 2) impacto, ou seja, as consequências que esse acontecimento indesejado pode ter num sistema de comunicação e informação.
23) «Normas de segurança informática»: medidas de segurança informática obrigatórias específicas que contribuem para a aplicação e execução da política de segurança informática.
24) «Estratégia de segurança informática»: um conjunto de projetos e atividades que visam atingir os objetivos da Comissão e que devem ser definidos, aplicados e verificados.
25) «Ameaça à segurança informática»: um fator suscetível de conduzir a um acontecimento indesejado que pode provocar danos num sistema de comunicação e informação. Estas ameaças podem ser acidentais ou deliberadas e caracterizam-se por elementos ameaçadores, alvos potenciais e métodos de ataque.
26) «Responsável local da segurança informática» (Local Informatics Security Officer) ou «LISO»: o agente de ligação responsável pela segurança informática de um serviço da Comissão.
27) «Dados pessoais», «tratamento de dados pessoais», «responsável pelo tratamento» e «ficheiro de dados pessoais»: termos com a aceção estabelecida no Regulamento (CE) n.o 45/2001, nomeadamente o artigo 2.o.
28) «Tratamento de informações»: todas as funções de um sistema de comunicação e informação no que diz respeito a conjuntos de dados, incluindo a criação, a alteração, a visualização, o armazenamento, a transmissão, a eliminação e o arquivo de informações. Um sistema de comunicação e informação pode proceder ao tratamento de informações como um conjunto de funcionalidades para os utilizadores e como serviços informáticos para outros SCI.
29) «Segredo profissional»: a proteção de informações comerciais do tipo abrangido pela obrigação de segredo profissional, em especial as informações respeitantes a empresas, às suas relações comerciais ou os seus componentes de custos, conforme previsto no artigo 339.o do TFUE.
30) «Responsável»: ter a obrigação de atuar e tomar decisões para obter os resultados exigidos.
31) «Segurança na Comissão»: a segurança de pessoas, bens e informações na Comissão e, em particular, a integridade física de pessoas e bens, a integridade, a integridade, confidencialidade e disponibilidade das informações e dos sistemas de comunicação e informação, bem como o funcionamento sem entraves das funções da Comissão.
32) «Serviço informático partilhado»: o serviço que um sistema de comunicação e informação fornece a outros SCI em termos de tratamento de informações.
33) «Proprietário do sistema»: a pessoa responsável pelo conjunto dos procedimentos de aquisição, desenvolvimento, integração, alteração, funcionamento, manutenção e retirada de serviço de um sistema de comunicação e informação.
34) «Utilizador»: qualquer pessoa que utilize uma funcionalidade fornecida por um sistema de comunicação e informação, tanto no interior como no exterior da Comissão.
Artigo 3.o
Princípios da segurança informática na Comissão
1. A segurança informática na Comissão baseia-se nos princípios da legalidade, da transparência, da proporcionalidade e da responsabilização.
2. As questões de segurança informática devem ser tidas em consideração desde o início do desenvolvimento e da implementação dos SCI da Comissão. Com esse fim em vista, a Direção-Geral da Informática e a Direção-Geral dos Recursos Humanos e da Segurança intervêm no âmbito dos respetivos domínios de competência.
3. Uma segurança informática eficaz assegura níveis adequados de:
a) |
Autenticidade: a garantia de que a informação é genuína e provém de fontes fidedignas; |
b) |
Disponibilidade: o facto de estar acessível e de poder ser utilizada a pedido de uma entidade autorizada; |
c) |
Confidencialidade: o facto de a informação não ser divulgada a pessoas ou entidades não autorizadas ou segundo processos não autorizados; |
d) |
Integridade: o facto de salvaguardar o caráter exato e completo dos ativos e da informação; |
e) |
Não rejeição: a capacidade de provar que um ato ou acontecimento teve lugar, de modo que esse ato ou acontecimento não possa ser subsequentemente negado; |
f) |
Proteção dos dados pessoais: a prestação de garantias adequadas no que se refere aos dados pessoais, no pleno respeito das disposições do Regulamento (CE) n.o 45/2001; |
g) |
Segredo profissional: a proteção de informações do tipo abrangido pela obrigação de segredo profissional, em especial informações respeitantes a empresas, às suas relações comerciais ou aos seus componentes de custos, conforme estabelecido no artigo 339.o do TFUE. |
4. A segurança informática baseia-se num processo de gestão de riscos. Este processo deve ter por objetivo determinar os níveis dos riscos de segurança informática e definir as medidas de segurança destinadas a reduzir esses riscos para um nível adequado e a um custo proporcionado.
5. Todos os SCI são identificados, atribuídos a um proprietário do sistema e registados num inventário.
6. Os requisitos de segurança de todos os SCI são determinados com base nas suas necessidades de segurança e nas necessidades de segurança das informações que tratam. Os SCI que prestam serviços a outros SCI podem ser concebidos de modo a satisfazer níveis específicos de necessidades de segurança.
7. Os planos de segurança informática e as medidas de segurança informática devem ser proporcionais às necessidades de segurança dos SCI.
Os processos relacionados com estes princípios e atividades são apresentados de forma mais pormenorizada nas regras de execução.
CAPÍTULO 2
ORGANIZAÇÃO E RESPONSABILIDADES
Artigo 4.o
Conselho de Administração Institucional (CMB)
O Conselho de Administração Institucional assume a responsabilidade geral pela governação da segurança informática no seu conjunto na Comissão.
Artigo 5.o
Comité Diretor de Segurança da Informação (ISSB)
1. O ISSB é presidido pelo Secretário-Geral Adjunto responsável pela governação da segurança informática na Comissão. Os seus membros representam os interesses a nível empresarial, tecnológico e de segurança em todos os serviços da Comissão e incluem representantes da Direção-Geral da Informática, da Direção-Geral dos Recursos Humanos e da Segurança, da Direção-Geral do Orçamento e, numa base rotativa bianual, representantes de quatro outros serviços da Comissão nos quais a segurança informática constitui uma questão importante para as suas atividades. Os seus membros são gestores dos quadros superiores.
2. O ISSB apoia o Conselho de Administração Institucional nas suas funções em matéria de segurança informática. O ISSB assume a responsabilidade operacional pela governação da segurança informática no seu conjunto na Comissão.
3. O ISSB submete à aprovação da Comissão uma recomendação sobre a política de segurança informática da Comissão.
4. Duas vezes por ano, o ISSB examina e apresenta ao Conselho de Administração Institucional um relatório sobre questões de governação, bem como sobre matérias ligadas à segurança informática, incluindo incidentes graves de segurança informática.
5. O ISSB acompanha e analisa a execução global da presente decisão e mantém o Conselho de Administração Institucional informado sobre a matéria.
6. Sob proposta da Direção-Geral da Informática, o ISSB procede à revisão, aprovação e acompanhamento da execução da estratégia de segurança informática evolutiva. O ISSB mantém o Conselho de Administração Institucional informado sobre a matéria.
7. O ISSB procede ao acompanhamento, avaliação e controlo do ambiente institucional de tratamento dos riscos informáticos em sempre que necessário, pode estabelecer requisitos formais com vista à melhoria.
Os processos relacionados com estas responsabilidades e atividades são apresentados de forma mais pormenorizada nas regras de execução.
Artigo 6.o
Direção-Geral dos Recursos Humanos e da Segurança
No que se refere à segurança informática, a Direção-Geral dos Recursos Humanos e da Segurança tem as seguintes responsabilidades:
1) |
Assegurar a coerência entre a política de segurança informática e a política de segurança da informação da Comissão. |
2) |
Definir um quadro para a autorização da utilização de tecnologias de cifragem no que diz respeito ao armazenamento e comunicação de informações pelos SCI. |
3) |
Informar a Direção-Geral da Informática sobre ameaças específicas suscetíveis de ter um impacto significativo na segurança dos SCI e dos conjuntos de dados que tratam. |
4) |
Proceder a inspeções de segurança informática a fim de avaliar a conformidade dos SCI da Comissão com a política de segurança e comunicar os respetivos resultados ao ISSB. |
5) |
Definir um quadro — bem como as respetivas regras de segurança adequadas — para a autorização de acesso aos SCI da Comissão a partir de redes externas e elaborar as orientações e normas de segurança informática conexas em estreita cooperação com a Direção-Geral da Informática. |
6) |
Propor princípios e regras para a externalização de SCI com vista a manter um controlo adequado da segurança da informação. |
7) |
Desenvolver orientações e normas de segurança informática conexas no que diz respeito ao artigo 6.o, em estreita cooperação com a Direção-Geral da Informática. |
Os processos relacionados com estas responsabilidades e atividades são apresentados de forma mais pormenorizada nas regras de execução.
Artigo 7.o
Direção-Geral da Informática
Em relação à segurança informática geral da Comissão, a Direção-Geral da Informática tem as seguintes responsabilidades:
1) |
Desenvolver orientações e normas de segurança informática, exceto nos casos previstos no artigo 6.o, em estreita cooperação com a Direção-Geral dos Recursos Humanos e da Segurança, a fim de assegurar a coerência entre a política de segurança informática e a política de segurança da informação da Comissão, e submetê-las à aprovação do ISSB. |
2) |
Avaliar os métodos de gestão dos riscos de segurança informática, e os respetivos processos e resultados, de todos os serviços da Comissão e do mesmo informar regularmente o ISSB. |
3) |
Propor uma estratégia de segurança informática evolutiva para revisão e aprovação pelo ISSB e posterior adoção pelo Conselho de Administração Institucional e propor um programa que inclua, nomeadamente, o planeamento de projetos e atividades de execução da estratégia de segurança informática. |
4) |
Proceder ao acompanhamento da execução da estratégia de segurança informática da Comissão e do mesmo informar regularmente o ISSB. |
5) |
Proceder ao acompanhamento dos riscos de segurança informática e das medidas de segurança informática aplicadas nos SCI e do mesmo informar regularmente o ISSB. |
6) |
Informar regularmente o ISSB sobre a aplicação geral e o cumprimento das disposições da presente decisão. |
7) |
Após consulta à Direção-Geral dos Recursos Humanos e da Segurança, solicitar aos proprietários de sistemas que tomem medidas de segurança informática específicas a fim de atenuar os riscos de segurança informática para os SCI da Comissão. |
8) |
Assegurar que seja colocado à disposição dos proprietários de sistemas e dos proprietários de dados um catálogo adequado dos serviços de segurança informática da Direção-Geral da Informática para fins de cumprimento das suas responsabilidades em matéria de segurança informática e das normas e política de segurança informáticas. |
9) |
Facultar documentação adequada aos proprietários de sistemas e de dados e consultá-los, conforme adequado, sobre medidas de segurança informática aplicadas aos seus serviços informáticos, a fim de facilitar o cumprimento da política de segurança informática e de apoiar os proprietários de sistemas na gestão dos riscos informáticos. |
10) |
Organizar reuniões regulares da rede LISO e apoiar os LISO no exercício das suas funções. |
11) |
Definir as necessidades de formação e coordenar os programas de formação sobre segurança informática, em cooperação com os serviços da Comissão, e desenvolver, aplicar e coordenar campanhas de sensibilização sobre segurança informática em estreita cooperação com a Direção-Geral dos Recursos Humanos. |
12) |
Assegurar que os proprietários de sistemas, os proprietários de dados e outros responsáveis pela segurança informática nos serviços da Comissão sejam informados sobre a política de segurança informática. |
13) |
Informar a Direção-Geral dos Recursos Humanos e da Segurança sobre ameaças específicas à segurança informática, incidentes e exceções à política de segurança informática da Comissão notificados pelos proprietários de sistemas e que sejam suscetíveis de ter um impacto significativo na segurança no interior da Comissão. |
14) |
No que se refere à sua função de prestador de serviços informáticos interno, fornecer à Comissão um catálogo de serviços informáticos partilhados que oferecem níveis de segurança definidos. Tal será concretizado procedendo sistematicamente à avaliação, à gestão e ao controlo dos riscos de segurança informática para a aplicação das medidas de segurança com vista a atingir o nível de segurança definido. |
Os processos conexos e as responsabilidades são definidos de forma mais pormenorizada nas regras de execução.
Artigo 8.o
Serviços da Comissão
No que diz respeito à segurança informática nos seus serviços, cabe aos chefes de serviço da Comissão:
1) |
Nomear formalmente, para cada SCI, um proprietário do sistema, que é funcionário ou agente temporário, e que será responsável pela segurança informática do SCI em questão, bem como nomear formalmente um proprietário dos dados para cada conjunto de dados tratados num SCI, o qual deve pertencer à mesma entidade administrativa que o responsável pelo tratamento de dados para os conjuntos de dados abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 45/2001. |
2) |
Nomear formalmente um responsável local da segurança informática (LISO) que possa assumir as responsabilidades de forma independente em relação aos proprietários de sistemas e aos proprietários de dados. Um LISO pode ser nomeado para um ou mais serviços da Comissão. |
3) |
Assegurar que foram devidamente estabelecidos e executados planos de segurança informática e avaliações de riscos informáticos. |
4) |
Assegurar que seja comunicado regularmente à Direção-Geral da Informática um resumo dos riscos e das medidas de segurança informática. |
5) |
Assegurar, com o apoio da Direção-Geral da Informática, a aplicação de soluções, processos e procedimentos adequados para garantir a eficiência na deteção, na comunicação de informações e na resolução de incidentes de segurança relacionados com os seus SCI. |
6) |
Lançar um procedimento de emergência para situações de emergência em matéria de segurança informática. |
7) |
Assumir a responsabilidade última pela segurança informática, incluindo as responsabilidades do proprietário do sistema e do proprietário dos dados. |
8) |
Assumir os riscos associados aos seus próprios SCI e conjuntos de dados. |
9) |
Resolver eventuais diferendos entre os proprietários de dados e os proprietários de sistemas e, em caso de persistência de um diferendo, submeter a questão ao ISSB para resolução. |
10) |
Assegurar que as medidas e os planos de segurança informática são aplicados e que os riscos estão cobertos de forma adequada. |
Os processos relacionados com estas responsabilidades e atividades são apresentados de forma mais pormenorizada nas regras de execução.
Artigo 9.o
Proprietários de sistemas
1. O proprietário do sistema é responsável pela segurança informática do SCI e responde perante o chefe do serviço da Comissão.
2. No que se refere à segurança informática, cabe ao proprietário do sistema:
a) |
Garantir a conformidade do SCI com a política de segurança informática; |
b) |
Assegurar que o SCI está corretamente registado no inventário relevante; |
c) |
Avaliar os riscos de segurança informática e determinar as necessidades de segurança informática de cada SCI, em colaboração com os proprietários dos dados e em consulta com a Direção-Geral da Informática; |
d) |
Preparar um plano de segurança, incluindo, quando adequado, informações pormenorizadas sobre os riscos avaliados e as medidas de segurança adicionais eventualmente necessárias; |
e) |
Aplicar medidas de segurança informática adequadas, proporcionais aos riscos de segurança informática identificados, e seguir as recomendações validadas pelo ISSB; |
f) |
Identificar eventuais dependências em relação a outros SCI ou serviços informáticos partilhados e aplicar medidas de segurança conforme adequado com base nos níveis de segurança propostos por esses SCI ou serviços informáticos partilhados; |
g) |
Gerir e controlar os riscos de segurança informática; |
h) |
Informar regularmente o chefe do serviço da Comissão sobre o perfil de risco de segurança informática do seu SCI e informar a Direção-Geral da Informática sobre os riscos associados, as atividades de gestão dos riscos e as medidas de segurança adotadas; |
i) |
Consultar o LISO do(s) serviço(s) competente(s) da Comissão sobre aspetos de segurança informática; |
j) |
Publicar instruções dirigidas aos utilizadores sobre a utilização do SCI e dados associados, bem como sobre as responsabilidades dos utilizadores relativamente ao SCI; |
k) |
Solicitar a autorização da Direção-Geral dos Recursos Humanos e da Segurança, na qualidade de Autoridade Criptográfica, para os SCI que utilizam tecnologias de cifragem; |
l) |
Consultar previamente a Autoridade de Segurança da Comissão sobre qualquer sistema que trate informações classificadas da UE; |
m) |
Assegurar que as cópias de segurança de eventuais chaves de decifração sejam armazenadas numa conta bloqueada. A recuperação de dados cifrados é efetuada somente quando autorizada em conformidade com o quadro definido pela Direção-Geral dos Recursos Humanos e da Segurança; |
n) |
Respeitar as instruções dadas pelo(s) responsável(is) pelo tratamento de dados em questão quanto à proteção de dados pessoais e à aplicação das regras de proteção de dados à segurança do tratamento; |
o) |
Notificar a Direção-Geral da Informática de quaisquer exceções à política de segurança informática da Comissão, incluindo as justificações relevantes; |
p) |
Comunicar ao chefe do serviço da Comissão eventuais diferendos impossíveis de resolver entre o proprietário dos dados e o proprietário do sistema e comunicar os incidentes de segurança informática às partes relevantes, de forma atempada e consoante adequado em função da sua gravidade, conforme estabelecido no artigo 15.o; |
q) |
Relativamente aos sistemas externalizados, garantir que sejam incluídas nos contratos de externalização disposições adequadas em matéria de segurança informática e que os incidentes de segurança informática ocorridos nos SCI externalizados sejam comunicados em conformidade com o disposto no artigo 15.o; |
r) |
Velar por que os SCI que prestam serviços informáticos partilhados atinjam um nível de segurança definido e claramente documentado e por que sejam aplicadas medidas de segurança para que esses SCI atinjam o nível de segurança definido. |
3. Os proprietários de sistemas podem delegar formalmente a totalidade ou parte das suas funções em matéria de segurança informática, mas continuam a ser responsáveis pela segurança informática dos seus SCI.
Os processos relacionados com estas responsabilidades e atividades são apresentados de forma mais pormenorizada nas regras de execução.
Artigo 10.o
Proprietários de dados
1. O proprietário dos dados é responsável, perante o chefe de serviço da Comissão, pela segurança informática de um conjunto de dados específico e pela confidencialidade, integridade e disponibilidade do conjunto de dados.
2. Em relação a esse conjunto de dados, o proprietário dos dados:
a) |
Assegura que todos os conjuntos de dados sob a sua responsabilidade estão adequadamente classificados de acordo com as Decisões (UE, Euratom) 2015/443 e (UE, Euratom) 2015/444; |
b) |
Define as necessidades de segurança das informações e informa os proprietários de sistemas relevantes dessas necessidades; |
c) |
Participa no sistema de avaliação de riscos do SCI; |
d) |
Informa o chefe do serviço da Comissão sobre eventuais diferendos impossíveis de resolver entre o proprietário dos dados e o proprietário do sistema; |
e) |
Comunicar os incidentes de segurança informática, conforme previsto no artigo 15.o. |
3. Os proprietários de dados podem delegar formalmente a totalidade ou parte das suas funções em matéria de segurança informática, mas mantêm as suas responsabilidades conforme definidas no presente artigo.
Os processos relacionados com estas responsabilidades e atividades são apresentados de forma mais pormenorizada nas regras de execução.
Artigo 11.o
Responsáveis Locais da Segurança Informática (LISO)
No que se refere à segurança informática, cabe ao LISO:
a) |
Identificar proativamente os proprietários de sistemas, os proprietários de dados e outros responsáveis da segurança informática nos serviços da Comissão e informá-los sobre a política de segurança informática; |
b) |
Assegurar a ligação com a Direção-Geral da Informática, no âmbito da rede LISO, sobre questões relacionadas com a segurança informática nos serviços da Comissão; |
c) |
Assistir às reuniões regulares dos LISO; |
d) |
Manter uma visão global do processo de gestão dos riscos de segurança da informação e da elaboração e execução de planos de segurança dos sistemas de informação; |
e) |
Aconselhar os proprietários de dados, os proprietários de sistemas e os chefes dos serviços da Comissão sobre questões relacionadas com a segurança informática; |
f) |
Cooperar com a Direção-Geral da Informática na divulgação de boas práticas em matéria de segurança informática e propor programas de sensibilização e formação específicos; |
g) |
Informar o(s) chefe do(s) serviço(s) da Comissão sobre a segurança informática, as lacunas identificadas e as melhorias possíveis. |
Os processos relacionados com estas responsabilidades e atividades são apresentados de forma mais pormenorizada nas regras de execução.
Artigo 12.o
Utilizadores
1. No que se refere à segurança informática, os utilizadores devem:
a) |
Respeitar a política de segurança informática e as instruções emitidas pelo proprietário do sistema sobre a utilização de cada SCI; |
b) |
Comunicar os incidentes de segurança informática, conforme previsto no artigo 15.o. |
2. A utilização dos SCI da Comissão em violação da política de segurança informática ou das instruções emitidas pelo proprietário do sistema é passível de processo disciplinar.
Os processos relacionados com estas responsabilidades e atividades são apresentados de forma mais pormenorizada nas regras de execução.
CAPÍTULO 3
REQUISITOS E OBRIGAÇÕES EM MATÉRIA DE SEGURANÇA
Artigo 13.o
Execução da presente decisão
1. A adoção das regras de execução referidas no artigo 6.o, bem como das normas e orientações conexas, será objeto de uma decisão de delegação de poderes da Comissão no Membro da Comissão responsável pelas questões de segurança.
2. A adoção de todas as outras regras de execução ligadas à presente decisão, bem como das normas e orientações conexas em matéria de segurança informática, será objeto de uma decisão de delegação de poderes da Comissão no Membro da Comissão responsável pela informática.
3. O ISSB aprova as regras de execução, as normas e as orientações referidas nos n.os 1 e 2, antes da sua adoção.
Artigo 14.o
Obrigação de cumprimento
1. O cumprimento das disposições expostas na política de segurança informática e nas normas é obrigatório.
2. O incumprimento da política e das normas em matéria de segurança informática é passível de sanções disciplinares nos termos dos Tratados, do Estatuto e do ROA, bem como de sanções contratuais e/ou de ação judicial ao abrigo da legislação e regulamentação nacionais.
3. A Direção-Geral da Informática deve ser notificada de quaisquer exceções à política de segurança informática.
4. Caso o ISSB decida que existe um risco inaceitável persistente para um SCI da Comissão, a Direção-Geral da Informática, em colaboração com o proprietário do sistema, propõe medidas de atenuação ao ISSB para aprovação. As referidas medidas podem, nomeadamente, incluir um reforço do controlo e da comunicação de informações, e limitações, ou mesmo interrupção, do serviço.
5. O ISSB impõe, quando necessário, a aplicação de medidas de atenuação aprovadas. O ISSB pode igualmente recomendar ao Diretor-Geral da Direção-Geral dos Recursos Humanos e da Segurança a abertura de um inquérito administrativo. A Direção-Geral da Informática comunica ao ISSB todas as situações em que sejam impostas medidas de atenuação.
Os processos relacionados com estas responsabilidades e atividades são apresentados de forma mais pormenorizada nas regras de execução.
Artigo 15.o
Gestão de incidentes de segurança informática
1. A Direção-Geral da Informática é responsável pela disponibilização da principal capacidade de resposta operacional a incidentes de segurança informática na Comissão Europeia.
2. A Direção-Geral dos Recursos Humanos e da Segurança, na qualidade de parte interessada que contribui para a resposta a incidentes de segurança informática:
a) |
Tem o direito de acesso a informações resumidas de todos os registos de incidentes e aos registos completos, mediante pedido; |
b) |
Participa nos grupos de gestão de crises de incidentes de segurança informática e nos procedimentos de emergência em matéria de segurança informática; |
c) |
É responsável pelos contactos com os serviços de controlo do cumprimento da lei e com os serviços de informações; |
d) |
Procede à análise forense relativa à cibersegurança, em conformidade com o disposto no artigo 11.o da Decisão (UE, Euratom) 2015/443; |
e) |
Decide da necessidade de iniciar um inquérito formal; |
f) |
Informa a Direção-Geral da Informática de todos os incidentes de segurança informática suscetíveis de constituir um risco para outros SCI. |
3. Serão realizadas comunicações periódicas entre a Direção-Geral da Informática e a Direção-Geral dos Recursos Humanos e da Segurança para trocar informações e coordenar a gestão dos incidentes de segurança, em especial de incidentes de segurança informática que possam exigir um inquérito formal.
4. Pode recorrer-se aos serviços de coordenação de incidentes da Equipa de Resposta a Emergências Informáticas para as instituições, organismos e agências da UE (CERT-UE) a fim de apoiar o processo de gestão de incidentes, quando adequado, e de permitir a partilha de conhecimentos com outras instituições e agências da UE que possam ser afetadas.
5. Cabe aos proprietários de sistemas implicados num incidente de segurança informática:
a) |
Notificar imediatamente o seu chefe de serviço da Comissão, a Direção-Geral da Informática, a Direção-Geral dos Recursos Humanos, o LISO e, quando adequado, o proprietário dos dados de quaisquer incidentes importantes de segurança informática, em especial os que impliquem uma violação da confidencialidade dos dados; |
b) |
Cooperar com as autoridades competentes da Comissão e seguir as instruções dessas autoridades no que diz respeito à comunicação de incidentes, à resposta e à remediação. |
6. Os utilizadores devem comunicar atempadamente todos os incidentes de segurança informática — quer sejam reais ou supostos — ao Helpdesk Informático relevante.
7. Os proprietários de dados devem comunicar atempadamente todos os incidentes de segurança informática — quer sejam reais ou supostos — às equipas de resposta a incidentes de segurança informática competentes.
8. A Direção-Geral da Informática, com o apoio das outras partes interessadas, é responsável pelo tratamento de qualquer incidente de segurança informática detetado relativamente aos SCI da Comissão que não sejam sistemas externalizados.
9. A Direção-Geral da Informática informa os serviços da Comissão afetados, os LISO e, quando adequado, a CERT-UE, sobre eventuais incidentes de segurança informática na medida em que estes tenham «necessidade de tomar conhecimento».
10. A Direção-Geral da Informática informa regularmente o ISSB sobre incidentes de segurança informática graves que afetem os SCI da Comissão.
11. O LISO competente tem acesso, mediante pedido, aos registos de incidentes de segurança informática relativos ao SIC do serviço da Comissão.
12. Em caso de incidentes de segurança informática graves, a Direção-Geral da Informática é o ponto de contacto para a gestão das situações de crise, coordenando os grupos de gestão de crises de incidentes de segurança informática.
13. Em caso de emergência, o Diretor-Geral da Direção-Geral da Informática pode decidir lançar um procedimento de emergência em matéria de segurança informática. A Direção-Geral da Informática elabora os procedimentos de emergência a aprovar pelo ISSB.
14. A Direção-Geral da Informática comunica ao ISSB e aos chefes dos serviços da Comissão afetados informações sobre a execução de procedimentos de emergência.
Os processos relacionados com estas responsabilidades e atividades são apresentados de forma mais pormenorizada nas regras de execução.
CAPÍTULO 4
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 16.o
Transparência
A presente decisão é levada ao conhecimento do pessoal da Comissão e de todas as pessoas abrangidas e é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 17.o
Relação com outros atos
As disposições da presente decisão são adotadas sem prejuízo da Decisão (UE, Euratom) 2015/443, da Decisão (UE, Euratom) 2015/444, do Regulamento (CE) n.o 45/2001, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), da Decisão 2002/47/CE, CECA, Euratom da Comissão (8), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) e da Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom.
Artigo 18.o
Revogação e medidas de transição
É revogada a Decisão C(2006) 3602 de 16 de agosto de 2006.
As regras de execução e as normas de segurança informática adotadas nos termos do artigo 10.o da Decisão C(2006) 3602 mantêm-se em vigor na medida em que não entrem em conflito com a presente decisão, até serem substituídas pelas regras de execução e as normas a adotar nos termos do artigo 13.o da presente decisão. Qualquer referência ao artigo 10.o da Decisão C(2006) 3602 deve ser entendida como referência ao artigo 13.o da presente decisão.
Artigo 19.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 10 de janeiro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(2) Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41).
(3) Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).
(4) Estabelecido pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (Estatuto dos Funcionários) (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1).
(5) Decisão da Comissão de 12 de novembro de 2008 relativa ao regime aplicável aos peritos nacionais destacados e aos peritos nacionais em formação profissional nos serviços da Comissão [C(2008) 6866 final].
(6) Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 28 de abril de 1999, que institui o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136 de 31.5.1999, p. 20).
(7) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(8) Decisão 2002/47/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 23 de janeiro de 2002, que altera o seu regulamento interno (JO L 21 de 24.1.2002, p. 23).
(9) Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).