Finalmente a Receita Federal se posicionou sobre em qual momento o contribuinte deve excluir o ICMS da base de cálculo nas operações de Venda para Entrega Futura e Faturamento Antecipado.
Se a exclusão se dará na competência da NF de venda ou na competência da NF da efetiva entrega da mercadoria.
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E sobre operações fiscais temos uma novidade para vocês no link abaixo 👇
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Vocês sabiam que quando um contribuinte é substituído pela ST em sua aquisição em uma próxima operação comercial interna ele não destaca ICMS na nota?
É lógico que precisa sempre analisar o que o cliente fará com a mercadoria, se for insumo para industrialização é bom expandir para mais análise.
No mais, gostaria de ressaltar que é importante sempre indicar nos dados adicionais da nota a base de cálculo e o imposto recolhido do ICMS ST.
Uma boa semana! 😄
A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) avança mais um passo na simplificação do relacionamento com o contribuinte. Dessa vez a novidade é para empresas de outras unidades da Federação que realizam operações com consumidor final não-contribuinte paulista e por isso devem recolher ao Estado de São Paulo o ICMS DIFAL (diferença entre as alíquotas interna e interestadual).
Desde 2022 está disponível na Sefaz-SP para esses contribuintes o sistema ICMS DIFAL Consumidor Final, para consolidação mensal do imposto devido ao Estado de São Paulo. Agora, além de consolidar, é possível solicitar a correção do valor do ICMS DIFAL na própria ferramenta.
Os contribuintes de outra unidade federada que não estão inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS de São Paulo têm seus débitos fiscais constituídos por meio dos documentos fiscais, nos termos do artigo 254-A do RICMS/00. Assim, no caso de o contribuinte ter emitido um documento fiscal com destaque incorreto, por exemplo, poderá utilizar a funcionalidade para solicitar a correção do débito.
Com essa iniciativa, a Sefaz-SP traz agilidade no envio e na consulta do andamento das solicitações de correção.
Fonte: Sefaz/SP. https://lnkd.in/dcpEp-FH. Acesso em: 27 set. 2024.
Destinatário contribuinte do ICMS recebe uma mercadoria sem nota fiscal, como ele deve prosseguir para regularizar a operação?
Primeiro, a premissa é sempre recusar mercadoria sem nota!
Peguei uma tratativa de um estado para exemplificar:
Segundo o RICMS/MG, quem está recebendo a mercadoria e identificar isso deve emitir uma nota fiscal de entrada e recolher o ICMS ao estado.
É sempre bom verificar cada estado para entender as particularidades.
DIFAL ICMS: Receita Federal muda entendimento quanto a sua exclusão da receita bruta
Houve uma alteração no entendimento da Receita Federal em relação ao DIFAL do ICMS (EC 87), afetando principalmente os contribuintes do comercio eletronico.
Através da Solução de Consulta 140/23, a RF reverteu sua interpretação posicionada anteriormente na Solução de Consulta Cosit 42/2021.
Segundo a RF, por ausência de previsão legal, nas operações e prestações que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do ICMS estabelecido em outro Estado, o valor referente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual, a ser recolhido pelo remetente, não será excluído da receita bruta por estes auferida, para efeito de apuração do lucro presumido.
🚨 Publicação da SOLUÇÃO DE CONSULTA nº 131 de 16/05/2024 🚨
Publicada a SC 131/2024 da RFB sobre o posicionamento a respeito da apuração do Pis/Cofins nas operações com venda para entrega futura.
Resumo: Na venda para entrega futura a receita deve ser reconhecida no momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos referidos bens, e não no momento da transmissão da posse das mercadorias vendidas.
O valor do ICMS destacado em nota fiscal decorrente da saída de mercadoria vendida em momento anterior (para entrega futura) será excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Cofins no mês em que ocorre o referido destaque.
Não poderão ser excluídos o ICMS nas oerações com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência das contribuições.
Novos procedimentos para correção de NF-e entram em vigor a partir de 1° de setembro
Com a entrada em vigor do Ajuste Sinief nº 13/2024, uma nova modalidade de correção será permitida: a emissão de uma NF-e de devolução simbólica. Este método deverá ser usado quando não for possível corrigir a nota fiscal por meio de documentos fiscais complementares ou carta de correção eletrônica.
A NF-e de devolução simbólica deve ser emitida pelo remetente dentro de um prazo de 168 horas (7 dias completos) após a entrega do produto. Este procedimento é aplicável tanto em operações internas quanto interestaduais, exceto em casos de devoluções parciais.
Para operações destinadas a não contribuintes, o remetente precisará emitir uma NF-e de entrada. Já nas operações direcionadas a contribuintes, o destinatário deverá emitir uma NF-e de saída. Será necessária a emissão de duas notas fiscais: uma para a devolução simbólica, anulando a operação anterior, e outra com as informações corrigidas.
Difal, ou Diferencial de Alíquota do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), é uma ferramenta utilizada para equilibrar a arrecadação do ICMS entre os Estados.
Seu objetivo é equiparar, exclusivamente, a carga tributária na aquisição de mercadorias e bens vindas de outros estados à unidade de destino.
Deste modo, somente vai haver recolhimento se a alíquota interna do item for superior a alíquota interestadual da operação – conforme instituído na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) que dispõe sobre o ICMS a nível nacional.
Ademais, o seu fato gerador é a entrada da mercadoria ou bem ao estabelecimento do adquirente da mercadoria, classificado para uso e consumo ou ativo imobilizado nas operações com contribuintes, e a saída para não contribuinte e ou consumidor final.
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Se o fornecedor estiver com problemas para emissão de nota fiscal, poderá o destinatário emitir nota de entrada para retirar a mercadoria adquirida?
O contribuinte que promove a saída da mercadoria fica obrigado a emissão da correspondente nota fiscal relativa a saída, nos termos do art. 125, I do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, portanto, o emitente deve estar apto a emitir seus documentos fiscais sanando o problema existente.
Não há previsão legal na legislação do ICMS para emissão de nota fiscal de entrada pelo adquirente da mercadoria quando o remetente estiver com problemas para emitir a nota fiscal de saída, em contrário senso, do disposto no art. 136 do RICMS-SP.
Os demais Estados deveriam seguir o exemplo.
A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) avança mais um passo na simplificação do relacionamento com o contribuinte. Dessa vez a novidade é para empresas de outras unidades da Federação que realizam operações com consumidor final não-contribuinte paulista e por isso devem recolher ao Estado de São Paulo o ICMS DIFAL (diferença entre as alíquotas interna e interestadual).
Desde 2022 está disponível na Sefaz-SP para esses contribuintes o sistema ICMS DIFAL Consumidor Final, para consolidação mensal do imposto devido ao Estado de São Paulo. Agora, além de consolidar, é possível solicitar a correção do valor do ICMS DIFAL na própria ferramenta.
Os contribuintes de outra unidade federada que não estão inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS de São Paulo têm seus débitos fiscais constituídos por meio dos documentos fiscais, nos termos do artigo 254-A do RICMS/00. Assim, no caso de o contribuinte ter emitido um documento fiscal com destaque incorreto, por exemplo, poderá utilizar a funcionalidade para solicitar a correção do débito.
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