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Publicação de Laqus
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Advogada Tributarista | Consultora | Master of Business Administration | Especialista |Gestão Tributária | Gestão de Riscos | Planejamento Tributário | Recuperação de Crédito Tributário |Governança Corporativa
A Lei Complementar 208/24 apresenta significativos benefícios para empresas e investidores ao regulamentar a venda de créditos a receber da União, estados e municípios. De início, oferece novas oportunidades de investimento, permitindo a diversificação de portfólios com ativos de retorno mais estável e previsível, diminuindo a dependência de mercados mais voláteis. A segurança jurídica proporcionada pela lei aumenta a confiança dos investidores, garantindo que os direitos adquiridos sejam respeitados, minimizando riscos legais. Além disso, a injeção de liquidez nos entes públicos, possibilitada pela venda desses créditos, facilita investimentos em infraestrutura pública, melhorando o ambiente de negócios e beneficiando a economia como um todo. A transparência exigida nas transações promove um ambiente de negócios mais ético e reduz a corrupção, favorecendo empresas que valorizam práticas empresariais responsáveis. A lei também incentiva a formação de parcerias público-privadas, permitindo que empresas expandam suas operações e acessem novos mercados. Em suma, a Lei Complementar 208/24 não apenas promove uma gestão financeira pública mais eficiente e transparente, mas também cria um cenário favorável para investimentos privados, contribuindo para um desenvolvimento econômico sustentável e equilibrado.
Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, a Lei Complementar nº 208/2024, que dispõe sobre a cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários dos entes da Federação. Com isso, atribui-se maior segurança jurídica a cessões onerosas feitas por União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para securitização de direitos originados de créditos tributários e não tributários, inclusive quando inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela CVM. A lei define que a cessão deve recair somente sobre o produto de créditos já constituídos e "reconhecidos" pelo devedor ou contribuinte, inclusive mediante a formalização de parcelamento. Assim, tributos discutidos administrativamente, e que portando não foram inscritos em dívida ativa, nem foram objeto de parcelamento, naturalmente não poderão ser cedidos enquanto houver litígio pendente de solução definitiva. Logo, a cessão deve abranger tributos informados pelos contribuintes e não pagos, débitos inscritos em dívida ativa e débitos objeto de parcelamento. A medida deverá acelerar o mercado de dívidas fiscais, com a criação de FIDCs não padronizados para aquisição de recebíveis do Poder Público. Havia dúvidas jurídicas a respeito da validade dessas operações, pois poderiam representar ilegal disponibilidade de créditos públicos, em função do natural deságio praticado na cessão de recebíveis. O Congresso Nacional chegou ao entendimento de que essas operações de cessão aumentarão o recebimento de créditos, pois sua cobrança ineficiente em função das limitações naturais do Poder Público nessa atividade atualmente reduz o potencial arrecadatório do desses recebíveis. Com a securitização, espera-se que os ingressos públicos de receitas aumentem em relação a créditos fiscais inadimplentes. Lei : https://lnkd.in/dnY8CezH Texto e Contribuição : Alexandre Sansone Pacheco #FIDC #CVM #fundodeinvestimento #mercadodecapitais #mercadofinanceiro #securitizacao
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Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, a Lei Complementar nº 208/2024, que dispõe sobre a cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários dos entes da Federação. Com isso, atribui-se maior segurança jurídica a cessões onerosas feitas por União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para securitização de direitos originados de créditos tributários e não tributários, inclusive quando inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela CVM. A lei define que a cessão deve recair somente sobre o produto de créditos já constituídos e "reconhecidos" pelo devedor ou contribuinte, inclusive mediante a formalização de parcelamento. Assim, tributos discutidos administrativamente, e que portando não foram inscritos em dívida ativa, nem foram objeto de parcelamento, naturalmente não poderão ser cedidos enquanto houver litígio pendente de solução definitiva. Logo, a cessão deve abranger tributos informados pelos contribuintes e não pagos, débitos inscritos em dívida ativa e débitos objeto de parcelamento. A medida deverá acelerar o mercado de dívidas fiscais, com a criação de FIDCs não padronizados para aquisição de recebíveis do Poder Público. Havia dúvidas jurídicas a respeito da validade dessas operações, pois poderiam representar ilegal disponibilidade de créditos públicos, em função do natural deságio praticado na cessão de recebíveis. O Congresso Nacional chegou ao entendimento de que essas operações de cessão aumentarão o recebimento de créditos, pois sua cobrança ineficiente em função das limitações naturais do Poder Público nessa atividade atualmente reduz o potencial arrecadatório do desses recebíveis. Com a securitização, espera-se que os ingressos públicos de receitas aumentem em relação a créditos fiscais inadimplentes. Lei : https://lnkd.in/dnY8CezH Texto e Contribuição : Alexandre Sansone Pacheco #FIDC #CVM #fundodeinvestimento #mercadodecapitais #mercadofinanceiro #securitizacao
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Operações Estratégicas | Gestão de Risco, Recuperação e Reestruturação de Crédito | NPL | Distressed Assets | Special Situations | FIDC |Jurídico Contencioso Estratégico
Nova Lei que regulamenta a cessão de créditos tributários deverá acelerar o mercado de dívidas fiscais com a criação de FIDCs não padronizados para aquisição de recebíveis do Poder Público. Uma nova oportunidade no mercado de securitização de crédito vem aí.. #mercadofinanceiro #securitizacao #fidc #npl #mercadodecapitais #credito #cobrança #reestruturacao
Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, a Lei Complementar nº 208/2024, que dispõe sobre a cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários dos entes da Federação. Com isso, atribui-se maior segurança jurídica a cessões onerosas feitas por União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para securitização de direitos originados de créditos tributários e não tributários, inclusive quando inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela CVM. A lei define que a cessão deve recair somente sobre o produto de créditos já constituídos e "reconhecidos" pelo devedor ou contribuinte, inclusive mediante a formalização de parcelamento. Assim, tributos discutidos administrativamente, e que portando não foram inscritos em dívida ativa, nem foram objeto de parcelamento, naturalmente não poderão ser cedidos enquanto houver litígio pendente de solução definitiva. Logo, a cessão deve abranger tributos informados pelos contribuintes e não pagos, débitos inscritos em dívida ativa e débitos objeto de parcelamento. A medida deverá acelerar o mercado de dívidas fiscais, com a criação de FIDCs não padronizados para aquisição de recebíveis do Poder Público. Havia dúvidas jurídicas a respeito da validade dessas operações, pois poderiam representar ilegal disponibilidade de créditos públicos, em função do natural deságio praticado na cessão de recebíveis. O Congresso Nacional chegou ao entendimento de que essas operações de cessão aumentarão o recebimento de créditos, pois sua cobrança ineficiente em função das limitações naturais do Poder Público nessa atividade atualmente reduz o potencial arrecadatório do desses recebíveis. Com a securitização, espera-se que os ingressos públicos de receitas aumentem em relação a créditos fiscais inadimplentes. Lei : https://lnkd.in/dnY8CezH Texto e Contribuição : Alexandre Sansone Pacheco #FIDC #CVM #fundodeinvestimento #mercadodecapitais #mercadofinanceiro #securitizacao
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Analista Fiscal | Direito Tributário Analista Financeiro | Contabilidade Tax Analyst | Tax Law | Finance | Accountant Process Developer
🚩ATENÇÃO: Nova lei regulamenta venda de créditos a receber da União, dos estados e municípios, de créditos que têm a receber, como dívidas de contribuintes –operação chamada securitização das dívidas De acordo com a lei, a operação de venda da dívida ao setor privado será considerada operação de venda definitiva de patrimônio público e não uma operação de crédito, que é vedada pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Outras medidas previstas no texto são: ➡️ A operação de securitização deverá ser autorizada por meio de lei específica; ➡️ O ente federado não poderá vender parcela do crédito a receber que cabe a outro (por exemplo, o ICMS do estado partilhado com os municípios); ➡️ A securitização poderá ser feita por meio de sociedade de propósito específico (SPE) criada pelo ente vendedor; ➡️ Bancos estatais poderão participar da estruturação da operação, atuando como prestador de serviços, mas não poderão comprar os títulos à venda. 📲|FONTE: https://lnkd.in/dCfrqHpS
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital PGDAU 1/2024, que divulga propostas de negociações com benefícios: entrada facilitada, descontos, prazo alongado para pagamento e uso de precatórios federais para amortizar ou liquidar saldo devedor negociado. A adesão está disponível no portal Regularize a partir do dia 08.01 a 30.04.2024, e até o dia 30 de abril de 2024, às 19h. São quatro modalidades de negociações com benefícios e públicos de contribuintes diversos, por isso, é preciso se atentar às condições de adesão. Além disso, o valor das prestações previstas não poderá ser inferior a R$ 25 para o microempreendedor individual e R$ 100 para os demais contribuintes. Vale destacar que as negociações abrangem apenas os débitos inscritos em dívida ativa da União, portanto, não é possível negociar nessas modalidades as dívidas que estão no âmbito da Receita Federal e nem do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). As orientações sobre como proceder podem ser acessadas no endereço: https://lnkd.in/djhkT3-R. Fonte: PGFN
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Contador,Coordenador Contábil,Especialista Contábil em Concessão de Saneamentos, | S.A. de Obras y Servicios, COPASA
Receita Federal regulamenta perdas no recebimento de créditos por instituições financeiras A partir de 1º de janeiro de 2025, essas perdas, desde que cumpridos os requisitos da norma, poderão ser deduzidas na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL. A nova norma também atualiza as regras de dedutibilidade dos Juros sobre o Capital Próprio (JCP) na apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A atualização inclui a definição das contas de patrimônio líquido que compõem o cálculo do JCP, visando maior clareza e precisão no processo de dedução. Outra alteração importante é a definição da "data do evento" para as pessoas jurídicas que dependem de autorização para sua incorporação, fusão ou cisão, facilitando o cumprimento das obrigações regulatórias e fiscais. Para mais informações, consulte a íntegra da Instrução Normativa RFB nº 2.201, de 15 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União.
Receita Federal regulamenta perdas no recebimento de créditos por instituições financeiras
gov.br
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Partner at Azevedo Rios e Presta Advogados. I turn tax and corporate challenges into competitive edges. As a former CARF judge, I offer expertise in Brazil's complex legal landscape, providing strategic solutions.
PGFN divulga propostas de negociação de débitos com benefícios Adesão está disponível no portal Regularize até 30 de abril de 2024, às 19h00. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital PGDAU 1/2024, que divulga propostas de negociações com benefícios: entrada facilitada, descontos, prazo alongado para pagamento e uso de precatórios federais para amortizar ou liquidar saldo devedor negociado. A adesão está disponível no portal Regularize a partir do dia 08.01 a 30.04.2024, e até o dia 30 de abril de 2024, às 19h. São quatro modalidades de negociações com benefícios e públicos de contribuintes diversos, por isso, é preciso se atentar às condições de adesão. Além disso, o valor das prestações previstas não poderá ser inferior a R$ 25 para o microempreendedor individual e R$ 100 para os demais contribuintes. Vale destacar que as negociações abrangem apenas os débitos inscritos em dívida ativa da União, portanto, não é possível negociar nessas modalidades as dívidas que estão no âmbito da Receita Federal e nem do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). As orientações sobre como proceder podem ser acessadas no endereço: https://lnkd.in/dwSyEiUx Fonte: PGFN #pgfn #tributario #transacao
Acordos de transação
gov.br
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Este acordão do CARF aborda questões interessantes. O CARF entendeu que o pagamento de prestações de compra e venda de participação societária com notas promissórias pro soluto equivale a pagamento à vista. Em relação à variação cambial das obrigações previstas nas notas promissórias, entendeu o CARF que ela equivale para fins de apuração de ganho de capital à aplicação financeira. O acórdão trata ainda da conta escrow, que constitui garantia do negócio. Segundo o CARF, como não há imediata disponibilidade da renda, a tributação do ganho de capital se daria apenas quando da efetiva realização.
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Consultor Tributário | Tax Consultant | Tax Advisor | Tax Transformation | Tax Planning | Tax Strategy | Mentor
“Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.201, de 15 de julho de 2024, que dá um novo tratamento às perdas incorridas no recebimento de créditos devidos às instituições financeiras. A partir de 1º de janeiro de 2025, essas perdas, desde que cumpridos os requisitos da norma, poderão ser deduzidas na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL. A nova norma também atualiza as regras de dedutibilidade dos Juros sobre o Capital Próprio (JCP) na apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A atualização inclui a definição das contas de patrimônio líquido que compõem o cálculo do JCP, visando maior clareza e precisão no processo de dedução. Outra alteração importante é a definição da "data do evento" para as pessoas jurídicas que dependem de autorização para sua incorporação, fusão ou cisão, facilitando o cumprimento das obrigações regulatórias e fiscais. Para mais informações, consulte a íntegra da Instrução Normativa RFB nº 2.201, de 15 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União.”
Receita Federal regulamenta perdas no recebimento de créditos por instituições financeiras
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A Receita Federal do Brasil divulgou nesta segunda-feira (22) a Instrução Normativa RFB nº 2.201, que trará importantes mudanças para instituições financeiras a partir de 1º de janeiro de 2025. Confira os principais pontos: Perdas de Créditos: As perdas poderão ser deduzidas no cálculo do lucro real e da CSLL, desde que atendam aos requisitos estabelecidos. Juros sobre Capital Próprio (JCP): Atualizações para maior clareza e precisão nas regras de dedutibilidade, detalhando as contas do patrimônio líquido envolvidas. Data do Evento: Nova especificação para processos de incorporação, fusão ou cisão, facilitando o cumprimento das obrigações regulatórias e fiscais. Essas mudanças visam tornar a legislação tributária mais clara e moderna, beneficiando instituições financeiras e empresas. Para mais detalhes, consulte a Instrução Normativa RFB nº 2.201 no Diário Oficial da União. #ReceitaFederal #Tributação #NovasRegras #InstituiçõesFinanceiras #LegislaçãoTributária #JCP #CSLL #Empresas #AtualizaçãoTributária
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