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Foi divulgado hoje pela SSE/CVM o Ofício Circular 02/2024 que tratou de 2 temas relevantes, sendo: (i) o depósito de Valores Mobiliários e (ii) a integralização de cotas subordinadas como direitos creditórios. O 1º item, em complemento ao Ofício Circular CVM/SSE08/2023, foi categórico ao esclarecer que a menção à RCMN 4.593 jamais objetivou por excluir os valores mobiliários do âmbito da RCVM 175, reforçando o que já era senso comum, de que um valor mobiliário, independentemente de sua oferta pública ou privada, carece de depósito para adequação à norma. Também pacificou o entendimento de que apenas infraestruturas de mercado financeiro autorizadas pela CVM, como a Laqus, é que tem condições regulatórias de admitir a depósito tais títulos. Aqui na Laqus, todos os nossos clientes já estão adequados à norma. Hoje, dentre as infraestruturas habilitadas, a Laqus detém mais de 80% das transações de notas comerciais, por exemplo, o que reforça nosso pioneirismo e protagonismo neste mercado. A segurança que o depósito traz, pelo amparo da Lei 12.810/13, é de longe a melhor opção para o investidor, que não quer lamentar pela má formalização quando tiver que executar uma destas transações, o famoso barato que sai caro... Fale com quem entende do assunto. Nosso time comercial está à disposição para falar sobre suas operações e seu estoque. Temos condições especiais para regularização. Não opera com a Laqus ainda? Então só falta você! #vempraLaqus

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