Aspectos processuais importantes do Projeto de Lei de Seguros (PLC n. 29/2017)

Aspectos processuais importantes do Projeto de Lei de Seguros (PLC n. 29/2017)

O Projeto de Lei da Câmara n. 29, de 2017, que dispõe sobre normas de seguro privado; revoga dispositivos do Código Civil e dá outras providências, atualmente em tramitação no Senado Federal, traz aspectos processuais importantes.

Um dos dispositivos do projeto que merece destaque é quanto aos contratos sobre seguro de vida aos quais foi conferida a força de título executivo extrajudicial conforme previsão do artigo 57. É importante enfatizar que as apólices de seguro de vida são comercializadas em conjunto com as de acidentes pessoais, mas somente nos casos de morte, o contrato de seguro de vida, independentemente da produção de qualquer outra prova, apresenta os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade, incidindo o artigo 784, VI do Código de Processo Civil de 2015.

Outro dispositivo do projeto relevante é o previsto no artigo 103 ao prever que os prejudicados poderão exercer seu direito de ação contra a seguradora, desde que em litisconsórcio passivo com o segurado. Aqui, vale ressaltar que o contrato de seguro de responsabilidade civil facultativo é contratado em favor do segurado e não de terceiro, razão pela qual se faz necessário a presença do segurado no polo passivo da lide, não sendo possível a ação direta da vítima apenas contra a seguradora. A condenação da seguradora somente surgirá se ficar comprovada a responsabilidade civil do segurado pelo dano alegado pelo terceiro. A seguradora não possui relação de direito material com o terceiro, tendo sido contratada apenas para indenizar os prejuízos do segurado, e quando este sofrer algum prejuízo.

Outro ponto importante é relativo a competência absoluta da justiça brasileira para dirimir conflitos acerca de contratos de seguro celebrados no país conforme a redação do artigo 126 do projeto. Tal dispositivo certamente gerará discussões pela Comissão do Senado Federal haja vista a possibilidade de supressão do referido dispositivo do projeto em razão do que prevê o artigo 5., parágrafo 2. da CF/88 e artigo 13 do CPC/15, pois devem ser ressalvados os tratados internacionais, convenções ou acordos firmados pelo Brasil. É importante enfatizar que se o artigo 126 do projeto for aprovado pelo Senado Federal e vier a ser sancionado pelo Presidente da República, poderá ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade.

Concluindo, o PLC n. 29/2017 trouxe à baila questões importantes na área de seguros e após a sua aprovação, seja integralmente ou com emendas, certamente impactará no meio jurídico norteando as decisões do Poder Judiciário sobre esse tema tão relevante no cotidiano do nosso país.

Felipe Teixeira Di Santoro - Founding Partner - Santoro Advogados Associados (www.santoroadvogados.com.br)

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