6 de Fevereiro de 2019 por Estado belga
O CADTM (Comité para a Abolição das Dívidas Ilegítimas) divulga o texto da lei belga que tem por objecto travar as actividades dos «fundos abutre» e a especulação financeira imoral. Esta lei, redigida com a experiência do CADTM, do CNCD - 11.11.11 e do seu homólogo flamengo, foi aprovada por unanimidade pelo Parlamento belga a 12/07/2015. Este texto encontra-se agora ameaçado por um fundo abutre registado nas ilhas Caimão, NML Capital Ltd. (filial do fundo Elliot Management Corporation dirigido pelo milionário Paul Singer), que pede a sua anulação perante o Tribunal Constitucional belga.
Actualização em 12/06/2018: O Tribunal Constitucional belga rejeitou o recurso do fundo NML Capital Ltd que pedia a anulação desta lei: O Tribunal Constitucional emitiu o seu veredicto – vitória total contra o fundo abutre NML Capital
Projecto de lei relativo à luta contra as actividades dos fundos abutre.
TEXTO APROVADO EM SESSÃO PLENÁRIA E SUBMETIDO `PROMULGAÇÃO REAL
Artigo 1.º. A presente lei regulamenta a matéria visada no artigo 74.º da Constituição.
Art. 2.º. Quando um credor procura obter um benefício ilegítimo por meio da recompra de um crédito a um Estado, os seus direitos relativos ao Estado devedor serão limitados ao preço que pagou pela recompra do dito empréstimo ou crédito.
Qualquer que seja o direito aplicável à relação jurídica entre o credor e o Estado devedor, nenhum título executório pode ser obtido na Bélgica e nenhuma medida cautelar ou execução coerciva poderá ser aplicada na Bélgica a pedido do credor com vista a um pagamento na Bélgica, se esse pagamento lhe trouxer um benefício ilegítimo tal como este é definido na lei.
A procura de um benefício ilegítimo deduz-se da existência de uma desproporção manifesta entre o valor da recompra ou do crédito pelo credor e o valor facial do empréstimo ou crédito ou ainda entre o valor da recompra do crédito pelo credor e os montantes de reembolso que ele exige.
Para que seja considerada um benefício ilegítimo, a desproporção manifesta referida na alínea 2 deve cumprir pelo menos um dos critérios seguintes:
Art. 3.º. A presente lei aplica-se sob reserva da aplicação dos tratados internacionais, do direito da União Europeia ou de tratados bilaterais.
Promulgamos a presente lei, ordenamos que lhe seja aposto o selo do Estado e publicada pela imprensa oficial belga.
Assinado em Bruxelas, a 12 de Julho de 2015, por
PHILIPPE, Roi des Belges
Ministro das Finanças,
J. VAN OVERTVELDT
com selo do Estado aposto por:
Ministro da Justiça,
K. GEENS
Tradução: Rui Viana Pereira.