O mês de novembro é dedicado à saúde do homem, com especial atenção ao câncer de próstata, uma das doenças mais comuns entre os homens no Brasil. O Novembro Azul é uma campanha que visa quebrar tabus, promover a prevenção e incentivar o autocuidado, porque a saúde não tem gênero e precisa ser priorizada. O Novembro Azul é um convite para que todos, homens e mulheres, se unam na luta contra o câncer de próstata e outras condições que afetam a saúde masculina. Falar sobre saúde, buscar orientação médica e adotar hábitos saudáveis são atitudes que podem fazer toda a diferença. Homem, cuide-se. A vida é o bem mais precioso que você tem Equipe Simonetti e Paiva #outubroazul #direito #datascomemorativas
Simonetti e Paiva Advogados
Atividades jurídicas
manaus, 3003 449 seguidores
Manaus - Advocacia Especializada
Sobre nós
Fundado em 1974 por Alberto Simonetti Cabral Filho e José Paiva de Souza Filho, SIMONETTI E PAIVA ADVOGADOS foi um dos primeiros escritórios de advocacia do Estado do Amazonas. O escritório promove constante renovação em sua estrutura física e humana, modernizando os serviços oferecidos e contando com corpo jurídico apto a atender clientes nas diversas áreas do Direito, sem abrir mão das tradições e valores, responsáveis pela consolidação de seu nome no cenário jurídico nacional.
- Site
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- Setor
- Atividades jurídicas
- Tamanho da empresa
- 11-50 funcionários
- Sede
- manaus, 3003
- Tipo
- Sociedade
- Fundada em
- 1974
Localidades
-
Principal
R Rio Mar 534 a
manaus, 3003 69053-180, BR
Funcionários da Simonetti e Paiva Advogados
Atualizações
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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que, "diante do disposto no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação". Devido à mudança na jurisprudência do tribunal, o colegiado acompanhou a proposta do relator do Tema 1.134, ministro Teodoro Silva Santos, para modular os efeitos da decisão, determinando que a tese fixada só valerá para os leilões cujos editais sejam divulgados após a publicação da ata de julgamento do repetitivo, ressalvados pedidos administrativos e ações judiciais pendentes de apreciação, para os quais a tese se aplica de imediato. Segundo o ministro, ainda que o parágrafo único do artigo 130 do CTN diga que, na alienação em hasta pública, o crédito tributário se sub-roga no preço, tornou-se praxe nos leilões realizados pelo Poder Judiciário a previsão editalícia atribuindo ao arrematante o ônus pela quitação das dívidas fiscais pendentes. Fonte: STJ #SimonettiPaiva #alienaçãodoimóvel #dividatributaria
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O fiador de um contrato de aluguel pode comunicar às partes sua intenção de deixar essa função durante a vigência do contrato, mas só deixa de ser responsável pela fiança ao término do acordo. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu a favor de uma credora de aluguéis, permitindo que a dívida seja cobrada tanto da locatária quanto de sua fiadora. Uma empresa de engenharia e projetos alugou um imóvel, com uma pessoa ligada a um dos sócios como fiadora. Após a saída desse sócio da sociedade, a fiadora notificou sua intenção de deixar a fiança. No entanto, a empresa deixou de pagar o aluguel, levando a credora a mover uma ação de cobrança. O Tribunal de Justiça do Paraná isentou a fiadora de responsabilidade, mas o STJ, em decisão unânime e com voto da ministra Nancy Andrighi, reverteu a decisão, responsabilizando a fiadora pela dívida. A ministra Nancy explicou que, de acordo com a Lei 8.245/1991, nos contratos de locação com prazo determinado, o fiador pode notificar sua exoneração durante o contrato, mas sua responsabilidade permanece até o fim do contrato. Isso não muda pelo fato de a fiadora ter decidido se exonerar devido à saída do sócio da empresa locatária. Leia mais a respeito do assunto na publicação de autoria do Dr. Andrey Farache Barroso.
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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.235), estabeleceu a tese de que a impenhorabilidade de depósitos ou aplicações bancárias no valor de até 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. Segundo o colegiado, a impenhorabilidade deve ser apontada pela parte executada no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, ou, ainda, em embargos à execução ou na impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. A relatora dos recursos repetitivos foi a ministra Nancy Andrighi. Ela explicou que o argumento de que a regra da impenhorabilidade seria de ordem pública tinha por base, principalmente, a interpretação literal do artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, que trazia as hipóteses de bens considerados "absolutamente impenhoráveis". Segundo a ministra, embora a regra do CPC/1973 já fosse relativizada pelo STJ, o dispositivo correspondente no CPC/2015 (artigo 833) retirou a expressão "absolutamente". Essa mudança normativa – apontou – levou o STJ a estabelecer o entendimento de que o CPC passou a tratar a impenhorabilidade como relativa, permitindo que seja atenuada em algumas situações específicas, como já decidido pela Corte Especial nos EREsp 1.874.222. A ministra apontou que esse entendimento já havia sido adotado pela Corte Especial no julgamento dos EAREsp 223.196, mas, a partir de 2022, sobrevieram acórdãos das turmas de direito público em sentido diverso. Fonte: STJ #SimonettiPaiva #salariominimo #oficio
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A campanha do Outubro Rosa é reconhecida internacionalmente como o mês de conscientização do câncer de mama, uma das doenças que mais afetam as mulheres no mundo inteiro. É um momento de mobilização social para reforçar mensagens sobre prevenção e detecção precoce da doença. Essa campanha é considerada uma oportunidade para ampliar a abordagem da saúde da mulher e a prevenção do câncer, de forma mais ampla. O diagnóstico precoce consiste na abordagem oportuna das mulheres com sinais e sintomas suspeitos para identificação da doença em fase inicial, a fim de possibilitar tratamento efetivo e maior sobrevida. É importante informar as mulheres e os profissionais de saúde sobre o reconhecimento dos sinais e sintomas a fim de garantir o acesso rápido e facilitando ao diagnóstico e tratamento da doença Todos devemos apoiar esta causa! #SimonettiPaivaAdvogados #outubrorosa #Manaus #Advocacia
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Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a adjudicação de bem penhorado só é válida com a lavratura e a assinatura de seu respectivo auto. Com isso, o colegiado estabeleceu que a transferência da titularidade de ações após o deferimento desse procedimento de expropriação, quando feita antes da expedição e da assinatura do auto de adjudicação, configura atropelo procedimental que cerceia o direito do devedor e de outros habilitados de remir a execução. O caso analisado envolve a disputa pelo controle de uma empresa, na qual uma das sociedades acionistas buscava o cumprimento de sentença arbitral contra outra, em execução de dívida. A Justiça penhorou ações da executada e autorizou a adjudicação dos bens para manutenção em tesouraria. Alegando que foi pega de surpresa com a decisão, a executada afirmou em juízo que seu direito de pagar a dívida foi cerceado. Relator do caso no recurso dirigido ao STJ, o ministro Moura Ribeiro observou que a penhora de ações ou cotas societárias é um tema delicado devido à inconveniência de se viabilizar, por força de um processo executivo, a quebra do vínculo de confiança entre os sócios (affectio societatis). Ainda assim, prosseguiu, o Código de Processo Civil (CPC) não apenas prevê esse instituto, como disciplina procedimento especial para a expropriação de ações ou cotas (artigo 861), compatibilizando o sistema jurídico de modo a respeitar as características das sociedades. No entanto, Moura Ribeiro lembrou que o artigo 826 do mesmo normativo, ao afirmar que a remição pode se dar a qualquer tempo antes da adjudicação ou alienação do bem penhorado, não esclarece em que momento exatamente se consolida a adjudicação ou alienação. Dessa forma, o relator entendeu que, até a lavratura e assinatura do auto, a adjudicação não está completa, ficando aberta a possibilidade de remição da execução. Fonte: STJ #SimonettiPaiva #penhoradebem #CPC
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Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no contrato de seguro de vida que não elenca os beneficiários da indenização, a comoriência (presunção de morte simultânea) do segurado e da pessoa que seria sua herdeira não afasta o direito de representação dos filhos dessa herdeira, nos termos dos artigos 1.851 a 1.854 do Código Civil. Segundo o colegiado, o direito de representação se destina a proteger o interesse dos filhos que perderam precocemente seus pais. De acordo com o processo, o titular do seguro de vida – que não tinha cônjuge, pais vivos ou filhos – faleceu em um acidente de trânsito junto com a sua irmã, que tinha dois filhos. Como o contrato de seguro não indicava beneficiários, a seguradora pagou a indenização integralmente para a única irmã viva do segurado, sua herdeira colateral. Como consequência, os filhos menores da irmã falecida ingressaram com ação e alegaram que a indenização deveria ser dividida entre eles e a tia. O pedido foi acolhido em primeiro grau, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), segundo o qual não haveria transmissão de direitos entre parentes que morreram na mesma ocasião. A ministra Nancy Andrighi explicou que, embora o capital garantido pelo seguro de vida não seja considerado herança, um dos principais critérios utilizados pela legislação brasileira, em caso de omissão contratual a respeito dos beneficiários, é a ordem de vocação hereditária. Ela destacou que, nos termos do artigo 1.829 do Código Civil, a sucessão legítima observa a seguinte ordem: 1º) descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se o cônjuge for casado com o falecido em comunhão universal, ou com separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o falecido não deixar bens particulares; 2º) ascendentes, em concorrência com o cônjuge; 3º) cônjuge sobrevivente; e 4º) colaterais. Fonte: STJ #SimonettiPaiva #comoriencia #segurodevida
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A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), lei n.º 13.709 de agosto de 2018, estabelece diretrizes sobre a coleta, armazenamento e tratamento de dados pessoais no Brasil. A norma é inspirada em legislações internacionais, especialmente no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados da União Europeia (GDPR). A LGPD visa proteger a privacidade dos cidadãos e garantir o tratamento de dados de maneira ética e transparente. Muito embora a discussão sobre a aplicação da LGPD esteja quase sempre focada em grandes empresas, a lei é aplicável a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que faça tratamento de dados pessoais. E, apesar do foco frequente da aplicação da lei em grandes empresas, é crucial entender também como essa legislação impacta micro e pequenas empresas. Acompanhe maiores detalhes no artigo da Dra. Juliana Brito, acessando o link: https://lnkd.in/dvAK64yu
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O Setembro Amarelo é uma campanha anual de conscientização e prevenção ao suicídio. A campanha é marcada por ações, diálogos abertos sobre saúde mental e incentivo a busca por ajuda, que ganham mais destaque neste mês. A cor amarela simboliza a esperança e a vida, lembrando que é preciso cuidar da nossa saúde mental e apoiar aqueles que estão passando por momentos difíceis. Assim, a campanha oportuniza a conscientização de todos, com quebra de tabus e a abertura para se conversar abertamente sobre suicídio em diferentes ambientes sociais. Apoiar este movimento pode salvar vídas! #SimonettiPaivaAdvogados #setembroamarelo #Manaus #Advocacia
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Para haver a desconsideração da personalidade jurídica e a extensão da falência, é preciso que seja demonstrado de que forma foram transferidos recursos de uma empresa para outra, ou comprovar abuso ou desvio da finalidade da empresa em relação à qual se pede a desconsideração, a partir de fatos concretamente ocorridos em detrimento da pessoa jurídica prejudicada. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou os efeitos da extensão da falência decretada contra três empresas, cujos bens foram atingidos no processo falimentar de uma companhia têxtil com a qual mantinham relação econômica. Segundo a relatora do recurso dirigido ao STJ, ministra Isabel Gallotti, para desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa é necessário verificar se existe confusão patrimonial com a falida ou desvio de finalidade. "O tipo de relação comercial ou societária travada entre as empresas, ou mesmo a existência de grupo econômico, por si só, não é suficiente para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica. Igualmente não é relevante para tal finalidade perquirir se as empresas recorrentes agiram com a intenção de ajudar a falida ou com o objetivo de lucro", disse. A ministra ponderou que a extensão da responsabilidade pelas obrigações da falida às empresas que nela fizeram investimentos dependeria de "eventual concentração de prejuízos e endividamento exclusivo em apenas uma, ou algumas, das empresas participantes falidas" – o que não foi comprovado pela perícia. Fonte: STJ #SimonettiPaiva #falencia #personalidadejuridica