🎙️ MBA Talks! #03 A Nova Geração no Mercado Jurídico e o Futuro das Carreiras. Neste episódio do MBA Talks, discutimos a chegada da nova geração no mercado de trabalho e o impacto que ela traz para o futuro das carreiras. Exploramos como as expectativas, valores e habilidades dos jovens profissionais estão transformando o ambiente corporativo e redefinindo as práticas de liderança. Além disso, falamos sobre iniciativas que preparam os jovens para enfrentarem os desafios e aproveitarem as oportunidades deste cenário em constante mudança. Não perca essa conversa essencial para quem está de olho nas tendências de carreira e desenvolvimento profissional! Confira na íntegra o episódio disponível no Youtube e Spotify. Acesse os links abaixo e acompanhe nosso canal! 😉 YOUTUBE https://lnkd.in/dg4FhADc SPOTIFY https://lnkd.in/dcHYHbj4 #Podcast #MBATalks #MarinsBertoldi
Marins Bertoldi Advogados
Atividades jurídicas
Curitiba, PR 10.651 seguidores
Há 28 anos Gerando Valor e Impulsionando Negócios
Sobre nós
O MARINS BERTOLDI ADVOGADOS dedica-se à advocacia empresarial desde 1995, atuando em questões consultivas e contenciosas, em âmbito nacional e internacional, tendo como principal característica o atendimento com agilidade, eficiência e criatividade. Através de sua qualificada equipe interdisciplinar, formada por profissionais com sólida formação e destacada atuação acadêmica, o escritório é reconhecido por sua capacidade de oferecer aos seus clientes subsídios jurídicos que os auxilie na adoção consciente de decisões que influem de forma relevante na gestão empresarial.
- Site
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Link externo para Marins Bertoldi Advogados
- Setor
- Atividades jurídicas
- Tamanho da empresa
- 51-200 funcionários
- Sede
- Curitiba, PR
- Tipo
- Empresa privada
- Fundada em
- 1995
- Especializações
- Direito Tributário, Direito Trabalhista, Direito Corporativo, Direito Digital e da Tecnologia e Negócios de Impacto
Localidades
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Principal
Rua Maua, 1248
Curitiba, PR 80030200, BR
Funcionários da Marins Bertoldi Advogados
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Raphael Scheffer Lima
Tributarista | Advogado | Contador | Conselheiro Fiscal
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Caroline Audino
Especialista em Educação Corporativa| Prêmio Ozires Silva em Educação Corporativa e Transformação Digital. "Contribuindo para a construção de…
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Jaqueline Lino
Consultora tributária |Marins Bertoldi Advogados
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Mariana Amaral Pinto
Gerente administrativo e financeiro | Marins Bertoldi Advogados
Atualizações
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A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1.439.539, finalizado no dia 22/10/24, por unanimidade de votos, definiu como inconstitucional a incidência do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) sobre o adiantamento de legítima, isto é, a doação em vida de bens ou direitos que integrariam a herança. O caso em tela trata de Mandado de Segurança preventivo impetrado por contribuinte visando a inexigibilidade do IRPF sobre a doação de bens e direitos diante de planejamento para antecipação da herança aos herdeiros. Em decisão monocrática, o Ministro Luís Barroso já havia negado provimento ao Recurso Extraordinário interposto pela União. No entanto, como foi interposto Agravo Interno contra a decisão, o recurso foi pautado para Plenário Virtual, até que o Ministro Alexandre de Moraes pediu destaque. Dessa forma, o julgamento foi reiniciado em sessão presencial e, quando já contava com 2 votos favoráveis ao contribuinte, o Ministro Luiz Fux pediu vistas. Assim, na última terça-feira, o julgamento foi retomado, e o Ministro Fux acompanhou o relator e os demais ministros. Todavia, ressaltou que o Imposto de Renda (IR) e o Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) possuem fatos geradores distintos. Nesse sentido, o Ministro Fux votou pelo desprovimento do Agravo Interno unicamente em razão da jurisprudência da Turma, ainda que tenha posicionamento pessoal diferente. A Procuradora, representante da Fazenda Nacional, por meio de questão de ordem levantada na sessão, buscou levar a questão ao Plenário, alegando que há repercussão geral pressuposta no tema. Porém, sem êxito, vez que o Ministro Moraes entendeu não ser o momento oportuno para tal discussão, dado que o julgamento estava sendo finalizado. Diante desse cenário, é possível que, futuramente, a matéria seja submetida ao Plenário. No entanto, à luz dos precedentes da 1ª Turma e do posicionamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), há a perspectiva de que contribuintes interessados na realização de planejamento sucessório por meio de doações, consigam evitar a incidência de Imposto de Renda sobre os bens transmitidos aos herdeiros, por meio do ajuizamento de ação mandamental preventiva. O Núcleo de Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados permanece atento aos desdobramentos da questão e à disposição para sanar eventuais dúvidas sobre o tema e o aprofundar dentro de cada realidade empresarial.
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O governo federal publicou recentemente o Decreto nº 12.175/2024 e a Portaria Interministerial MDIC/MF nº 74/2024, que regulamentam a Lei nº 14.871/2024. Essas normas definem os setores beneficiados e quais os equipamentos novos destinados ao ativo imobilizado podem usufruir da depreciação acelerada. Essa medida traz benefícios como redução do lucro tributável, alívio no fluxo de caixa e estímulo à modernização das empresas. Saiba mais sobre como aproveitar essas vantagens lendo a notícia completa. https://lnkd.in/d-Stu2dr
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Temos o prazer de anunciar que o escritório Marins Bertoldi Advogados foi mais uma vez reconhecido pela Leaders League Brasil como um dos melhores escritórios do país. Fomos destacados nas seguintes áreas de atuação. - Business law - Corporate/Commercial - Tax law - South - Mergers & acquisitions (M&A) - Rising Law Firms É com imenso orgulho que também celebramos o ranqueamento de cinco dos nossos sócios, Marcelo Bertoldi, Maurício Ribeiro Maciel, Hugo José Sellmer, Viviane de Carvalho Lima e Caio Cesar Corso Quincozes, cada um em sua área de especialização. Este reconhecimento reflete nosso compromisso contínuo com a excelência e a inovação no atendimento aos nossos clientes.
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Dentre as inúmeras novidades da Reforma Tributária em trâmite no Congresso Nacional, destaca-se a nova forma de recolhimento de tributos denominada Split Payment. Essa modalidade de pagamento divide, no momento da liquidação financeira da operação, o valor dos tributos incidentes do valor total da transação. Consta no PLP 68/2024, atualmente em análise no Senado Federal, que os débitos do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) poderão ser recolhidos por meio do Split Payment. Foram desenhadas pelos legisladores diferentes formas de operacionalizar esta modalidade de recolhimento, quais sejam: - Split Payment Automático: nesta modalidade, a instituição financeira responsável pela transação ficaria responsável pela efetivação dos recolhimentos do IBS e da CBS, que seriam calculados já levando em consideração os valores de possíveis créditos dos tributos que o contribuinte possui. Esse cálculo seria possível através do acesso pela prestadora do sistema de pagamentos a plataforma a ser criada pela Receita Federal e pelo futuro Comitê Gestor do IBS. Desta forma, busca-se o respeito ao princípio da não-cumulatividade. Importante ressaltar que, ainda esteja previsto que as prestadoras de serviços de pagamento farão o repasse do valor dos tributos ao fisco, estas não serão consideradas responsáveis tributárias pelo recolhimento, restando a obrigação aos contribuintes do IBS e da CBS; - Split Payment Simplificado: seria aplicado em transações cujo adquirente não seja contribuinte tanto do IBS, quanto da CBS, como no caso de empresas enquadradas no SIMPLES Nacional, por exemplo. Os valores dos tributos a serem segregados e recolhidos, também pelo prestador de serviço de pagamento, serão calculados com base em percentual preestabelecido pelo Comitê Gestor do IBS, para o IBS, e pela RFB, para a CBS; - Split Payment Analógico: para aquelas transações feitas em espécie, hipóteses na qual o recolhimento poderá ser de responsabilidade compartilhada entre fornecedor e adquirente, cabendo ao fornecedor acompanhar a efetivação do pagamento. Essa modalidade ainda carece de maiores detalhes, uma vez que difere da proposta original, de pagamentos eletrônicos. Clique no link e saiba mais. https://lnkd.in/dwZJJwxe
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Ontem, 10\10, nossa equipe marcou presença no #BuyPR, realizado no Museu Oscar Niemeyer em Curitiba! 🚀 O evento reuniu grandes lideranças empresariais, políticas e intelectuais para um objetivo claro: promover a colaboração e definir um plano estratégico que impulsione o desenvolvimento econômico do Paraná. Estamos orgulhosos de fazer parte dessa iniciativa que destaca as potencialidades do Paraná e traça estratégias para um futuro promissor! #BuyPR #Economia #Inovação #Liderança #Curitiba
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Ontem, 10\10, nossa equipe marcou presença no #BuyPR, realizado no Museu Oscar Niemeyer em Curitiba! 🚀 O evento reuniu grandes lideranças empresariais, políticas e intelectuais para um objetivo claro: promover a colaboração e definir um plano estratégico que impulsione o desenvolvimento econômico do Paraná. Estamos orgulhosos de fazer parte dessa iniciativa que destaca as potencialidades do Paraná e traça estratégias para um futuro promissor! #BuyPR #Economia #Inovação #Liderança #Curitiba
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O que esperar da reforma tributária no que diz respeito ao contencioso tributário. Bate papo muito bom sobre o assunto. Parabéns aos envolvidos!
🎙️ MBA Talks! #02 O Contencioso Tributário dentro da Reforma. No segundo episódio do nosso podcast dentro do tema da Reforma Tributária, traçamos um panorama agora sob a perspectiva do contencioso tributário no Brasil. Falamos um pouco sobre o atual cenário das discussões tributária no Brasil, o comportamento de nossos tribunais e qual a perspectiva de futuro tendo em vista um novo regime. Confira na íntegra o episódio disponível no Spotify e Youtube. Acesse os links abaixo e acompanhe nosso canal! 😉 YOUTUBE https://lnkd.in/dER_HSp8 SPOTIFY https://lnkd.in/dhQPa9eD #Podcast #MBATalks #MarinsBertoldi
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🎙️ MBA Talks! #02 O Contencioso Tributário dentro da Reforma. No segundo episódio do nosso podcast dentro do tema da Reforma Tributária, traçamos um panorama agora sob a perspectiva do contencioso tributário no Brasil. Falamos um pouco sobre o atual cenário das discussões tributária no Brasil, o comportamento de nossos tribunais e qual a perspectiva de futuro tendo em vista um novo regime. Confira na íntegra o episódio disponível no Spotify e Youtube. Acesse os links abaixo e acompanhe nosso canal! 😉 YOUTUBE https://lnkd.in/dER_HSp8 SPOTIFY https://lnkd.in/dhQPa9eD #Podcast #MBATalks #MarinsBertoldi
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O Supremo Tribunal Federal (STF), em recente decisão proferida no RE n.º 1.310.691 (Tema n.º 1.320), reconheceu a repercussão geral da controvérsia quanto à imunidade da contribuição devida pelo empregador rural ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) sobre as receitas decorrentes de exportações. Na oportunidade, o Ministro André Mendonça indicou que o reconhecimento da referida repercussão geral contribuirá para o debate entre os ministros e com a sociedade. Destacou, ainda, que, embora alguns ministros já tenham se posicionado sobre a natureza da contribuição, será necessário que a Corte estabeleça um posicionamento uniforme a respeito do tema. E esse apontamento é relevante, visto que a matéria em questão já foi tangenciada pelo STF ao final de 2022, por meio do Tema nº 801 de repercussão geral, quando a Corte Suprema reconheceu a constitucionalidade da contribuição ao Senar. Naquela ocasião, o Ministro Dias Toffoli consignou em seu voto que referida contribuição seria de natureza “social geral”, entendimento acompanhado pelo Ministro Fachin. Contudo, após a oposição de embargos de declaração pela União, referida passagem foi retirada dos respectivos votos, por estar fora do escopo da tese analisada pela Corte Suprema. Agora, com o reconhecimento da repercussão geral especificamente para o tema em comento, a análise do STF passará pela natureza jurídica da contribuição ao Senar, a fim de entender se há a imunidade da contribuição em relação às receitas decorrentes de exportação. Isso porque, se entendido que a contribuição ao Senar possui natureza jurídica de “contribuição social geral”, a receita decorrente de exportação será imune pela regra do art. 149, §2.º, I, da CF/88. Por outro lado, caso sua natureza seja de “contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica”, como defende a União, a receita decorrente de exportação não será abrangida pela imunidade. Desse cenário, é possível que os contribuintes questionem judicialmente a incidência da contribuição ao Senar sobre as receitas de exportação, situação que será decidida pelo STF de maneira vinculante, quando do julgamento do mencionado Tema n.º 1.320 de repercussão geral. O Núcleo de Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados permanece atento aos desdobramentos da questão e permanece à disposição para sanar eventuais dúvidas sobre o tema e o aprofundar dentro de cada realidade empresarial.