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Mello Pimentel Advocacia

Mello Pimentel Advocacia

Atividades jurídicas

Recife, Pernambuco 5.013 seguidores

Sobre nós

MELLO PIMENTEL ADVOCACIA é um escritório de advocacia de referência no mercado. Com atuação abrangente, é voltado para atender as demandas dos seus clientes em diversas áreas do direito relacionadas à atividade empresarial, seja em escala local, nacional ou internacional, tudo a partir da sua sede localizada em Recife, Nordeste brasileiro. MELLO PIMENTEL ADVOCACIA orgulha-se de entender e conhecer os negócios de seus clientes e ser excepcionalmente sensível aos seus objetivos e necessidades. Desde a sua fundação, MELLO PIMENTEL ADVOCACIA tem sido repetidamente elogiado por colegas e clientes por seu desempenho excepcional. MELLO PIMENTEL ADVOCACIA está na vanguarda do desenvolvimento de novas abordagens para agregar valor aos serviços oferecidos aos seus clientes. Com a sua qualidade inovadora e abordagem técnica, juntamente com o gerenciamento da qualidade de seus projetos, o time do MELLO PIMENTEL ADVOCACIA é capaz de trabalhar de forma qualitativa para seus clientes e oferecer um serviço que atinja os resultados buscados. PROPÓSITO: Fazer diferença nos resultados dos clientes, no hoje e no amanhã curto e longo prazo, construindo vínculos de confiança. MISSÃO: Proporcionar soluções jurídicas adequadas ao negócio de cada cliente, com rigor técnico, pontualidade, proximidade e compromisso com o futuro. VALORES: . Aprendizado Contínuo . Compromisso . Credibilidade . Respeito às pessoas . Foco no Resultado . Simplicidade . Inovação . Excelência

Setor
Atividades jurídicas
Tamanho da empresa
51-200 funcionários
Sede
Recife, Pernambuco
Tipo
Sociedade
Fundada em
2013
Especializações
Administrativo e Contratos Públicos, Ambiental e Urbanístico, Contencioso Cível, Imobiliário, Societário e Contratual, Trabalhista, Tributário, Energia e Startups

Localidades

  • Principal

    Rua Padre Carapuceiro

    910, 19o andar

    Recife, Pernambuco 51020280, BR

    Como chegar

Funcionários da Mello Pimentel Advocacia

Atualizações

  • No dia 12 de março de 2025, foi publicada a Medida Provisória nº 1.292/2025, que moderniza as regras do crédito consignado para empregados formais e MEIs. A partir de hoje, 21 de março de 2025, todas as operações deverão ser feitas por meio de plataformas digitais públicas, como o eSocial. Caberá ao empregador controlar as margens consignáveis, registrar os contratos e realizar os descontos diretamente nessas plataformas. A MP também permite a portabilidade do crédito, desde que a nova contratação ofereça juros menores, e prevê o redirecionamento da dívida em caso de rescisão ou suspensão do contrato de trabalho. Fiquem atentos! A MP já está em vigor e o descumprimento das novas obrigações, que começam a valer a partir de hoje, pode gerar riscos trabalhistas e financeiros às empresas. Leia na íntegra: https://lnkd.in/dkUuMHzU

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  • Assembleia Legislativa pode julgar contas estaduais sem parecer do TCE em caso de atraso injustificado superior a 60 dias decide STF Foi publicado no dia 06/03/2025 acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Preceito Fundamental (ADPF) 366, onde se decidiu que as Assembleias Legislativas podem aprovar as contas do chefe do Executivo estadual mesmo sem o parecer prévio do Tribunal de Contas estadual, caso este ultrapasse, sem justificativa, o prazo constitucional de 60 dias para sua emissão. Quando do julgamento da ADPF, o STF julgou improcedente pedido formulado pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON), que questionava a constitucionalidade dos Decretos Legislativos 441, de 10 de outubro de 2012; 453, de 28 de outubro de 2014 e 454, de 28 de outubro de 2014, todos da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas e que aprovaram as contas anuais de 2010/2012 prestadas pelo Governador daquele Estado mesmo sem parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado. O STF pontuou que: primeiro, a competência do Tribunal de Contas para emissão do parecer prévio a que se refere o art. 71, I, da Constituição Federal, quando extrapolado, em muito, o prazo constitucionalmente imposto (60 dias contadas a partir do recebimento das contas), não teria o condão de obstruir a competência do Poder Legislativo estadual para julgar as contas anuais do Chefe do Poder Executivo estadual e segundo, admitir que o Tribunal de Contas do Estado, após superado, de forma irrazoável, o prazo mencionado, pudesse impedir o exercício de atribuição própria do Poder Legislativo estadual significaria submeter este último a um órgão (o Tribunal de Contas) que, nessa específica matéria, tem função meramente auxiliar ao próprio Poder Legislativo. Por fim, o Supremo entendeu que permitir que a inércia do Tribunal de Contas impedisse o julgamento das contas anuais do Governador do Estado inibiria que, as forças políticas contemporâneas no seio do Poder Legislativo, exercessem, por meio da relevante função atribuída ao Parlamento, controle direto sobre os atos praticados pelo Chefe do Poder Executivo estadual na execução orçamentária, o que certamente teria elevado potencial de causar danos irreparáveis aos freios e contrapesos e, portanto, de transgredir a separação dos poderes.

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  • COMPETÊNCIA PARA LICENCIAR NÃO SE CONFUNDE COM A COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) possui competência para fiscalizar atividades ambientais poluidoras, independentemente de qual órgão tenha competência para o licenciamento ambiental. Esse entendimento foi confirmado pela Primeira Turma do STJ ao manter a multa aplicada pelo Ibama contra o Sindicato dos Fiscais Tributários de Mato Grosso do Sul, em razão da construção irregular de um imóvel em Área de Preservação Permanente sem autorização ambiental, conforme AREsp 1.624.736 No caso concreto a defesa argumentou que o imóvel havia sido construído em 1994, antes da normatização específica sobre unidades de conservação, e possuía alvará expedido em 1997. No entanto, o STJ rejeitou essa tese, reforçando que a competência para licenciar não se confunde com a competência para fiscalizar e sancionar infrações ambientais. Destacou-se que a Lei Complementar nº 140/2011 garante ao Ibama o poder-dever de fiscalização, ainda que outro ente federativo tenha competência para o licenciamento. O Relator do caso, Ministro Sérgio Kukina, também citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 4.757, que enfatiza a possibilidade de atuação fiscalizatória de um ente federal de forma supletiva quando há omissão ou insuficiência da fiscalização local. No caso concreto, constatou-se a ausência de sanção administrativa pelo município, o que legitimou a atuação do Ibama. Além disso, a decisão foi fundamentada na Súmula 613 do STJ, que veda o direito adquirido à manutenção de situações que prejudicam o meio ambiente.

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  • Empresas têm até 28 de fevereiro para encaminhamento de dados relativos ao 3º Relatório de Transparência Salarial Na próxima sexta-feira, dia 28 de fevereiro, encerra-se o prazo para que as empresas enviem as informações prévias necessárias para a confecção do Relatório de Transparência Salarial, conforme disposto na Lei de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios (Lei nº 14.611/23). As empresas devem preencher o relatório no Portal Emprega Brasil https://lnkd.in/d2DiR_B. Com base nas informações recebidas, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) elaborará o relatório adicional, que será disponibilizado às empresas a partir de 17 de março. Após acessarem o relatório do MTE, as empresas terão até 31 de março para garantirem a ampla divulgação das informações, publicando-as em seus sites, redes sociais e outros meios de comunicação visíveis. O MTE avaliará indícios de desigualdade apresentados nos relatórios, com o intuito de identificar e corrigir discriminações. De acordo com o último relatório divulgado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, 20,7% das mulheres ainda recebem salários inferiores aos dos homens. Para auxiliar no preenchimento do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, o MTE disponibilizou um tutorial detalhado https://lnkd.in/dacsC3Wq.

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  • TJPE APROVA ENUNCIADOS SOBRE LITIGÂNCIA ABUSIVA NA 1ª JORNADA DE DIREITO PRIVADO E PROCESSUAL CIVIL Na 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil, o TJPE aprovou medidas para combater a litigância abusiva e aprimorar a segurança jurídica. As diretrizes incluem exigência de procuração pública, audiências preliminares e julgamento conjunto de processos correlatos Leia na íntegra: https://lnkd.in/guBv_V-p

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  • PGFN AMPLIA OS CRITÉRIOS PARA INSTAURAÇÃO DE PARR CONTRA SÓCIOS-GERENTES DE EMPRESAS DISSOLVIDAS IRREGULARMENTE. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional intensificou o PARR (Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade), aumentando os critérios para responsabilizar sócios de empresas dissolvidas irregularmente. A medida gera debates sobre legalidade e impactos nas execuções fiscais. Leia na íntegra: https://lnkd.in/dh-K8D6p

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  • MEI deve apresentar balanço patrimonial em licitações, decide TCU Embora dispensado de escrituração contábil pelo Código Civil, o MEI que deseja participar de licitações públicas regidas pela Lei nº 14.133/2021 deve apresentar balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis quando exigido para fins de qualificação econômico-financeira. A decisão foi firmada pelo TCU no Acórdão 2586/2024, ressaltando que a dispensa de escrituração contábil não implica isenção na relação entre licitante e Administração Pública. Leia na íntegra: https://lnkd.in/eQvKKi49

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