PID 2024 - Prazo final expira dia 21/07 - NÃO PERCA MAIS TEMPO 📣 Confira o edital (https://lnkd.in/dYs9XrBx) desta ação que busca dar condições aos Registros de Imóveis de cumprirem os prazos obrigatórios de envio de informações estipulados pelo Provimento nº 143/23 do CNJ. 📄 Cartórios elegíveis devem preecher o formulário de participação exclusivamente pela plataforma Ofício Eletrônico (https://lnkd.in/dEHQCZHK). ⚠ Fique atento ao prazo final para não perder a chance de modernizar a sua serventia e o registro de imóveis: 21 de julho. #ONR #PID #InclusãoDigital #TICs #Edital
Publicação de ONR • Registro de Imóveis Eletrônico
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Aprovado no 39º Exame de Ordem | Assistente Jurídico | Contencioso Cível Especializado | FCAR Advogados
Você sabia que o Superior Tribunal de Justiça proferiu Acórdão recente que alterou entendimento relativo à eficácia do Contrato de Alienação Fiduciária não registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente? Disciplina o art. 23, da Lei nº 9.514/97, que: "Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título." Ocorre que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão proferida nos autos do EREsp nº 1.866.844, decidiu que, em que pese ausente o registro do Contrato de Alienação Fiduciária no órgão competente, não há invalidade ou tornam-se ineficazes os termos acordados livremente entre as partes. Por assim decidir, o Superior Tribunal de Justiça abriu uma brecha significativa para que se flexibilize a regra do art. 23, da Lei nº 9.514/97, e os requisitos formais para a execução dos termos do contrato de compra e venda com alienação fiduciária em garantia. Abaixo, está o Acórdão exarado pelo STJ. #Contrato #AlienaçãoFiduciária #NovoEntendimento #STJ #Burocracia #Desburocratização #Lei #Legislação #Registro
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A intervenção adequada de órgãos legais, como o cartório de registro de imóveis, é fundamental para garantir a validade e a segurança dos direitos das partes envolvidas de toda e qualquer transação. Não deixe de levar nada a registro! 📝🏠 #2rianapolis #registrodeimoveis #segurançajuridica
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Foi publicada no Diário Oficial da União (16/04) a Instrução Normativa RFB nº 2.186/2024 que dispõe sobre a Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) e define regras para a sua apresentação. A apresentação da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) deverá ser feita por meio do DOI-Web, sistema informatizado disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), com autenticação por meio de conta gov.br, com Identidade Digital Prata ou Ouro. Ficam obrigados a apresentar a DOI, sempre que ocorrer operação de aquisição ou alienação de imóvel realizada por pessoa física ou jurídica, independentemente de seu valor, os seguintes serventuários da Justiça, titulares ou designados: I - do Cartório de Notas, quando da lavratura do respectivo instrumento; II - do Cartório de Registro de Imóveis; III - do Cartório de Registro de Títulos e Documentos; A DOI deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente ao da lavratura, anotação, averbação, matrícula ou registro do documento que tenha por objeto a operação de aquisição ou alienação de imóvel. As declarações relativas a operações imobiliárias cujos documentos sejam lavrados, anotados, averbados, matriculados ou registrados no mês anterior ao de entrada em vigor desta Instrução Normativa poderão ser entregues até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da operação imobiliária. #DOI #Imoveis #Legislaçao #DireitoImobiliário #AdvocaciaImobiliária #Extrajudicial #RegistrodeImoveis #TabelionatodeNotas #RegistrodeTituloseDocumentos
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https://lnkd.in/dUKaTu_E Artigo escrito com o jurista André Abelha, sobre um tema importante e cotidiano para quem trabalha com a matéria registral imobiliária.
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Ei, você! Vem saber mais sobre a Adjudicação Compulsória Extrajudicial. 🤓
A adjudicação compulsória extrajudicial é um procedimento administrativo, recentemente incluído na legislação brasileira através da Lei 14.382/2022, que possibilita a efetiva materialização de um título hábil a ensejar o registro imobiliário com a transmissão da propriedade. Através deste procedimento, o promitente comprador ou vendedor, poderão, respectivamente, alcançar ou transferir a propriedade plena de imóvel, objeto de contrato preliminar de promessa de compra e venda que, por alguma razão, não alcançou caráter definitivo, sem a necessidade de acionar o judiciário, tramitando exclusivamente perante o Cartório de Imóveis responsável pela circunscrição do imóvel. A implementação do procedimento na via administrativa se deu em razão do processo de desjudicialização e a constante evolução do direito e das necessidades da sociedade, que busca, cada vez mais, a solução de conflitos através de vias menos onerosas e mais céleres. O procedimento encontra-se amparado no artigo 216-B da Lei de Registros Públicos e, em que pese indagações quanto ao seu regular processamento, nada impede o início das atividades e a prática do instituto pelos Notários e Registradores, sendo que as disposições e requisitos já constantes em lei são suficientes para o início da implementação do instituto em todos os cartórios do país, sem prejuízo de posterior regulamentação adicional. Do mesmo modo, é possível que as corregedorias gerais de justiça de cada tribunal de justiça estadual, estabeleçam normas específicas que regulamentem o procedimento no âmbito estadual. A implementação da adjudicação compulsória extrajudicial à Lei de Registros Públicos é um avanço significativo que visa atender aos direitos da sociedade de forma consensual, célere, segura e menos onerosa. Por Larissa Vilela Figueiredo #muzziassociados #adjudicacaocompulsoriaextrajudicial #direitoimobiliario #direitofundiario #registroimobiliario #transmissaodapropriedade
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📱 Cartório na Palma da Mão! 👥 Os serviços inovadores dos Cartórios extrajudiciais facilitam e agilizam o dia a dia de cidadãos e empresas, pelos quatro cantos do país! O acompanhamento registral permite que o usuário faça o acompanhamento do procedimento registral do título apresentado nos Cartórios de Registros de Imóveis de forma gratuita. Conheça mais sobre as vantagens e o passo a passo para realizar o acompanhamento registral de forma on-line. 😃 #AnoregRS #Cartórios #Cartóriosdigitais #AcompanhamentoRegistral #Imóveis
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A 3ª Turma do STJ decidiu que, em uma execução civil, o juízo pode determinar a busca e a decretação da indisponibilidade de imóveis da parte executada por meio do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). A medida, porém, só deve ser adotada quando forem esgotadas as tentativas de levar a execução adiante pelos meios convencionais – os chamados meios executivos típicos. A CNIB reúne informações sobre ordens de indisponibilidade de bens, decretadas pelo Judiciário ou por autoridades administrativas, que atingem o patrimônio imobiliário de pessoas físicas e jurídicas (...) Esta notícia refere-se ao REsp/SP/STJ 1.963.178 Fonte: STJ ➡ Leia a íntegra em: https://lnkd.in/dFA56SY6 O maior e mais completo Portal Jurídico do Brasil.
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A adjudicação compulsória extrajudicial é um procedimento administrativo, recentemente incluído na legislação brasileira através da Lei 14.382/2022, que possibilita a efetiva materialização de um título hábil a ensejar o registro imobiliário com a transmissão da propriedade. Através deste procedimento, o promitente comprador ou vendedor, poderão, respectivamente, alcançar ou transferir a propriedade plena de imóvel, objeto de contrato preliminar de promessa de compra e venda que, por alguma razão, não alcançou caráter definitivo, sem a necessidade de acionar o judiciário, tramitando exclusivamente perante o Cartório de Imóveis responsável pela circunscrição do imóvel. A implementação do procedimento na via administrativa se deu em razão do processo de desjudicialização e a constante evolução do direito e das necessidades da sociedade, que busca, cada vez mais, a solução de conflitos através de vias menos onerosas e mais céleres. O procedimento encontra-se amparado no artigo 216-B da Lei de Registros Públicos e, em que pese indagações quanto ao seu regular processamento, nada impede o início das atividades e a prática do instituto pelos Notários e Registradores, sendo que as disposições e requisitos já constantes em lei são suficientes para o início da implementação do instituto em todos os cartórios do país, sem prejuízo de posterior regulamentação adicional. Do mesmo modo, é possível que as corregedorias gerais de justiça de cada tribunal de justiça estadual, estabeleçam normas específicas que regulamentem o procedimento no âmbito estadual. A implementação da adjudicação compulsória extrajudicial à Lei de Registros Públicos é um avanço significativo que visa atender aos direitos da sociedade de forma consensual, célere, segura e menos onerosa. Por Larissa Vilela Figueiredo #muzziassociados #adjudicacaocompulsoriaextrajudicial #direitoimobiliario #direitofundiario #registroimobiliario #transmissaodapropriedade
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Advogado, Dicionarista e Escritor Jurídico. Presidente do Hospital do Câncer. Mérito Jurídico pela Câmara Municipal de Campinas - SP
Lei de Registros Públicos Comentada LRP 2024 – 968 pgs Com Doutrina, Legislação e Jurisprudência, a obra Lei de Registros Públicos Comentada, em sua 23a Edição, trata de vários temas, em especial Sistema Eletrônico de Registros Públicos. A Lei nº 14.382/2022 instituiu o Sistema Eletrônico de Registros Públicos e autoriza a adjudicação extrajudicial de imóveis. Com a referida Lei, tivemos significativas alterações ao sistema e legislação registral com o objetivo de modernizar, desburocratizar e facilitar a regularização de imóveis no Brasil, reduzindo custos e conferindo maior flexibilidade e agilidade aos atos registrais. Com a instituição do SERP, ocorre a conexão das bases de dados das Serventias Extrajudiciais a nível nacional, viabilizando o registro e o intercâmbio de informações, dentre outras funções, sendo operacionalizado por associação ou fundação sem fins econômicos, de acordo com a Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ. O SERP ainda altera prazos e o meio de tramitação do procedimento de suscitação de dúvida e autoriza a adjudicação compulsória extrajudicial. Nesta obra, o autor comenta os artigos da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, agora com a aplicação da Lei n. 14.382, de 27 de junho de 2022. https://lnkd.in/d4pRQK_Z
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Advogado, Dicionarista e Escritor Jurídico. Presidente do Hospital do Câncer. Mérito Jurídico pela Câmara Municipal de Campinas - SP
Lei de Registros Públicos Comentada LRP 2024 – 968 pgs Com Doutrina, Legislação e Jurisprudência, a obra Lei de Registros Públicos Comentada, em sua 23a Edição, trata de vários temas, em especial Sistema Eletrônico de Registros Públicos. A Lei nº 14.382/2022 instituiu o Sistema Eletrônico de Registros Públicos e autoriza a adjudicação extrajudicial de imóveis. Com a referida Lei, tivemos significativas alterações ao sistema e legislação registral com o objetivo de modernizar, desburocratizar e facilitar a regularização de imóveis no Brasil, reduzindo custos e conferindo maior flexibilidade e agilidade aos atos registrais. Com a instituição do SERP, ocorre a conexão das bases de dados das Serventias Extrajudiciais a nível nacional, viabilizando o registro e o intercâmbio de informações, dentre outras funções, sendo operacionalizado por associação ou fundação sem fins econômicos, de acordo com a Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ. O SERP ainda altera prazos e o meio de tramitação do procedimento de suscitação de dúvida e autoriza a adjudicação compulsória extrajudicial. Nesta obra, o autor comenta os artigos da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, agora com a aplicação da Lei n. 14.382, de 27 de junho de 2022. https://lnkd.in/d4pRQK_Z #jquery
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